Cálculo do FGTS sobre Salários Pagos

Série Petição Inicial
Versão 1.3 — Atualizado em out/2026

Cálculo do FGTS sobre Salários Pagos (não recolhido) — Petição Inicial

Estime, competência a competência, o FGTS sobre salários pagos que não foi recolhido e a multa rescisória, para dimensionar o pedido na petição inicial trabalhista.

8% / 2%
Alíquota mensal (geral / aprendiz)
40% / 20%
Multa rescisória sobre o saldo
5 anos
Prescrição do FGTS (STF, Tema 608)
Súmula 461
Ônus da prova do recolhimento é do empregador
Como usar: informe as datas do contrato e a faixa do cálculo (data inicial e final, em dd/mm/aaaa). Lance a evolução salarial por competência (mm/aaaa) — apenas a remuneração efetivamente paga. Marque as competências cujo FGTS não foi recolhido. Se houver, informe o 13º e o aviso prévio indenizado pagos. Clique em Calcular FGTS.
Empregado doméstico: esta calculadora não se aplica ao vínculo doméstico. No regime da LC 150/2015, além dos 8% de FGTS há a indenização compensatória de 3,2% recolhida à parte — e não a multa comum de 40%/20%. Para o doméstico, utilize uma ferramenta específica.
Contrato e faixa do cálculo
Evolução salarial (remuneração paga por competência)

Informe a competência inicial e final (mm/aaaa) e a remuneração mensal cheia do período — cada competência deve estar dentro da faixa do cálculo. Nos meses de admissão e de saída, a calculadora aplica sozinha a proporção pelos dias e marca a linha; o valor de qualquer mês pode ser editado direto na tabela. No mês de gozo de férias, inclua o terço constitucional. Some as parcelas salariais pagas (adicionais, horas extras, comissões); não inclua parcelas indenizatórias.

Mês/AnoRemuneração do mêsIncide FGTSFGTS recolhidoAções
Nenhuma competência lançada ainda.
13º salário e aviso prévio indenizado (somente valores pagos)

O FGTS incide sobre o 13º e sobre o aviso prévio indenizado pagos. Informe apenas o que foi efetivamente pago.

Lance a evolução salarial e clique em “Gerar/atualizar anos do 13º”.

Multa rescisória (opcional)

Estimativa do FGTS sobre salários pagos

Baixando biblioteca…

Esta ferramenta da Série Petição Inicial estima o FGTS sobre salários pagos que deixou de ser depositado ao longo do contrato, além da multa rescisória, para dimensionar o pedido antes do ajuizamento da reclamatória. É uma estimativa de valores nominais — não substitui o extrato da conta vinculada nem a perícia contábil.

Entenda o cálculo do FGTS sobre salários pagos

O FGTS sobre salários pagos corresponde ao depósito mensal que o empregador deve fazer na conta vinculada do trabalhador, à razão de 8% da remuneração de cada competência, conforme o art. 15 da Lei 8.036/1990. Quando o salário é pago mas o depósito não é feito, ou é feito a menor, forma-se o crédito de FGTS não recolhido — a parcela que se pede na petição inicial.

Alíquota: 8% em regra, 2% para o aprendiz

A alíquota ordinária do FGTS sobre salários pagos é de 8% sobre a remuneração. No contrato de aprendizagem, ela é reduzida para 2%, por força da Lei 10.097/2000. A base de incidência é ampla e alcança, além do salário, as verbas de natureza salarial pagas no mês. O direito ao FGTS tem assento constitucional no art. 7º, III, da Constituição Federal.

Prova do recolhimento e prescrição do FGTS sobre salários pagos

Discutido o não recolhimento, o ônus da prova é do empregador, e não do trabalhador, nos termos da Súmula 461 do TST — cabe à empresa demonstrar a regularidade dos depósitos, normalmente pelo extrato analítico da conta vinculada. Quanto ao prazo, a prescrição do FGTS é quinquenal desde que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o antigo prazo de trinta anos, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608, 2014). O quinquênio conta-se de forma retroativa a partir do ajuizamento da reclamação, o que explica por que o cálculo é delimitado pelas competências inicial e final, e não simplesmente pelas datas de admissão e dispensa.

Multa rescisória de 40% (ou 20%)

Extinto o contrato por dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, incide a multa de 40% sobre o montante de todos os depósitos do FGTS do contrato — inclusive os que não foram recolhidos —, na forma do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990. Nas hipóteses de culpa recíproca ou de força maior, o percentual cai para 20% (art. 18, §2º, e Súmula 14 do TST). Por incidir sobre o montante de todos os depósitos, a base da multa nesta calculadora soma o FGTS já recolhido lançado na tabela, o FGTS a recolher apurado e eventuais depósitos anteriores informados — de modo que, mesmo sem qualquer depósito anterior (trabalho sem registro ou empresa que nunca recolheu), a multa recai sobre o próprio FGTS apurado. Na alíquota de 8% com multa de 40%, isso equivale a 11,2% da remuneração (8% + 3,2%); no aprendiz (2%), a 2,8%.

O aviso prévio indenizado entra na base da multa?

Este é o ponto mais controvertido do cálculo do FGTS sobre salários pagos na fase rescisória. O FGTS incide sobre o aviso prévio indenizado — quanto a isso não há dúvida (Súmula 305 do TST). A discussão é outra: esse depósito compõe, ou não, a base sobre a qual se aplicam os 40%? Pela Orientação Jurisprudencial 42, II, da SDI-1 do TST, não compõe: a multa toma o saldo da conta vinculada na data do pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso indenizado, por falta de previsão legal. O critério oposto, porém, continua sendo praticado quando o título judicial dispõe de modo diverso, e o próprio PJe-Calc, sistema oficial da Justiça do Trabalho, deixa a escolha ao calculista. Por isso a calculadora traz a exclusão marcada por padrão, na linha da OJ 42, II, e permite desmarcar. O critério efetivamente usado aparece no resultado, no PDF e na planilha — o que evita a pior das situações, que é apresentar um número sem dizer de onde ele veio.

Meses de admissão e de saída: proporção pelos dias

Nos dois meses de ponta do contrato o salário pago não é o mensal cheio, e sim o proporcional aos dias — o saldo de salário. Como o FGTS incide sobre a remuneração efetivamente paga, lançar o salário integral nesses meses inflaria o pedido. A calculadora aplica a proporção sozinha: divide pelos 30 dias do mês comercial (art. 64 da CLT) e, em fevereiro, pelos 28 ou 29 dias reais, de modo que um fevereiro trabalhado por inteiro pague 100% e não 93%. Mês cheio nunca ultrapassa 100%, ainda que tenha 31 dias. A linha proporcional fica marcada na tabela com a fração aplicada, e o valor de qualquer competência pode ser digitado à mão quando a remuneração real do mês divergir — férias, afastamento parcial, salário variável.

Multa do FGTS em situações especiais

Na rescisão por acordo entre empregado e empregador (art. 484-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista), a indenização do FGTS é paga pela metade — ou seja, 20%. No contrato de experiência (espécie de contrato por prazo determinado), a multa de 40% é devida quando o empregador rescinde o contrato antecipadamente e sem justa causa (além da indenização do art. 479 da CLT); já quando o contrato chega ao seu termo final (prazo normal), não há dispensa imotivada e, portanto, não incide a multa de 40%.

Afastamentos, férias e 13º salário

No cálculo do FGTS sobre salários pagos, nem todo mês do vínculo gera FGTS. No auxílio-doença comum (previdenciário), a partir do 16º dia o contrato fica suspenso e não há FGTS — os 15 primeiros dias, pagos pelo empregador, têm incidência. Já no auxílio-doença acidentário, na licença-maternidade e no serviço militar, o FGTS permanece devido mesmo sem trabalho (art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990); nesses meses, mantenha a competência com incidência. Nos meses sem FGTS devido, lance a competência e desmarque “Incide FGTS”, para a memória ficar completa. No mês de gozo de férias, o FGTS incide sobre as férias e o terço constitucional — informe a base já com o 1/3. O 13º salário e o aviso prévio indenizado também sofrem FGTS: informe-os, quando pagos, na seção própria. Se o 13º ou o aviso não foram pagos, são valores devidos — fora do escopo desta calculadora, que trata do FGTS sobre remuneração paga.

Exemplo numérico. Empregado com remuneração de R$ 2.000,00, alíquota de 8%: o FGTS de cada competência é de R$ 160,00. Se 12 competências ficaram sem depósito, o FGTS a recolher soma R$ 1.920,00. Havendo dispensa sem justa causa e nenhum depósito anterior, a base da multa é o próprio FGTS a recolher (R$ 1.920,00) e a multa de 40% resulta em R$ 768,00 — total de R$ 2.688,00. Se a conta vinculada já tivesse, por exemplo, R$ 5.000,00 de depósitos anteriores, a base passaria a R$ 6.920,00 e a multa a R$ 2.768,00.

Nesta estimativa do FGTS sobre salários pagos, os valores de FGTS e a multa não são pagos diretamente na folha: são recolhidos à conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal. A calculadora trabalha com valores nominais; a atualização e os juros observam, na liquidação, os critérios temporais definidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e, a partir de 30/08/2024, a Lei 14.905/2024, conforme o título judicial.

Perguntas frequentes sobre o FGTS sobre salários pagos

Dúvidas comuns sobre o FGTS sobre salários pagos e a estimativa para a petição inicial.

Trata-se do depósito de 8% incidente sobre a remuneração paga em cada competência, devido pelo empregador à conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal (art. 15 da Lei 8.036/1990). Quando esse depósito não é feito, surge o crédito de FGTS não recolhido, que é objeto do pedido na petição inicial.
A alíquota geral é de 8% sobre a remuneração mensal (art. 15 da Lei 8.036/1990). No contrato de aprendizagem, a alíquota é reduzida para 2% (Lei 10.097/2000). Selecione a opção correta antes de calcular.
O encargo probatório recai sobre o empregador, nos termos da Súmula 461 do TST, porque o recolhimento é fato extintivo do direito do trabalhador. Na prática, o extrato analítico da conta vinculada é a prova central da regularidade dos depósitos.
O prazo é quinquenal (cinco anos), depois que o STF declarou inconstitucional o antigo prazo de trinta anos no ARE 709.212 (Tema 608, 2014). O quinquênio conta-se de forma retroativa a partir da data do ajuizamento da reclamação.
A multa de 40% incide sobre o montante de todos os depósitos do FGTS realizados na vigência do contrato, incluídos os que não foram recolhidos (art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990). Por isso, a base da multa é o saldo total do contrato, informado pelo usuário.
O percentual cai para 20% nas hipóteses de culpa recíproca ou de força maior, na forma do art. 18, §2º, da Lei 8.036/1990 e da Súmula 14 do TST. Fora dessas situações, a dispensa sem justa causa e a rescisão indireta atraem os 40%.
O FGTS e a multa rescisória são recolhidos à conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal, e não pagos diretamente na folha. Por isso a estimativa os apresenta em bloco próprio, separado das verbas de pagamento direto ao empregado.
A calculadora apura valores nominais. A atualização por IPCA e a incidência de juros, na forma da Lei 14.905/2024, são feitas na fase de liquidação, após a definição do período e dos valores devidos. Para a inicial, o valor nominal é suficiente para dimensionar o pedido.
O contrato de aprendizagem tem alíquota de FGTS de 2%, e não de 8% (Lei 10.097/2000). Escolha a opção de aprendiz para que a calculadora aplique o percentual correto a todas as competências do período.
A ferramenta produz estimativa para instruir a petição inicial e orientar o valor da causa. Não substitui o extrato analítico da conta vinculada nem a perícia contábil na fase de liquidação, que apuram os valores definitivos com atualização.
A multa de 40% incide sobre o montante que deveria ter sido depositado, e não apenas sobre um saldo prévio. Quando não houve registro em carteira ou a empresa nunca recolheu, o saldo na CEF é zero, mas a multa recai sobre o próprio FGTS apurado — daí a referência prática ao percentual de 11,2% (8% do FGTS mais 3,2% da multa) — válido para a alíquota geral de 8%; no aprendiz (2%), a soma equivale a 2,8%.
Na rescisão por acordo do art. 484-A da CLT, a indenização do FGTS é devida pela metade, ou seja, 20%. Selecione a opção de 20% para esse cenário.
Quando o empregador rescinde antecipadamente e sem justa causa um contrato de experiência, a multa de 40% é devida, além da indenização do art. 479 da CLT. Se o contrato chega ao termo final, não há dispensa imotivada e a multa de 40% não é devida.
No auxílio-doença comum (previdenciário), a partir do 16º dia o contrato fica suspenso e não há FGTS; os 15 primeiros dias, pagos pelo empregador, têm incidência. No auxílio-doença acidentário, na licença-maternidade e no serviço militar, o FGTS permanece devido, por força do art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990. Lance a competência e desmarque “Incide FGTS” nos meses sem FGTS devido, para manter a memória completa.
O FGTS incide sobre as férias gozadas e o terço constitucional. No mês do gozo, informe a remuneração já acrescida de 1/3. As férias indenizadas na rescisão seguem regra própria e não são objeto desta calculadora.
Quando pagos, sim: o FGTS de 8% (ou 2% no aprendiz) incide sobre o 13º e sobre o aviso prévio indenizado. Informe-os na seção própria. Se não foram pagos, são valores devidos e devem ser apurados na calculadora de 13º e reflexos ou na de verbas rescisórias.
Esta ferramenta não se aplica ao vínculo doméstico. No regime da LC 150/2015, além dos 8% de FGTS há a indenização compensatória de 3,2% recolhida à parte, e não a multa comum de 40%/20%. Para o doméstico, utilize uma ferramenta específica.
Depende do critério adotado, e a calculadora explicita qual usou. A OJ 42, II, da SDI-1 do TST determina que a multa se calcule sobre o saldo da conta vinculada na data do pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado. É o critério que vem marcado por padrão. O PJe-Calc, sistema oficial da Justiça do Trabalho, oferece a exclusão como opção do calculista, e não como imposição — por isso a caixa pode ser desmarcada quando o título judicial ou a norma coletiva determinarem o contrário. Atenção para não confundir: o FGTS incide sobre o aviso indenizado (Súmula 305 do TST); o que se discute é apenas se esse depósito compõe a base dos 40%.
Nesses dois meses o salário pago é proporcional aos dias, e a ferramenta aplica a proporção automaticamente sobre a remuneração mensal lançada. O divisor é 30, o mês comercial do art. 64 da CLT, com uma exceção: em fevereiro divide-se por 28 ou 29 dias, para que um fevereiro trabalhado por inteiro corresponda a 100% da remuneração. Mês cheio nunca ultrapassa 100%, mesmo tendo 31 dias. A linha proporcional aparece marcada na tabela com a fração aplicada, e o valor pode ser digitado à mão sempre que a remuneração real do mês for diferente.

Teste seus conhecimentos

Seis questões com fundamento legal — do básico ao avançado.

Quiz — FGTS sobre salários pagosAcertos: 0 / 6

Básica1. Qual é a alíquota geral do FGTS sobre a remuneração mensal?

Fundamento: art. 15 da Lei 8.036/1990 — o depósito ordinário do FGTS é de 8% da remuneração.

Básica2. No contrato de aprendizagem, qual é a alíquota do FGTS?

Fundamento: Lei 10.097/2000 — o aprendiz tem alíquota reduzida de 2%, e não 8%.

Intermediária3. Qual é o prazo de prescrição do FGTS não recolhido?

Fundamento: STF, ARE 709.212 (Tema 608, 2014) — declarada inconstitucional a prescrição trintenária; passou a ser quinquenal, contada do ajuizamento.

Intermediária4. De quem é o ônus de provar a regularidade dos depósitos de FGTS?

Fundamento: Súmula 461 do TST — o recolhimento é fato extintivo do direito; cabe ao empregador prová-lo, em regra pelo extrato da conta vinculada.

Intermediária5. Na culpa recíproca, qual é o percentual da multa rescisória do FGTS?

Fundamento: art. 18, §2º, da Lei 8.036/1990 e Súmula 14 do TST — culpa recíproca e força maior reduzem a multa a 20%.

Avançada6. Sobre qual base incide a multa de 40% do FGTS?

Fundamento: art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990 — a multa incide sobre o montante de todos os depósitos realizados na vigência do contrato, inclusive os não recolhidos.

Flashcards — pontos-chave

Clique no card para virar e ver a explicação.

Alíquota geral do FGTS
clique para virar
8% sobre a remuneração mensal (art. 15 da Lei 8.036/1990).
Alíquota do aprendiz
clique para virar
2% sobre a remuneração — regime especial do contrato de aprendizagem (Lei 10.097/2000).
Multa sem justa causa
clique para virar
40% sobre o montante de todos os depósitos do contrato (art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990).
Multa por culpa recíproca
clique para virar
20% sobre o saldo — culpa recíproca ou força maior (art. 18, §2º; Súmula 14 do TST).
Prescrição do FGTS
clique para virar
Cinco anos (quinquenal), após o STF afastar o prazo de 30 anos no ARE 709.212 — Tema 608.
Ônus da prova do recolhimento
clique para virar
É do empregador, por ser fato extintivo do direito — Súmula 461 do TST.

Responsabilidade técnica

Gilberto Braga
Gilberto Braga OAB/PR 111.943
Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.
Flávia Braga
Flávia Braga OAB/PR 74.320
Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
Conteúdo revisado e atualizado em ago/2026 · contato@caltrab.com
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