Calculadora de Verbas Rescisórias
Estimativa das verbas devidas ao trabalhador para instruir a petição inicial trabalhista — em todas as modalidades de rescisão (CLT arts. 477 a 484-A).
Selecione a modalidade da rescisão e informe os dados do contrato: a calculadora apura as verbas rescisórias devidas em cada modalidade e projeta o aviso prévio quando cabível. Os valores são brutos (sem descontos de INSS e IRRF), próprios da liquidação das verbas rescisórias para fins processuais.
Modalidade e dados do contrato
Inclua médias de comissões, horas extras e adicionais habituais quando houver (art. 457 da CLT), pois integram a base das verbas.
Em branco = padrão legal (adiantamento de 50% do salário). O valor é deduzido do 13º devido, com destaque, e o FGTS de 8% incide apenas sobre o líquido.
Use quando o empregado retornou de férias ou auxílio-doença e foi desligado dias depois — o saldo (÷30) considera só os dias realmente trabalhados no mês do último dia de trabalho.
Aviso prévio
O art. 484-A reduz pela metade o valor do aviso indenizado, mas não disciplina expressamente a extensão temporal da projeção. A calculadora permite selecionar a premissa jurídica que será utilizada na estimativa.
Multa do art. 477, §8º
Verba pleiteada quando há atraso no pagamento das verbas. Na rescisão indireta vem marcada por padrão, pois a empresa em regra nada paga no prazo — mas só é devida se pedida na inicial e reconhecida.
Férias adquiridas e não gozadas
Informe apenas os períodos adquiridos que não foram gozados/pagos e que ainda não estão sujeitos à dobra.
Use para períodos cujo prazo concessivo expirou sem a concessão regular das férias.
Importante: as datas revelam quantos períodos aquisitivos foram completados, mas não informam quais já foram gozados ou pagos. Por isso, a classificação entre períodos simples e em dobro depende dos dados do caso concreto.
FGTS
Opção equivalente ao parâmetro do PJe-Calc. Marcada: aplica o critério contencioso do Tema 255 do TST/OJ 42, II, excluindo apenas o FGTS incidente sobre o aviso indenizado da base da indenização compensatória. Desmarcada: mantém esse FGTS na base. Em ambos os casos, o depósito de 8% sobre o aviso-prévio indenizado continua sendo apurado normalmente.
Indenização adicional do trintídio (data-base)
Leis 6.708/79 e 7.238/84 · Súmula 182 TST · OJ 82 SDI-1.
Feriados para o prazo de pagamento (art. 477, §6º)
Resultado da estimativa das verbas rescisórias
Recolhidos na conta vinculada do FGTS por meio da guia rescisória e sacados conforme a modalidade — não integram o total pago em dinheiro na rescisão.
Marque apenas as verbas incontroversas — aquelas em que se discute só a falta de pagamento, e não a modalidade da rescisão. Sobre cada uma incide o acréscimo de 50%, devido quando o empregador não quita a parte incontroversa na primeira audiência. O acréscimo é sempre crédito em dinheiro do trabalhador, ainda que a verba-base (como a multa de 40%) seja depósito de FGTS.
Manual de uso da calculadora
Ferramenta de estimativa para instruir a petição inicial. Apura as verbas brutas devidas ao trabalhador (sem descontos de INSS e IRRF, próprios da folha).
- 1. Modalidade: escolha entre dispensa sem justa causa, rescisão indireta, pedido de demissão, acordo (art. 484-A), justa causa ou término de contrato a prazo. As verbas se ajustam automaticamente.
- 2. Datas e remuneração: informe admissão, data do desligamento/comunicação e a última remuneração mensal (com médias de comissões, horas extras e adicionais habituais — art. 457 da CLT).
- 3. Opções: defina o cumprimento do aviso (quando houver), férias vencidas/em dobro, FGTS, trintídio (data-base) e a multa do art. 477, §8º. Marque os feriados para o prazo de pagamento.
- 4. Calcular: o resultado traz cada verba, o total bruto, as datas-chave (último dia, baixa na CTPS projetada) e o prazo do art. 477, §6º.
- Dias trabalhados manuais: use quando o empregado retornou de férias ou de auxílio-doença e foi desligado dias depois — o saldo (÷30) considera só os dias realmente trabalhados.
- Aviso na rescisão indireta: é sempre indenizado (o trabalhador não cumpre aviso de quem cometeu a falta grave).
- Multa do art. 477, §8º: vem sugerida na rescisão indireta; nas demais, marque apenas se for pleiteá-la na inicial.
- FGTS sobre aviso na base da multa: o campo vem marcado para aplicar o critério contencioso do Tema 255 do TST/OJ 42, II. Desmarque se quiser simular a base sem essa exclusão, como permite o PJe-Calc.
- Trintídio: só aparece nas modalidades por iniciativa do empregador (sem justa causa e indireta).
- Data na rescisão indireta: informe o último dia trabalhado/data de afastamento ou a data adotada como premissa de ruptura. Se o trabalhador permanecer em serviço durante o processo, a data final efetiva poderá depender da decisão judicial.
- Férias completas: a calculadora identifica automaticamente quantos períodos aquisitivos foram completados; o usuário informa quantos ainda são devidos em valor simples e quantos estão sujeitos à dobra.
Não desconta INSS nem IRRF (é estimativa de verbas a receber, não folha de rescisão). Não substitui a liquidação técnica nem a perícia contábil. A prescrição quinquenal (5 anos no curso do contrato + 2 anos após a extinção — art. 7º, XXIX, CF e art. 11 CLT) deve ser observada pelo advogado ao delimitar os períodos pleiteados.
Fundamentos jurídicos das verbas rescisórias
A extinção do contrato de trabalho gera, conforme a modalidade, um conjunto próprio de verbas rescisórias. A base está nos arts. 477 a 491 da CLT, complementados por leis extravagantes e pela jurisprudência consolidada do TST. Abaixo, o alicerce de cada parcela apurada pela calculadora.
Remuneração dos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão (art. 457 CLT). Para o mensalista, adota-se o divisor 30 (padrão da Justiça do Trabalho): salário ÷ 30 × dias trabalhados. Trabalhado o mês inteiro — seja de 28, 30 ou 31 dias —, é devido o salário integral, sem a distorção do divisor fixo.
CLT, arts. 487 a 491. A Lei 12.506/2011 instituiu a proporcionalidade: 30 dias até 1 ano de serviço, mais 3 dias por ano completo, limitado a 90 dias. A jurisprudência predominante do TST considera que o acréscimo proporcional favorece o empregado e, na dispensa patronal, limita o cumprimento exigível a 30 dias, com indenização do excedente. Existem decisões regionais em sentido diverso; por isso a calculadora mantém a opção de aviso integralmente trabalhado, identificada como tese controvertida.
No acordo (art. 484-A), o valor do aviso indenizado é devido pela metade. Como o dispositivo não disciplina expressamente a extensão temporal da projeção, a calculadora oferece duas premissas: projeção correspondente à parcela indenizada (critério estimativo padrão) ou projeção integral do prazo legal. Na rescisão indireta, o aviso é calculado como indenizado.
CLT, arts. 129 a 149. A cada 12 meses (período aquisitivo) nasce o direito a férias; não concedidas no período concessivo, pagam-se em dobro (art. 137). O último período incompleto gera férias proporcionais. Sobre todas incide o terço constitucional (art. 7º, XVII, CF). A fração igual ou superior a 15 dias conta como avo inteiro.
Leis 4.090/1962 e 4.749/1965. Na rescisão, é devido proporcionalmente aos meses do ano (1/12 por mês, fração ≥ 15 dias = mês cheio). A calculadora calcula o 13º até a data de baixa projetada, conforme a premissa de aviso selecionada. Na justa causa, o motor adota o entendimento tradicional de não computar 13º proporcional; a matéria, juntamente com as férias proporcionais, está submetida ao IRR Tema 96 do TST.
Lei 8.036/1990. Os 8% incidem sobre saldo, aviso e 13º (não sobre férias indenizadas — OJ 195). A multa rescisória sobre o saldo da conta vinculada é de 40% na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta, e de 20% no acordo (art. 484-A). No pedido de demissão e na justa causa, em regra, não há multa rescisória nem saque. No término normal do contrato a prazo não há multa rescisória, mas o saque do FGTS é admitido.
Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 477, §6º, passou a impor, no prazo de 10 dias corridos do término do contrato, duas obrigações: o pagamento das verbas e a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção aos órgãos competentes (guias de FGTS e seguro-desemprego). A multa do §8º (um salário) incide pelo descumprimento de qualquer delas — inclusive o atraso na entrega dos documentos, ainda que pagas as verbas no prazo. Conforme o Tema 142 do TST, sua base é a remuneração do empregado, considerada com todas as parcelas de natureza salarial que a compõem, e não apenas o salário-base. É verba pleiteável na inicial, especialmente na rescisão indireta, em que em regra nada se cumpriu no prazo.
Leis 6.708/1979 (art. 9º) e 7.238/1984: o empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria tem direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT: prazo de 5 anos para reclamar créditos no curso do contrato, limitado a 2 anos após a extinção. Períodos de férias vencidas anteriores a esse marco podem estar prescritos — atenção ao delimitar os pedidos da inicial.
| Saldo de salários (15 dias ÷ 30) | R$ 1.500,00 |
| Aviso prévio indenizado (39 dias) | R$ 3.900,00 |
| Férias proporcionais (7/12) + 1/3 | R$ 2.333,33 |
| 13º proporcional (7/12) | R$ 1.750,00 |
| Total estimado (bruto) | R$ 9.483,33 |
Base Legal e Fontes Oficiais
Normas que fundamentam a apuração das verbas rescisórias, com acesso direto às fontes oficiais (Planalto e TST).
Legislação
- CLT — Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 457, 477, 483, 484-A, 487 a 491, 129 a 149 e 137)
- Constituição Federal, art. 7º — inciso XVII (terço de férias) e inciso XXIX (prescrição)
- Lei 12.506/2011 — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
- Lei 7.238/1984, art. 9º — indenização adicional do trintídio
- Lei 8.036/1990 — FGTS e multa rescisória
Jurisprudência
- Súmulas do TST — Súmulas 171, 261, 276, 305, 328, 371, 380 e 182 (aviso, férias, FGTS e trintídio)
- Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 — OJ 82 (baixa na CTPS) e OJ 195 (FGTS sobre férias indenizadas)
Perguntas frequentes sobre verbas rescisórias
Dúvidas comuns sobre a apuração das verbas rescisórias para a petição inicial.
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Conteúdo elaborado e revisado por advogados especialistas em Direito do Trabalho.
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