Calculadora de Dias Úteis, DSR e 5º Dia Útil
Conte dias úteis e repousos entre datas, monte a Tabela DSR de todo o período contratual, descubra o 5º dia útil de cada mês, veja o calendário do mês e simule o DSR sobre horas extras, adicional noturno e comissões.
Gestão de feriados
Até 1 feriado estadual (a data magna do estado) e até 6 municipais. A Lei 9.093/1995 limita os feriados religiosos municipais a quatro, incluída a Sexta-feira da Paixão; o limite de seis é operacional da ferramenta e o cadastro de uma data não significa que o feriado seja juridicamente válido.
Guarde a seleção atual (nacionais, móveis, estaduais e municipais) com um nome e recarregue quando precisar. Exporte os perfis para um arquivo e importe-os em outro computador ou navegador.
Na Tabela DSR e no cálculo do 5º dia útil salarial, os feriados selecionados são considerados conforme as regras próprias dessas ferramentas (repouso e dia pulado), independentemente da opção escolhida acima.
A opção Última difere da Quarta quando o dia da semana ocorre cinco vezes no período. Use Todas para listar todas as datas.
Tabela DSR de todo o período (o contrato inteiro, por exemplo). Aqui o sábado conta como dia útil e o repouso é domingos + feriados. Meses parciais no início e no fim contam apenas os dias dentro do período.
O 5º dia útil é o prazo de pagamento do salário (art. 459, §1º, da CLT). O sábado conta como dia útil; só domingos e feriados são pulados. Para um único mês, informe o mesmo mês e ano no início e no fim.
Clique em um dia para ver como ele é classificado na visão civil e na visão trabalhista. Os feriados seguem a seleção da Gestão de feriados e aparecem sempre descontados dos dias úteis, qualquer que seja a opção "apenas informativo".
Informe o mês e as quantidades. A ferramenta conta os dias úteis e os repousos do mês (visão trabalhista, com os feriados da Gestão de feriados) e aplica DSR = valor da parcela ÷ dias úteis × repousos. Horas aceitam 12:30 ou 12,5.
Lista os feriados marcados na Gestão de feriados: nacionais fixos, móveis escolhidos e municipais cadastrados. Os móveis seguem a Páscoa de cada ano: Sexta-feira Santa = Páscoa − 2 dias; Terça de Carnaval = Páscoa − 47 dias; Corpus Christi = Páscoa + 60 dias, sempre numa quinta-feira.
Esta ferramenta reúne oito cálculos de calendário que aparecem o tempo todo na rotina jurídica e de departamento pessoal: contar dias úteis e repousos entre duas datas, localizar qualquer ocorrência de um dia da semana, montar a tabela anual, gerar a tabela DSR de todo o período contratual, descobrir o 5º dia útil de cada mês, conferir o mês num calendário interativo, simular o DSR sobre parcelas variáveis e listar os feriados de qualquer período.
Entendendo os dias úteis e repousos no calendário
Contar dias úteis e repousos parece trivial até a hora de fechar uma folha, conferir um prazo ou planejar uma escala. Esta calculadora trabalha com dois critérios. Na contagem civil — contagem entre datas e, por padrão, Tabela Anual — dia útil é de segunda a sexta-feira, e sábado e domingo formam o fim de semana. Os feriados selecionados na Gestão de feriados podem ser descontados desses dias úteis, conforme a opção escolhida. Na visão trabalhista — Tabela DSR e 5º dia útil salarial — o sábado é dia útil e o repouso é o domingo somado aos feriados.
Essa escolha é a do calendário civil. No Direito do Trabalho, porém, as palavras têm contornos próprios que vale conhecer. O descanso do trabalhador é o repouso semanal remunerado, garantido pela Lei 605/1949 e pelo art. 67 da CLT, com duração de 24 horas consecutivas e preferência para o domingo. Já o sábado, em muitas jornadas, é dia útil não trabalhado — por isso a Tabela DSR e o cálculo do 5º dia útil o tratam como dia útil.
Como contar dias úteis e repousos entre duas datas
A contagem entre duas datas inclui as duas pontas: se você escolhe de 1º a 7 de um mês, os sete dias entram na soma. Cada dia é classificado pelo seu dia da semana e somado ao contador correspondente. Ao final, os cinco dias de segunda a sexta formam os dias úteis e sábado e domingo formam o fim de semana. No modo de desconto, os feriados selecionados que caem de segunda a sexta são abatidos, gerando os dias úteis reais.
Duas regras de calendário ajudam a conferir os números à mão. Como a semana tem 7 dias, todo intervalo garante pelo menos 4 ocorrências de cada dia da semana a cada 28 dias. O que sobra do período — o resto da divisão por 7 — dá a quinta ocorrência apenas aos primeiros dias da semana a partir da data inicial. Por isso um mês de 31 dias tem exatamente 3 dias da semana que se repetem 5 vezes, e um mês de 28 dias distribui certinho 4 de cada.
Onde os dias úteis e repousos importam na prática
Dois exemplos tornam o tema concreto. O salário mensal deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, na forma do art. 459, § 1º, da CLT — e saber a data exata desse quinto dia útil depende de contar corretamente os dias, pulando os repousos. Já os prazos processuais na Justiça do Trabalho, depois da Lei 13.467/2017, passaram a ser contados em dias úteis, conforme o art. 775 da CLT, excluindo sábados, domingos e feriados forenses.
Feriados na contagem de dias úteis e repousos
A partir da versão 2.0, a calculadora permite incluir feriados. Eles se dividem em três grupos. Os nacionais fixos — 1º/1, 21/4, 1º/5, 7/9, 2/11, 15/11 e 25/12 (Lei 662/1949), mais 12/10, Nossa Senhora Aparecida (Lei 6.802/1980), e 20/11, Consciência Negra, nacional desde 2024 pela Lei 14.759/2023. Os móveis, que dependem da Páscoa e mudam de data a cada ano. E os municipais, que você acrescenta. A aba Tabela de feriados lista todos eles num período escolhido, com o dia da semana de cada um. Um feriado que cai no domingo não cria repouso extra: o domingo já é repouso, e por isso a Tabela DSR o conta uma única vez.
Há uma distinção jurídica que a ferramenta respeita: a Sexta-feira Santa é feriado religioso municipal expressamente incluído no limite estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 9.093/1995 e, por isso, vem marcada por padrão. A Terça de Carnaval e o Corpus Christi não são feriados nacionais e dependem da legislação local; por isso vêm desmarcados. A Lei nº 9.093/1995 limita a quatro os feriados religiosos municipais, incluída a Sexta-feira da Paixão.
Você escolhe o que os feriados fazem no cálculo: descontar dos dias úteis (gerando os "dias úteis reais", já sem os feriados que caem de segunda a sexta) ou permanecer apenas informativos. Essa escolha vale para a contagem entre datas e para a Tabela Anual; na Tabela DSR e no 5º dia útil, os feriados selecionados sempre contam como repouso e são pulados. O trabalho em feriado, quando ocorre, é remunerado em dobro, salvo folga compensatória, na forma do art. 70 da CLT e da Lei 605/1949.
Tabela DSR: sábado como dia útil e o descanso semanal remunerado
No sentido trabalhista, "repouso" significa descanso semanal remunerado (DSR ou RSR): o domingo, na forma da Lei 605/1949 (art. 1º) e do art. 67 da CLT, somado aos feriados. O sábado, ainda que não trabalhado na semana de cinco dias, é dia útil. Por isso a Tabela DSR trata o sábado como dia útil e conta como repouso apenas os domingos e os feriados.
Esse é o alicerce do cálculo do DSR sobre parcelas variáveis, como as comissões — direito reconhecido ao comissionista pela Súmula 27 do TST. A coluna % DSR da tabela mostra a razão entre repousos e dias úteis, que indica quanto o descanso representa sobre os dias trabalhados no mês. A Tabela DSR aceita um período livre, de uma data a outra, retratando todo um período contratual mês a mês, inclusive com meses parciais no início e no fim. O resultado pode ser copiado direto para uma planilha ou exportado em CSV, PDF ou Excel; nas exportações seguem junto o período, os feriados considerados e o critério de contagem, para que o cálculo possa ser conferido depois.
Há uma exceção importante, que depende de norma coletiva. Pela Súmula 113 do TST, o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, e não repouso remunerado. Algumas convenções coletivas da categoria, porém, equiparam sábados e feriados ao repouso para o reflexo das horas extras. Quando a norma coletiva dispuser assim, os sábados devem ser somados aos repousos da tabela.
O 5º dia útil e o prazo de pagamento do salário
O salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido (art. 459, § 1º, da CLT). Para essa contagem, o sábado conta como dia útil e apenas domingos e feriados são pulados. A aba do 5º dia útil calcula essa data para um único mês ou para vários — por exemplo, de junho de 2025 a maio de 2026 — e permite escolher outro dia útil quando a norma coletiva fixar prazo diferente. O calendário anual de pagamentos gera de uma vez as doze competências do ano, com a data-limite de cada uma, e a memória da contagem mostra quais dias foram contados e quais foram pulados (domingos e feriados). A Instrução Normativa MTP nº 2/2021 orienta a fiscalização no mesmo sentido (art. 14): na contagem inclui-se o sábado e excluem-se o domingo e os feriados, inclusive os municipais; quando o pagamento é feito pelo banco, os valores devem estar à disposição do empregado até o quinto dia útil; e o salário ajustado por quinzena ou semana deve ser pago até o quinto dia útil após o vencimento. Por isso, quando o prazo vence num sábado, sem expediente bancário, o crédito precisa ser feito antes, para que o valor já esteja disponível nessa data.
Como calcular o DSR sobre horas extras, adicional noturno e comissões
Parcelas variáveis pagas com habitualidade também remuneram o repouso. A regra está no art. 7º da Lei 605/1949, que manda computar as horas extras habituais no valor do repouso, e na jurisprudência do TST: Súmula 172 (horas extras), Súmula 27 (comissões) e Súmula 60, I (adicional noturno habitual integra o salário). O cálculo usual divide o valor da parcela no mês pelos dias úteis e multiplica pelos repousos do mesmo mês — por isso o simulador usa a contagem trabalhista da Tabela DSR, com o sábado como dia útil.
Para o mensalista, o repouso já está pago no salário fixo (Lei 605/1949, art. 7º, § 2º); o DSR incide apenas sobre o que varia: horas extras, adicional noturno e comissões. Para o horista, as horas normais também geram repouso. Nas horas noturnas, a hora é reduzida (52min30s, conforme o art. 73 da CLT), e a hora extra noturna é calculada com o adicional noturno na base, como orienta a OJ 97 da SDI-1.
Sábado, domingo e feriado no prazo das verbas rescisórias
O sábado muda de papel quando o assunto é a rescisão. As verbas rescisórias devem ser pagas em até dez dias corridos contados do término do contrato, na forma do art. 477, § 6º, da CLT. A contagem exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, como orienta a OJ 162 da SDI-1 do TST, com base no art. 132 do Código Civil. Se o 10º dia cair em sábado, domingo ou feriado, o TST aplica o § 1º desse artigo e prorroga o vencimento para o primeiro dia útil seguinte, sem a multa do art. 477, § 8º — já sob a redação da Reforma Trabalhista (RR-10432-65.2018.5.03.0058, 3ª Turma, 2020). Exemplo: término em 1º/11/2017, 10º dia em 11/11/2017, um sábado; o pagamento em 13/11/2017, segunda-feira, foi considerado tempestivo. O mesmo vale para feriado municipal (RR-70-54.2017.5.23.0002, 8ª Turma, 2021).
Atenção à validade temporal. A contagem de prazos processuais em dias úteis vale para atos praticados a partir de 11 de novembro de 2017, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista. Para atos anteriores, a regra era a contagem em dias corridos. Como esta ferramenta é uma calculadora de calendário, e não de prazo processual com feriados forenses, trate seus resultados como apoio — e confirme o calendário oficial do tribunal ou do ente competente.
Base Legal e Fontes Oficiais
- Lei 605/1949 — repouso semanal remunerado e feriados
- art. 67 da CLT — repouso semanal de 24 horas
- art. 459, § 1º, da CLT — pagamento do salário até o 5º dia útil
- art. 775 da CLT — prazos processuais contados em dias úteis
- art. 70 da CLT — trabalho em dias feriados
- art. 73 da CLT — adicional noturno e hora noturna reduzida
- Lei 605/1949, art. 7º — valor do repouso, horas extras habituais e mensalista (§ 2º)
- art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT — prazo de pagamento das verbas rescisórias e multa
- art. 132, § 1º, do Código Civil — prorrogação do vencimento que cai em feriado
- Lei 9.093/1995 — feriados civis e religiosos (inclui a Sexta-feira da Paixão)
- Lei 14.759/2023 — feriado nacional de 20 de novembro (Consciência Negra)
- Lei 662/1949 — feriados nacionais fixos (citação; URL a catalogar)
- Lei 6.802/1980 — 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (citação; URL a catalogar)
- Súmula 27 do TST — repouso semanal e feriados devidos ao empregado comissionista (citação; súmulas do TST não têm URL por número)
- Súmula 172 do TST — horas extras habituais integram o repouso remunerado
- Súmula 60, I, do TST — adicional noturno habitual integra o salário (citação)
- OJ 97 da SDI-1 do TST — adicional noturno integra a base da hora extra noturna
- OJ 394 da SDI-1 do TST — repercussão do DSR majorado pela integração das horas extras habituais trabalhadas a partir de 20/03/2023 (Tema 9 de recursos repetitivos); não abrange expressamente o adicional noturno nem as comissões (citação)
- Súmula 113 do TST — sábado do bancário é dia útil não trabalhado (citação)
- OJ 162 da SDI-1 do TST — contagem do prazo do art. 477 da CLT pelo art. 132 do Código Civil (citação)
- TST, RR-10432-65.2018.5.03.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 20/10/2020 — vencimento no sábado prorrogado para segunda-feira (citação)
- TST, RR-70-54.2017.5.23.0002, 8ª Turma, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, j. 17/11/2021 — vencimento em feriado municipal prorrogado (citação)
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