Como Calcular o Prazo para Pagamento das Verbas Rescisórias
Informe a data de término do contrato e veja o vencimento exato dos dez dias do art. 477, § 6º, da CLT, com os dias sem expediente já considerados e a prorrogação do art. 132, § 1º, do Código Civil aplicada.
O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de dez dias corridos contados do término do contrato, e vale para toda forma de rescisão. Perder esse prazo custa uma remuneração do empregado, com todas as parcelas salariais na base, além da multa administrativa recolhida à União.
O cálculo já considera os feriados nacionais e os feriados bancários (Carnaval, Sexta-feira da Paixão e Corpus Christi). Acrescente aqui o feriado estadual e os municipais. A Lei 9.093/1995 admite até quatro feriados religiosos municipais, já incluída a Sexta-feira da Paixão, além da data magna do estado.
Nesta página
Como se conta o prazo para pagamento das verbas rescisórias
Antes da Reforma Trabalhista existiam dois prazos. O aviso prévio trabalhado exigia o acerto até o primeiro dia útil seguinte ao fim do contrato; o indenizado dava dez dias contados da notificação. A distinção produzia erro de folha com frequência, sobretudo nos avisos mistos, em que parte era cumprida e parte indenizada.
A Lei 13.467/2017 unificou tudo. A redação atual do art. 477, § 6º, da CLT manda que o pagamento dos valores e a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes ocorram até dez dias contados a partir do término do contrato. Um prazo, uma regra, qualquer modalidade de rescisão.
A regra de contagem: art. 132 do Código Civil
A CLT não tem regra própria de contagem para esse prazo, e o que se aplica é o art. 132 do Código Civil: exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento. A OJ 162 da SDI-1 do TST firmou exatamente esse critério para o art. 477.
- O dia do término não conta. A contagem abre no dia seguinte.
- São dias corridos. Sábados, domingos e feriados entram normalmente na conta.
- O décimo dia é o último dia do prazo, e não o dia depois dele.
- Se o décimo dia não for dia útil, o vencimento vai para o primeiro dia útil seguinte, pelo § 1º do art. 132 do Código Civil.
Exemplo prático no departamento pessoal
Uma transportadora dispensa um motorista sem justa causa, com aviso prévio trabalhado, e o último dia trabalhado é sexta-feira, 10 de abril. A contagem abre no sábado, 11. O décimo dia cai em segunda-feira, 20 de abril. Sendo dia útil, é ali que o prazo vence. Se o mesmo contrato tivesse terminado em 11 de abril, o décimo dia cairia em 21 de abril, feriado de Tiradentes, e o vencimento se deslocaria para 22 de abril. O ganho de um dia não é margem de segurança: é o próprio limite legal.
Feriados: três categorias que não se confundem
Esta é a maior fonte de erro na prática, porque "dia parado" e "feriado" não são a mesma coisa. Vale separar em três grupos.
Feriados nacionais em sentido próprio são os declarados em lei federal: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 20 de novembro e 25 de dezembro. A calculadora já os aplica sozinha.
Feriados bancários que não são feriados nacionais. A Resolução 4.880/2020 do Conselho Monetário Nacional afasta a segunda e a terça-feira de Carnaval da contagem de dias úteis para operações bancárias, e o calendário da FEBRABAN arrola também o Corpus Christi. A Sexta-feira da Paixão, apesar de universalmente observada, é tecnicamente feriado religioso municipal do art. 2º da Lei 9.093/1995 — e por isso já ocupa uma das quatro vagas do município. A calculadora trata os três como dias sem pagamento e os identifica com esse nome.
Feriados estaduais e municipais precisam ser informados por você, no campo próprio da calculadora, porque variam de praça para praça. A Lei 9.093/1995 admite a data magna do estado, fixada em lei estadual, e até quatro feriados religiosos municipais, já incluída a Sexta-feira da Paixão — ou seja, na prática o município tem três vagas livres, além dos dias de centenário de fundação. Feriados previstos apenas em convenção ou acordo coletivo entram na mesma caixa.
Atenção ao aviso prévio trabalhado
Na redação atual, o marco é o término do contrato, e não a data da comunicação da dispensa. No aviso trabalhado isso costuma passar despercebido: o contrato termina no último dia do aviso, e só a partir dali corre o decêndio. Contar da comunicação, nesse caso, encurta o prazo em até trinta dias e antecipa indevidamente a rescisão na folha.
Merece registro a OJ 14 da SDI-1, sobre o aviso prévio cumprido em casa. Sob a redação anterior do § 6º, essa figura era equiparada à ausência de aviso para fixar o prazo de pagamento. Para os desligamentos regidos pela redação vigente, o ponto de partida legal voltou a ser o término do contrato, com prazo uniforme de dez dias.
Aviso prévio indenizado: onde ainda há divergência
No aviso indenizado, a leitura predominante é que os dez dias correm da comunicação da dispensa, porque é nela que o contrato se extingue de fato. A projeção do aviso prevista no art. 487, § 1º, da CLT produz efeitos sobre a data de saída anotada na CTPS e sobre a apuração das verbas, não sobre o termo inicial do prazo de pagamento. Ainda assim, o ponto comporta discussão, e vale documentar por escrito a data da comunicação.
Formas de pagamento e homologação
O § 4º do art. 477 admite o pagamento em dinheiro, em depósito bancário ou por cheque visado, conforme a conveniência das partes. Para o empregado analfabeto, o pagamento é obrigatoriamente em dinheiro. Já a homologação sindical deixou de ser exigência geral, porque a Reforma revogou o § 1º do art. 477: hoje ela só é obrigatória quando prevista em convenção ou acordo coletivo, ou na hipótese do art. 500 da CLT, referente ao pedido de demissão do empregado estável.
Saldo de salário: vence pelo art. 459 ou pelo art. 477?
Esta é a dúvida que mais gera erro de folha, e a resposta não é intuitiva. O art. 459, § 1º, da CLT manda pagar o salário mensal até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido. Mas essa regra governa o contrato em curso. Rompido o vínculo, o saldo de salário deixa de ser folha mensal autônoma: ele passa a integrar o TRCT como verba rescisória e segue o prazo do art. 477, § 6º.
A consequência é que o art. 477 substitui o art. 459 para tudo o que está no instrumento de rescisão. Não antecipa nem posterga por referência a ele. E o efeito prático muda de sinal conforme o dia em que o contrato termina.
| Aspecto | Art. 459, § 1º | Art. 477, § 6º |
|---|---|---|
| Hipótese | Contrato em curso | Extinção do contrato |
| Objeto | Salário mensal vencido | Todas as verbas do TRCT, saldo de salário incluído |
| Prazo | Até o 5º dia útil do mês seguinte | Até 10 dias corridos do término |
| Contagem | Dias úteis | Dias corridos |
Exemplo 1 — o prazo do art. 477 antecipa o pagamento
Um metalúrgico é dispensado e o último dia trabalhado é 15 de agosto. Excluído o dia 15, a contagem abre em 16 e o décimo dia cai em 25 de agosto. O saldo dos quinze dias trabalhados em agosto tem de ser pago até essa data, junto com as demais verbas — e não no quinto dia útil de setembro, como seria se o contrato continuasse. Aqui o art. 477 é mais rigoroso: puxa o pagamento para dentro do próprio mês da ruptura.
Exemplo 2 — o prazo do art. 477 alarga o pagamento
Agora o inverso. Uma auxiliar administrativa é dispensada com aviso prévio indenizado, comunicado em 31 de outubro. O décimo dia cai em 10 de novembro. Conforme o calendário do ano, o quinto dia útil de novembro costuma cair antes disso. A empresa pode, por cautela operacional, adiantar o salário de outubro na data habitual da folha — mas não incorre na multa do art. 477, § 8º, se quitar tudo apenas em 10 de novembro, porque é esse o prazo legal da liquidação rescisória.
Contratos que atravessam 11 de novembro de 2017
Rescisões ocorridas antes da vigência da Reforma seguem a redação antiga do § 6º, com os dois prazos distintos. Como se trata de norma processada no momento da extinção, o divisor é a data da rescisão, e não a data de admissão. Em auditoria de passivo antigo, essa segmentação evita apontar multa indevida.
O que custa perder o prazo para pagamento das verbas rescisórias
O § 8º do art. 477 reúne duas penalidades diferentes, com destinatários diferentes. Confundi-las é erro comum em petição e em defesa.
| Penalidade | Valor | Destinatário |
|---|---|---|
| Multa ao empregado | Equivalente à remuneração do trabalhador, somadas todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do TST) | O próprio empregado |
| Multa administrativa | R$ 176,03 por trabalhador, conforme tabela vigente desde jul/2025, dobrada na reincidência | A União, por auto de infração |
O que dizem os Temas 127, 142 e 164 do TST
Três teses repetitivas delimitam a multa, e cada uma responde a uma pergunta diferente. Misturá-las é fonte comum de erro.
| Pergunta | Onde está a resposta |
|---|---|
| Qual é o prazo? | Art. 477, § 6º, da CLT: dez dias do término do contrato |
| Como se conta? | OJ 162 da SDI-1 c/c art. 132 do Código Civil |
| O atraso só na documentação gera multa? | Tema 127: sim, ainda que as verbas tenham sido pagas no prazo |
| Qual é o valor da multa? | Tema 142: todas as parcelas de natureza salarial, não só o salário-base |
| E diferenças reconhecidas depois em juízo? | Tema 164: discussão própria, distinta das duas anteriores |
O Tema 127 transforma a quitação rescisória num ato complexo: não basta o dinheiro estar disponível em dez dias. Dentro do mesmo prazo é preciso entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção aos órgãos competentes — na prática, a documentação decorrente do evento de desligamento no eSocial e o que for necessário à movimentação do FGTS e, quando cabível, ao seguro-desemprego. A tese alcança os contratos extintos na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017.
O Tema 142 resolve o alcance da expressão legal "em valor equivalente ao seu salário". Ela deve ser lida de forma ampla: a multa corresponde à remuneração salarial devida no momento da ruptura. Entram o salário-base, os adicionais habituais (noturno, insalubridade, periculosidade, transferência), comissões, gratificações de função e as médias de variáveis salariais. Não entram as parcelas tipicamente indenizatórias, ainda que constem do acerto: férias indenizadas com o terço, indenização de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado e indenizações convencionais não viram salário para compor a base.
A multa ao empregado não depende de dolo nem de prejuízo demonstrado: basta o atraso. O § 8º ressalva apenas a mora causada pelo próprio trabalhador, e a prova disso cabe ao empregador — recusa documentada em comparecer, ausência de dados bancários solicitados por escrito, endereço desatualizado sem comunicação. Alegação sem prova não afasta a penalidade.
A Súmula 388 do TST afasta da massa falida tanto a multa do art. 467 quanto a do art. 477, § 8º, da CLT.
Não confunda a multa do art. 477 com a do art. 467
São penalidades diferentes, com fatos geradores diferentes, e é comum vê-las somadas ou trocadas em petição.
| Art. 477, § 8º | Art. 467 | |
|---|---|---|
| Fato gerador | Atraso no pagamento ou na entrega dos documentos, dentro dos dez dias | Não pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias no comparecimento à Justiça do Trabalho |
| Valor | A remuneração do empregado, com todas as parcelas salariais (Tema 142) | Acréscimo de 50% sobre a parcela incontroversa |
| Momento | Nasce no dia seguinte ao vencimento do prazo | Nasce na primeira audiência |
| Depende de ação? | Não. A mora ocorre fora do processo | Sim. Pressupõe reclamatória em curso |
As duas podem incidir no mesmo caso, porque punem condutas distintas: uma, o atraso na liquidação rescisória; outra, a resistência a pagar em juízo o que a própria empresa reconhece devido. A Súmula 388 do TST afasta ambas da massa falida.
Recomendação operacional
Trabalhe com o dia útil anterior ao vencimento, e não com o vencimento em si. Isso cobre a compensação bancária, elimina a discussão sobre qual dia era útil na praça do pagamento e ainda dá margem para corrigir divergência de conferência do TRCT. A calculadora acima já devolve essa data pronta.
Dois prazos que correm em sentidos opostos
O eSocial não fixa prazo de pagamento das verbas rescisórias. O que ele disciplina é o prazo de transmissão do evento S-2299 — Desligamento, obrigação declaratória distinta. Confundir os dois é o que leva o departamento pessoal a achar que perdeu um prazo que não perdeu, ou a se sentir seguro por ter transmitido o evento sem ter pago.
| Obrigação | Base | Prazo |
|---|---|---|
| Pagar as verbas ao empregado | Art. 477, § 6º, da CLT | Dez dias do término do contrato |
| Entregar os documentos que comprovam a comunicação da extinção | Art. 477, § 6º, da CLT, e Tema 127 do TST | Dez dias do término do contrato |
| Transmitir o evento S-2299 | Leiaute e manual do eSocial | Dez dias após o desligamento, sem ultrapassar o envio do S-1200 do mesmo trabalhador |
A diferença prática está no que cada regra faz quando a data cai em dia sem expediente. O prazo da CLT se prorroga para a frente, pelo art. 132, § 1º, do Código Civil. O do eSocial se antecipa para trás, para o dia útil imediatamente anterior. São dois movimentos em sentidos opostos a partir do mesmo ponto — por isso as duas datas raramente coincidem, e por isso a calculadora devolve apenas a data legal.
Há ainda um segundo teto no S-2299 que costuma passar batido: a transmissão precisa ocorrer antes do evento periódico S-1200 relativo ao trabalhador desligado. Em empresa que fecha a folha cedo, esse limite pode vencer antes dos dez dias.
Por que transmitir cedo, ainda assim
O S-2299 alimenta o FGTS Digital, que é onde se emite a guia rescisória e se apura a indenização compensatória de 40% ou 20%. Transmitir no último momento pode inviabilizar a emissão, a conferência e a quitação da guia dentro do prazo. A mora no recolhimento fundiário tem consequências próprias, que não se confundem com o atraso no pagamento direto ao empregado — mas incomodam igual.
Vale notar que a transmissão bem-sucedida do S-2299 não prova o pagamento. O evento registra a extinção e informa rubricas e valores; a quitação se demonstra por comprovante bancário, recibo assinado ou ordem de pagamento efetivamente liquidada. Daí os três cenários que o Tema 127 ajuda a separar:
| Situação | Efeito |
|---|---|
| S-2299 no prazo, verbas pagas depois do décimo dia | Multa do § 8º pelo atraso pecuniário |
| Verbas pagas no prazo, documentação entregue fora | Multa do § 8º, conforme o Tema 127 |
| Evento, pagamento e documentação dentro do prazo | Em princípio, não há mora rescisória |
Base legal e fontes oficiais
Legislação
- Art. 477 da CLT — prazo de dez dias (§ 6º), formas de pagamento (§ 4º) e multas pelo atraso (§ 8º)
- Art. 487 da CLT — aviso prévio e projeção do aviso indenizado
- Art. 459 da CLT — pagamento do salário mensal até o quinto dia útil do mês seguinte
- Art. 467 da CLT — acréscimo de 50% sobre as verbas incontroversas não pagas em audiência
- Art. 11 da CLT — prescrição bienal e quinquenal
- Art. 132 do Código Civil — contagem de prazos e prorrogação para o dia útil seguinte
- Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista, que unificou o prazo e revogou a homologação obrigatória
- Lei 9.093/1995 — feriados civis e religiosos (citada sem link: URL não conferida no fontes-oficiais.md)
- Lei 12.506/2011 — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
Jurisprudência
- OJ 162 da SDI-1 do TST — contagem do prazo do art. 477 pelo art. 132 do Código Civil
- Súmula 388 do TST — massa falida não se sujeita às multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- Índice de Precedentes Trabalhistas do TST — Temas 127 (atraso documental), 142 (base da multa) e 164 (diferenças reconhecidas em juízo)
- Livro de Súmulas, OJs e Precedentes Normativos do TST — teor oficial consolidado, inclusive a OJ 14 da SDI-1
Atos administrativos
- Portaria MTE 1.131, de 03/07/2025 — tabela vigente das multas administrativas trabalhistas
- Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego — índice oficial para conferir atualizações
- Resolução CMN 4.880, de 23/12/2020 — afasta sábados, domingos, feriados nacionais e a segunda e a terça-feira de Carnaval da contagem de dias úteis para operações bancárias (citada sem link: URL oficial não conferida)
- Calendário de feriados bancários da FEBRABAN — relação nacional atualizada anualmente. Fonte setorial, não oficial: use para conferência prática, não como fundamento em peça
Perguntas frequentes sobre o prazo para pagamento das verbas rescisórias
Quiz — teste seus conhecimentos
Oito questões sobre o prazo para pagamento das verbas rescisórias. Cada resposta traz o fundamento legal.
Flashcards — revisão rápida
Seis cartões para fixar o que não pode ser consultado na hora do fechamento da folha. Clique para virar.
Responsabilidade técnica


Esta calculadora foi útil?
Sua resposta orienta as próximas atualizações.
Obrigado pelo retorno
Estas ferramentas costumam ser usadas junto com esta:
Queremos corrigir
Conte o que faltou ou o que ficou confuso: contato@caltrab.com. Toda mensagem é lida por quem mantém a ferramenta.
