Tabela do Seguro Desemprego

Tabela do Seguro-Desemprego 2026 com as faixas de cálculo da parcela do benefício, considerando a média dos 3 últimos salários, as regras de cálculo de cada faixa, a parcela mínima de R$ 1.621,00 e a parcela máxima de R$ 2.518,65.
Como usar: esta calculadora simula os resultados apurados no momento da habilitação ao programa: se tem direito, o número máximo de parcelas e o valor de cada uma. Escolha como informar os salários, os meses trabalhados e a solicitação. Quantas parcelas você efetivamente receberá depende dos dias em que permanecer desempregado — veja o tópico ao final.

Calculadora do Seguro-Desemprego

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Informe entre 1 e 36 meses.
Valor estimado da parcela
R$ 0,00
⚠ Estimativa baseada na tabela selecionada. O valor exato é definido pelo Ministério do Trabalho após análise do requerimento.

Tabela Histórica por Ano

Número Máximo de Parcelas (tempo de serviço)

No momento da habilitação, o tempo de serviço nos últimos 36 meses define o número máximo de parcelas a que o trabalhador tem direito (Lei nº 7.998/1990, art. 4º, §2º).

SolicitaçãoMeses trabalhados (nos últimos 36)Parcelas máximas
1ª solicitaçãoDe 12 a 23 meses4 parcelas
24 meses ou mais5 parcelas
2ª solicitaçãoDe 9 a 11 meses3 parcelas
De 12 a 23 meses4 parcelas
24 meses ou mais5 parcelas
3ª solicitação ou maisDe 6 a 11 meses3 parcelas
De 12 a 23 meses4 parcelas
24 meses ou mais5 parcelas

O que é o Seguro-Desemprego e como funciona

O Seguro-Desemprego é um benefício constitucional previsto no art. 7º, inciso II, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.998/1990. Destina-se ao trabalhador que foi dispensado involuntariamente, ou seja, demitido sem justa causa pelo empregador. Não tem direito ao benefício quem pede demissão, é demitido por justa causa ou faz acordo de rescisão (art. 484-A da CLT).

A concessão é feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com valores calculados a partir da média dos três últimos salários brutos recebidos antes da demissão. As faixas salariais são reajustadas anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), sempre com vigência a partir de 11 de janeiro de cada ano — conforme exigência da Resolução CODEFAT nº 957/2022.

Faixa 1 (até o limite 1): média × 0,80
Faixa 2 (entre limite 1 e limite 2): (média − limite1) × 0,50 + valor_faixa1
Acima do limite 2: valor fixo (teto)

O benefício nunca pode ser inferior ao salário mínimo vigente. Em 2026, o piso é R$ 1.621,00 e o teto é R$ 2.518,65. Isso significa que mesmo trabalhadores com salário médio baixo receberão no mínimo o salário mínimo.

Exemplo prático — habilitação 2026:

Maria foi demitida sem justa causa (1ª solicitação) e trabalhou 20 meses nos últimos 36. Salário médio dos 3 últimos meses: R$ 3.000,00 (2ª faixa): parcela = (3.000 − 2.222,17) × 0,50 + 1.777,74 = R$ 2.166,65. Pelo tempo de serviço (12–23 meses), tem direito a até 4 parcelas de R$ 2.166,65. Quantas das 4 ela efetivamente receberá dependerá dos dias em que permanecer desempregada.

O trabalhador deve requerer o benefício entre o 7º e o 120º dia contados da data da demissão. O requerimento pode ser feito pelo Portal Gov.br, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou presencialmente nas Superintendências Regionais do Trabalho (SRTEs) e postos do SINE. O pagamento é realizado pela Caixa Econômica Federal, preferencialmente por meio de conta poupança social digital.

O número máximo de parcelas é definido na habilitação pelo tempo de serviço nos últimos 36 meses (Lei nº 7.998/1990, art. 4º, §2º): na 1ª solicitação, 12 a 23 meses dão direito a até 4 parcelas e 24 meses ou mais a até 5; abaixo de 12 meses não há habilitação. O número efetivamente recebido depende dos dias em que o trabalhador permanecer desempregado — assunto tratado em conteúdo próprio do CALTRAB, com planilha Excel para download.

De onde vêm os salários do cálculo? A Resolução CODEFAT nº 957/2022, no art. 39, disciplina como o Ministério do Trabalho apura a média:

Art. 39 — Resolução CODEFAT nº 957/2022

Caput. Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.

§1º Os salários referem-se aos salários de contribuição (art. 28, I, Lei nº 8.212/1991), informados pelos empregadores e acessíveis no CNIS (via GFIP e eSocial) ou em documentos decorrentes de determinação judicial.

§2º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar no CNIS após o prazo, o mês sem informação será desconsiderado.

§3º Na ausência de informação sobre os três últimos salários, o benefício basear-se-á, quando houver, na média dos dois últimos ou, na ausência destes, no valor do último salário.

§4º Quando não houver informação no CNIS sobre nenhum dos três últimos salários, o valor do benefício corresponderá a um salário mínimo.

Na prática, essa regra explica situações frequentes: quando o trabalhador esteve afastado pelo INSS (auxílio-doença, por exemplo) em um dos três meses, aquele mês não tem salário de contribuição registrado e é desconsiderado (§2º), de modo que a média se faz com os meses disponíveis. É por isso que a calculadora acima permite informar três, dois ou apenas um salário, ou ainda calcular pelo salário mínimo quando não há qualquer informação.

Perguntas Frequentes

O Seguro-Desemprego é um benefício constitucional (art. 7º, II, CF) e regulamentado pela Lei nº 7.998/1990. Garante assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa, enquanto ele busca nova recolocação. É custeado pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O cálculo usa a média dos três últimos salários antes da demissão e aplica as faixas da tabela vigente. Até o 1º limite: multiplica-se por 80%. Sobre o excedente até o 2º limite: multiplica-se por 50% e soma ao valor da faixa anterior. Acima do 2º limite: valor fixo (teto). O benefício nunca pode ser inferior ao salário mínimo, independentemente do cálculo resultar em valor menor.
Na habilitação, o tempo de serviço nos últimos 36 meses define o número máximo de parcelas (Lei nº 7.998/1990, art. 4º, §2º): na 1ª solicitação, 12 a 23 meses = até 4 parcelas e 24 meses ou mais = até 5; abaixo de 12 meses não há direito. Esse corresponde ao número máximo de parcelas previstas na legislação. Quantas parcelas o trabalhador efetivamente receberá depende dos dias em que permanecer desempregado — tema tratado em conteúdo específico do CALTRAB, com planilha Excel para download.
Em 2026, vigente a partir de 11 de janeiro, o valor mínimo do benefício é R$ 1.621,00 (equivalente ao salário mínimo nacional) e o valor máximo (teto) é R$ 2.518,65. Esses valores foram definidos com base no INPC de 2025 (3,90%) e no salário mínimo de 2026.
O trabalhador tem entre o 7º e o 120º dia a contar da data da demissão para fazer o requerimento. Antes do 7º dia ou após o 120º dia, a solicitação não é aceita. O prazo é de responsabilidade do trabalhador — não é automaticamente concedido.
As faixas salariais são reajustadas anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do ano anterior, calculado pelo IBGE. A nova tabela passa a valer a partir de 11 de janeiro de cada ano, por determinação da Lei nº 7.998/1990 e da Resolução CODEFAT nº 957/2022.
O benefício é exclusivo para quem foi demitido sem justa causa pelo empregador. Não têm direito ao seguro-desemprego os trabalhadores que pedem demissão, são dispensados por justa causa ou encerram o contrato por acordo previsto no art. 484-A da CLT.
Apenas ter um CNPJ ativo como MEI não impede automaticamente o recebimento. O critério legal é a ausência de renda própria suficiente para o sustento do trabalhador e de sua família. Se a atividade como MEI não gerar renda suficiente, o trabalhador pode ter direito ao benefício, mediante declaração.
Pode. O benefício é suspenso automaticamente quando o trabalhador é admitido em novo emprego com vínculo celetista, passa a receber benefício previdenciário de prestação continuada (exceto pensão por morte e auxílio-acidente), ou quando é comprovado que o beneficiário não preenchia os requisitos de habilitação.
Quando o trabalhador esteve afastado pelo INSS (auxílio-doença, por exemplo) em um dos três meses anteriores à dispensa, esse mês não tem salário de contribuição registrado no CNIS e é desconsiderado no cálculo (art. 39, §2º, Res. CODEFAT nº 957/2022). A média é feita com os meses disponíveis: se há dois, usa-se a média dos dois; se há apenas um, usa-se o valor desse salário (§3º). Se nenhum dos três meses tiver informação, o benefício corresponde a um salário mínimo (§4º).
Desde a Lei Complementar nº 150/2015 (Lei das Domésticas), o trabalhador doméstico com vínculo formal (CTPS assinada) tem direito ao Seguro-Desemprego nas mesmas condições dos demais trabalhadores urbanos — desde que dispensado sem justa causa e preenchidos os demais requisitos legais.

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Responsabilidade Técnica e Autoria
Gilberto Braga
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943 · Autor
Advogado trabalhista com mais de 30 anos de experiência em legislação trabalhista, auditoria trabalhista, compliance trabalhista e consultoria para empresas e trabalhadores.
Flávia Braga
Flávia Braga
OAB/PR 74.320 · Revisora Jurídica
Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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