Adicional Noturno Após as 5h: Quando é Devida a Prorrogação do Horário Noturno?
Por Gilberto Braga — OAB/PR 111.943 · Revisão: Flávia Braga — OAB/PR 74.320 · ·
Atualização técnica de maio de 2026
Este artigo foi revisado para reforçar o enfoque prático do CALTRAB, com exemplos de cálculo, explicação da hora noturna reduzida, ressalvas sobre jornada 12x36 válida e indicação do Tema 92/TST, ainda pendente de julgamento.
- Correção técnica da base legal da hora noturna reduzida: art. 73, § 1º, da CLT.
- Inclusão de orientação prática sobre a planilha gratuita de cálculo do horário de saída.
- Reforço das referências oficiais, do bloco de autoria técnica e do feedback persistente do usuário.
Resumo Prático da Regra
Quando a jornada é integralmente ou predominantemente noturna e ultrapassa as 5h, o regime jurídico noturno pode ser projetado para o período prorrogado.
Adicional noturno e hora noturna reduzida, observados o art. 73 da CLT e a Súmula 60, II, do TST.
No regime 12x36 válido, para períodos posteriores à Reforma Trabalhista, as prorrogações noturnas são consideradas compensadas pelo art. 59-A, parágrafo único, da CLT.
O Tema 92/TST poderá definir critérios para jornadas mistas e normas coletivas que limitem a prorrogação do adicional noturno.
Prorrogação do Trabalho Noturno: Regra Geral (Súmula 60, II)
Nos termos da Súmula 60, II, do TST, o adicional noturno permanece devido nas horas trabalhadas após as 5h da manhã quando a jornada possui natureza predominantemente noturna.
Nessas hipóteses, não apenas subsiste o pagamento do adicional noturno, como também permanece aplicável a hora noturna reduzida, prevista no art. 73 da CLT.
A extensão do regime jurídico noturno decorre do reconhecimento de que o desgaste físico, mental e biológico provocado pelo labor noturno não se encerra abruptamente às 5h da manhã, sobretudo quando a prestação de serviços ocorre em continuidade ao período noturno legal.
Por essa razão, jornadas iniciadas às 22h, 23h ou 0h — e até mesmo em horários anteriores, como 19h ou 20h — podem gerar a incidência da prorrogação noturna, desde que a maior parte da jornada permaneça inserida no período compreendido entre 22h e 5h.
Em sentido oposto, jornadas iniciadas apenas às 2h, 3h ou 4h da manhã, em regra, não autorizam a extensão do regime noturno após as 5h, diante da ausência de predominância substancial de trabalho noturno.
Base Legal e Jurisprudencial da Prorrogação do Trabalho Noturno
CLT, art. 73 — dispositivos centrais
"Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna."
"§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos."
"§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte."
"§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos."
"§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo."
A hora noturna reduzida decorre do § 1º do art. 73 da CLT; o período noturno urbano é definido no § 2º; o horário misto é tratado no § 4º; e a prorrogação do regime jurídico noturno está prevista no § 5º.
Art. 73, § 5º, da CLT
"Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo."
Ou seja, nos termos do art. 73, § 5º, da CLT, as prorrogações da jornada noturna permanecem submetidas ao regime jurídico do trabalho noturno. Assim, quando a jornada noturna se estende para além das 5h da manhã, continuam aplicáveis, conforme o caso, o adicional noturno e a hora noturna reduzida.
Súmula nº 60, II, do TST
"Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."
A Súmula 60 do TST possui dois eixos distintos: o item I trata da integração do adicional noturno pago com habitualidade ao salário; o item II trata da incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã, quando prorrogada a jornada noturna. Nessas hipóteses, mantido o regime jurídico do trabalho noturno, também se aplica a hora noturna reduzida prevista no art. 73 da CLT.
Exceção: Jornada 12x36 (Art. 59-A, Parágrafo Único, CLT)
Embora a prorrogação do trabalho noturno constitua a regra geral (art. 73, § 5º, da CLT), a própria legislação trabalhista prevê exceções relevantes. A principal delas está no regime 12x36.
Nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, no regime 12x36 são considerados compensados os descansos semanais remunerados, os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
Por essa razão, quando a jornada é validamente cumprida em escala 12x36, para períodos posteriores à Lei nº 13.467/2017, as horas trabalhadas após as 5h não geram, por si só, novo pagamento de adicional noturno nem aplicação da hora noturna reduzida.
Pontos de atenção
- Se a jornada inicia às 22h, 23h ou 0h ou antes, como às 19h ou 20h, e ultrapassa as 5h, aplica-se a Súmula 60, II — desde que não se trate de regime 12x36;
- Se a jornada inicia apenas às 2h, 3h ou 4h, em regra não há predominância noturna suficiente para projetar o regime noturno sobre as horas posteriores às 5h;
- Se a jornada é cumprida em regime 12x36 válido, especialmente para períodos posteriores à Lei nº 13.467/2017, as prorrogações do trabalho noturno são consideradas expressamente compensadas pelo art. 59-A, parágrafo único, salvo condição mais benéfica, invalidade ou descaracterização do regime.
Precedente Vinculante em Formação (Tema 92/TST – IRR)
O Tema 92/TST, submetido ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), poderá consolidar critérios objetivos para definição das hipóteses em que a jornada autoriza a extensão do regime jurídico do trabalho noturno após as 5h da manhã.
A controvérsia possui especial relevância nos chamados casos-limite, envolvendo jornadas iniciadas já na madrugada — como à meia-noite, 1h, 2h ou 3h — em que atualmente existem divergências quanto à caracterização da predominância do labor noturno.
Até a presente atualização, o Tema 92/TST ainda não possui tese firmada. Conforme registros institucionais de precedentes, há indicação de sobrestamento de recursos que discutem a percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista.
Enquanto não houver julgamento definitivo, deve-se aplicar a orientação consolidada na Súmula 60, II, do TST, em conjunto com o art. 73, § 5º, da CLT, sem tratar a matéria pendente como tese vinculante já definida.
A futura decisão poderá uniformizar o tratamento jurídico da matéria em âmbito nacional, influenciando diretamente o reconhecimento do adicional noturno, da hora noturna reduzida e dos reflexos salariais decorrentes das jornadas prorrogadas após as 5h.
Quando o Adicional Noturno é Devido Após as 5h
A prorrogação do regime noturno após as 5h depende da efetiva prevalência do labor noturno no conjunto da jornada. O que realmente importa não é o horário exato de início da jornada, mas quanto do trabalho foi efetivamente prestado entre 22h e 5h.
- Incide quando a jornada é majoritariamente noturna e se estende para além das 5h;
- Em regra, não incide quando o trabalho começa apenas na madrugada, como às 2h, 3h ou 4h, sem carga noturna relevante;
- No horário misto, o regime noturno alcança o trecho efetivamente trabalhado entre 22h e 5h e, havendo prevalência noturna, também as horas prorrogadas após as 5h;
- No regime 12x36, as prorrogações noturnas são consideradas compensadas pelo art. 59-A, parágrafo único, da CLT.
Em síntese, a aplicação da Súmula 60, II, do TST exige análise da jornada como um todo: o regime noturno somente se projeta após as 5h quando a jornada é predominantemente noturna.
Para aprofundamento, recomenda-se a leitura de Prorrogação do Trabalho Noturno — Aprenda Quando Aplicar a Súmula 60 do TST .
Exemplos de Jornadas: Incide ou Não Incide a Prorrogação?
| Jornada | Período noturno real (22h–5h) | Após as 5h | Predom. noturna? | Prorrogação devida? |
|---|---|---|---|---|
| 22h–06h | 22h–05h (7h) | 05h–06h (1h) | Sim | Sim |
| 23h–07h | 23h–05h (6h) | 05h–07h (2h) | Sim | Sim |
| 20h–07h (com intervalo 02h–03h) | 22h–02h + 03h–05h (6h reais) | 05h–07h (2h) | Sim | Sim (jornada mista) |
| 03h–11h | 03h–05h (2h) | 05h–11h (6h) | Não | Não |
| 04h–12h | 04h–05h (1h) | 05h–12h (7h) | Não | Não |
| 22h–06h (regime 12x36) | 22h–05h (7h) | 05h–06h (1h) | Sim | Não (compensado — art. 59-A, parágrafo único, da CLT) |
Como Funciona o Horário Misto no Trabalho Noturno
O horário misto configura-se quando a jornada abrange períodos diurnos e noturnos, exigindo aplicação conjugada dos §§ 2º, 4º e 5º do art. 73 da CLT.
Fundamento legal
Art. 73, § 4º, da CLT:
"Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos."
Ou seja, no horário misto, a jornada abrange períodos diurnos e noturnos. Nessa hipótese, o regime jurídico do trabalho noturno incide sobre as horas trabalhadas no período noturno legal, com aplicação do adicional noturno e da hora noturna reduzida.
Como se aplica o adicional noturno na jornada mista
Exemplo 1 — Jornada das 20h às 7h (com prorrogação):
- 20h às 22h: período diurno — sem adicional noturno nem aplicação da hora noturna reduzida.
- 22h às 5h: período noturno padrão — incidência do adicional noturno de 20% e da hora noturna reduzida.
- 5h às 7h: prorrogação do trabalho noturno (art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST) — mantém-se o adicional noturno e a hora noturna reduzida.
Conclusão
Jornada mista não se confunde com mera prorrogação noturna. Na mista, o regime é fracionado: diurno sem adicional, noturno com adicional. A extensão do regime noturno somente se aplica quando a jornada mantém natureza predominantemente noturna.
Como Calcular a Hora Noturna Reduzida
Compreendidos os critérios jurídicos da prorrogação do trabalho noturno, é importante verificar como essas regras impactam o cálculo da jornada e da remuneração.
O art. 73, § 1º, da CLT estabelece que cada hora de trabalho noturno possui duração ficta reduzida para 52 minutos e 30 segundos.
Na prática, isso significa que cada hora real trabalhada no período noturno corresponde a 1,142857 hora computada (fator = 60 ÷ 52,5 = 8/7).
Exemplo de cálculo — Jornada das 22h às 06h com intervalo intrajornada
| Trecho | Natureza | Horas reais | Fator de redução | Horas computadas |
|---|---|---|---|---|
| 22h–02h | Período noturno | 4h00 | × 1,142857 | 4h34 |
| 02h–03h | Intervalo intrajornada | — | — | Não computa |
| 03h–05h | Período noturno | 2h00 | × 1,142857 | 2h17 |
| 05h–06h | Prorrogação do trabalho noturno (Súmula 60, II, do TST) | 1h00 | × 1,142857 | 1h09 |
| Total | 7h reais | 8h00 computadas | ||
Impacto Financeiro: Quanto Vale a Prorrogação do Horário Noturno?
A prorrogação do trabalho noturno produz impacto relevante na remuneração, pois o trabalhador recebe simultaneamente o adicional noturno de 20% e os efeitos decorrentes da redução da hora noturna.
Nos exemplos abaixo, considera-se salário hipotético de R$ 3.300,00, divisor de 220 horas e valor da hora normal de R$ 15,00.
Exemplo — Jornada das 22h às 06h
| Trecho | Horas reais | Horas computadas |
|---|---|---|
| 22h–05h | 7h | 8h00 |
| 05h–06h (prorrogação) | 1h | 1h09 |
| Total | 8h reais | 9h09 computadas |
Considerando 22 dias de trabalho, o acréscimo remuneratório pode superar R$ 980,00, além do salário-base contratual.
Horas Extras Noturnas Após as 5h: Cumulação de Adicionais
Quando as horas trabalhadas após as 5h também ultrapassam o limite contratual da jornada (em regra, 8 horas diárias), ocorre cumulação entre o adicional noturno e o adicional de horas extras.
Nessas hipóteses, o trabalhador tem direito simultaneamente:
- ao adicional noturno de 20%;
- à incidência da hora noturna reduzida;
- e ao adicional de horas extras (mínimo de 50%, conforme art. 7º, XVI, da CF/88).
Exemplo prático — Jornada das 22h às 07h com contrato de 8h diárias
Observação técnica: o exemplo abaixo é meramente didático e considera, para simplificação, a identificação da hora extraordinária pelo excesso da jornada real em relação ao limite contratual. Em cálculos judiciais, recomenda-se apurar a jornada computada com a aplicação da hora noturna reduzida e os parâmetros contratuais ou normativos aplicáveis.
| Trecho da jornada | Natureza | Horas reais | Horas computadas | Regime aplicável |
|---|---|---|---|---|
| 22h–05h | Período noturno | 7h | 8h00 | Adicional noturno + hora noturna reduzida |
| 05h–06h | Prorrogação do trabalho noturno | 1h | 1h09 | Adicional noturno + hora noturna reduzida |
| 06h–07h | Prorrogação + hora extra | 1h | 1h09 | Adicional noturno + hora reduzida + adicional de horas extras |
Exemplo de cálculo da hora extra noturna (06h–07h):
R$ 17,14 × 20% R$ 3,43
Hora noturna + adicional noturno · Tema 288/TST · OJ 97/SDI-1 R$ 20,57
R$ 20,57 × 50% R$ 10,29
Para aprofundar o tema, consulte: Cálculo do Adicional Noturno e das Horas Extras Noturnas · Horas Extras Noturnas: Como Calcular .
Erros Comuns na Aplicação do Trabalho Noturno
- Desconsiderar a redução da hora noturna (52min30s) no cálculo da jornada;
- Negar a prorrogação do regime noturno após as 5h em jornadas predominantemente noturnas;
- Aplicar a Súmula 60, II, do TST ao regime 12x36, apesar da regra compensatória prevista no art. 59-A, parágrafo único, da CLT;
- Confundir horário misto com mera prorrogação do trabalho noturno;
- Deixar de converter horas sexagesimais em horas centesimais antes da aplicação do fator de redução;
- Calcular o adicional noturno sobre as horas reais, em vez de sobre as horas computadas pela redução da hora noturna;
- Desconsiderar a cumulação entre adicional noturno e adicional de horas extras nas prorrogações que excedem a jornada contratual.
Como usar a planilha gratuita para calcular o horário de saída
A planilha gratuita disponibilizada neste artigo foi estruturada para resolver uma dúvida prática recorrente: qual deve ser o horário de saída do trabalhador quando a jornada passa pelo período noturno e exige aplicação da hora noturna reduzida.
- Informe a carga horária diária contratada, como 7h20, 8h00 ou outro limite aplicável ao dia de trabalho.
- Informe o horário de entrada no serviço.
- Preencha o horário de início e de término do intervalo intrajornada, quando houver.
- A planilha aplica o fator da hora noturna reduzida e calcula o horário aproximado em que a jornada normal será completada.
- Revise o resultado conforme norma coletiva, critérios internos da empresa e eventual arredondamento adotado no controle de ponto.
Exemplo prático de uso da planilha
Nesse cenário, a planilha considera o trabalho noturno efetivo, desconta o intervalo intrajornada e aplica a hora noturna reduzida. Com arredondamento simples para minuto inteiro, o encerramento da jornada normal ocorre aproximadamente às 06h25.
O resultado é útil para Departamento Pessoal, RH, advogados e trabalhadores que precisam verificar se o controle de ponto respeita a carga contratual quando há trabalho noturno, intervalo e prorrogação após as 5h.
Planilha e Calculadora de Horas Noturnas
Baixe gratuitamente a planilha de cálculo e utilize a calculadora online para aplicar corretamente a hora noturna reduzida e a prorrogação do trabalho noturno.
Perguntas Frequentes
A prorrogação do trabalho noturno ocorre quando a jornada é iniciada no período noturno legal e se estende após as 5h da manhã.
Nessas hipóteses, as horas prorrogadas permanecem submetidas ao regime jurídico do trabalho noturno, com incidência do adicional noturno e da hora noturna reduzida também sobre o período posterior às 5h.
O entendimento decorre da proteção especial conferida ao trabalho prestado em horários biologicamente mais gravosos, ainda que parte da jornada seja executada após o encerramento formal do período noturno.
O fundamento jurídico da prorrogação do trabalho noturno encontra-se no art. 73, § 5º, da CLT, segundo o qual as prorrogações da jornada noturna permanecem submetidas ao mesmo regime jurídico aplicável ao labor noturno.
A interpretação do dispositivo foi consolidada pela Súmula 60, II, do TST, que reconhece a incidência do adicional noturno também sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã quando cumprida jornada noturna.
O objetivo da norma é impedir que a continuidade do labor em sequência ao período noturno descaracterize a proteção remuneratória assegurada ao trabalhador.
Não. O direito à prorrogação do adicional noturno não exige que a jornada tenha início exatamente às 22h.
O critério juridicamente relevante é que a jornada, considerada em sua integralidade, possua natureza predominantemente noturna, ou seja, que a maior parte do labor seja prestada dentro do período compreendido entre 22h e 5h.
Assim, jornadas iniciadas às 23h, à meia-noite ou em horários próximos ainda podem gerar incidência do adicional noturno após as 5h, desde que permaneça caracterizada a predominância do trabalho noturno.
Em regra, não. Quando a jornada tem início apenas às 3h ou 4h da manhã, não há predominância de labor noturno apta a caracterizar a integral incidência do regime jurídico do trabalho noturno.
Nessas hipóteses, prevalece o entendimento de que o adicional noturno é devido somente em relação às horas efetivamente laboradas antes das 5h da manhã, sem extensão do adicional e da hora noturna reduzida para as horas posteriores.
A hora noturna reduzida constitui ficção jurídica expressamente prevista no art. 73, § 1º, da CLT. No trabalho noturno urbano (celetistas e domésticos), cada hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, e não aos 60 minutos integrais da hora comum.
Na prática, essa redução ficta amplia a quantidade de horas computadas para fins remuneratórios, produzindo reflexos financeiros que se somam ao adicional noturno de 20%.
Sob o aspecto técnico, aplica-se o fator de conversão 1,142857 (60 ÷ 52,5), utilizado para transformar a jornada efetivamente trabalhada em horas noturnas reduzidas.
O impacto financeiro da prorrogação noturna resulta da incidência cumulativa de duas parcelas distintas:
- o adicional noturno de, no mínimo, 20%;
- a aplicação da hora noturna reduzida.
Assim, o trabalhador não recebe apenas o acréscimo percentual previsto em lei, mas também a contabilização ampliada das horas laboradas para fins remuneratórios.
Isso ocorre porque, no período noturno urbano, cada hora é computada como 52 minutos e 30 segundos, aumentando a quantidade de horas consideradas no cálculo salarial.
Em jornadas compreendidas entre 22h e 6h, por exemplo, o acréscimo financeiro diário pode superar R$ 40,00, a depender do salário contratual e da quantidade de dias trabalhados no mês.
Em regra, não. O art. 59-A, parágrafo único, da CLT dispõe que, no regime de compensação 12x36, as prorrogações do trabalho noturno consideram-se regularmente compensadas.
Por essa razão, prevalece o entendimento de que as horas laboradas após as 5h da manhã não geram, automaticamente, novo pagamento de adicional noturno nem a incidência da hora noturna reduzida.
Nessa modalidade de jornada, o legislador conferiu tratamento jurídico específico ao regime compensatório, afastando, em regra, a extensão dos efeitos típicos da prorrogação noturna prevista na Súmula 60, II, do TST.
Depende. A incidência da prorrogação noturna após as 5h exige que a jornada, considerada em sua integralidade, seja predominantemente noturna.
Assim, não basta a existência de algumas horas trabalhadas no período noturno legal. É necessário que a maior parte da jornada esteja compreendida entre 22h e 5h, conforme interpretação consolidada da Súmula 60, II, do TST.
Como exemplo, o empregado que trabalha das 20h às 7h permanece substancialmente inserido no período noturno urbano. Nessa hipótese, o entendimento predominante reconhece a incidência do adicional noturno e da hora noturna reduzida também sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã.
As horas laboradas após as 5h da manhã somente possuirão, simultaneamente, natureza de prorrogação noturna e de horas extras quando ultrapassarem a jornada legal, contratual ou convencionalmente fixada.
Nessas hipóteses, a parcela extraordinária mantém natureza noturna, razão pela qual o cálculo deve observar a incidência prévia do adicional noturno, para somente depois aplicar-se o adicional de horas extras sobre a base remuneratória já majorada.
O entendimento decorre da OJ-SDI-1 nº 97 do TST, segundo a qual o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas em período noturno.
Na mesma linha, o Tema 288 do TST reafirma que as horas extras realizadas em continuidade ao labor noturno submetem-se à incidência conjunta do adicional noturno e do adicional extraordinário, observada a integração de ambas as parcelas.
O Tema 92/TST–IRR consiste em incidente de recursos repetitivos instaurado pelo Tribunal Superior do Trabalho com a finalidade de uniformizar a interpretação jurídica relativa à prorrogação do trabalho noturno.
A controvérsia submetida ao TST envolve a definição dos critérios para incidência do adicional noturno nas hipóteses em que a jornada se inicia no período noturno e se estende após as 5h da manhã.
O Tribunal analisará, especialmente, se a prorrogação do adicional noturno após as 5h exige o cumprimento integral do horário noturno legal (22h às 5h) ou se basta que a jornada seja predominantemente noturna.
Também será discutida a validade de normas coletivas que restrinjam, limitem ou afastem o pagamento do adicional noturno nas hipóteses de prorrogação da jornada noturna.
A decisão possui relevante impacto prático, pois poderá consolidar entendimento vinculante sobre o tema e influenciar diretamente o cálculo de verbas trabalhistas de milhares de trabalhadores submetidos a jornadas noturnas ou mistas.
A planilha permite informar a carga horária diária, o horário de entrada e o intervalo intrajornada. A partir desses dados, ela calcula o horário aproximado de saída considerando a hora noturna reduzida.
Isso é especialmente útil em jornadas que começam no período noturno e ultrapassam as 5h, pois o tempo trabalhado não pode ser tratado apenas como hora comum de 60 minutos quando incidem as regras do art. 73 da CLT.
A prova pode ser feita por cartões de ponto, espelhos de jornada, escalas, contracheques, registros eletrônicos, mensagens corporativas, prova testemunhal e outros elementos compatíveis com o caso concreto.
Também podem ser relevantes provas digitais, como registros de geolocalização ou conexão ao Wi-Fi da empresa, desde que obtidas por meio lícito e analisadas em conjunto com os demais elementos do processo.
A Súmula nº 60, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o adicional noturno recebido com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos. Na prática, esse adicional deve ser incluído na base de cálculo de férias (com o acréscimo de 1/3 constitucional), 13º salário, aviso-prévio, horas extras, FGTS (depósitos mensais e multa rescisória de 40%) e demais verbas de natureza salarial.
A exclusão do adicional noturno habitual dessas bases de cálculo — seja por regulamento interno, cláusula contratual ou norma coletiva — viola a Súmula 60, I, e gera diferenças salariais e reflexos em favor do empregado, podendo ser reconhecida em ação trabalhista dentro do prazo prescricional aplicável.
O Tema 288 do TST, julgado em agosto de 2025 pelo Tribunal Pleno, fixou a seguinte tese: "o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno", reafirmando a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 do TST. A tese é vinculante para todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Na prática, o cálculo da hora extra noturna deve partir do valor já majorado pelo adicional noturno — e não do salário-hora diurno. O percentual de horas extras (mínimo de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988) é aplicado sobre essa base majorada. O argumento de que essa metodologia configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem) foi expressamente rejeitado pelo TST.
Até a presente data, o Tema 92/TST–IRR ainda não tem tese firmada no mérito. O TST determinou a suspensão nacional de recursos que versem sobre a matéria, em razão do dissenso jurisprudencial existente quanto a dois pontos centrais: (a) se a prorrogação do adicional noturno após as 5h exige o cumprimento integral do horário noturno legal (22h às 5h) ou se basta que a jornada seja predominantemente noturna; e (b) se norma coletiva pode restringir ou afastar esse direito, à luz do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal.
Enquanto não houver julgamento definitivo do mérito, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 60, II, do TST, em conjunto com o art. 73, § 5º, da CLT. O resultado do Tema 92 poderá uniformizar critérios para jornadas mistas e normas coletivas restritivas em todo o território nacional.
As bancas exploram, principalmente, quatro erros recorrentes:
- (a) Negar o adicional após as 5h: afirmar que o adicional noturno não incide sobre horas prorrogadas após as 5h — contrariando diretamente a Súmula 60, II, do TST e o art. 73, § 5º, da CLT;
- (b) Cálculo errado da hora extra noturna: calcular o adicional de horas extras sobre o salário-hora puro, sem incorporar o adicional noturno à base — erro combatido pelo Tema 288 e pela OJ 97/SBDI-1;
- (c) Aplicar prorrogação ao 12x36: estender a lógica da prorrogação noturna ao regime 12x36, desconsiderando que o art. 59-A, parágrafo único, da CLT já considera compensadas essas prorrogações;
- (d) Confundir jornada mista com jornada integralmente noturna: tratar como já definida uma questão que ainda é objeto do Tema 92/TST, sem tese firmada.
Quiz: Teste Seus Conhecimentos
Cinco questões práticas sobre a prorrogação do trabalho noturno após as 5h. Responda e veja o fundamento legal de cada alternativa.
João trabalha das 22h às 06h, sem intervalo. Qual é o fundamento legal que lhe garante o adicional noturno nas horas trabalhadas após as 5h?
Qual é a duração da hora noturna reduzida, prevista no art. 73, § 1º, da CLT?
Maria inicia sua jornada às 3h e encerra às 11h, sem intervalo (8h). Ela tem direito à prorrogação do regime noturno após as 5h?
Pedro trabalha em regime 12x36, das 22h às 10h do dia seguinte. Em relação às horas trabalhadas após as 5h, o correto é:
Ana trabalha das 20h às 7h, com 1h de intervalo (02h–03h). Considerando os §§ 2º, 4º e 5º do art. 73 da CLT e a Súmula 60, II, do TST, qual tratamento jurídico se aplica aos diferentes períodos?
À luz da Súmula 60, I, do TST, empregado que recebe adicional noturno todos os meses tem direito a que esse valor seja refletido em:
Empregada trabalha em escala 5×2, das 22h às 7h, com 1h de intervalo (02h–03h), de segunda a sexta. Com base na Súmula 60, II, do TST e no art. 73, § 5º, da CLT, é correto afirmar:
Marque a alternativa que melhor expressa a tese firmada pelo TST no Tema 288:
Considerando salário-hora de R$ 10,00, adicional noturno de 20% e adicional de 50% para horas extras, assinale o cálculo correto da hora extra noturna segundo o Tema 288 do TST:
Empregado urbano trabalha das 22h às 5h e recebe adicional noturno todos os meses. Segundo a Súmula 60, I, do TST e o art. 73 da CLT, assinale a alternativa correta:
Empregador sustenta que incluir o adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas configuraria pagamento em dobro (bis in idem). Com base no Tema 288 do TST, a afirmação:
Prova de concurso apresenta o seguinte enunciado: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional noturno incide apenas sobre o período de 22h às 5h, não sendo devido sobre a prorrogação." Com base na Súmula 60, II, do TST, o enunciado está:
Tribunal Regional excluiu o adicional noturno da base de cálculo das horas extras noturnas, sob o fundamento de que se trataria de vantagem exclusiva das horas "puras" do período noturno. Com base no Tema 288 do TST, a decisão deverá ser:
Empregado trabalha das 22h às 4h, de domingo a quinta-feira, sem qualquer prorrogação após as 5h. Com base na Súmula 60, I e II, do TST, assinale a alternativa correta:
Em reclamação trabalhista, discute-se o critério de cálculo das horas extras noturnas. Aplicando a tese do Tema 288 do TST, qual o passo a passo correto?
Flashcards: Conceitos Essenciais
Clique no card para ver a resposta. Principais conceitos sobre trabalho noturno e a prorrogação após as 5h.
2º) Adicional de HE (50%) sobre R$ 12,00 = R$ 6,00.
3º) Hora extra noturna = R$ 18,00.
Erro comum: aplicar 50% sobre R$ 10,00 → R$ 17,00 (ignora o adicional noturno na base — combatido pelo Tema 288).
Tema 288: define que, para as horas extras noturnas, o adicional noturno integra a base de cálculo do adicional de sobrejornada.
As regras operam em planos distintos e são cumulativas.
Referências Oficiais
Fonte oficial para consulta dos arts. 59-A e 73 da CLT.
Fonte oficial para consulta do art. 7º, IX e XVI, da Constituição Federal.
Base institucional para consulta da Súmula 60 do TST e da OJ 97 da SBDI-1.
Controvérsia pendente sobre prorrogação do adicional noturno em jornada mista e possível limitação por norma coletiva.
Tese sobre integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno.
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Responsabilidade Técnica e Autoria
OAB/PR 111.943
Advogado Trabalhista e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado, com mais de 30 anos de atuação em Direito do Trabalho. Especializado em cálculos trabalhistas.
OAB/PR 74.320
Advogada Trabalhista e Previdenciarista, Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa — IDP. Revisora jurídica do CALTRAB.
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