Como Calcular Férias Proporcionais na Rescisão

Série Como Calcular
Versão 1.6 — Atualizado em outubro/2026

Como Calcular Férias Proporcionais na Rescisão

Descubra quantos avos de férias proporcionais você tem direito a receber ao sair do emprego, aplicando a regra da fração de 15 dias a partir da sua data de admissão.

1/12
por mês trabalhado no período aquisitivo (CLT arts. 146 e 147)
≥ 15 dias
fração que conta como mês completo
+ 1/3
adicional constitucional (CF art. 7º, XVII)
Aniversário
da admissão inicia a contagem de cada mês (não o calendário civil)

Quando o contrato de trabalho termina, o empregado tem direito a receber, em dinheiro, a parte das férias referente ao período que ainda não completou 12 meses. Essa proporção é calculada em "avos" — cada mês trabalhado no período aquisitivo em curso vale 1/12, e a fração final só conta como mês inteiro se tiver 15 dias ou mais.

Como usar: informe a data de admissão, o último dia efetivamente trabalhado, a modalidade de extinção do contrato, como foi o aviso prévio e, se quiser ver o valor em reais, a sua última remuneração mensal. A calculadora identifica o aniversário da admissão, conta os meses completos, aplica a regra dos 15 dias e, se houver aviso prévio indenizado, projeta a data conforme a Súmula 371 do TST.

Calculadora de Férias Proporcionais na Rescisão

Informe a data de admissão.
Se o aviso prévio foi trabalhado, use o último dia dessa fase, não a data do desligamento.
Informe a data do último dia trabalhado, posterior à admissão.
Férias proporcionais integrais (CLT arts. 146 e 147; Súmula 171 do TST).
Deixe em branco se o aviso foi comunicado no último dia trabalhado e indenizado por inteiro. Se parte do aviso foi trabalhada, informe a data em que ele foi comunicado.
A comunicação deve estar entre a admissão e o último dia trabalhado.
Informe o total de dias do aviso, contados da comunicação. Os anos de casa são apurados até a data da comunicação. Se parte do aviso foi trabalhada, a calculadora indeniza só os dias entre o último dia trabalhado e o fim do aviso.
Preencha para ver o valor estimado em reais. Deixe em branco para ver só os avos e os dias. Em caso de remuneração variável (comissões, percentagens, tarefas), a apuração pode exigir cálculo específico (CLT art. 142).
Use apenas números (ex.: 2500,00).
A escala do art. 130 da CLT reduz a base de dias por avo conforme o número de faltas. As faltas não tiram o avo e não podem superar os dias do período aquisitivo em curso. Deixe em branco ou 0 se não houve faltas injustificadas.
Informe um número de faltas igual ou maior que zero.

Memória de cálculo

    Entenda as férias proporcionais na rescisão

    O que são férias proporcionais

    Toda pessoa empregada adquire direito a 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados — é o chamado período aquisitivo (CLT art. 130). Quando o contrato termina antes de esse ciclo se completar, o empregado não perde o direito: ele recebe, junto com as demais verbas rescisórias, o valor correspondente à fração do período em curso, chamada de férias proporcionais.

    Imagine Marcos, admitido em 10 de março, dispensado sem justa causa em 27 de setembro do ano seguinte. Ele já tinha um período aquisitivo completo (10/03 a 09/03) e mais um período em andamento, iniciado em 10/03 e interrompido em 27/09. É justamente sobre esse segundo período, ainda incompleto, que incidem as férias proporcionais — o primeiro, completo, gera férias vencidas, calculadas à parte.

    Base legal

    A regra está em dois artigos da CLT. Para quem sai depois de 12 meses de serviço, o art. 146, parágrafo único, da CLT garante a remuneração do período incompleto, desde que o empregado não tenha sido dispensado por justa causa, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias — isto é, 15 dias ou mais. Para quem sai antes de completar 12 meses, o art. 147 da CLT assegura o mesmo direito ao empregado dispensado sem justa causa e ao que tem o contrato a prazo encerrado no termo. A jurisprudência do TST estendeu a proporcionalidade às demais formas de extinção, salvo a justa causa (Súmula 171 do TST), e ao pedido de demissão antes de 12 meses (Súmula 261), entendimento reafirmado em 2025 como tese vinculante no Tema 236 dos recursos repetitivos do TST. O terço constitucional (CF art. 7º, XVII) incide sobre esse valor da mesma forma que incide sobre as férias normais.

    Como calcular passo a passo

    Voltando ao exemplo de Marcos: seu período aquisitivo em curso começou em 10/03 (aniversário da admissão) e terminou com a saída em 27/09. Contando mês a mês a partir de 10/03: 10/04, 10/05, 10/06, 10/07, 10/08 e 10/09 — são 6 meses completos. Sobra o intervalo de 10/09 a 27/09, ou seja, 18 dias (contam-se o primeiro e o último dia). Como 18 é igual ou superior a 15, esse mês também conta inteiro, totalizando 7/12 avos de férias proporcionais.

    Exemplo numérico: se o salário de Marcos era R$ 3.000,00, o valor proporcional bruto é 3.000 ÷ 12 × 7 = R$ 1.750,00. Somando o terço constitucional (R$ 583,33), Marcos recebe R$ 2.333,33 de férias proporcionais na rescisão.
    Fração após o último mês completoConta como avo adicional?
    14 dias ou menosNão — descartada
    15 dias ou maisSim — soma 1/12 ao total de avos

    Quando é devido

    As férias proporcionais são devidas, de forma integral, na dispensa sem justa causa, no pedido de demissão (mesmo antes de 12 meses de casa — Súmula 261 e Tema 236 do TST), na rescisão indireta, no término do contrato por prazo determinado e no acordo entre empregado e empregador (CLT art. 484-A, que reduz pela metade apenas o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS). Na culpa recíproca, são devidas pela metade (Súmula 14 do TST). Na dispensa por justa causa, não são devidas: o art. 146, parágrafo único, exclui expressamente esse empregado, e a Súmula 171 mantém a exceção para quem sai antes de 12 meses — restam apenas eventuais férias vencidas de períodos já completos, devidas qualquer que seja a causa da extinção. A calculadora aplica esses efeitos automaticamente conforme a modalidade de extinção informada.

    A modalidade também define o aviso prévio possível, e a calculadora libera só as opções compatíveis. No término do contrato por prazo determinado (inclusive experiência), na rescisão antecipada sem cláusula assecuratória (CLT arts. 479 e 480) e na justa causa não há aviso prévio: o contrato acaba no último dia trabalhado. Na rescisão antecipada sem cláusula, as férias proporcionais são devidas qualquer que seja a parte que tomou a iniciativa, e as indenizações dos arts. 479 e 480 não alteram a contagem dos avos. Com a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (CLT art. 481), aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado: por iniciativa do empregador, o aviso é trabalhado ou indenizado; por iniciativa do empregado, é trabalhado, dispensado pelo empregador ou descontado. Na rescisão indireta e na culpa recíproca, reconhecidas em juízo, o aviso é sempre indenizado. No acordo do art. 484-A, o aviso indenizado é pago pela metade, e a projeção acompanha os dias efetivamente pagos — 15 dias, e não 30, num aviso de 30 dias.

    Observações importantes

    Um erro comum é contar os meses pelo calendário civil (dia 1º a dia 1º) em vez de pela data de admissão. A contagem correta sempre parte do dia do mês em que o empregado foi admitido — é esse aniversário da admissão que define quando cada "mês trabalhado" se completa. Outro ponto de atenção é não confundir férias proporcionais com férias vencidas: se o empregado já tinha um período aquisitivo inteiro em aberto (não gozado) na data da rescisão, esse período gera férias vencidas, com regras e prazos próprios, calculadas separadamente das proporcionais aqui tratadas.

    Aviso prévio indenizado: a projeção do contrato

    Quando o aviso prévio é indenizado — ou seja, o empregado não trabalha esse período, mas recebe o valor correspondente —, a Súmula 371 do TST faz o contrato ser projetado por esse tempo. A súmula limita os efeitos da projeção às vantagens econômicas do período do aviso — salários, reflexos e verbas rescisórias —, e as férias proporcionais estão entre elas. Na prática, isso muda a data usada para contar os avos: em vez de parar no último dia efetivamente trabalhado, a contagem segue até o fim do aviso (data da comunicação + dias de aviso prévio, calculados pela Lei 12.506/2011: 30 dias + 3 dias por ano completo de casa até a data da comunicação do aviso, sem contar o período projetado, até o limite de 90 dias).

    Existem duas formas equivalentes de apresentar esse resultado, e a calculadora mostra as duas:

    ProcedimentoComo funciona
    Procedimento 1 — usual em liquidações judiciaisUm único cálculo de avos, contado até a data final projetada (ou até o último dia trabalhado, se não houver aviso indenizado).
    Procedimento 2 — usual nos sistemas de folha de pagamentoDois cálculos separados: "férias proporcionais" (avos até o último dia trabalhado) + "férias indenizadas" (avos referentes ao período do aviso indenizado). A soma das duas linhas equivale ao valor do Procedimento 1.

    Ou seja: se o holerite ou o TRCT mostrar duas rubricas de férias em vez de uma, isso não significa pagamento duplicado nem erro — é apenas a mesma proporcionalidade total, apresentada em duas linhas.

    Quando a projeção ultrapassa o aniversário da admissão. Se o empregado tinha, por exemplo, 11/12 avos na data da comunicação e a projeção do aviso alcança o mês seguinte ao aniversário da admissão, o período não se converte em férias vencidas: são 11/12 de férias proporcionais (até o último dia trabalhado) mais 1/12 de férias indenizadas, gerado pela projeção. Se a projeção avançar 15 dias ou mais no novo período, os avos dele também entram como férias indenizadas. A calculadora faz essa separação automaticamente.

    Duas situações à parte merecem nota. Se o aviso prévio foi combinado como trabalhado e, depois, o empregador decide indenizar o restante, isso normalmente não altera o valor: a data final considerada é a mesma, então o total de avos não muda. Já quando o empregado, durante o cumprimento do aviso trabalhado, comprova ter conseguido novo emprego, a Súmula 276 do TST autoriza o encerramento do contrato no último dia efetivamente trabalhado, sem projeção dos dias restantes — o aviso prévio é irrenunciável, mas essa é a exceção prevista pela jurisprudência.

    Faltas injustificadas reduzem o valor: a escala do art. 130 da CLT

    Um fator frequentemente esquecido é que faltas injustificadas no período aquisitivo em curso reduzem a base de dias usada no cálculo. Em vez dos 30 dias cheios (2,5 dias por avo), o art. 130 da CLT prevê uma escala decrescente:

    Faltas injustificadas no períodoBase de dias por avo
    Até 5 faltas2,5 dias por avo (equivale aos 30 dias cheios)
    De 6 a 14 faltas2,0 dias por avo (equivale a 24 dias)
    De 15 a 23 faltas1,5 dia por avo (equivale a 18 dias)
    De 24 a 32 faltas1,0 dia por avo (equivale a 12 dias)
    Acima de 32 faltasPerde o direito às férias do período (art. 130, IV, CLT)
    Exemplo numérico: um empregado com 6 avos de férias proporcionais e salário de R$ 1.200,00, que teve 15 faltas injustificadas no período, tem direito a 6 × 1,5 = 9 dias (não 15 dias, que seria o caso sem faltas). O valor proporcional é R$ 1.200,00 ÷ 30 × 9 = R$ 360,00, mais R$ 120,00 de terço constitucional, totalizando R$ 480,00.

    Perguntas frequentes

    São o pagamento correspondente à fração do período aquisitivo de férias que o empregado ainda não completou quando o contrato termina. Em vez dos 30 dias cheios, ele recebe um valor calculado em avos (1/12 por mês trabalhado), somado ao término das demais verbas rescisórias.
    Tem direito, de forma integral, o empregado dispensado sem justa causa, o que pede demissão (inclusive antes de 12 meses — Súmula 261 e Tema 236 do TST), o que obtém a rescisão indireta, o que tem o contrato a prazo encerrado no termo e o que se desliga por acordo entre as partes (CLT art. 484-A). Na culpa recíproca, o direito cai à metade (Súmula 14 do TST). A exceção é a dispensa por justa causa, tratada em pergunta específica mais abaixo.
    Pelos arts. 146, parágrafo único, e 147 da CLT, cada mês do período aquisitivo em curso gera 1/12 de férias. Quando sobra um período incompleto do último mês, ele só conta como mês inteiro (mais um avo) se tiver 15 dias ou mais, contados o primeiro e o último dia; frações menores são desprezadas.
    Começa na data de admissão, não no início do mês civil. O período aquisitivo se renova todo ano no aniversário da admissão, e é a partir desse aniversário que os meses completos e a fração final são contados.
    Divide-se a remuneração mensal por 12 e multiplica-se pelo número de avos apurado. Sobre esse valor incide ainda o terço constitucional, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, chegando ao total bruto devido.
    Têm. O adicional de 1/3 se aplica tanto às férias proporcionais quanto às vencidas, por força do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sem distinção quanto à modalidade de rescisão que gerou o pagamento.
    Nesse caso a lei retira o direito às proporcionais: o art. 146, parágrafo único, da CLT exclui expressamente o empregado dispensado por justa causa, e a Súmula 171 do TST mantém essa exceção para quem sai antes de 12 meses. Restam apenas eventuais férias vencidas de períodos já completos, devidas qualquer que seja a causa da extinção (art. 146, caput).
    Não se confundem. Vencidas são as férias de um período aquisitivo já completo (12 meses) que ainda não foram gozadas nem pagas; proporcionais correspondem à fração do período em curso, ainda incompleto, na data da rescisão.
    O prazo prescricional trabalhista é de 2 anos contados do fim do contrato, dentro do limite de 5 anos retroativos (CLT art. 11 c/c CF art. 7º, XXIX). Passado esse prazo sem ação judicial, o direito de cobrar se extingue.
    O primeiro passo é reunir os documentos (contrato, holerites, TRCT) e solicitar a correção diretamente ao empregador. Persistindo a divergência, recomenda-se buscar orientação de um advogado trabalhista para avaliar a cobrança administrativa ou judicial da diferença.
    Muda. Pela Súmula 371 do TST, o aviso prévio indenizado projeta o contrato de trabalho, com efeitos limitados às vantagens econômicas do período — salários, reflexos e verbas rescisórias, entre elas as férias proporcionais. Isso significa que os avos devem ser contados até o fim da projeção (último dia trabalhado mais os dias de aviso indenizado — ou, se parte do aviso foi trabalhada, a data da comunicação mais o total de dias do aviso), e não apenas até o último dia efetivamente trabalhado.
    É uma forma comum dos sistemas de folha de pagamento apresentarem o mesmo direito dividido em duas rubricas: uma cobre os avos até o último dia trabalhado, e a outra cobre os avos correspondentes ao período do aviso prévio indenizado. Somadas, as duas linhas equivalem ao valor total que seria apurado em um único cálculo, como costuma ser feito em liquidações judiciais.
    Reduzem. O art. 130 da CLT estabelece uma escala: até 5 faltas no período aquisitivo, a base é de 2,5 dias por avo (equivalente aos 30 dias cheios); de 6 a 14 faltas, cai para 2 dias por avo; de 15 a 23 faltas, para 1,5; de 24 a 32 faltas, para 1 dia por avo. Acima de 32 faltas injustificadas, o inciso IV do mesmo artigo retira o direito às férias daquele período.
    Normalmente não. Se os dias que seriam trabalhados passam a ser indenizados, a data final considerada para o cálculo (fim do período do aviso) continua sendo a mesma — o empregado chegaria a essa data de um jeito ou de outro. Por isso, na prática, essa mudança de 'trabalhado' para 'indenizado' costuma não alterar o total de avos nem o valor devido.
    Nessa hipótese específica, a recusa é admitida e o empregador fica dispensado de pagar os dias restantes. A Súmula 276 do TST estabelece que o aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo quando ele comprova ter obtido novo emprego durante o período. Nessa hipótese, o contrato se encerra no último dia efetivamente trabalhado, sem projeção adicional para o cálculo das férias proporcionais.
    Nas férias, as faltas não tiram o avo. O art. 146, parágrafo único, da CLT conta o mês de serviço ou a fração superior a 14 dias dentro da vigência do contrato, e as faltas injustificadas têm sanção própria: a escala do art. 130, que reduz os dias de férias. Usá-las também para eliminar o avo puniria a mesma falta duas vezes. No 13º salário é diferente, porque a Lei 4.090/1962 (art. 1º, § 2º) exige fração de 15 dias de trabalho. Exemplo: admissão em 01/01 e término em 16/02 com 2 faltas em fevereiro dão 2/12 de férias (fevereiro tem 16 dias de contrato), e as 2 faltas só entram na escala, mantendo 2,5 dias por avo — 5 dias de férias.

    Teste seus conhecimentos

    Questão 1 de 6

    Flashcards de revisão

    O que são férias proporcionais?
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    É o pagamento correspondente à fração do período aquisitivo de férias (12 meses) que o empregado ainda não completou quando o contrato termina, calculado em avos de 1/12 por mês trabalhado.
    Férias proporcionais e vencidas são a mesma coisa?
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    Não. Vencidas são de um período aquisitivo já completo (12 meses) e ainda não pago; proporcionais são da fração do período em curso, incompleto na data da rescisão.
    Quais artigos da CLT regem as férias proporcionais?
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    Dois: o art. 146, parágrafo único, para quem sai depois de 12 meses de serviço, e o art. 147, para quem sai antes. Em ambos, 1/12 por mês de serviço, contando como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias.
    O terço constitucional se aplica às proporcionais?
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    Sim. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal garante o adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias, sem distinguir entre férias proporcionais e vencidas.
    Como calcular o número de avos?
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    Conte os meses completos a partir do aniversário da admissão até a data de saída; se sobrar uma fração de 15 dias ou mais, some mais 1 avo (máximo de 12/12).
    Como calcular o valor em reais?
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    Valor bruto = salário mensal ÷ 12 × número de avos. Some 1/3 desse valor a título de terço constitucional para chegar ao total devido.
    O aviso prévio indenizado muda a contagem?
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    Sim. Pela Súmula 371 do TST, o aviso prévio indenizado projeta o contrato, com efeitos limitados às vantagens econômicas do período — entre elas as férias proporcionais —, e os avos devem ser contados até o fim dessa projeção, não até o último dia trabalhado.
    Quantos dias tem o aviso prévio indenizado?
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    30 dias + 3 dias por ano completo de casa, contados até a data da comunicação do aviso, até o limite de 90 dias (Lei 12.506/2011). Ex.: 5 anos completos na comunicação = 30 + 15 = 45 dias.
    O que é o Procedimento 1 (cálculo judicial)?
    Clique para virar
    Um único cálculo de avos, contado até a data final projetada (data da comunicação + dias de aviso), como costuma ser feito em liquidações na Justiça do Trabalho.
    O que é o Procedimento 2 (folha de pagamento)?
    Clique para virar
    Dois cálculos separados somados: 'férias proporcionais' (avos até o último dia trabalhado) + 'férias indenizadas' (avos do período do aviso indenizado). A soma equivale ao Procedimento 1.
    Duas linhas de férias no TRCT é erro?
    Clique para virar
    Não. É comum a folha de pagamento dividir o mesmo direito em duas rubricas ('férias proporcionais' e 'férias indenizadas') quando há aviso prévio indenizado — a soma das duas corresponde ao valor total devido.
    Aviso prévio trabalhado também projeta o contrato?
    Clique para virar
    Não precisa: se o aviso foi cumprido trabalhando, esses dias já são dias efetivamente trabalhados e já entram naturalmente na contagem normal dos avos, sem necessidade de projeção adicional.
    Faltas injustificadas reduzem as férias proporcionais?
    Clique para virar
    Reduzem. O art. 130 da CLT reduz a base de dias por avo conforme a faixa de faltas no período: 2,5 (até 5 faltas), 2,0 (6 a 14), 1,5 (15 a 23) ou 1,0 dia por avo (24 a 32 faltas).
    O que acontece com mais de 32 faltas injustificadas?
    Clique para virar
    O art. 130, IV, da CLT retira o direito às férias daquele período aquisitivo inteiro — nem os avos acumulados geram dias ou valor a receber.
    Aviso combinado como trabalhado, depois indenizado, muda o valor?
    Clique para virar
    Normalmente não. A data final usada no cálculo continua sendo a mesma (fim do período do aviso), então o total de avos e o valor das férias proporcionais não se alteram.
    O que diz a Súmula 276 do TST sobre o aviso prévio?
    Clique para virar
    O aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se ele comprovar ter obtido novo emprego durante o cumprimento — nesse caso, o empregador fica dispensado de pagar os dias restantes.
    Empregado consegue novo emprego durante o aviso trabalhado: e as férias?
    Clique para virar
    O contrato se encerra no último dia efetivamente trabalhado (sem projeção dos dias restantes do aviso), e é essa a data usada para contar os avos de férias proporcionais.
    Como calcular o valor com faltas injustificadas?
    Clique para virar
    Valor = salário ÷ 30 × dias devidos, onde dias devidos = avos × fator da faixa de faltas (2,5 / 2,0 / 1,5 / 1,0 / 0). Some 1/3 constitucional sobre esse valor normalmente.
    Gilberto Braga
    GB
    Gilberto Braga · OAB/PR 111.943
    Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.
    Flávia Braga
    FB
    Flávia Braga · OAB/PR 74.320
    Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
    As informações desta página têm fins educativos e informativos. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado. Dúvidas ou sugestões: contato@caltrab.com · Atualizado em outubro/2026.

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