Calculadora de Verbas Rescisórias

Advogados
Versão 2.7 — set/2026

Calculadora de Verbas Rescisórias

Estimativa das verbas devidas ao trabalhador para instruir a petição inicial trabalhista — em todas as modalidades de rescisão (CLT arts. 477 a 484-A).

6 modalidades
Da dispensa sem justa causa ao acordo 484-A
Art. 477 CLT
Verbas e prazo de pagamento
Art. 467 CLT
50% sobre a parte incontroversa
Trintídio
Indenização adicional da data-base
Estimativa
Para petição inicial trabalhista
Sem INSS/IRRF
Apura só verbas a receber

Selecione a modalidade da rescisão e informe os dados do contrato: a calculadora apura as verbas rescisórias devidas em cada modalidade e projeta o aviso prévio quando cabível. Os valores são brutos (sem descontos de INSS e IRRF), próprios da liquidação das verbas rescisórias para fins processuais.

Modalidade e dados do contrato

Informe a data de admissão.
Informe a data.

Informe uma remuneração válida.

Inclua médias de comissões, horas extras e adicionais habituais quando houver (art. 457 da CLT), pois integram a base das verbas.

Aviso prévio

Multa do art. 477, §8º

Verba pleiteada quando há atraso no pagamento das verbas. Na rescisão indireta vem marcada por padrão, pois a empresa em regra nada paga no prazo — mas só é devida se pedida na inicial e reconhecida.

Férias adquiridas e não gozadas

Períodos aquisitivos completos identificados pelas datas e pela projeção do aviso: 0. Desses, no máximo 0 podem estar com o período concessivo integralmente esgotado.

Informe apenas os períodos adquiridos que não foram gozados/pagos e que ainda não estão sujeitos à dobra.

Use para períodos cujo prazo concessivo expirou sem a concessão regular das férias.

A soma dos períodos simples e em dobro não pode superar os períodos aquisitivos completos identificados.

Importante: as datas revelam quantos períodos aquisitivos foram completados, mas não informam quais já foram gozados ou pagos. Por isso, a classificação entre períodos simples e em dobro depende dos dados do caso concreto.

FGTS

Indenização adicional do trintídio (data-base)

Feriados para o prazo de pagamento (art. 477, §6º)

O prazo de 10 dias corridos, se cair em sábado, domingo ou feriado, prorroga para o próximo dia útil. Marque os feriados móveis e cadastre os municipais/estaduais relevantes.
Revise os feriados informados: use datas válidas no formato dd/mm.

Resultado da estimativa das verbas rescisórias

Total estimado das verbas em dinheiro (bruto)
R$ 0,00
Aviso prévio
Último dia trabalhado
Baixa na CTPS (saída projetada)
Prazo p/ pagamento (10 dias)

Manual de uso da calculadora

Ferramenta de estimativa para instruir a petição inicial. Apura as verbas brutas devidas ao trabalhador (sem descontos de INSS e IRRF, próprios da folha).

  • 1. Modalidade: escolha entre dispensa sem justa causa, rescisão indireta, pedido de demissão, acordo (art. 484-A), justa causa ou término de contrato a prazo. As verbas se ajustam automaticamente.
  • 2. Datas e remuneração: informe admissão, data do desligamento/comunicação e a última remuneração mensal (com médias de comissões, horas extras e adicionais habituais — art. 457 da CLT).
  • 3. Opções: defina o cumprimento do aviso (quando houver), férias vencidas/em dobro, FGTS, trintídio (data-base) e a multa do art. 477, §8º. Marque os feriados para o prazo de pagamento.
  • 4. Calcular: o resultado traz cada verba, o total bruto, as datas-chave (último dia, baixa na CTPS projetada) e o prazo do art. 477, §6º.
  • Dias trabalhados manuais: use quando o empregado retornou de férias ou de auxílio-doença e foi desligado dias depois — o saldo (÷30) considera só os dias realmente trabalhados.
  • Aviso na rescisão indireta: é sempre indenizado (o trabalhador não cumpre aviso de quem cometeu a falta grave).
  • Multa do art. 477, §8º: vem sugerida na rescisão indireta; nas demais, marque apenas se for pleiteá-la na inicial.
  • FGTS sobre aviso na base da multa: o campo vem marcado para aplicar o critério contencioso do Tema 255 do TST/OJ 42, II. Desmarque se quiser simular a base sem essa exclusão, como permite o PJe-Calc.
  • Trintídio: só aparece nas modalidades por iniciativa do empregador (sem justa causa e indireta).
  • Data na rescisão indireta: informe o último dia trabalhado/data de afastamento ou a data adotada como premissa de ruptura. Se o trabalhador permanecer em serviço durante o processo, a data final efetiva poderá depender da decisão judicial.
  • Férias completas: a calculadora identifica automaticamente quantos períodos aquisitivos foram completados; o usuário informa quantos ainda são devidos em valor simples e quantos estão sujeitos à dobra.

Não desconta INSS nem IRRF (é estimativa de verbas a receber, não folha de rescisão). Não substitui a liquidação técnica nem a perícia contábil. A prescrição quinquenal (5 anos no curso do contrato + 2 anos após a extinção — art. 7º, XXIX, CF e art. 11 CLT) deve ser observada pelo advogado ao delimitar os períodos pleiteados.

Fundamentos jurídicos das verbas rescisórias

A extinção do contrato de trabalho gera, conforme a modalidade, um conjunto próprio de verbas rescisórias. A base está nos arts. 477 a 491 da CLT, complementados por leis extravagantes e pela jurisprudência consolidada do TST. Abaixo, o alicerce de cada parcela apurada pela calculadora.

Remuneração dos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão (art. 457 CLT). Para o mensalista, adota-se o divisor 30 (padrão da Justiça do Trabalho): salário ÷ 30 × dias trabalhados. Trabalhado o mês inteiro — seja de 28, 30 ou 31 dias —, é devido o salário integral, sem a distorção do divisor fixo.

CLT, arts. 487 a 491. A Lei 12.506/2011 instituiu a proporcionalidade: 30 dias até 1 ano de serviço, mais 3 dias por ano completo, limitado a 90 dias. A jurisprudência predominante do TST considera que o acréscimo proporcional favorece o empregado e, na dispensa patronal, limita o cumprimento exigível a 30 dias, com indenização do excedente. Existem decisões regionais em sentido diverso; por isso a calculadora mantém a opção de aviso integralmente trabalhado, identificada como tese controvertida.

No acordo (art. 484-A), o valor do aviso indenizado é devido pela metade. Como o dispositivo não disciplina expressamente a extensão temporal da projeção, a calculadora oferece duas premissas: projeção correspondente à parcela indenizada (critério estimativo padrão) ou projeção integral do prazo legal. Na rescisão indireta, o aviso é calculado como indenizado.

Súmula 371 TST: a projeção do contrato pela concessão do aviso indenizado tem efeitos sobre salários, reflexos e verbas rescisórias.
Súmula 380 TST: na contagem do aviso aplica-se o art. 132 do Código Civil — exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Súmula 276 TST: o aviso prévio é irrenunciável; o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagá-lo, salvo se o empregado obteve novo emprego.
Súmula 305 TST: o pagamento do aviso, trabalhado ou indenizado, sujeita-se ao FGTS.

CLT, arts. 129 a 149. A cada 12 meses (período aquisitivo) nasce o direito a férias; não concedidas no período concessivo, pagam-se em dobro (art. 137). O último período incompleto gera férias proporcionais. Sobre todas incide o terço constitucional (art. 7º, XVII, CF). A fração igual ou superior a 15 dias conta como avo inteiro.

Súmula 171 TST: salvo justa causa, a extinção do contrato gera férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo. A calculadora segue esse entendimento tradicional. Ressalva: o IRR Tema 96 do TST discute férias proporcionais e 13º proporcional na dispensa por justa causa e deve ser acompanhado até a fixação de tese vinculante.
Súmula 261 TST: o empregado que pede demissão antes de 12 meses tem direito a férias proporcionais.
Súmula 328 TST: férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não, sujeitam-se ao acréscimo de 1/3.
OJ 195 SDI-1 TST: não incide FGTS sobre as férias indenizadas (por isso a calculadora exclui as férias da base dos 8%).

Leis 4.090/1962 e 4.749/1965. Na rescisão, é devido proporcionalmente aos meses do ano (1/12 por mês, fração ≥ 15 dias = mês cheio). A calculadora calcula o 13º até a data de baixa projetada, conforme a premissa de aviso selecionada. Na justa causa, o motor adota o entendimento tradicional de não computar 13º proporcional; a matéria, juntamente com as férias proporcionais, está submetida ao IRR Tema 96 do TST.

Lei 8.036/1990. Os 8% incidem sobre saldo, aviso e 13º (não sobre férias indenizadas — OJ 195). A multa rescisória sobre o saldo da conta vinculada é de 40% na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta, e de 20% no acordo (art. 484-A). No pedido de demissão e na justa causa, em regra, não há multa rescisória nem saque. No término normal do contrato a prazo não há multa rescisória, mas o saque do FGTS é admitido.

Tema 255 do TST / OJ 42, II: para o cálculo contencioso da indenização compensatória, o FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado pode ser excluído da base da multa. A calculadora oferece parâmetro específico, nos moldes do PJe-Calc. A exclusão não afasta o depósito de 8% sobre o próprio aviso indenizado; altera apenas a base da multa rescisória.

Após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 477, §6º, passou a impor, no prazo de 10 dias corridos do término do contrato, duas obrigações: o pagamento das verbas e a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção aos órgãos competentes (guias de FGTS e seguro-desemprego). A multa do §8º (um salário) incide pelo descumprimento de qualquer delas — inclusive o atraso na entrega dos documentos, ainda que pagas as verbas no prazo. Conforme o Tema 142 do TST, sua base é a remuneração do empregado, considerada com todas as parcelas de natureza salarial que a compõem, e não apenas o salário-base. É verba pleiteável na inicial, especialmente na rescisão indireta, em que em regra nada se cumpriu no prazo.

Leis 6.708/1979 (art. 9º) e 7.238/1984: o empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria tem direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Súmula 182 TST: o tempo do aviso, mesmo indenizado, conta-se para a indenização adicional do art. 9º da Lei 6.708/79.
OJ 82 SDI-1 TST: a data de saída a ser anotada na CTPS corresponde à do término do aviso, ainda que indenizado.

Art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT: prazo de 5 anos para reclamar créditos no curso do contrato, limitado a 2 anos após a extinção. Períodos de férias vencidas anteriores a esse marco podem estar prescritos — atenção ao delimitar os pedidos da inicial.

📌 Exemplo prático. Empregado admitido em 01/01/2023, dispensado sem justa causa em 15/06/2026, salário de R$ 3.000,00, aviso indenizado:
Saldo de salários (15 dias ÷ 30)R$ 1.500,00
Aviso prévio indenizado (39 dias)R$ 3.900,00
Férias proporcionais (7/12) + 1/3R$ 2.333,33
13º proporcional (7/12)R$ 1.750,00
Total estimado (bruto)R$ 9.483,33
Sobre saldo + aviso + 13º incide ainda o FGTS de 8% e a multa de 40%. Valores sem INSS/IRRF, para fins de petição inicial.

Perguntas frequentes sobre verbas rescisórias

Dúvidas comuns sobre a apuração das verbas rescisórias para a petição inicial.

Apura saldo de salários, aviso prévio, férias (vencidas, em dobro e proporcionais) com 1/3, 13º proporcional, FGTS de 8% e respectiva multa, indenização do trintídio e a multa do art. 477, §8º. Fica de fora tudo que é desconto de folha (INSS e IRRF) e parcelas de mérito a serem apuradas caso a caso, como horas extras e adicionais — que, se reconhecidos, integram a base e devem ser somados.
Por se tratar de ferramenta voltada à petição inicial, o objetivo é estimar o valor bruto das verbas devidas, que delimita o pedido e o valor da causa. Os descontos previdenciário e fiscal são apurados na fase de liquidação/execução, sobre as parcelas de natureza salarial, conforme a tabela vigente à época.
São 30 dias até um ano de serviço, acrescidos de 3 dias por ano completo, até o limite de 90 dias (Lei 12.506/2011). A jurisprudência predominante do TST limita a exigência patronal de trabalho a 30 dias, com indenização do excedente, embora existam decisões regionais em sentido diverso. Por isso a calculadora mantém o aviso integralmente trabalhado como opção de tese controvertida e deixa o aviso misto como alternativa juridicamente mais conservadora.
No indenizado, o empregado deixa de trabalhar e recebe o valor correspondente, com projeção contratual. No trabalhado, a calculadora permite registrar o cumprimento integral; quando superar 30 dias, a própria interface identifica a hipótese como controvertida diante da orientação predominante do TST. No misto, trabalham-se 30 dias e indeniza-se o excedente. As datas projetadas repercutem na apuração de férias e 13º.
Sempre indenizado. Reconhecida a falta grave do empregador (art. 483), não se exige do trabalhador o cumprimento do aviso de quem deu causa à ruptura. As verbas equiparam-se às da dispensa sem justa causa, e costuma-se pleitear ainda a multa do art. 477, §8º, já que em regra nada foi pago no prazo.
No distrato, o aviso indenizado é pago pela metade e a multa do FGTS é de 20%, com saque de até 80% do saldo. Quanto à projeção temporal, o art. 484-A não define expressamente se ela deve acompanhar apenas a parcela indenizada ou o prazo legal integral. Por isso a calculadora permite escolher entre as duas premissas e informa o critério utilizado no resultado. O acordo não habilita ao seguro-desemprego.
O motor adota o entendimento tradicional: saldo de salários e férias já adquiridas e não quitadas, sem aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional, multa de 40% ou saque do FGTS. Quanto às férias proporcionais e ao 13º proporcional, porém, a matéria está submetida ao IRR Tema 96 do TST. Assim, a opção da calculadora representa a orientação tradicional enquanto não houver tese vinculante superveniente.
Não incide sobre as férias indenizadas, conforme a OJ 195 da SDI-1 do TST. Por isso a base dos 8% reúne o saldo de salários, o aviso indenizado e o 13º, excluindo as férias. Já sobre o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, o FGTS incide normalmente (Súmula 305).
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 477, §6º, passou a impor, no prazo de 10 dias corridos do término do contrato, duas obrigações: pagar as verbas rescisórias e entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção aos órgãos competentes (guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). A multa do §8º — um salário do empregado — incide pela inobservância de qualquer dessas obrigações, inclusive pelo atraso na entrega dos documentos, ainda que as verbas tenham sido pagas no prazo (entendimento consolidado no TST). Conforme o Tema 142 do TST, sua base corresponde à remuneração do empregado, considerada com todas as parcelas de natureza salarial que a compõem, e não apenas ao salário-base. Não é devida quando, comprovadamente, o trabalhador deu causa à mora. É verba que precisa ser expressamente pleiteada na inicial.
Trata-se da indenização adicional de um salário devida ao empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria (art. 9º da Lei 6.708/79 e Lei 7.238/84). O tempo do aviso, ainda que indenizado, conta para esse marco (Súmula 182), e a data de saída na CTPS é a do término do aviso (OJ 82).

Teste seus conhecimentos

Seis questões sobre verbas rescisórias. Clique na alternativa para ver o gabarito comentado com o fundamento legal.

1Qual o limite máximo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço?Básica
Resposta: C. A Lei 12.506/2011 fixa 30 dias até 1 ano, mais 3 dias por ano completo, limitado a 90 dias (30 + 60).
2Qual é o tratamento adotado pela calculadora para férias proporcionais na justa causa?Avançada
Resposta: B. O motor conserva a orientação tradicional da Súmula 171. A página, porém, registra que o IRR Tema 96 do TST discute férias proporcionais e 13º proporcional na justa causa.
3Empregado pede demissão com 8 meses de casa. Tem direito a férias proporcionais?Intermediária
Resposta: B. A Súmula 261 do TST garante férias proporcionais a quem pede demissão antes de completar 12 meses de serviço.
4Incide FGTS (8%) sobre as férias indenizadas na rescisão?Intermediária
Resposta: B. A OJ 195 da SDI-1 do TST afasta o FGTS sobre férias indenizadas. A base dos 8% reúne saldo, aviso e 13º.
5No acordo do art. 484-A, qual o percentual da multa do FGTS?Intermediária
Resposta: B. O art. 484-A reduz a multa para 20% e permite o saque de até 80% do saldo. O aviso indenizado também é devido pela metade.
6O art. 484-A determina expressamente que a projeção temporal do aviso indenizado também seja reduzida pela metade?Avançada
Resposta: B. Por essa razão, a calculadora permite selecionar a premissa de projeção: correspondente à parcela indenizada (padrão estimativo) ou integral do prazo legal.

Flashcards — fixe as súmulas

Clique no cartão para virar e revelar a resposta.

Aviso prévio
Qual a regra do aviso prévio proporcional?
clique para virar
30 dias até 1 ano + 3 dias por ano completo, com teto de 90 dias (Lei 12.506/2011).
Súmula 371 TST
O que o aviso prévio indenizado projeta?
clique para virar
Projeta o contrato para o futuro quanto a salários, reflexos e verbas rescisórias (férias e 13º).
Súmula 171 TST
Justa causa dá direito a férias proporcionais?
clique para virar
A calculadora não as computa, seguindo a Súmula 171. A matéria, porém, está submetida ao IRR Tema 96 do TST; a página registra essa ressalva.
Súmula 261 TST
Pedido de demissão antes de 1 ano: há férias proporcionais?
clique para virar
Sim. São devidas ainda que o empregado se demita antes de completar 12 meses.
OJ 195 SDI-1
FGTS incide sobre férias indenizadas?
clique para virar
Não incide. A base dos 8% reúne saldo de salários, aviso indenizado e 13º.
Art. 477, §8º
Quando incide a multa do art. 477?
clique para virar
Pagamento fora do prazo legal: multa equivalente à remuneração do empregado, cuja base abrange todas as parcelas de natureza salarial que a compõem (Tema 142 TST).

Quem assina este conteúdo

Conteúdo elaborado e revisado por advogados especialistas em Direito do Trabalho.

Gilberto Braga
GB
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943
Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.
Flávia Braga
FB
Flávia Braga
OAB/PR 74.320
Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.

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Gilberto Braga OAB/PR 111.943
Flávia Braga OAB/PR 74.320

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Esta calculadora fornece estimativas para fins de estudo e instrução processual. Não constitui consultoria jurídica nem substitui a análise de um advogado ou a liquidação técnica de cada caso concreto.

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