Adicional Noturno Após as 5h: Quando é Devida a Prorrogação do Horário Noturno

Adicional noturno após as 5h com prorrogação do horário noturno, planilha gratuita e cálculo da hora noturna reduzida CALTRAB

Adicional Noturno Após as 5h: Quando é Devida a Prorrogação do Horário Noturno?

Por Gilberto Braga — OAB/PR 111.943  ·  Revisão: Flávia Braga — OAB/PR 74.320  ·   · 

Quando a jornada é predominantemente noturna e se estende além das 5h da manhã, o trabalhador continua tendo direito ao adicional noturno e à hora noturna reduzida também nas horas prorrogadas. Esse entendimento decorre do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST, sendo aplicado especialmente quando cumprido integralmente o período noturno legal ou quando reconhecida, pela jurisprudência, a natureza predominantemente noturna da jornada. Os casos-limite ainda poderão ser uniformizados pelo Tema 92/TST.

Atualização técnica de maio de 2026

Este artigo foi revisado para reforçar o enfoque prático do CALTRAB, com exemplos de cálculo, explicação da hora noturna reduzida, ressalvas sobre jornada 12x36 válida e indicação do Tema 92/TST, ainda pendente de julgamento.

  • Correção técnica da base legal da hora noturna reduzida: art. 73, § 1º, da CLT.
  • Inclusão de orientação prática sobre a planilha gratuita de cálculo do horário de saída.
  • Reforço das referências oficiais, do bloco de autoria técnica e do feedback persistente do usuário.

Resumo Prático da Regra

Regra geral

Quando a jornada é integralmente ou predominantemente noturna e ultrapassa as 5h, o regime jurídico noturno pode ser projetado para o período prorrogado.

O que continua incidindo

Adicional noturno e hora noturna reduzida, observados o art. 73 da CLT e a Súmula 60, II, do TST.

Principal exceção

No regime 12x36 válido, para períodos posteriores à Reforma Trabalhista, as prorrogações noturnas são consideradas compensadas pelo art. 59-A, parágrafo único, da CLT.

Ponto controvertido

O Tema 92/TST poderá definir critérios para jornadas mistas e normas coletivas que limitem a prorrogação do adicional noturno.

Prorrogação do Trabalho Noturno: Regra Geral (Súmula 60, II)

Nos termos da Súmula 60, II, do TST, o adicional noturno permanece devido nas horas trabalhadas após as 5h da manhã quando a jornada possui natureza predominantemente noturna.

Nessas hipóteses, não apenas subsiste o pagamento do adicional noturno, como também permanece aplicável a hora noturna reduzida, prevista no art. 73 da CLT.

A extensão do regime jurídico noturno decorre do reconhecimento de que o desgaste físico, mental e biológico provocado pelo labor noturno não se encerra abruptamente às 5h da manhã, sobretudo quando a prestação de serviços ocorre em continuidade ao período noturno legal.

Por essa razão, jornadas iniciadas às 22h, 23h ou 0h — e até mesmo em horários anteriores, como 19h ou 20h — podem gerar a incidência da prorrogação noturna, desde que a maior parte da jornada permaneça inserida no período compreendido entre 22h e 5h.

Em sentido oposto, jornadas iniciadas apenas às 2h, 3h ou 4h da manhã, em regra, não autorizam a extensão do regime noturno após as 5h, diante da ausência de predominância substancial de trabalho noturno.

Exceção: Jornada 12x36 (Art. 59-A, Parágrafo Único, CLT)

Embora a prorrogação do trabalho noturno constitua a regra geral (art. 73, § 5º, da CLT), a própria legislação trabalhista prevê exceções relevantes. A principal delas está no regime 12x36.

Nos termos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT, no regime 12x36 são considerados compensados os descansos semanais remunerados, os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.

Por essa razão, quando a jornada é validamente cumprida em escala 12x36, para períodos posteriores à Lei nº 13.467/2017, as horas trabalhadas após as 5h não geram, por si só, novo pagamento de adicional noturno nem aplicação da hora noturna reduzida.

Ressalva técnica: a conclusão pressupõe regime 12x36 juridicamente válido. Deve-se verificar eventual norma coletiva ou cláusula contratual mais benéfica, período anterior à Reforma Trabalhista, descaracterização do regime compensatório, supressão de intervalo, extrapolação habitual irregular ou outro elemento do caso concreto.

Pontos de atenção

  • Se a jornada inicia às 22h, 23h ou 0h ou antes, como às 19h ou 20h, e ultrapassa as 5h, aplica-se a Súmula 60, II — desde que não se trate de regime 12x36;
  • Se a jornada inicia apenas às 2h, 3h ou 4h, em regra não há predominância noturna suficiente para projetar o regime noturno sobre as horas posteriores às 5h;
  • Se a jornada é cumprida em regime 12x36 válido, especialmente para períodos posteriores à Lei nº 13.467/2017, as prorrogações do trabalho noturno são consideradas expressamente compensadas pelo art. 59-A, parágrafo único, salvo condição mais benéfica, invalidade ou descaracterização do regime.

Precedente Vinculante em Formação (Tema 92/TST – IRR)

O Tema 92/TST, submetido ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), poderá consolidar critérios objetivos para definição das hipóteses em que a jornada autoriza a extensão do regime jurídico do trabalho noturno após as 5h da manhã.

A controvérsia possui especial relevância nos chamados casos-limite, envolvendo jornadas iniciadas já na madrugada — como à meia-noite, 1h, 2h ou 3h — em que atualmente existem divergências quanto à caracterização da predominância do labor noturno.

Até a presente atualização, o Tema 92/TST ainda não possui tese firmada. Conforme registros institucionais de precedentes, há indicação de sobrestamento de recursos que discutem a percepção do adicional noturno na hipótese de prorrogação de jornada mista.

Enquanto não houver julgamento definitivo, deve-se aplicar a orientação consolidada na Súmula 60, II, do TST, em conjunto com o art. 73, § 5º, da CLT, sem tratar a matéria pendente como tese vinculante já definida.

A futura decisão poderá uniformizar o tratamento jurídico da matéria em âmbito nacional, influenciando diretamente o reconhecimento do adicional noturno, da hora noturna reduzida e dos reflexos salariais decorrentes das jornadas prorrogadas após as 5h.

Quando o Adicional Noturno é Devido Após as 5h

A prorrogação do regime noturno após as 5h depende da efetiva prevalência do labor noturno no conjunto da jornada. O que realmente importa não é o horário exato de início da jornada, mas quanto do trabalho foi efetivamente prestado entre 22h e 5h.

  • Incide quando a jornada é majoritariamente noturna e se estende para além das 5h;
  • Em regra, não incide quando o trabalho começa apenas na madrugada, como às 2h, 3h ou 4h, sem carga noturna relevante;
  • No horário misto, o regime noturno alcança o trecho efetivamente trabalhado entre 22h e 5h e, havendo prevalência noturna, também as horas prorrogadas após as 5h;
  • No regime 12x36, as prorrogações noturnas são consideradas compensadas pelo art. 59-A, parágrafo único, da CLT.

Em síntese, a aplicação da Súmula 60, II, do TST exige análise da jornada como um todo: o regime noturno somente se projeta após as 5h quando a jornada é predominantemente noturna.

Para aprofundamento, recomenda-se a leitura de Prorrogação do Trabalho Noturno — Aprenda Quando Aplicar a Súmula 60 do TST .

Exemplos de Jornadas: Incide ou Não Incide a Prorrogação?

Classificação por prevalência noturna e ocorrência de prorrogação após as 5h
JornadaPeríodo noturno real (22h–5h)Após as 5hPredom. noturna?Prorrogação devida?
22h–06h22h–05h (7h)05h–06h (1h)SimSim
23h–07h23h–05h (6h)05h–07h (2h)SimSim
20h–07h (com intervalo 02h–03h)22h–02h + 03h–05h (6h reais)05h–07h (2h)SimSim (jornada mista)
03h–11h03h–05h (2h)05h–11h (6h)NãoNão
04h–12h04h–05h (1h)05h–12h (7h)NãoNão
22h–06h (regime 12x36)22h–05h (7h)05h–06h (1h)SimNão (compensado — art. 59-A, parágrafo único, da CLT)

Como Funciona o Horário Misto no Trabalho Noturno

O horário misto configura-se quando a jornada abrange períodos diurnos e noturnos, exigindo aplicação conjugada dos §§ 2º, 4º e 5º do art. 73 da CLT.

Fundamento legal

Art. 73, § 4º, da CLT:

"Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos."

Ou seja, no horário misto, a jornada abrange períodos diurnos e noturnos. Nessa hipótese, o regime jurídico do trabalho noturno incide sobre as horas trabalhadas no período noturno legal, com aplicação do adicional noturno e da hora noturna reduzida.

Como se aplica o adicional noturno na jornada mista

Exemplo 1 — Jornada das 20h às 7h (com prorrogação):

  • 20h às 22h: período diurno — sem adicional noturno nem aplicação da hora noturna reduzida.
  • 22h às 5h: período noturno padrão — incidência do adicional noturno de 20% e da hora noturna reduzida.
  • 5h às 7h: prorrogação do trabalho noturno (art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST) — mantém-se o adicional noturno e a hora noturna reduzida.

Conclusão

Jornada mista não se confunde com mera prorrogação noturna. Na mista, o regime é fracionado: diurno sem adicional, noturno com adicional. A extensão do regime noturno somente se aplica quando a jornada mantém natureza predominantemente noturna.

Como Calcular a Hora Noturna Reduzida

Compreendidos os critérios jurídicos da prorrogação do trabalho noturno, é importante verificar como essas regras impactam o cálculo da jornada e da remuneração.

O art. 73, § 1º, da CLT estabelece que cada hora de trabalho noturno possui duração ficta reduzida para 52 minutos e 30 segundos.

Na prática, isso significa que cada hora real trabalhada no período noturno corresponde a 1,142857 hora computada (fator = 60 ÷ 52,5 = 8/7).

Exemplo de cálculo — Jornada das 22h às 06h com intervalo intrajornada

TrechoNaturezaHoras reaisFator de reduçãoHoras computadas
22h–02hPeríodo noturno4h00× 1,1428574h34
02h–03hIntervalo intrajornadaNão computa
03h–05hPeríodo noturno2h00× 1,1428572h17
05h–06h Prorrogação do trabalho noturno (Súmula 60, II, do TST)1h00× 1,1428571h09
Total 7h reais 8h00 computadas
Atenção técnica: antes de aplicar o fator de redução, recomenda-se converter horas sexagesimais em horas centesimais.Exemplo: 4h30min = 4,50h centesimais.Consulte: Conversão de horas sexagesimais em centesimais .

Impacto Financeiro: Quanto Vale a Prorrogação do Horário Noturno?

A prorrogação do trabalho noturno produz impacto relevante na remuneração, pois o trabalhador recebe simultaneamente o adicional noturno de 20% e os efeitos decorrentes da redução da hora noturna.

Nos exemplos abaixo, considera-se salário hipotético de R$ 3.300,00, divisor de 220 horas e valor da hora normal de R$ 15,00.

Exemplo — Jornada das 22h às 06h

Salário: R$ 3.300,00/mês Hora normal: R$ 15,00 Jornada real: 8h
TrechoHoras reaisHoras computadas
22h–05h7h8h00
05h–06h (prorrogação)1h1h09
Total8h reais9h09 computadas
Acréscimo decorrente da hora noturna reduzida R$ 17,14
Adicional noturno (20%) R$ 27,43
Total aproximado por jornada R$ 44,57

Considerando 22 dias de trabalho, o acréscimo remuneratório pode superar R$ 980,00, além do salário-base contratual.

Em jornadas mistas, aplica-se a mesma lógica apenas sobre o trecho efetivamente noturno e suas respectivas prorrogações após as 5h.
Lembre-se: se as horas prorrogadas também excederem a jornada contratual, haverá cumulação entre o adicional noturno e o adicional de horas extras.

Horas Extras Noturnas Após as 5h: Cumulação de Adicionais

Quando as horas trabalhadas após as 5h também ultrapassam o limite contratual da jornada (em regra, 8 horas diárias), ocorre cumulação entre o adicional noturno e o adicional de horas extras.

Nessas hipóteses, o trabalhador tem direito simultaneamente:

  • ao adicional noturno de 20%;
  • à incidência da hora noturna reduzida;
  • e ao adicional de horas extras (mínimo de 50%, conforme art. 7º, XVI, da CF/88).

Exemplo prático — Jornada das 22h às 07h com contrato de 8h diárias

Observação técnica: o exemplo abaixo é meramente didático e considera, para simplificação, a identificação da hora extraordinária pelo excesso da jornada real em relação ao limite contratual. Em cálculos judiciais, recomenda-se apurar a jornada computada com a aplicação da hora noturna reduzida e os parâmetros contratuais ou normativos aplicáveis.

Salário: R$ 3.300,00/mêsHora normal: R$ 15,00Jornada efetiva: 9h|Jornada contratual: 8h
Trecho da jornadaNaturezaHoras reaisHoras computadasRegime aplicável
22h–05hPeríodo noturno7h8h00 Adicional noturno + hora noturna reduzida
05h–06hProrrogação do trabalho noturno1h1h09 Adicional noturno + hora noturna reduzida
06h–07h Prorrogação + hora extra1h1h09 Adicional noturno + hora reduzida + adicional de horas extras

Exemplo de cálculo da hora extra noturna (06h–07h):

Valor da hora computada (1h09 = 1,1429h × R$ 15,00) R$ 17,14
Adicional noturno de 20%
R$ 17,14 × 20%
R$ 3,43
Base majorada para cálculo da hora extra
Hora noturna + adicional noturno · Tema 288/TST · OJ 97/SDI-1
R$ 20,57
Adicional de horas extras de 50%
R$ 20,57 × 50%
R$ 10,29
Valor total da 9ª hora (hora extra noturna) R$ 30,86

Para aprofundar o tema, consulte: Cálculo do Adicional Noturno e das Horas Extras Noturnas · Horas Extras Noturnas: Como Calcular .

Erros Comuns na Aplicação do Trabalho Noturno

  • Desconsiderar a redução da hora noturna (52min30s) no cálculo da jornada;
  • Negar a prorrogação do regime noturno após as 5h em jornadas predominantemente noturnas;
  • Aplicar a Súmula 60, II, do TST ao regime 12x36, apesar da regra compensatória prevista no art. 59-A, parágrafo único, da CLT;
  • Confundir horário misto com mera prorrogação do trabalho noturno;
  • Deixar de converter horas sexagesimais em horas centesimais antes da aplicação do fator de redução;
  • Calcular o adicional noturno sobre as horas reais, em vez de sobre as horas computadas pela redução da hora noturna;
  • Desconsiderar a cumulação entre adicional noturno e adicional de horas extras nas prorrogações que excedem a jornada contratual.

Como usar a planilha gratuita para calcular o horário de saída

A planilha gratuita disponibilizada neste artigo foi estruturada para resolver uma dúvida prática recorrente: qual deve ser o horário de saída do trabalhador quando a jornada passa pelo período noturno e exige aplicação da hora noturna reduzida.

  1. Informe a carga horária diária contratada, como 7h20, 8h00 ou outro limite aplicável ao dia de trabalho.
  2. Informe o horário de entrada no serviço.
  3. Preencha o horário de início e de término do intervalo intrajornada, quando houver.
  4. A planilha aplica o fator da hora noturna reduzida e calcula o horário aproximado em que a jornada normal será completada.
  5. Revise o resultado conforme norma coletiva, critérios internos da empresa e eventual arredondamento adotado no controle de ponto.

Exemplo prático de uso da planilha

Carga horária do dia: 7h20 Entrada: 23h00 Intervalo: 02h00 às 03h00

Nesse cenário, a planilha considera o trabalho noturno efetivo, desconta o intervalo intrajornada e aplica a hora noturna reduzida. Com arredondamento simples para minuto inteiro, o encerramento da jornada normal ocorre aproximadamente às 06h25.

O resultado é útil para Departamento Pessoal, RH, advogados e trabalhadores que precisam verificar se o controle de ponto respeita a carga contratual quando há trabalho noturno, intervalo e prorrogação após as 5h.

Planilha e Calculadora de Horas Noturnas

Baixe gratuitamente a planilha de cálculo e utilize a calculadora online para aplicar corretamente a hora noturna reduzida e a prorrogação do trabalho noturno.

Perguntas Frequentes

A prorrogação do trabalho noturno ocorre quando a jornada é iniciada no período noturno legal e se estende após as 5h da manhã.

Nessas hipóteses, as horas prorrogadas permanecem submetidas ao regime jurídico do trabalho noturno, com incidência do adicional noturno e da hora noturna reduzida também sobre o período posterior às 5h.

O entendimento decorre da proteção especial conferida ao trabalho prestado em horários biologicamente mais gravosos, ainda que parte da jornada seja executada após o encerramento formal do período noturno.

O fundamento jurídico da prorrogação do trabalho noturno encontra-se no art. 73, § 5º, da CLT, segundo o qual as prorrogações da jornada noturna permanecem submetidas ao mesmo regime jurídico aplicável ao labor noturno.

A interpretação do dispositivo foi consolidada pela Súmula 60, II, do TST, que reconhece a incidência do adicional noturno também sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã quando cumprida jornada noturna.

O objetivo da norma é impedir que a continuidade do labor em sequência ao período noturno descaracterize a proteção remuneratória assegurada ao trabalhador.

Não. O direito à prorrogação do adicional noturno não exige que a jornada tenha início exatamente às 22h.

O critério juridicamente relevante é que a jornada, considerada em sua integralidade, possua natureza predominantemente noturna, ou seja, que a maior parte do labor seja prestada dentro do período compreendido entre 22h e 5h.

Assim, jornadas iniciadas às 23h, à meia-noite ou em horários próximos ainda podem gerar incidência do adicional noturno após as 5h, desde que permaneça caracterizada a predominância do trabalho noturno.

Em regra, não. Quando a jornada tem início apenas às 3h ou 4h da manhã, não há predominância de labor noturno apta a caracterizar a integral incidência do regime jurídico do trabalho noturno.

Nessas hipóteses, prevalece o entendimento de que o adicional noturno é devido somente em relação às horas efetivamente laboradas antes das 5h da manhã, sem extensão do adicional e da hora noturna reduzida para as horas posteriores.

A hora noturna reduzida constitui ficção jurídica expressamente prevista no art. 73, § 1º, da CLT. No trabalho noturno urbano (celetistas e domésticos), cada hora noturna corresponde a 52 minutos e 30 segundos, e não aos 60 minutos integrais da hora comum.

Na prática, essa redução ficta amplia a quantidade de horas computadas para fins remuneratórios, produzindo reflexos financeiros que se somam ao adicional noturno de 20%.

Sob o aspecto técnico, aplica-se o fator de conversão 1,142857 (60 ÷ 52,5), utilizado para transformar a jornada efetivamente trabalhada em horas noturnas reduzidas.

O impacto financeiro da prorrogação noturna resulta da incidência cumulativa de duas parcelas distintas:

  • o adicional noturno de, no mínimo, 20%;
  • a aplicação da hora noturna reduzida.

Assim, o trabalhador não recebe apenas o acréscimo percentual previsto em lei, mas também a contabilização ampliada das horas laboradas para fins remuneratórios.

Isso ocorre porque, no período noturno urbano, cada hora é computada como 52 minutos e 30 segundos, aumentando a quantidade de horas consideradas no cálculo salarial.

Em jornadas compreendidas entre 22h e 6h, por exemplo, o acréscimo financeiro diário pode superar R$ 40,00, a depender do salário contratual e da quantidade de dias trabalhados no mês.

Em regra, não. O art. 59-A, parágrafo único, da CLT dispõe que, no regime de compensação 12x36, as prorrogações do trabalho noturno consideram-se regularmente compensadas.

Por essa razão, prevalece o entendimento de que as horas laboradas após as 5h da manhã não geram, automaticamente, novo pagamento de adicional noturno nem a incidência da hora noturna reduzida.

Nessa modalidade de jornada, o legislador conferiu tratamento jurídico específico ao regime compensatório, afastando, em regra, a extensão dos efeitos típicos da prorrogação noturna prevista na Súmula 60, II, do TST.

Depende. A incidência da prorrogação noturna após as 5h exige que a jornada, considerada em sua integralidade, seja predominantemente noturna.

Assim, não basta a existência de algumas horas trabalhadas no período noturno legal. É necessário que a maior parte da jornada esteja compreendida entre 22h e 5h, conforme interpretação consolidada da Súmula 60, II, do TST.

Como exemplo, o empregado que trabalha das 20h às 7h permanece substancialmente inserido no período noturno urbano. Nessa hipótese, o entendimento predominante reconhece a incidência do adicional noturno e da hora noturna reduzida também sobre as horas prorrogadas após as 5h da manhã.

As horas laboradas após as 5h da manhã somente possuirão, simultaneamente, natureza de prorrogação noturna e de horas extras quando ultrapassarem a jornada legal, contratual ou convencionalmente fixada.

Nessas hipóteses, a parcela extraordinária mantém natureza noturna, razão pela qual o cálculo deve observar a incidência prévia do adicional noturno, para somente depois aplicar-se o adicional de horas extras sobre a base remuneratória já majorada.

O entendimento decorre da OJ-SDI-1 nº 97 do TST, segundo a qual o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas em período noturno.

Na mesma linha, o Tema 288 do TST reafirma que as horas extras realizadas em continuidade ao labor noturno submetem-se à incidência conjunta do adicional noturno e do adicional extraordinário, observada a integração de ambas as parcelas.

O Tema 92/TST–IRR consiste em incidente de recursos repetitivos instaurado pelo Tribunal Superior do Trabalho com a finalidade de uniformizar a interpretação jurídica relativa à prorrogação do trabalho noturno.

A controvérsia submetida ao TST envolve a definição dos critérios para incidência do adicional noturno nas hipóteses em que a jornada se inicia no período noturno e se estende após as 5h da manhã.

O Tribunal analisará, especialmente, se a prorrogação do adicional noturno após as 5h exige o cumprimento integral do horário noturno legal (22h às 5h) ou se basta que a jornada seja predominantemente noturna.

Também será discutida a validade de normas coletivas que restrinjam, limitem ou afastem o pagamento do adicional noturno nas hipóteses de prorrogação da jornada noturna.

A decisão possui relevante impacto prático, pois poderá consolidar entendimento vinculante sobre o tema e influenciar diretamente o cálculo de verbas trabalhistas de milhares de trabalhadores submetidos a jornadas noturnas ou mistas.

A planilha permite informar a carga horária diária, o horário de entrada e o intervalo intrajornada. A partir desses dados, ela calcula o horário aproximado de saída considerando a hora noturna reduzida.

Isso é especialmente útil em jornadas que começam no período noturno e ultrapassam as 5h, pois o tempo trabalhado não pode ser tratado apenas como hora comum de 60 minutos quando incidem as regras do art. 73 da CLT.

A prova pode ser feita por cartões de ponto, espelhos de jornada, escalas, contracheques, registros eletrônicos, mensagens corporativas, prova testemunhal e outros elementos compatíveis com o caso concreto.

Também podem ser relevantes provas digitais, como registros de geolocalização ou conexão ao Wi-Fi da empresa, desde que obtidas por meio lícito e analisadas em conjunto com os demais elementos do processo.

A Súmula nº 60, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o adicional noturno recebido com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos. Na prática, esse adicional deve ser incluído na base de cálculo de férias (com o acréscimo de 1/3 constitucional), 13º salário, aviso-prévio, horas extras, FGTS (depósitos mensais e multa rescisória de 40%) e demais verbas de natureza salarial.

A exclusão do adicional noturno habitual dessas bases de cálculo — seja por regulamento interno, cláusula contratual ou norma coletiva — viola a Súmula 60, I, e gera diferenças salariais e reflexos em favor do empregado, podendo ser reconhecida em ação trabalhista dentro do prazo prescricional aplicável.

O Tema 288 do TST, julgado em agosto de 2025 pelo Tribunal Pleno, fixou a seguinte tese: "o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno", reafirmando a Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 do TST. A tese é vinculante para todas as instâncias da Justiça do Trabalho.

Na prática, o cálculo da hora extra noturna deve partir do valor já majorado pelo adicional noturno — e não do salário-hora diurno. O percentual de horas extras (mínimo de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, da Constituição Federal de 1988) é aplicado sobre essa base majorada. O argumento de que essa metodologia configuraria pagamento em duplicidade (bis in idem) foi expressamente rejeitado pelo TST.

Até a presente data, o Tema 92/TST–IRR ainda não tem tese firmada no mérito. O TST determinou a suspensão nacional de recursos que versem sobre a matéria, em razão do dissenso jurisprudencial existente quanto a dois pontos centrais: (a) se a prorrogação do adicional noturno após as 5h exige o cumprimento integral do horário noturno legal (22h às 5h) ou se basta que a jornada seja predominantemente noturna; e (b) se norma coletiva pode restringir ou afastar esse direito, à luz do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal.

Enquanto não houver julgamento definitivo do mérito, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 60, II, do TST, em conjunto com o art. 73, § 5º, da CLT. O resultado do Tema 92 poderá uniformizar critérios para jornadas mistas e normas coletivas restritivas em todo o território nacional.

As bancas exploram, principalmente, quatro erros recorrentes:

  • (a) Negar o adicional após as 5h: afirmar que o adicional noturno não incide sobre horas prorrogadas após as 5h — contrariando diretamente a Súmula 60, II, do TST e o art. 73, § 5º, da CLT;
  • (b) Cálculo errado da hora extra noturna: calcular o adicional de horas extras sobre o salário-hora puro, sem incorporar o adicional noturno à base — erro combatido pelo Tema 288 e pela OJ 97/SBDI-1;
  • (c) Aplicar prorrogação ao 12x36: estender a lógica da prorrogação noturna ao regime 12x36, desconsiderando que o art. 59-A, parágrafo único, da CLT já considera compensadas essas prorrogações;
  • (d) Confundir jornada mista com jornada integralmente noturna: tratar como já definida uma questão que ainda é objeto do Tema 92/TST, sem tese firmada.

Quiz: Teste Seus Conhecimentos

Cinco questões práticas sobre a prorrogação do trabalho noturno após as 5h. Responda e veja o fundamento legal de cada alternativa.

Questão 1 — Básica

João trabalha das 22h às 06h, sem intervalo. Qual é o fundamento legal que lhe garante o adicional noturno nas horas trabalhadas após as 5h?

A)  Apenas o art. 73, caput, da CLT, que define o período noturno.
B)  Art. 73, § 5º, da CLT c/c Súmula 60, II, do TST.
C)  Apenas a Súmula 60, I, do TST.
D)  Art. 59, § 2º, da CLT, que trata de compensação de jornada.
Questão 2 — Básica

Qual é a duração da hora noturna reduzida, prevista no art. 73, § 1º, da CLT?

A)  50 minutos.
B)  55 minutos.
C)  52 minutos e 30 segundos (equivale ao fator 60 ÷ 52,5 = 1,142857).
D)  45 minutos.
Questão 3 — Intermediária

Maria inicia sua jornada às 3h e encerra às 11h, sem intervalo (8h). Ela tem direito à prorrogação do regime noturno após as 5h?

A)  Sim, pois parte da jornada ocorre no período noturno legal.
B)  Sim, pois qualquer hora antes das 5h gera direito à prorrogação.
C)  Não, pois apenas 2h da jornada ocorrem no período noturno (03h–05h), sem caracterizar predominância de trabalho noturno na jornada.
D)  Depende do que o contrato de trabalho estabelece.
Questão 4 — Intermediária

Pedro trabalha em regime 12x36, das 22h às 10h do dia seguinte. Em relação às horas trabalhadas após as 5h, o correto é:

A)  Pedro tem direito ao adicional noturno e hora noturna reduzida, pois a Súmula 60, II, prevalece sobre tudo.
B)  Pedro não tem direito, pois o art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensadas as prorrogações no regime 12x36.
C)  Pedro tem direito somente ao adicional de 20%, sem a hora noturna reduzida.
D)  Depende exclusivamente do que a CCT ou ACT da categoria estabelecer.
Questão 5 — Avançada

Ana trabalha das 20h às 7h, com 1h de intervalo (02h–03h). Considerando os §§ 2º, 4º e 5º do art. 73 da CLT e a Súmula 60, II, do TST, qual tratamento jurídico se aplica aos diferentes períodos?

A)  Adicional noturno e hora ficta sobre toda a jornada (20h–7h), pois há trabalho noturno na maior parte da jornada.
B)  20h–22h: diurno (sem adicional); 22h–05h: período noturno (adicional + hora noturna reduzida); 05h–07h: prorrogação do trabalho noturno (adicional noturno + hora noturna reduzida).
C)  Adicional noturno apenas para o período 22h–05h, sem extensão após as 5h por se tratar de horário misto.
D)  Nenhum direito, pois a jornada começa às 20h (período diurno), descaracterizando o trabalho noturno.
Questão 6 OAB

À luz da Súmula 60, I, do TST, empregado que recebe adicional noturno todos os meses tem direito a que esse valor seja refletido em:

A)  Apenas no FGTS, por ter natureza previdenciária.
B)  Somente nas férias e no 13º salário, conforme entendimento consolidado.
C)  No salário para todos os efeitos, incluindo férias, 13º, aviso-prévio e FGTS.
D)  Apenas nas horas extras noturnas, conforme o Tema 288 do TST.
Questão 7 OAB

Empregada trabalha em escala 5×2, das 22h às 7h, com 1h de intervalo (02h–03h), de segunda a sexta. Com base na Súmula 60, II, do TST e no art. 73, § 5º, da CLT, é correto afirmar:

A)  O adicional noturno é devido apenas até as 5h; após esse horário, as horas são classificadas como diurnas.
B)  O adicional é devido até as 5h; das 5h às 7h as horas são extras diurnas, sem adicional noturno.
C)  O adicional noturno não incide sobre as horas das 5h às 7h por ausência de previsão legal expressa.
D)  O adicional noturno é devido sobre todas as horas, inclusive as prorrogadas das 5h às 7h, por se tratar de jornada integralmente noturna prorrogada.
Questão 8 OAB

Marque a alternativa que melhor expressa a tese firmada pelo TST no Tema 288:

A)  O adicional noturno integra a base de cálculo de todas as horas extras, sejam diurnas ou noturnas.
B)  O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
C)  O adicional noturno não integra a base de cálculo das horas extras, para evitar pagamento em duplicidade (bis in idem).
D)  O adicional noturno integra a base das horas extras apenas no regime 12x36.
Questão 9 Avançado

Considerando salário-hora de R$ 10,00, adicional noturno de 20% e adicional de 50% para horas extras, assinale o cálculo correto da hora extra noturna segundo o Tema 288 do TST:

A)  R$ 10,00 + 50% = R$ 15,00 (sem adicional noturno na base).
B)  R$ 10,00 + 20% = R$ 12,00, sem aplicação do adicional de horas extras.
C)  R$ 10,00 + 20% = R$ 12,00 (hora noturna); sobre R$ 12,00 aplica-se 50% (R$ 6,00), totalizando R$ 18,00.
D)  R$ 10,00 + 20% (R$ 2,00) + 50% sobre R$ 10,00 (R$ 5,00) = R$ 17,00.
Questão 10 OAB

Empregado urbano trabalha das 22h às 5h e recebe adicional noturno todos os meses. Segundo a Súmula 60, I, do TST e o art. 73 da CLT, assinale a alternativa correta:

A)  O adicional noturno não integra o aviso-prévio por não ter natureza salarial.
B)  O adicional noturno habitual integra o salário e deve refletir em férias, 13º, aviso-prévio e FGTS, entre outras parcelas.
C)  O adicional noturno integra apenas a base de cálculo das horas extras noturnas, conforme o Tema 288.
D)  O adicional noturno integra apenas o FGTS, sem reflexo nas demais parcelas.
Questão 11 Avançado

Empregador sustenta que incluir o adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas configuraria pagamento em dobro (bis in idem). Com base no Tema 288 do TST, a afirmação:

A)  É procedente: o TST vedou a integração do adicional noturno nas horas extras para evitar dupla incidência.
B)  Não procede: o TST firmou que o adicional noturno integra a base das horas extras noturnas, sem configurar bis in idem.
C)  É procedente apenas para mensalistas que já têm o adicional embutido no salário.
D)  É procedente somente quando o percentual do adicional noturno supera 25%.
Questão 12 OAB

Prova de concurso apresenta o seguinte enunciado: "Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional noturno incide apenas sobre o período de 22h às 5h, não sendo devido sobre a prorrogação." Com base na Súmula 60, II, do TST, o enunciado está:

A)  Correto: o adicional noturno alcança apenas o período noturno legal.
B)  Correto: o art. 73, § 5º, da CLT não trata da prorrogação da jornada noturna.
C)  Incorreto: a Súmula 60, II, assegura o adicional noturno também sobre as horas prorrogadas após as 5h.
D)  Incorreto apenas quando houver norma coletiva mais favorável ao trabalhador.
Questão 13 Avançado

Tribunal Regional excluiu o adicional noturno da base de cálculo das horas extras noturnas, sob o fundamento de que se trataria de vantagem exclusiva das horas "puras" do período noturno. Com base no Tema 288 do TST, a decisão deverá ser:

A)  Mantida, pois o adicional noturno não pode ser acumulado com o adicional de horas extras.
B)  Reformada, aplicando-se a tese de que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
C)  Reformada apenas para incluir o adicional noturno na base das horas extras diurnas.
D)  Mantida, pois a integração do adicional geraria enriquecimento sem causa do trabalhador.
Questão 14 OAB

Empregado trabalha das 22h às 4h, de domingo a quinta-feira, sem qualquer prorrogação após as 5h. Com base na Súmula 60, I e II, do TST, assinale a alternativa correta:

A)  O adicional noturno integra o salário para todos os efeitos (Súmula 60, I), mas não há prorrogação do regime noturno, pois a jornada encerra antes das 5h (Súmula 60, II inaplicável).
B)  O adicional noturno não integra o salário porque a jornada não alcança as 5h.
C)  O adicional noturno só integrará o salário se houver prorrogação após as 5h da manhã.
D)  O adicional noturno integra o salário, exceto em meses em que não houver horas extras.
Questão 15 Avançado

Em reclamação trabalhista, discute-se o critério de cálculo das horas extras noturnas. Aplicando a tese do Tema 288 do TST, qual o passo a passo correto?

A)  Converter a hora noturna em diurna, aplicar o adicional de horas extras e, por último, somar o adicional noturno.
B)  Calcular o salário-hora diurno, aplicar diretamente o adicional de horas extras e ignorar o adicional noturno.
C)  Apurar o valor da hora noturna (com hora reduzida e adicional noturno) e, depois, aplicar o percentual de horas extras sobre esse valor majorado.
D)  Aplicar primeiro o adicional de horas extras sobre o salário-hora diurno e, depois, converter o resultado em hora noturna, desconsiderando o adicional.

Flashcards: Conceitos Essenciais

Clique no card para ver a resposta. Principais conceitos sobre trabalho noturno e a prorrogação após as 5h.

Qual é o enunciado da Súmula 60, II, do TST? clique para ver
"Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT."
O que é a hora noturna reduzida e qual é o fator de conversão? clique para ver
A hora noturna reduzida é uma ficção jurídica prevista no art. 73, § 1º, da CLT: 1 hora noturna corresponde a 52min30s reais.Aplica-se o fator de conversão 60 ÷ 52,5 = 1,142857 (= 8/7).Assim, cada hora real trabalhada no período noturno corresponde a 1,142857 hora computada para fins remuneratórios.
Qual é o critério para reconhecer a prorrogação noturna além das 5h? clique para ver
Em regra, exige-se predominância de trabalho noturno na jornada.Assim, quando a maior parte do labor ocorre entre 22h e 5h e a jornada ultrapassa esse período, o regime noturno projeta-se também após as 5h.Jornadas iniciadas já na madrugada, como às 3h ou 4h, normalmente não preenchem esse critério.
O regime 12x36 garante adicional noturno após as 5h? clique para ver
Não. O art. 59-A, parágrafo único, da CLT (Reforma 2017) considera expressamente compensadas as prorrogações do trabalho noturno no regime 12x36. Afasta-se a incidência do adicional noturno de 20% e da hora noturna reduzida para as horas após as 5h.
O que diferencia horário misto de prorrogação noturna? clique para ver
No horário misto (§ 4º, art. 73), o regime é fracionado: período diurno sem adicional e período noturno com adicional noturno e hora reduzida. A prorrogação noturna (§ 5º) ocorre quando a jornada mista é predominantemente noturna e ultrapassa as 5h: o regime noturno se projeta também sobre o período posterior às 5h.
O que é o Tema 92/TST–IRR? clique para ver
Trata-se de um Incidente de Recursos Repetitivos instaurado pelo TST para uniformizar os critérios aplicáveis à prorrogação do trabalho noturno.Enquanto não houver fixação definitiva da tese jurídica, permanece aplicável a Súmula 60, II, do TST.
Súmula 60, I, do TST: quais parcelas são afetadas pela integração do adicional noturno habitual? clique para ver
O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos (Súmula 60, I/TST), repercutindo em: férias + 1/3 constitucional, 13º salário, aviso-prévio, horas extras, FGTS (depósitos e multa de 40%) e demais verbas de natureza salarial. Regulamento interno ou norma coletiva que exclua essa integração é inválido.
Empregado das 22h às 7h (6×1): sobre quais horas incide o adicional noturno? clique para ver
Sobre todas as horas: (a) 22h–5h: período noturno legal — adicional de 20% + hora noturna reduzida; (b) 5h–7h: prorrogação do trabalho noturno — por se tratar de jornada integralmente noturna prorrogada, o adicional e a hora reduzida continuam incidindo (Súmula 60, II c/c art. 73, §5º, CLT).
Qual é a tese firmada no Tema 288 do TST e quando foi julgada? clique para ver
Julgado em agosto de 2025 pelo Tribunal Pleno. Tese: "o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno" — reafirmação da OJ 97/SBDI-1. Vincula todas as instâncias da Justiça do Trabalho. O argumento de bis in idem foi expressamente rejeitado.
Com salário-hora de R$ 10,00, adicional noturno de 20% e HE de 50%, qual o valor correto da hora extra noturna pelo Tema 288? clique para ver
1º) Hora noturna = R$ 10,00 + 20% = R$ 12,00.
2º) Adicional de HE (50%) sobre R$ 12,00 = R$ 6,00.
3º) Hora extra noturna = R$ 18,00.

Erro comum: aplicar 50% sobre R$ 10,00 → R$ 17,00 (ignora o adicional noturno na base — combatido pelo Tema 288).
Qual erro de cálculo recorrente o Tema 288 e a OJ 97/SBDI-1 do TST combatem? clique para ver
Calcular a hora extra noturna sobre o salário-hora puro, sem incorporar o adicional noturno à base. O Tema 288 determina que o adicional noturno compõe previamente o valor da hora noturna; é sobre essa base majorada que se aplica o percentual de horas extras. Não há bis in idem.
Regulamento empresarial prevê que o adicional noturno, ainda que pago mensalmente, não integra férias nem 13º. Essa cláusula é válida? clique para ver
Não. Viola a Súmula 60, I, do TST, que impõe a integração "para todos os efeitos". Regulamento interno, contrato individual e norma coletiva não podem afastar essa integração mínima. O empregado faz jus às diferenças de férias, 13º e reflexos correlatos (FGTS, verbas rescisórias).
O adicional noturno habitual integra a base de cálculo de horas extras prestadas em período diurno? clique para ver
O adicional noturno integra o salário para todos os efeitos (Súmula 60, I), mas o Tema 288 e a OJ 97/SBDI-1 tratam especificamente das horas extras noturnas. Para horas extras diurnas, o entendimento majoritário é que o adicional noturno não compõe a base específica do adicional de sobrejornada diurna.
Qual a diferença prática entre a Súmula 60, II, e o Tema 288 em uma jornada das 22h às 7h com horas extras? clique para ver
Súmula 60, II: garante o adicional noturno também nas horas prorrogadas após as 5h (5h–7h), por se tratar de jornada integralmente noturna.

Tema 288: define que, para as horas extras noturnas, o adicional noturno integra a base de cálculo do adicional de sobrejornada.

As regras operam em planos distintos e são cumulativas.
O Tema 92/TST–IRR já foi julgado no mérito? Existe suspensão nacional de processos? clique para ver
Sem tese firmada no mérito até o momento. O TST determinou suspensão nacional de recursos que discutem: (a) se basta predominância noturna ou exige cumprimento integral do período; (b) se norma coletiva pode limitar o adicional na prorrogação (Tema 1.046/STF). Enquanto pendente, aplica-se a Súmula 60, II, c/c art. 73, §5º, CLT.
A ressalva do art. 73, caput, da CLT sobre revezamento semanal ou quinzenal afasta o adicional noturno? clique para ver
Não. Embora o caput do art. 73 mencione essa ressalva, a Súmula 213 do STF consolidou que o adicional noturno é devido ainda que o empregado esteja sujeito a regime de revezamento. Esse entendimento está incorporado à jurisprudência trabalhista e deve ser observado no cálculo das verbas nesses regimes.

Referências Oficiais

Consolidação das Leis do Trabalho — CLT

Fonte oficial para consulta dos arts. 59-A e 73 da CLT.

Consultar no Planalto

Constituição Federal

Fonte oficial para consulta do art. 7º, IX e XVI, da Constituição Federal.

Consultar no Planalto

Súmulas, OJs e Precedentes do TST

Base institucional para consulta da Súmula 60 do TST e da OJ 97 da SBDI-1.

Consultar no TST

Tema 92/TST — IRR

Controvérsia pendente sobre prorrogação do adicional noturno em jornada mista e possível limitação por norma coletiva.

Consultar status do Tema 92

Tema 288/TST

Tese sobre integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno.

Consultar Tema 288

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Responsabilidade Técnica e Autoria

GB
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943

Advogado Trabalhista e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado, com mais de 30 anos de atuação em Direito do Trabalho. Especializado em cálculos trabalhistas.

FB
Flávia Braga
OAB/PR 74.320

Advogada Trabalhista e Previdenciarista, Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa — IDP. Revisora jurídica do CALTRAB.

Dúvidas e sugestões: contato@caltrab.com

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