Como Calcular Férias Proporcionais na Rescisão
Descubra quantos avos de férias proporcionais você tem direito a receber ao sair do emprego, aplicando a regra da fração de 15 dias a partir da sua data de admissão.
Quando o contrato de trabalho termina, o empregado tem direito a receber, em dinheiro, a parte das férias referente ao período que ainda não completou 12 meses. Essa proporção é calculada em "avos" — cada mês trabalhado no período aquisitivo em curso vale 1/12, e a fração final só conta como mês inteiro se tiver 15 dias ou mais.
Calculadora de Férias Proporcionais na Rescisão
Detalhamento como aparece na folha de pagamento (Procedimento 2)
Memória de cálculo
Nesta página
Entenda as férias proporcionais na rescisão
O que são férias proporcionais
Toda pessoa empregada adquire direito a 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados — é o chamado período aquisitivo (CLT art. 130). Quando o contrato termina antes de esse ciclo se completar, o empregado não perde o direito: ele recebe, junto com as demais verbas rescisórias, o valor correspondente à fração do período em curso, chamada de férias proporcionais.
Imagine Marcos, admitido em 10 de março, dispensado sem justa causa em 27 de setembro do ano seguinte. Ele já tinha um período aquisitivo completo (10/03 a 09/03) e mais um período em andamento, iniciado em 10/03 e interrompido em 27/09. É justamente sobre esse segundo período, ainda incompleto, que incidem as férias proporcionais — o primeiro, completo, gera férias vencidas, calculadas à parte.
Base legal
A regra está em dois artigos da CLT. Para quem sai depois de 12 meses de serviço, o art. 146, parágrafo único, da CLT garante a remuneração do período incompleto, desde que o empregado não tenha sido dispensado por justa causa, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias — isto é, 15 dias ou mais. Para quem sai antes de completar 12 meses, o art. 147 da CLT assegura o mesmo direito ao empregado dispensado sem justa causa e ao que tem o contrato a prazo encerrado no termo. A jurisprudência do TST estendeu a proporcionalidade às demais formas de extinção, salvo a justa causa (Súmula 171 do TST), e ao pedido de demissão antes de 12 meses (Súmula 261), entendimento reafirmado em 2025 como tese vinculante no Tema 236 dos recursos repetitivos do TST. O terço constitucional (CF art. 7º, XVII) incide sobre esse valor da mesma forma que incide sobre as férias normais.
Como calcular passo a passo
Voltando ao exemplo de Marcos: seu período aquisitivo em curso começou em 10/03 (aniversário da admissão) e terminou com a saída em 27/09. Contando mês a mês a partir de 10/03: 10/04, 10/05, 10/06, 10/07, 10/08 e 10/09 — são 6 meses completos. Sobra o intervalo de 10/09 a 27/09, ou seja, 18 dias (contam-se o primeiro e o último dia). Como 18 é igual ou superior a 15, esse mês também conta inteiro, totalizando 7/12 avos de férias proporcionais.
| Fração após o último mês completo | Conta como avo adicional? |
|---|---|
| 14 dias ou menos | Não — descartada |
| 15 dias ou mais | Sim — soma 1/12 ao total de avos |
Quando é devido
As férias proporcionais são devidas, de forma integral, na dispensa sem justa causa, no pedido de demissão (mesmo antes de 12 meses de casa — Súmula 261 e Tema 236 do TST), na rescisão indireta, no término do contrato por prazo determinado e no acordo entre empregado e empregador (CLT art. 484-A, que reduz pela metade apenas o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS). Na culpa recíproca, são devidas pela metade (Súmula 14 do TST). Na dispensa por justa causa, não são devidas: o art. 146, parágrafo único, exclui expressamente esse empregado, e a Súmula 171 mantém a exceção para quem sai antes de 12 meses — restam apenas eventuais férias vencidas de períodos já completos, devidas qualquer que seja a causa da extinção. A calculadora aplica esses efeitos automaticamente conforme a modalidade de extinção informada.
A modalidade também define o aviso prévio possível, e a calculadora libera só as opções compatíveis. No término do contrato por prazo determinado (inclusive experiência), na rescisão antecipada sem cláusula assecuratória (CLT arts. 479 e 480) e na justa causa não há aviso prévio: o contrato acaba no último dia trabalhado. Na rescisão antecipada sem cláusula, as férias proporcionais são devidas qualquer que seja a parte que tomou a iniciativa, e as indenizações dos arts. 479 e 480 não alteram a contagem dos avos. Com a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (CLT art. 481), aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado: por iniciativa do empregador, o aviso é trabalhado ou indenizado; por iniciativa do empregado, é trabalhado, dispensado pelo empregador ou descontado. Na rescisão indireta e na culpa recíproca, reconhecidas em juízo, o aviso é sempre indenizado. No acordo do art. 484-A, o aviso indenizado é pago pela metade, e a projeção acompanha os dias efetivamente pagos — 15 dias, e não 30, num aviso de 30 dias.
Observações importantes
Um erro comum é contar os meses pelo calendário civil (dia 1º a dia 1º) em vez de pela data de admissão. A contagem correta sempre parte do dia do mês em que o empregado foi admitido — é esse aniversário da admissão que define quando cada "mês trabalhado" se completa. Outro ponto de atenção é não confundir férias proporcionais com férias vencidas: se o empregado já tinha um período aquisitivo inteiro em aberto (não gozado) na data da rescisão, esse período gera férias vencidas, com regras e prazos próprios, calculadas separadamente das proporcionais aqui tratadas.
Aviso prévio indenizado: a projeção do contrato
Quando o aviso prévio é indenizado — ou seja, o empregado não trabalha esse período, mas recebe o valor correspondente —, a Súmula 371 do TST faz o contrato ser projetado por esse tempo. A súmula limita os efeitos da projeção às vantagens econômicas do período do aviso — salários, reflexos e verbas rescisórias —, e as férias proporcionais estão entre elas. Na prática, isso muda a data usada para contar os avos: em vez de parar no último dia efetivamente trabalhado, a contagem segue até o fim do aviso (data da comunicação + dias de aviso prévio, calculados pela Lei 12.506/2011: 30 dias + 3 dias por ano completo de casa até a data da comunicação do aviso, sem contar o período projetado, até o limite de 90 dias).
Existem duas formas equivalentes de apresentar esse resultado, e a calculadora mostra as duas:
| Procedimento | Como funciona |
|---|---|
| Procedimento 1 — usual em liquidações judiciais | Um único cálculo de avos, contado até a data final projetada (ou até o último dia trabalhado, se não houver aviso indenizado). |
| Procedimento 2 — usual nos sistemas de folha de pagamento | Dois cálculos separados: "férias proporcionais" (avos até o último dia trabalhado) + "férias indenizadas" (avos referentes ao período do aviso indenizado). A soma das duas linhas equivale ao valor do Procedimento 1. |
Ou seja: se o holerite ou o TRCT mostrar duas rubricas de férias em vez de uma, isso não significa pagamento duplicado nem erro — é apenas a mesma proporcionalidade total, apresentada em duas linhas.
Quando a projeção ultrapassa o aniversário da admissão. Se o empregado tinha, por exemplo, 11/12 avos na data da comunicação e a projeção do aviso alcança o mês seguinte ao aniversário da admissão, o período não se converte em férias vencidas: são 11/12 de férias proporcionais (até o último dia trabalhado) mais 1/12 de férias indenizadas, gerado pela projeção. Se a projeção avançar 15 dias ou mais no novo período, os avos dele também entram como férias indenizadas. A calculadora faz essa separação automaticamente.
Duas situações à parte merecem nota. Se o aviso prévio foi combinado como trabalhado e, depois, o empregador decide indenizar o restante, isso normalmente não altera o valor: a data final considerada é a mesma, então o total de avos não muda. Já quando o empregado, durante o cumprimento do aviso trabalhado, comprova ter conseguido novo emprego, a Súmula 276 do TST autoriza o encerramento do contrato no último dia efetivamente trabalhado, sem projeção dos dias restantes — o aviso prévio é irrenunciável, mas essa é a exceção prevista pela jurisprudência.
Faltas injustificadas reduzem o valor: a escala do art. 130 da CLT
Um fator frequentemente esquecido é que faltas injustificadas no período aquisitivo em curso reduzem a base de dias usada no cálculo. Em vez dos 30 dias cheios (2,5 dias por avo), o art. 130 da CLT prevê uma escala decrescente:
| Faltas injustificadas no período | Base de dias por avo |
|---|---|
| Até 5 faltas | 2,5 dias por avo (equivale aos 30 dias cheios) |
| De 6 a 14 faltas | 2,0 dias por avo (equivale a 24 dias) |
| De 15 a 23 faltas | 1,5 dia por avo (equivale a 18 dias) |
| De 24 a 32 faltas | 1,0 dia por avo (equivale a 12 dias) |
| Acima de 32 faltas | Perde o direito às férias do período (art. 130, IV, CLT) |
Base Legal e Fontes Oficiais
Legislação
- Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º — 13º salário: fração de 15 dias de trabalho (comparação com as férias)
- CLT art. 130 — escala de faltas (Decreto-Lei 5.452/1943, texto compilado)
- CLT art. 146, parágrafo único — férias proporcionais na extinção após 12 meses de serviço
- CLT art. 147 — férias proporcionais na extinção antes de 12 meses de serviço
- CLT art. 484-A — extinção do contrato por acordo entre as partes
- Constituição Federal — art. 7º, XVII e XXIX
- Lei 12.506/2011 — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
Jurisprudência
- Súmula 14 do TST — culpa recíproca: metade das férias proporcionais
- Súmula 171 do TST — férias proporcionais em toda extinção, salvo justa causa
- Súmula 261 do TST — pedido de demissão antes de 12 meses
- Tema 236 dos recursos repetitivos do TST — reafirmação da Súmula 261 (julgado em 22/08/2025)
- Súmula 371 do TST — projeção do aviso prévio indenizado, limitada às vantagens econômicas do período
- Súmula 276 do TST — irrenunciabilidade do aviso prévio
