Adicional Noturno Após as 5h: Quando o trabalhador tem direito à Prorrogação do Horário Noturno?
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É devido o adicional noturno e a hora noturna reduzida (52min30s) também nas horas laboradas após as 5h quando a jornada é predominantemente noturna e se prorroga para o período diurno subsequente, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST.
Prorrogação do Trabalho Noturno: Regra Geral (Súmula 60, II)
Uma dúvida recorrente no contexto do trabalho noturno diz respeito à incidência do adicional noturno e da hora reduzida sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã. O entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), previsto na Súmula 60, inciso II, é no sentido de que, ainda que a jornada não se inicie exatamente no período noturno, o empregado tem direito ao adicional e à hora reduzida sempre que o labor for predominantemente noturno e ultrapassar as 5h do dia seguinte.
Essa interpretação tem por base a proteção à saúde do trabalhador, reconhecendo que o trabalho noturno é mais desgastante e prejudicial ao organismo humano. Assim, se o empregado labora todo ou quase todo o período noturno (das 22h às 5h), as horas seguintes, cumpridas em continuidade, são igualmente extenuantes e, portanto, devem ser remuneradas com o adicional noturno e computadas com a hora reduzida.
Jornadas iniciadas às 22h, 23h, 0h ou até mesmo antes — como às 19h ou 20h — e que ultrapassem as 5h da manhã se enquadram nessa regra. Por outro lado, jornadas que comecem apenas às 2h, 3h ou 4h, sem carga substancial de horas noturnas, não autorizam a extensão do adicional e da hora reduzida para além das 5h. Em resumo, o critério determinante para a aplicação dos direitos típicos do labor noturno é a predominância da jornada em horário noturno, ainda que iniciada em período diurno e prorrogada para o dia seguinte.
Base legal essencial
Art. 73, § 5º, da CLT
“Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.”
Súmula nº 60, II, do TST
“Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.”
Exceção: Jornada 12×36 (art. 59-A, parágrafo único, CLT)
No regime 12×36, a legislação estabelece regime remuneratório específico que compensa as prorrogações do trabalho noturno, afastando a aplicação do adicional noturno e da hora noturna reduzida nas horas laboradas após as 5h.
“A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
Portanto, no regime 12×36, a prorrogação do noturno prevista no § 5º do art. 73 é considerada compensada, não sendo devido adicional noturno nem hora noturna reduzida nas horas subsequentes às 5h.
Este entendimento jurisprudencial em formação (Tema 92/TST – IRR) não afasta a regra específica do parágrafo único do art. 59-A da CLT, que considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno no regime 12×36.
Pontos de atenção
- Se a jornada inicia às 22h, 23h, 0h (ou antes, às 19h/20h) e ultrapassa as 5h, aplica-se a Súmula 60, II, desde que não seja 12×36;
- Se a jornada inicia apenas às 2h, 3h ou 4h, não se reconhece a predominância do trabalho noturno e, portanto, não se aplica a prorrogação;
- Se a jornada for 12×36, as prorrogações após as 5h estão expressamente compensadas (parágrafo único do art. 59-A), afastando adicional e hora ficta.
Precedente vinculante em formação (Tema 92/TST – IRR)
O Tribunal Superior do Trabalho afetou a controvérsia ao rito dos recursos de revista repetitivos (IRR), relativa à prorrogação do trabalho noturno e ao adicional após as 5h (Tema 92). Enquanto pendente de julgamento definitivo, permanece aplicável a orientação da Súmula 60, II, em conjunto com o art. 73, § 5º, da CLT.
Referências institucionais: Precedentes Vinculantes – IRR (TST) · Tema 92 – status e sobrestamento (TRT-6)
Critérios objetivos para aplicação após as 5h
- Incide quando a jornada é predominantemente noturna (22h–5h) e se prorroga para além das 5h;
- Em regra, não incide quando a jornada inicia somente às 2h, 3h ou 4h (carga noturna diminuta);
- No horário misto (§ 4º do art. 73), aplica-se adicional e hora reduzida apenas ao trecho noturno; havendo predominância noturna com continuidade após as 5h, mantém-se a prorrogação.
Critério principal: prevalência do horário noturno
A chave para aplicação correta da Súmula 60 está na prevalência do trabalho em horário noturno. Ainda que a jornada comece no período noturno, se ela atravessar a madrugada e avançar para o período diurno seguinte, com predominância do turno noturno, o trabalhador faz jus ao adicional e à hora reduzida também após as 5h.
De acordo com o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o fato de a jornada ter início após as 22h00 não retira do empregado o direito ao recebimento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Há casos em que o TST admite a prorrogação do horário noturno para jornadas que se iniciam até as 24h00.
Ou seja, para que seja devida a prorrogação do horário noturno, não é necessário que a jornada seja integralmente noturna, mas, sim, que haja predominância do labor no período noturno e que o término da jornada ocorra durante o período diurno do dia seguinte ao início do trabalho.
Sendo assim, se a jornada tiver início, por exemplo, às 4h00 da manhã e se encerrar às 13h00, a Súmula nº 60 do TST não deverá ser aplicada, tendo em vista que o período laborado no horário noturno (das 4h00 às 5h00) é consideravelmente reduzido.
Para aprofundamento sobre a matéria, recomenda-se a leitura do artigo Prorrogação do Trabalho Noturno - Aprenda Quando Aplicar a Súmula 60, do TST
Exemplos práticos
| Jornada (ex.) | Predom. noturna? | Trecho noturno | Após 5h | Prorrogação devida? |
|---|---|---|---|---|
| 20h–7h (intervalo 1h) | Sim | 22h–5h | 5h–7h | Sim |
| 23h–6h | Sim | 23h–5h | 5h–6h | Sim |
| 3h–11h | Não | 3h–5h | 5h–11h | Não |
| 21h–4h | Parcial | 22h–4h | — | Não se aplica (sem horas após 5h) |
Horário Misto – Conceito e Regramento Jurídico
O horário misto configura-se quando a jornada de trabalho abrange períodos diurnos e noturnos, exigindo aplicação conjugada das normas previstas no artigo 73 da CLT, notadamente os §§ 2º, 4º e 5º.
Fundamento Legal
Art. 73, § 4º, CLT:
“Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos mistos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos."
Caracterização
Exemplo clássico:
Jornada das 21h às 4h:
- 21h às 22h: período diurno – não há adicional noturno nem hora reduzida.
- 22h às 4h: período noturno urbano – devido o adicional noturno (mínimo de 20%) e a hora reduzida (52min30s por hora).
Outro exemplo:
Jornada das 20h às 7h:
- 20h às 22h: período diurno – sem adicional nem redução da hora.
- 22h às 5h: período noturno – aplicação do adicional e hora reduzida.
- 5h às 7h: prorrogação do trabalho noturno – mantém-se o adicional noturno e a hora reduzida, conforme jurisprudência pacificada.
Interpretação Sistêmica
A correta aplicação dos efeitos jurídicos da jornada mista exige uma interpretação conjunta dos seguintes dispositivos:
CLT, art. 73
- § 2º – trata da hora noturna reduzida.
- § 4º – regula o horário misto, com aplicação do regime mais favorável.
- § 5º – estabelece que a prorrogação do trabalho noturno também está sujeita ao adicional.
Horário misto (§ 4º do art. 73, CLT)
Nos horários mistos, aplica-se às horas noturnas o regime do art. 73 e parágrafos (adicional mínimo de 20% e hora noturna reduzida). A prorrogação após as 5h somente subsiste quando, no conjunto, a jornada é predominantemente noturna e se estende ao período diurno subsequente.
Conclusão
A jornada mista não deve ser confundida com mera prorrogação do trabalho noturno. Na jornada mista, aplica-se o regime jurídico de forma fracionada, conforme o período da jornada (diurno, noturno ou prorrogação). A correta qualificação dos períodos é essencial para o cálculo das verbas remuneratórias devidas.
Exemplo prático completo
Jornada: das 22h às 02h e das 03h às 06h (intervalo intrajornada: 02h–03h).
Regra aplicada: art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST. Utiliza-se a
hora noturna reduzida (52min30s), cujo fator é 60 ÷ 52,5 = 1,142857 (8/7).
- 22h00–02h00: 4h noturnas →
04:00 × 1,142857 = 04:34(≈4,57 h). - 02h00–03h00: intervalo intrajornada → não computa.
- 03h00–06h00: 3h noturnas →
03:00 × 1,142857 = 03:26(≈3,43 h).
Total de horas noturnas (com redução) e considerando a prorrogação da hora noturna, conforme Súmula 60, II, do TST: 04:34 + 03:26 = 08:00
(ou 4,57 h + 3,43 h = 8,00 h).
Observações:
- O resultado exato considera segundos: 4h → 4h34m17s; 3h → 3h25m43s; somando, obtém-se 8h00m00s. Para fins práticos, arredondamos para o minuto mais próximo (04:34 e 03:26).
- O fator 1,142857 é o Fator de Redução da Hora Noturna. Leia mais em: Fator de Redução da Hora Noturna e Horas Noturnas Reduzidas – guia completo.
Planilha & Calculadora de Horas Noturnas
Baixe a planilha e utilize a calculadora online para aplicar a hora noturna reduzida e a prorrogação após as 5h com exemplos práticos.
Erros comuns na prática
- Desconsiderar a redução da hora noturna (52min30s) no totalizador diário;
- Negar a prorrogação após as 5h em jornadas nitidamente noturnas;
- Confundir horário misto com prorrogação do noturno;
- Não converter horas sexagesimais em centesimais nos cálculos manuais.
Perguntas frequentes
O adicional noturno incide nas horas após as 5h?
Sim, quando a jornada é predominantemente noturna e se prorroga para o período diurno subsequente (art. 73, § 5º, CLT; Súmula 60, II, TST).
Entrar às 3h gera prorrogação após as 5h?
Em regra, não. A carga noturna é reduzida, inexistindo predominância do período noturno.
Como tratar o horário misto?
Aplica-se adicional e hora reduzida ao trecho noturno; havendo predominância noturna com continuidade após as 5h, mantém-se a prorrogação.
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