Tabela do Salário Mínimo
Histórico nacional desde 1996 — valores mensais, vigência e reajustes
Fonte: O valor de 2026 decorre do Decreto nº 12.797/2025. A série histórica foi elaborada com confronto às publicações do Diário Oficial da União (DOU) e às bases históricas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A coluna "Observações" indica o instrumento normativo de cada período.
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Tabela histórica do salário mínimo desde 1996
| Ano | Vigência inicial | Vigência final | Valor mensal | Valor diário ref. | Valor horário ref. (220h) | Reajuste | Instrumento normativo |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1996 | 01/01/1996 | 30/04/1996 | R$ 100,00 | R$ 3,33 | R$ 0,45 | — | Lei nº 9.032/1995 |
| 1996 | 01/05/1996 | 30/04/1997 | R$ 112,00 | R$ 3,73 | R$ 0,51 | 12,00% | Lei nº 9.249/1995 / MP 1.415 |
| 1997 | 01/05/1997 | 30/04/1998 | R$ 120,00 | R$ 4,00 | R$ 0,55 | 7,14% | Lei nº 9.430/1996 |
| 1998 | 01/05/1998 | 30/04/1999 | R$ 130,00 | R$ 4,33 | R$ 0,59 | 8,33% | MP 1.663-10 |
| 1999 | 01/05/1999 | 02/04/2000 | R$ 136,00 | R$ 4,53 | R$ 0,62 | 4,62% | Lei nº 9.971/2000 (retroativa) |
| 2000 | 03/04/2000 | 31/03/2001 | R$ 151,00 | R$ 5,03 | R$ 0,69 | 11,03% | Lei nº 9.971/2000 |
| 2001 | 01/04/2001 | 31/03/2002 | R$ 180,00 | R$ 6,00 | R$ 0,82 | 19,21% | MP 2.142 |
| 2002 | 01/04/2002 | 31/03/2003 | R$ 200,00 | R$ 6,67 | R$ 0,91 | 11,11% | Lei nº 10.525/2002 |
| 2003 | 01/04/2003 | 30/04/2004 | R$ 240,00 | R$ 8,00 | R$ 1,09 | 20,00% | MP 116/2003 |
| 2004 | 01/05/2004 | 30/04/2005 | R$ 260,00 | R$ 8,67 | R$ 1,18 | 8,33% | Lei nº 10.888/2004 |
| 2005 | 01/05/2005 | 31/03/2006 | R$ 300,00 | R$ 10,00 | R$ 1,36 | 15,38% | Lei nº 11.164/2005 |
| 2006 | 01/04/2006 | 31/03/2007 | R$ 350,00 | R$ 11,67 | R$ 1,59 | 16,67% | MP 288/2006 → Lei nº 11.321/2006 |
| 2007 | 01/04/2007 | 29/02/2008 | R$ 380,00 | R$ 12,67 | R$ 1,73 | 8,57% | MP 362/2007 → Lei nº 11.498/2007 |
| 2008 | 01/03/2008 | 31/01/2009 | R$ 415,00 | R$ 13,83 | R$ 1,89 | 9,21% | Lei nº 11.693/2008 |
| 2009 | 01/02/2009 | 31/12/2009 | R$ 465,00 | R$ 15,50 | R$ 2,11 | 12,05% | Lei nº 11.944/2009 |
| 2010 | 01/01/2010 | 31/12/2010 | R$ 510,00 | R$ 17,00 | R$ 2,32 | 9,68% | Lei nº 12.382/2011 (art. 8º) |
| 2011 | 01/01/2011 | 28/02/2011 | R$ 540,00 | R$ 18,00 | R$ 2,45 | 5,88% | MP 516/2010 → Lei nº 12.382/2011 |
| 2011 | 01/03/2011 | 31/12/2011 | R$ 545,00 | R$ 18,17 | R$ 2,48 | 0,93% | Decreto nº 7.445/2011 |
| 2012 | 01/01/2012 | 31/12/2012 | R$ 622,00 | R$ 20,73 | R$ 2,83 | 14,13% | Decreto nº 7.655/2011 |
| 2013 | 01/01/2013 | 31/12/2013 | R$ 678,00 | R$ 22,60 | R$ 3,08 | 9,00% | Decreto nº 7.872/2012 |
| 2014 | 01/01/2014 | 31/12/2014 | R$ 724,00 | R$ 24,13 | R$ 3,29 | 6,78% | Decreto nº 8.166/2013 |
| 2015 | 01/01/2015 | 31/12/2015 | R$ 788,00 | R$ 26,27 | R$ 3,58 | 8,84% | Decreto nº 8.381/2014 |
| 2016 | 01/01/2016 | 31/12/2016 | R$ 880,00 | R$ 29,33 | R$ 4,00 | 11,68% | Decreto nº 8.618/2015 |
| 2017 | 01/01/2017 | 31/12/2017 | R$ 937,00 | R$ 31,23 | R$ 4,26 | 6,48% | Decreto nº 8.948/2016 |
| 2018 | 01/01/2018 | 31/12/2018 | R$ 954,00 | R$ 31,80 | R$ 4,34 | 1,81% | Decreto nº 9.255/2017 |
| 2019 | 01/01/2019 | 31/12/2019 | R$ 998,00 | R$ 33,27 | R$ 4,54 | 4,61% | Decreto nº 9.661/2019 |
| 2020 | 01/01/2020 | 31/01/2020 | R$ 1.039,00 | R$ 34,63 | R$ 4,72 | 4,11% | MP 905/2019 |
| 2020 | 01/02/2020 | 31/12/2020 | R$ 1.045,00 | R$ 34,83 | R$ 4,75 | 0,58% | Decreto nº 10.267/2020 |
| 2021 | 01/01/2021 | 31/12/2021 | R$ 1.100,00 | R$ 36,67 | R$ 5,00 | 5,26% | Decreto nº 10.587/2020 |
| 2022 | 01/01/2022 | 31/12/2022 | R$ 1.212,00 | R$ 40,40 | R$ 5,51 | 10,18% | MP 1.091/2021 → Lei nº 14.288/2022 |
| 2023 | 01/01/2023 | 30/04/2023 | R$ 1.302,00 | R$ 43,40 | R$ 5,92 | 7,43% | MP 1.172/2023 |
| 2023 | 01/05/2023 | 31/12/2023 | R$ 1.320,00 | R$ 44,00 | R$ 6,00 | 1,38% | Decreto nº 11.567/2023 |
| 2024 | 01/01/2024 | 31/12/2024 | R$ 1.412,00 | R$ 47,07 | R$ 6,42 | 6,97% | MP 1.243/2024 → Lei nº 14.869/2024 |
| 2025 | 01/01/2025 | 31/12/2025 | R$ 1.518,00 | R$ 50,60 | R$ 6,90 | 7,51% | Decreto nº 12.302/2024 |
| 2026 | 01/01/2026 | 31/12/2026 | R$ 1.621,00 | R$ 54,03 | R$ 7,37 | 6,79% | Decreto nº 12.797/2025 |
* Valores diário e horário são referenciais de conversão direta (÷ 30 e ÷ 220h). Arredondamentos podem variar conforme a norma de cada período. Para competências com dois valores no mesmo ano, o reajuste indicado é sobre o valor imediatamente anterior.
O salário mínimo na prática trabalhista
O salário mínimo é a menor remuneração que qualquer empregado no Brasil pode receber por um mês de trabalho. Nenhuma convenção coletiva, acordo ou contrato individual pode fixar valor inferior ao mínimo nacional — é uma norma de ordem pública absoluta, prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela CLT.
Desde 2023, a política de valorização do salário mínimo está fundamentada em critério legal que combina dois componentes: a variação do INPC dos 12 meses anteriores ao reajuste (inflação passada) e o crescimento real do PIB de dois anos antes. Para 2026, o reajuste de 6,79% sobre R$ 1.518,00 levou o mínimo a R$ 1.621,00, conforme o Decreto nº 12.797/2025.
Como os valores diário e horário são calculados
A CLT não fixa diretamente o valor diário ou horário do salário mínimo, mas a divisão é feita por prática consolidada. O valor diário referencial é obtido dividindo o salário mensal por 30 dias. O valor horário referencial é obtido dividindo o salário mensal por 220 horas, que é a jornada máxima legal (art. 58 da CLT: 8 horas diárias × 5,5 dias semanas × 5 semanas = 44h/semana ≈ 220h/mês).
Valor diário: R$ 1.621,00 ÷ 30 = R$ 54,03
Valor horário: R$ 1.621,00 ÷ 220 = R$ 7,37
Se a trabalhadora Ana foi admitida em 10 de março de 2026, seu salário proporcional será:
22 dias trabalhados × R$ 54,03 = R$ 1.188,67 (salário do mês de admissão)
Atenção: piso estadual — quem tem direito e quem não tem
A Lei Complementar 103/2000, com fundamento no art. 7º, V, da Constituição Federal, autorizou estados e o Distrito Federal a instituir pisos salariais regionais por lei própria. Estados como São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Rio Grande do Sul editaram essas leis, fixando valores acima do mínimo nacional, geralmente por faixas de ocupação.
Atenção, porém, ao campo de aplicação: conforme o art. 3º da LC 103/2000, o piso estadual não se aplica aos empregados que já tenham piso salarial definido em lei federal, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Nesses casos, prevalece a norma coletiva ou a lei federal específica, independentemente de o piso estadual ser superior. O STF confirmou esse entendimento na ADI 4391/RJ, ao estabelecer que a competência legislativa estadual só incide onde houver lacuna — ou seja, onde não existir piso fixado por lei federal ou instrumento coletivo. O piso estadual destina-se exclusivamente às categorias sem piso negocial ou legal próprio.
Reflexos do salário mínimo em outros cálculos
O salário mínimo serve como referência para o piso dos benefícios previdenciários (aposentadorias e auxílios não podem ser inferiores a ele), para o cálculo de parcelas do seguro-desemprego, para verificar o cumprimento de pisos salariais em categorias sem norma coletiva e como parâmetro de alçada em acordos na Justiça do Trabalho. É também o limite mínimo de contribuição ao INSS para segurados individuais e facultativos.
Perguntas frequentes sobre o salário mínimo
Quiz — Teste seus conhecimentos sobre salário mínimo
Flashcards — Revisão rápida sobre salário mínimo
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Qual é o fundamento constitucional do salário mínimo?
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Art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988. Garante o salário mínimo nacional unificado, capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.
Como se obtém o valor horário do salário mínimo?
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Divide-se o salário mensal por 220 horas (jornada máxima legal: 44h/semana × 5 semanas). Em 2026: R$ 1.621,00 ÷ 220 = R$ 7,37/hora.
O benefício de aposentadoria pode ser inferior ao salário mínimo?
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Não. Nenhum benefício previdenciário de prestação continuada pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do pagamento, por força da Constituição Federal (art. 201, § 2º).
Qual o critério legal de reajuste do salário mínimo vigente desde 2023?
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INPC acumulado dos 12 meses anteriores + crescimento real do PIB de dois anos antes. O objetivo é preservar o poder de compra e garantir ganho real conforme o desempenho econômico.
O piso estadual pode ser inferior ao salário mínimo nacional?
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Não. O salário mínimo nacional é o piso absoluto. Estados podem fixar pisos estaduais superiores por lei local, mas jamais inferiores. O trabalhador sempre tem direito ao maior valor.
Qual decreto fixou o salário mínimo de 2026 em R$ 1.621,00?
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Decreto nº 12.797/2025, publicado em dezembro de 2025. Representou reajuste de 6,79% sobre R$ 1.518,00 (valor de 2025), vigente a partir de 1º de janeiro de 2026.





