Fim da Escala 6x1: Guia Completo da EC 141 para DP, RH e Contabilidade
Prazos, jornada de 42h e 40h, escala 5x2, divisores, DSR, exceções e o passo a passo para implantar a Emenda Constitucional nº 141 sem gerar passivo.
Por Gilberto Braga (OAB/PR 111.943) · Revisão: Flávia Braga (OAB/PR 74.320) · Publicado em outubro de 2026 · Leitura: cerca de 22 minutos
O que o DP precisa saber agora
- A Emenda Constitucional nº 141, publicada no Diário Oficial da União em 16 de outubro de 2026, decretou o fim da escala 6x1: o art. 7º, XV, da Constituição passa a garantir 2 dias de repouso semanal remunerado.
- Em 16/12/2026 o limite semanal passa de 44 para 42 horas, e os dois dias de repouso tornam-se exigíveis. Em 16/12/2027 o limite é reduzido para 40 horas semanais.
- Nada disso autoriza reduzir salário — nem nominal, nem proporcional, nem de outra espécie, inclusive nos pisos (art. 2º da Emenda).
- Distribuir as 42h em cinco dias (8h24 por dia) depende de convenção ou acordo coletivo (art. 7º da Emenda). Sem norma coletiva, o caminho seguro é 8h × 5 dias.
- Na mesma data de 16/12/2026, as cláusulas coletivas incompatíveis com a Emenda ficam sem efeito (art. 3º).
- Há regras próprias para hipersuficientes, contratos com a Administração Pública, jornadas de até 40h e regimes de compensação mensal de repousos.
Fim da escala 6x1: por que esta é a maior mudança de jornada desde 1988
O fim da escala 6x1 deixou de ser projeto. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 141, em 16 de outubro de 2026, o Brasil passou a ter, no texto da Constituição, dois dias de repouso semanal remunerado e um limite de 40 horas semanais, a ser alcançado em duas etapas. A última alteração dessa envergadura foi a própria Constituição de 1988, que reduziu a jornada de 48 para 44 horas.
Para quem trabalha em Departamento Pessoal, RH ou escritório de contabilidade, a Emenda não é notícia, é tarefa. Há escalas para refazer, sistemas de ponto para parametrizar, sindicatos para procurar, divisores para trocar e uma folha de pagamento que vai ficar mais cara em alguns pontos, como o DSR sobre verbas variáveis. Além disso, os prazos são curtos: a primeira etapa começa em 16 de dezembro de 2026.
Neste guia, explico o que diz o texto publicado, quais prazos valem, onde estão as exceções e quais cuidados o DP precisa tomar em cada fase. Quando a questão ainda não foi enfrentada pelos tribunais, eu digo isso com todas as letras e apresento a minha posição separada da regra. Ao final, você encontra checklist interativo, FAQ, quiz e flashcards para fixar o conteúdo e treinar a equipe.
O que a EC 141 muda no artigo 7º da Constituição
A Emenda Constitucional nº 141/2026, originada da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 221/2019, alterou dois incisos e acrescentou dois parágrafos ao artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (CF/88). O antigo parágrafo único, que trata dos empregados domésticos, foi renumerado como § 1º. Veja o antes e o depois:
| Dispositivo | Como era | Como ficou (EC 141/2026) |
|---|---|---|
| Art. 7º, XIII | Jornada normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação e a redução por acordo ou convenção coletiva. | Jornada normal não superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, mantida a mesma faculdade de compensação e redução. |
| Art. 7º, XV | Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (1 dia). | Repouso semanal remunerado de 2 dias, um dos quais preferencialmente aos domingos. |
| Art. 7º, § 2º (novo) | Não existia. | Convenção ou acordo coletivo pode, excepcionalmente, criar regime que assegure 2 repousos na média do mês-calendário, com pelo menos 1 repouso dentro de no máximo 1 semana de trabalho. |
| Art. 7º, § 3º (novo) | Não existia. | Lei poderá prever regimes diferenciados de duração e de repouso, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV e XV. |
Repare que o limite diário de 8 horas não mudou. Por isso, a redução se dá pela semana: menos dias de trabalho, e não dias mais curtos. Em resumo, a Emenda opera sobre dois eixos que precisam ser cumpridos ao mesmo tempo.
Os demais artigos da Emenda
Além de mudar o art. 7º, a EC 141 traz outros nove artigos com regras próprias, que valem por si sós e não foram incorporadas ao texto permanente da Constituição. São esses artigos que dizem como e quando a mudança acontece:
- Art. 2º: a redução aplica-se aos contratos em vigor, sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive para os pisos salariais.
- Art. 3º: passados 2 meses da publicação, ficam sem efeito as cláusulas coletivas sobre jornada e repouso incompatíveis com a Emenda.
- Art. 4º: quem já tem jornada de até 40 horas não sofre redução proporcional, mas também ganha os 2 repousos.
- Art. 5º: lei complementar poderá criar medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção do emprego.
- Art. 6º: cronograma — 42 horas após 2 meses e 40 horas 1 ano depois.
- Art. 7º: na fase de 42 horas, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária para viabilizar a distribuição.
- Art. 8º: regra do empregado hipersuficiente (diploma de nível superior e remuneração de 2,5 tetos do RGPS).
- Art. 9º: transição para contratos da Administração Pública com mão de obra.
- Art. 10: vigência — o inciso XV (dois repousos) após 2 meses; o restante na data da publicação.
Linha do tempo do fim da escala 6x1: as datas que o DP não pode perder
O cronograma está no art. 6º e no art. 10 da Emenda. A contagem é feita mês a mês: pelo art. 2º da Lei nº 810/1949, o mês vai do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte. Como a publicação ocorreu em 16/10/2026, os marcos são estes:
42h + 2 repousos
limite semanal definitivo de 40h
Marco 0 — Publicação (16/10/2026)
Entram em vigor, desde já, a garantia de irredutibilidade (art. 2º), a regra dos hipersuficientes (art. 8º), a regra dos contratos públicos (art. 9º) e o novo texto do inciso XIII. Na prática, porém, o limite de 44 horas continua aplicável até 15/12/2026, porque o art. 6º estabelece a redução progressiva. Os dois repousos ainda não são exigíveis: o art. 10, I, adiou a vigência do novo inciso XV.
Para o DP: é a janela de planejamento. Comece pelo diagnóstico das escalas e pelo contato com os sindicatos.
Marco 1 — Fase de transição (16/12/2026)
Três coisas acontecem no mesmo dia: o limite semanal cai para 42 horas; os dois repousos semanais passam a ser obrigatórios; e as cláusulas coletivas incompatíveis com a Emenda ficam sem efeito. A escala 6x1 deixa de ser permitida como regra geral.
Para o DP: as novas escalas e a nova parametrização do ponto precisam estar rodando nesta data, inclusive para a folha de dezembro, que terá meio mês em cada regime.
Durante 2027 — A jornada de 8h24
Enquanto durar a etapa de 42 horas, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária além de 8 horas para distribuir as 42 horas em 5 dias (8h24 por dia), sempre respeitados os dois repousos. A autorização é temporária: termina com a chegada das 40 horas.
Para o DP: acompanhe a vigência das normas coletivas e programe a segunda reparametrização do ponto e da folha.
Até 16/10/2027 — Contratos com a Administração Pública
Nos contratos públicos com emprego direto de mão de obra vigentes em 16/10/2026, a redução da jornada vale a partir do aditamento de reequilíbrio econômico-financeiro. Se o aditamento não sair, a redução se impõe mesmo assim ao fim do prazo de 1 ano da publicação, sempre com salário preservado.
Para o DP: empresas terceirizadas devem pedir o reequilíbrio cedo e controlar a data de cada aditamento.
Marco 2 — Regime definitivo (16/12/2027)
O limite passa a ser de 40 horas semanais. Na escala 5x2, isso corresponde a 8 horas por dia, exatamente o limite diário da Constituição. A ampliação diária do art. 7º da Emenda perde a base, e o divisor de referência passa a ser 200.
Para o DP: segunda troca de divisor, revisão das escalas 12x36 e das jornadas especiais e atualização dos contratos.
Algumas fontes falam em "60 dias" após a publicação. O texto da Emenda fala em 2 meses, o que, contado de 16/10/2026, leva a 16/12/2026 — e não a 15/12/2026, que seria o resultado de contar 60 dias corridos. Para o DP, a diferença é de um dia, mas pode pesar na folha de dezembro. Siga a data de 16/12/2026.
Escala 5x2 e os dois repousos semanais remunerados
Com o fim da escala 6x1, a partir de 16/12/2026, todo empregado tem direito a dois dias de repouso por semana, ambos remunerados. A Constituição exige apenas que um deles seja preferencialmente aos domingos. Ela não exige que os dois sejam consecutivos, nem que caiam no sábado e no domingo. Portanto, o comércio, os restaurantes e os serviços que funcionam aos fins de semana podem seguir abertos, desde que organizem o rodízio.
A escolha dos dias de repouso cabe ao empregador, dentro do seu poder diretivo. É a empresa quem define, na escala, em que dia da semana cai a segunda folga. Esse poder, porém, tem limites: um dos repousos deve recair preferencialmente no domingo, as regras de rodízio dominical continuam valendo e nenhum empregado pode trabalhar mais de seis dias seguidos.
O domingo continua sendo preferencial — e as leis setoriais continuam valendo
A Emenda manteve a palavra "preferencialmente". Assim, o trabalho aos domingos segue possível nas atividades autorizadas, e continuam em vigor as normas infraconstitucionais que tratam do rodízio dominical. Um ponto merece atenção: algumas apresentações que circulam nas redes atribuem à EC 141 "regras por gênero" para os domingos. A Emenda não trata de gênero. Essas regras vêm de leis anteriores:
- Comércio: o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 determina que o repouso coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, respeitadas as normas municipais e as negociações coletivas. Para as mulheres, porém, prevalece a regra mais protetiva do art. 386 da CLT, descrita a seguir.
- Trabalho da mulher aos domingos: o art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical das trabalhadoras. A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou essa proteção ao comércio, com prevalência sobre a Lei nº 10.101/2000 (E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, julgado em 02/12/2021). A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve esse entendimento no RE 1.403.904 AgR (2023) e no ARE 1.569.584 (2025), afastando a alegação de ofensa à igualdade, por analogia ao Tema 528 da repercussão geral. Em 13/04/2026, a Seção de Dissídios Coletivos do TST (processo 0001503-12.2024.5.21.0000) anulou cláusula de convenção que fixava folga dominical a cada três semanas sem distinguir homens e mulheres. Portanto, as trabalhadoras devem ter folga em domingos alternados, inclusive no comércio, sem prejuízo dos dois repousos semanais da EC 141.
- Demais atividades autorizadas: seguem as regras do Ministério do Trabalho e Emprego sobre escala de revezamento; confira a portaria vigente.
Regime de média mensal: quando a operação não fecha em 5x2
Hospitais, segurança, transporte e outras atividades contínuas ganharam uma válvula no novo § 2º do art. 7º. Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo pode criar regime compensatório que assegure, na média do mês-calendário, dois repousos por semana. Há uma trava: o empregado precisa gozar pelo menos um repouso dentro do período máximo de uma semana de trabalho. Assim, uma semana com uma folga pode ser compensada por outra com três, mas ninguém pode passar sete dias seguidos sem descanso.
A Orientação Jurisprudencial nº 410 da SDI-1 do TST, reafirmada pelo Tribunal Pleno no Tema 265 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (RR-0021028-71.2022.5.04.0404, publicado em 22/08/2025), tem tese vinculante: viola o art. 7º, XV, da CF/88 a concessão do repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho, e o repouso deve ser pago em dobro. A EC 141 não muda isso: o próprio § 2º exige um repouso dentro de, no máximo, uma semana de trabalho. Além disso, o repouso semanal remunerado não pode ser suprimido nem reduzido por norma coletiva (art. 611-B, IX, da CLT).
Exemplo: fevereiro de 2027 no regime de média
Fevereiro de 2027 tem exatamente quatro semanas, de segunda a domingo. Para cumprir a média, o empregado precisa de 8 repousos no mês. Veja uma escala válida, prevista em acordo coletivo, para Lúcia, técnica de enfermagem:
Total: 1 + 3 + 2 + 2 = 8 repousos em 28 dias, ou seja, média de 2 por semana. A sequência mais longa de trabalho é a da semana 1, com 6 dias, dentro do limite da OJ 410. Atenção: o limite semanal continua valendo em cada semana. Na fase de 42 horas, os 6 dias da semana 1 precisam somar no máximo 42 horas (7 horas por dia, por exemplo).
- Previsão em convenção ou acordo coletivo — acordo individual não serve;
- média de 2 repousos por semana dentro do mês-calendário (de 1º ao último dia do mês);
- pelo menos 1 repouso dentro de, no máximo, 1 semana de trabalho;
- aplicável inclusive a quem tem regime diferenciado previsto em lei ou norma regulamentadora.
A matemática das 42 horas: a jornada acima de 8h precisa de norma coletiva
Na fase de transição, a conta não fecha sozinha. Para distribuir as 42 horas semanais em cinco dias de trabalho, é necessário cumprir 8,4 horas por dia, ou seja, 8 horas e 24 minutos. Como o limite diário previsto na Constituição continua sendo de 8 horas, os 24 minutos adicionais dependem de autorização em convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 7º da EC 141).
A distribuição uniforme de 8h24 é a mais comum, mas não é obrigatória. Desde que a norma coletiva autorize a ampliação, cabe ao empregador definir como as 42 horas serão distribuídas nos cinco dias: por exemplo, 9 horas de segunda a quinta e 6 horas na sexta, ou 8h30 em quatro dias e 8 horas no quinto. Como limite prudencial, a jornada diária não deve ultrapassar 10 horas, por analogia ao art. 59, § 2º, da CLT, e deve respeitar o intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas (art. 66 da CLT).
| Distribuição | Seg | Ter | Qua | Qui | Sex | Total |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Uniforme | 8h24 | 8h24 | 8h24 | 8h24 | 8h24 | 42h |
| 9h + 6h | 9h | 9h | 9h | 9h | 6h | 42h |
| 8h30 + 8h | 8h30 | 8h30 | 8h30 | 8h30 | 8h | 42h |
Esse fundamento está no art. 7º da Emenda: durante a etapa de 42 horas, convenção ou acordo coletivo de trabalho pode ampliar a duração diária para viabilizar a distribuição semanal. O texto fala apenas em norma coletiva. Por isso, as empresas sem cobertura sindical para isso têm, na prática, três caminhos:
Por que o acordo individual não resolve
O art. 7º, XIII, da CF/88 continua admitindo compensação de horários, e o art. 59, § 6º, da CLT ainda permite compensação mensal por acordo individual. Então por que não usar esse caminho? Por duas razões. A primeira: a Emenda criou uma regra específica para a fase de 42 horas e exigiu norma coletiva, e a regra específica prevalece sobre a geral. A segunda: compensação pressupõe trocar horas a mais em um dia por horas a menos em outro dia útil. Na escala 5x2, o segundo dia livre não é uma folga concedida em troca das horas extras — é um repouso constitucional, que o empregado já teria de qualquer forma. Não há, portanto, o que compensar.
Exemplo prático: Maria, auxiliar de escritório
Maria trabalha em um escritório de contabilidade de segunda a sexta, das 8h às 17h48, com 1 hora de almoço. São 8h48 por dia, o clássico acordo de compensação do sábado, totalizando 44 horas. Veja como fica a rotina dela:
| Período | Horário | Diária | Semanal | Requisito |
|---|---|---|---|---|
| Até 15/12/2026 | 8h às 17h48 (1h de almoço) | 8h48 | 44h | Acordo de compensação vigente |
| De 16/12/2026, com CCT/ACT | 8h às 17h24 (1h de almoço) | 8h24 | 42h | Cláusula coletiva (EC 141, art. 7º) |
| De 16/12/2026, sem CCT/ACT | 8h às 17h (1h de almoço) | 8h | 40h | Nenhum — jornada já adequada |
| De 16/12/2027 | 8h às 17h (1h de almoço) | 8h | 40h | Nenhum |
Note que, em nenhum cenário, o salário de Maria pode diminuir. Fora do escopo da EC 141, mas útil na mesma negociação: a norma coletiva também pode reduzir o intervalo intrajornada para até 30 minutos (art. 611-A, III, da CLT), o que antecipa a saída sem alterar as 42 horas. Para simular horários de entrada e saída, use a calculadora Fim da Escala 6x1: simule a nova jornada 5x2 de 42 e 40 horas.
O fim do acordo de compensação do sábado e o feriado no sábado
Nas empresas que funcionam de segunda a sexta-feira, é comum a adoção de acordos para compensar as quatro horas de trabalho do sábado. Nesse regime, os empregados trabalham 48 minutos a mais por dia, completando as 44 horas semanais sem precisar trabalhar aos sábados.
Com o fim da escala 6x1 e a redução do limite semanal de jornada, esses acordos, quando destinados exclusivamente à compensação das quatro horas do sábado, perderão sua finalidade. Na escala 5x2 organizada de segunda a sexta-feira, o sábado passará a integrar os dois dias de repouso semanal remunerado. Portanto, não haverá mais jornada aos sábados a ser compensada nesse regime.
Há, porém, um cuidado importante durante a fase de transição: para distribuir as 42 horas em cinco dias (8h24), é indispensável norma coletiva, como explicado na seção 4. Sem ela, vale o limite de 8 horas diárias, totalizando 40 horas semanais.
Na prática, o Departamento Pessoal deverá revisar os acordos existentes, formalizar os ajustes necessários e comunicar a nova jornada aos empregados antes de 16/12/2026. A manutenção dos 48 minutos adicionais por dia, sem fundamento jurídico válido, poderá gerar horas extras, pois resultará em uma jornada diária de 8 horas e 48 minutos (44 horas por semana), superior aos limites diário e semanal. O acordo de compensação do sábado perde a validade jurídica e deve ser substituído pela jornada fixada na norma coletiva ou, sem ela, pela jornada de 8 horas diárias.
Feriado que cai no sábado: duas situações
Situação 1 — empresas que não abrem aos sábados. Antes do fim da escala 6x1, quando um feriado caía no sábado, surgia a discussão sobre "devolver" os minutos compensados naquela semana. No regime 5x2 com folga fixa no sábado, essa discussão desaparece: o sábado já é repouso, e o feriado apenas coincide com ele. Não há folga adicional, devolução de horas nem pagamento extra.
Situação 2 — empresas que normalmente abrem aos sábados. Na escala de rodízio, o feriado no sábado segue a regra geral: quem trabalhar recebe em dobro, salvo se o empregador conceder outra folga compensatória (art. 9º da Lei nº 605/1949 e Súmula nº 146 do TST). Para o empregado cuja folga da escala já caía naquele sábado, vale a lógica da situação 1: o feriado coincide com o repouso.
Aprofundei esse tema no artigo Fim da Escala 6x1: o acordo de compensação do sábado vai acabar?, com modelos de comunicação e cenários de transição.
Fim da escala 6x1 sem redução salarial: os novos divisores 210 e 200
O art. 2º da Emenda é taxativo: a diminuição da jornada e o aumento do repouso aplicam-se aos contratos em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. O parágrafo único estende a garantia aos pisos salariais. O salário mensal fica exatamente como está, embora o empregado passe a trabalhar menos horas.
"A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie."EC 141/2026, art. 2º, caput
Se o salário não muda e as horas diminuem, a hora de trabalho fica mais cara. Isso afeta tudo o que é calculado sobre o salário-hora: horas extras, adicional noturno, faltas e atrasos. Para chegar ao salário-hora, o DP divide o salário mensal pelo divisor. E é aqui que está a principal dúvida técnica da Emenda.
Qual divisor usar?
O salário-hora deve observar a duração normal do trabalho e o divisor correspondente, segundo o art. 64 da CLT e o Tema 2 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no IRR 849-83.2013.5.03.0138. Para os empregados sujeitos a 40 horas semanais, o TST consolidou o divisor 200 na Súmula nº 431, entendimento reafirmado pelo Tribunal Pleno no Tema 260 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (RR-0020243-94.2022.5.04.0021, publicado em 02/09/2025), com tese vinculante.
Para a jornada transitória de 42 horas, ainda não há precedente específico decorrente da EC 141. No meu entendimento, a solução mais coerente é o divisor 210, obtido pela redução proporcional do divisor 220 usado para 44 horas. Os números ficam assim:
| Etapa | Jornada | Divisor | Cálculo |
|---|---|---|---|
| Regime anterior | 44h | 220 | 44 ÷ 6 × 30 |
| Transição (16/12/2026) | 42h | 210 | 220 × 42 ÷ 44 |
| Definitiva (16/12/2027) | 40h | 200 | 220 × 40 ÷ 44 |
O divisor 200 tem respaldo na Súmula 431 e no Tema 260 do TST. O divisor 210 é a minha interpretação para a fase de 42 horas.
Exemplo prático: Carlos, salário de R$ 3.000,00
Veja o que acontece com o salário-hora e com a hora extra de 50% de Carlos em cada divisor. As barras mostram o valor da hora normal:
| Divisor | Salário-hora | Hora extra (50%) | Variação da hora |
|---|---|---|---|
| 220 (44h) | R$ 13,64 | R$ 20,45 | Referência |
| 210 (42h) | R$ 14,29 | R$ 21,43 | + 4,76% |
| 200 (40h) | R$ 15,00 | R$ 22,50 | + 10,00% |
| 240 (40h ÷ 5 × 30) | R$ 12,50 | R$ 18,75 | − 8,33% |
| 252 (42h ÷ 5 × 30) | R$ 11,90 | R$ 17,86 | − 12,70% |
O salário mínimo-hora de 2026 reforça a discussão
O Decreto nº 12.797/2025, publicado em 24/12/2025, fixou o salário mínimo de 2026 em R$ 1.621,00 por mês, R$ 54,04 por dia e R$ 7,37 por hora. Esse valor horário corresponde, com arredondamento, ao salário mensal dividido por 220. Veja o que cada divisor faria com quem ganha o mínimo:
| Divisor | Salário-hora sobre R$ 1.621,00 | Comparação com o mínimo-hora |
|---|---|---|
| 220 (referência anterior, 44h) | R$ 7,37 | Igual ao valor do decreto |
| 210 (42h) | R$ 7,72 | Acima |
| 200 (40h) | R$ 8,11 | Acima |
| 252 (tese alternativa para 42h) | R$ 6,43 | Abaixo |
| 240 (tese alternativa para 40h) | R$ 6,75 | Abaixo |
Com os divisores 240 e 252, o trabalhador que recebe o salário mínimo teria a hora calculada abaixo dos R$ 7,37 fixados pelo próprio decreto. No meu entendimento, isso mostra a inadequação de um método que, justamente numa reforma feita para reduzir a jornada sem reduzir salários, diminui o salário-hora. O decreto não regula os divisores das novas jornadas, mas o seu valor horário é um parâmetro normativo relevante para interpretar o art. 2º da EC 141. Os valores da tabela são cálculos sobre o mínimo mensal, e não uma tabela oficial.
Defendo o divisor 210 para a jornada transitória de 42 horas e o divisor 200 para a jornada definitiva de 40 horas. A tese decorre da leitura conjunta do art. 2º da EC 141, que veda redução salarial nominal, proporcional ou de outra espécie, da proporcionalidade entre jornada e salário-hora e da jurisprudência do TST. O divisor 200 tem respaldo expresso na Súmula 431 e no Tema 260. O divisor 210 aplica o mesmo critério, de forma proporcional, às 42 horas.
Os divisores alternativos 252 e 240, obtidos dividindo a carga semanal por cinco dias e multiplicando por trinta (item 6 do Tema 2 lido ao pé da letra), produzem salário-hora inferior ao calculado com o divisor 220. No meu entendimento, isso contraria a finalidade da reforma e a garantia de irredutibilidade.
Atenção à norma coletiva. A SDI-1 do TST tem validado cláusulas coletivas que mantêm o divisor 220 para jornadas de 40 horas, com base no Tema 1.046 do STF — por exemplo, no processo 0000622-55.2017.5.10.0010, julgado em 11/09/2025, e no processo 0000587-71.2017.5.10.0018, julgado em 04/09/2026. Esses casos tratam de fatos anteriores à Emenda. No meu entendimento, depois de 16/12/2026 uma cláusula assim passa a esbarrar no art. 2º da EC 141, mas esse ponto ainda não foi decidido. Por isso, confira se a convenção da sua categoria tem cláusula de divisor.
Em resumo: o divisor 200 para 40 horas está consolidado no TST. O que ainda depende de definição dos tribunais são os efeitos da EC 141 sobre a jornada de 42 horas, a tese dos divisores 252 e 240 e as cláusulas coletivas com divisor 220. Para aprofundar, leia o artigo sobre o acordo de compensação do sábado.
Horistas e pisos: dois cuidados que costumam passar despercebidos
Horistas. Quem recebe por hora tem o salário mensal calculado pela multiplicação do valor-hora pelas horas do mês. Se as horas caem e o valor-hora fica igual, o salário mensal cai. No meu entendimento, isso é exatamente a redução "proporcional" vedada pelo art. 2º. Assim, o valor-hora precisa ser recalculado. Exemplo: Pedro recebe R$ 15,00 por hora, ou R$ 3.300,00 por mês (220 horas). Para manter esse valor, a hora dele deve passar a R$ 15,71 com 210 horas e a R$ 16,50 com 200 horas.
Pisos. O piso da convenção coletiva, fixado para 44 horas, não pode ser reduzido proporcionalmente para 42 ou 40 horas. O parágrafo único do art. 2º da Emenda diz isso expressamente.
DSR sobre horas extras e comissões: o custo que cresce
Horas extras habituais e comissões refletem no descanso semanal remunerado, conforme o art. 7º da Lei nº 605/1949 e as Súmulas nº 27 e nº 172 do TST. A fórmula do reflexo é conhecida: divide-se o total das verbas variáveis pelos dias úteis do mês e multiplica-se pelo número de repousos (domingos e feriados).
Com o fim da escala 6x1, a fórmula não muda, mas os números mudam dos dois lados. Os dias úteis diminuem, porque o sábado deixa de ser dia útil, e os repousos praticamente dobram. Como resultado, o reflexo pode mais do que dobrar.
Exemplo prático: Joana, vendedora comissionista
Joana recebeu R$ 2.100,00 em comissões em um mês de 30 dias, com 4 domingos, 4 sábados e 1 feriado em dia de semana.
O DSR sobre as comissões de Joana passa de R$ 420,00 para R$ 900,00, um aumento de 114%. No meu entendimento, essa é a consequência aritmética da Lei nº 605/1949 aplicada ao novo número de repousos — e, portanto, precisa entrar no orçamento de 2027. Lembre ainda que, para horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, o DSR majorado repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, com a redação dada pelo Tribunal Pleno no julgamento do IRR (Tema 9).
Férias, ponto, eSocial e banco de horas na escala 5x2
Início das férias: o art. 134, § 3º, da CLT ficou mais apertado
A CLT proíbe o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Com dois repousos por semana, sobram menos dias liberados. Veja dois cenários:
Na escala com folgas não consecutivas, só um dia da semana fica liberado. Uma saída é ajustar as folgas da semana que antecede as férias, com antecedência e por escrito. Para calcular os valores, use a calculadora de férias do CALTRAB.
Controle de ponto
- Parametrize duas mudanças: 42h a partir de 16/12/2026 e 40h a partir de 16/12/2027.
- Configure alerta para jornada diária acima de 8h quando não houver norma coletiva que autorize as 8h24.
- Cadastre os dois repousos de cada escala e bloqueie a sétima jornada consecutiva sem folga.
- As tolerâncias do art. 58, § 1º, da CLT (5 minutos por marcação, até 10 por dia) continuam as mesmas.
eSocial e contratos
A redução da jornada altera o horário contratual. Por isso, o DP deve formalizar a alteração por escrito e informá-la no eSocial pelo evento de alteração contratual (S-2206), com a nova carga horária semanal. Confirme com o fornecedor do sistema de folha como ele trata a mudança em massa.
Banco de horas
O banco de horas continua possível: anual por norma coletiva (art. 59, § 2º, da CLT) ou semestral por acordo individual (art. 59, § 5º). No entanto, como a jornada normal muda, muda também o ponto a partir do qual a hora entra no banco. Revise os saldos antes de 16/12/2026 e respeite o limite de 10 horas diárias.
Exceções e casos especiais no fim da escala 6x1
A Emenda não trata todas as relações de trabalho da mesma forma. Os cards abaixo resumem as regras próprias, com o artigo correspondente.
Empregado hipersuficiente
Quem tem diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS não se submete às regras de duração do trabalho e de controle de jornada, salvo por liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva.
Com o teto de 2026 (R$ 8.475,55), o patamar é de R$ 21.188,88. Os dois repousos continuam obrigatórios. A regra não vale para empregados públicos, e as ações sobre ela são da Justiça do Trabalho.
Contratos com a Administração Pública
Nos contratos com emprego direto de mão de obra vigentes em 16/10/2026, a redução da jornada vale a partir do aditamento de reequilíbrio ou, no máximo, em 16/10/2027. Alcança licitações, concessões, permissões e PPPs.
Os contratos aditados até 16/12/2026 seguem as datas gerais da Emenda.
Jornadas de até 40 horas
Bancários, empregados a tempo parcial e outros com jornada contratual de até 40h não têm a jornada reduzida proporcionalmente. Mesmo assim, ganham os dois repousos.
Exemplo: Ana trabalha 36h em 6 dias de 6h. A partir de 16/12/2026, as mesmas 36h passam a 5 dias (7h12 por dia), com o mesmo salário.
MEI, microempresas e EPP
A Emenda permite que lei complementar crie medidas transitórias de mitigação para MEI, ME e EPP, condicionadas à manutenção dos empregos.
Enquanto essa lei não existir, não há exceção por porte: os prazos de 16/12/2026 e 16/12/2027 valem para todos.
Domésticos e rurais
O § 1º do art. 7º (antigo parágrafo único) já assegurava aos empregados domésticos os incisos XIII e XV. Assim, eles também passam a 42h e depois 40h, com dois repousos. O limite de 44 horas e o repouso de 24 horas da Lei Complementar nº 150/2015 (arts. 2º e 16) ficam superados pelo novo texto constitucional — atenção, contadores, ao eSocial Doméstico.
Os rurais estão no caput do art. 7º ("trabalhadores urbanos e rurais") e recebem as mesmas garantias. A Lei nº 5.889/1973 aplica a CLT ao trabalho rural no que não colidir com ela e não traz limite de jornada diferente.
Gerentes, externos e teletrabalho
Desde 1988, o TST considera compatível com a Constituição excluir do controle de jornada os empregados do art. 62 da CLT: os que exercem atividade externa incompatível com controle de horário, os gerentes e ocupantes de cargos de gestão (com o salário do cargo pelo menos 40% superior ao salário efetivo) e os que trabalham em teletrabalho por produção ou tarefa. A EC 141, porém, previu expressamente uma única exceção constitucional, a do hipersuficiente do art. 8º (diploma de nível superior e 2,5 tetos do RGPS). Além disso, o novo § 3º exige que a lei respeite os limites do inciso XIII.
Isso abre espaço para uma tese que certamente será levada à Justiça: a de que empregados do art. 62 que não preencham os requisitos do art. 8º passariam a ter direito ao limite de 42 ou 40 horas e a horas extras. Em sentido contrário, é razoável sustentar que o art. 8º criou mais uma hipótese de exclusão, sem revogar as do art. 62, que convivem há décadas com o limite constitucional. A palavra final caberá ao Judiciário. Em qualquer caso, os dois repousos são devidos a todos esses empregados.
Ponto de atenção: a escala 12x36 a partir de 16/12/2027
A escala 12x36, prevista no art. 59-A da CLT e validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5994, corresponde, em média, a 42 horas semanais (12 horas × 3,5 plantões), respeitando o limite previsto para a fase de transição. A questão surgirá em 16/12/2027, quando o limite semanal de jornada passará a ser de 40 horas.
Uma leitura sustenta que o 12x36 é regime especial e segue válido como está. Outra observa que o novo § 3º do art. 7º só admite regimes diferenciados "respeitados os limites" do inciso XIII, o que incluiria as 40 horas. No meu entendimento, a segunda leitura é a mais prudente para o DP. Em um mês de 30 dias, o 12x36 soma 15 plantões (180 horas), enquanto o limite de 40 horas corresponde a cerca de 171 horas. Uma alternativa seria conceder uma folga adicional por mês, reduzindo de 15 para 14 os plantões (168 horas em um mês de 30 dias). Outra possibilidade seria reduzir a duração dos plantões. Em ambos os casos, a adequação jurídica da escala deverá ser avaliada, inclusive quanto à necessidade de negociação coletiva.
Há ainda o caso das jornadas previstas em leis especiais e normas regulamentadoras. O novo § 3º permite que lei disponha sobre regimes diferenciados, mas sempre dentro dos limites constitucionais. Até que essa lei exista, valem as regras gerais da Emenda.
Mapa mental do fim da escala 6x1
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Prazos
Repousos
Jornada
Salário
Folha e rotinas
Exceções
Apresentação: a EC 141 em 8 slides
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Guia rápido da Emenda Constitucional nº 141/2026 para equipes de DP, RH e contabilidade.
- Carga horária: 44h → 42h → 40h por semana, com 8h diárias mantidas.
- Frequência: no máximo 5 dias de trabalho por semana, com 2 repousos remunerados.
- Os dois eixos valem ao mesmo tempo: cumprir um só gera passivo.
- Continua proibido trabalhar mais de 6 dias seguidos (OJ 410 e Tema 265 do TST).
Contratos públicos: até 16/10/2027 para o aditamento de reequilíbrio.
42h ÷ 5 dias = 8h24 por dia, acima do limite diário de 8h.
- Com CCT/ACT (art. 7º da Emenda): 8h24 é jornada normal.
- Sem norma coletiva: adote 8h × 5 = 40h.
- Acordo individual: risco alto de hora extra.
- 8h24 é só a distribuição uniforme; outras são possíveis (ex.: 9h × 4 + 6h).
Salário mensal, pisos e remuneração dos horistas não podem cair (art. 2º). O 200 tem respaldo na Súmula 431 e no Tema 260 do TST; o 210 é a minha interpretação para as 42 horas.
- DSR sobre comissões e horas extras: menos dias úteis e quase o dobro de repousos. Exemplo: R$ 420 → R$ 900.
- Férias não podem começar nos 2 dias antes de um repouso. Com sábado e domingo livres, quinta e sexta ficam vedadas.
- Hipersuficiente (diploma + 2,5 tetos): sem controle de jornada, mas com 2 repousos.
- Jornadas ≤ 40h: sem redução, com 2 repousos.
- MEI/ME/EPP: dependem de lei complementar futura.
- 12x36: revisar antes de 16/12/2027.
- 1. Diagnosticar escalas e jornadas.
- 2. Negociar com o sindicato (8h24, média mensal, 12x36) e conferir a cláusula de divisor.
- 3. Parametrizar ponto, folha e eSocial para 16/12/2026.
- 4. Repetir a parametrização para 16/12/2027.
Checklist do DP para implantar o fim da escala 6x1
Marque as tarefas concluídas. O progresso fica salvo neste navegador para você retomar depois.
Fim da escala 6x1: o que o DP deve fazer a partir de hoje
O fim da escala 6x1 pede duas viradas de chave em pouco mais de um ano. A primeira, em 16/12/2026, é a mais trabalhosa: dois repousos, 42 horas, cláusulas coletivas revistas, novo divisor e novas escalas, tudo de uma vez. A segunda, em 16/12/2027, consolida as 40 horas e encerra a fase das 8h24.
Em síntese, três decisões não podem esperar. Primeiro, procurar o sindicato, porque sem norma coletiva não há 8h24 segura nem regime de média mensal. Segundo, preparar a folha para um salário-hora maior e um DSR mais caro. Terceiro, documentar cada mudança, do comunicado ao empregado ao evento no eSocial. Quem fizer isso agora atravessa a transição com segurança jurídica e sem surpresas no passivo.
Se você tem um caso concreto que não se encaixa nas regras gerais, consulte um advogado trabalhista antes de implantar a nova escala.
Base legal e fontes oficiais
Todas as regras deste guia podem ser conferidas nos textos oficiais abaixo.
- CLT — arts. 58, 58-A, 59, 59-A, 62, 64, 134, § 3º, 386, 444, 611-A e 611-B
- Lei nº 605/1949 — repouso semanal remunerado (arts. 7º e 9º)
- Lei nº 10.101/2000 — art. 6º, parágrafo único (domingos no comércio)
- Lei Complementar nº 150/2015 — empregado doméstico (arts. 2º e 16)
- Lei nº 5.889/1973 — trabalho rural
- Decreto nº 12.797/2025 — salário mínimo de 2026 (mensal, diário e horário)
- TST — Súmulas nº 27, 172 e 431 e OJ 394 da SDI-1
- TST — Tema 2 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR 849-83.2013.5.03.0138), divisor do salário-hora
- TST — Tema 260 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (RR-0020243-94.2022.5.04.0021, publicado em 02/09/2025), divisor 200 para 40 horas
- TST — OJ 410 da SDI-1 e Tema 265 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (RR-0021028-71.2022.5.04.0404, publicado em 22/08/2025), repouso após o 7º dia
- TST — SDI-1, E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054, j. 02/12/2021 (art. 386 da CLT no comércio)
- STF — 1ª Turma, RE 1.403.904 AgR, j. 04/09/2023 (art. 386 da CLT)
- STF — 1ª Turma, ARE 1.569.584, j. 16/12/2025 (art. 386 da CLT)
- TST — SDI-1, processo 0000622-55.2017.5.10.0010, j. 11/09/2025 (divisor 220 por norma coletiva)
- STF — ADI 5994, validade da jornada 12x36 (art. 59-A da CLT)
Texto da Emenda conferido no Diário Oficial da União de 16/10/2026. Verifique sempre a versão atualizada das normas e das súmulas antes de decidir.
Calculadoras e artigos relacionados
FAQ: dúvidas sobre o fim da escala 6x1 e a EC 141
É a mudança promovida pela Emenda Constitucional nº 141/2026, que alterou o art. 7º, XV, da Constituição para garantir 2 dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. Com isso, deixa de ser permitido, como regra geral, trabalhar 6 dias para descansar 1. A mesma Emenda reduz o limite semanal de 44 para 42 horas e, depois, para 40 horas, sem redução salarial.
A Emenda foi publicada em 16/10/2026. Os dois repousos e o limite de 42 horas valem a partir de 16/12/2026, dois meses após a publicação (arts. 6º, I, e 10, I). O limite definitivo de 40 horas vale a partir de 16/12/2027, um ano depois da primeira etapa (art. 6º, II). Na mesma data de 16/12/2026, as cláusulas coletivas incompatíveis ficam sem efeito (art. 3º).
Ainda não. O art. 10, I, da Emenda adiou para 16/12/2026 a vigência do novo inciso XV, que trata dos dois repousos. Até 15/12/2026, a escala 6x1 e o limite de 44 horas continuam aplicáveis. O período serve para a empresa negociar com o sindicato, refazer escalas e preparar o ponto e a folha.
A Constituição não exige folgas consecutivas nem fixas no fim de semana. O art. 7º, XV, da CF/88 exige 2 dias de repouso por semana, um deles preferencialmente aos domingos. A escolha dos dias cabe ao empregador, dentro do poder diretivo: pode ser, por exemplo, quarta e domingo. Devem ser respeitadas as regras de rodízio dominical, como o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 no comércio e o art. 386 da CLT para as mulheres.
A prática é vedada. Pela OJ 410 da SDI-1 do TST, reafirmada no Tema 265 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (tese vinculante), conceder o repouso semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da CF/88 e obriga ao pagamento do repouso em dobro. A EC 141 mantém esse limite: mesmo no regime de média mensal do § 2º, o empregado deve ter ao menos um repouso dentro de uma semana de trabalho. Norma coletiva não pode suprimir o repouso (art. 611-B, IX, da CLT).
As mulheres têm, sim, regra mais protetiva. O art. 386 da CLT exige escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical. A SDI-1 do TST aplica essa regra inclusive ao comércio, com prevalência sobre a Lei nº 10.101/2000 (E-ED-RR-619-11.2017.5.12.0054), e a 1ª Turma do STF manteve esse entendimento (RE 1.403.904 AgR e ARE 1.569.584). Na prática, a trabalhadora deve folgar em domingos alternados, além de ter os dois repousos semanais da EC 141.
A Emenda exige convenção ou acordo coletivo para ampliar a jornada diária na fase de 42 horas (art. 7º da EC 141). O acordo individual de compensação não sustenta as 8h24, porque o segundo dia livre é um repouso constitucional, e não uma folga dada em troca das horas a mais. Sem norma coletiva, a opção segura é trabalhar 8 horas por 5 dias, totalizando 40 horas. Com a norma coletiva, a distribuição não precisa ser uniforme (por exemplo, 9h em quatro dias e 6h no quinto), desde que não ultrapasse 10 horas diárias.
A redução é vedada. O art. 2º da EC 141 determina que a diminuição da jornada e o aumento do repouso ocorram sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive nos pisos salariais. Para horistas, isso significa recalcular o valor-hora para que a remuneração mensal não caia.
Para 40 horas, o divisor 200 está consolidado na Súmula 431 do TST e foi reafirmado no Tema 260 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, com tese vinculante. Para 42 horas, no meu entendimento, aplica-se o divisor 210, pela redução proporcional do 220. Os divisores 240 e 252 reduziriam o salário-hora, o que contraria o art. 2º da EC 141. Confira ainda a convenção da categoria: a SDI-1 do TST tem validado cláusulas com divisor 220 para 40 horas (Tema 1.046 do STF), e os efeitos da Emenda sobre essas cláusulas ainda não foram decididos.
O acordo perde o objeto. Ele existia para distribuir as 4 horas do sábado pelos demais dias (48 minutos a mais por dia). Com o sábado convertido em repouso semanal, não há mais jornada sabatina para compensar. A partir de 16/12/2026, manter os 48 minutos diários significa exigir 8h48 por dia, acima do limite do art. 7º, XIII, da CF/88, o que gera horas extras.
Na empresa que folga sábado e domingo, a resposta é negativa: o sábado já é repouso, e o feriado apenas coincide com ele, sem folga adicional, devolução de horas ou pagamento extra. Já na escala de rodízio em que o sábado é trabalhado, quem trabalhar no feriado recebe em dobro, salvo se receber outra folga compensatória, conforme o art. 9º da Lei nº 605/1949.
A fórmula continua a mesma — verbas variáveis divididas pelos dias úteis e multiplicadas pelos repousos (art. 7º da Lei nº 605/1949 e Súmulas 27 e 172 do TST). Como os dias úteis diminuem e os repousos quase dobram, o reflexo aumenta bastante. Em um mês de 30 dias, R$ 2.100,00 de comissões geram DSR de R$ 420,00 na escala 6x1 e de R$ 900,00 na escala 5x2.
Fica, se também tiver diploma de nível superior. O art. 8º da EC 141 afasta as regras de duração do trabalho e de controle de jornada para esse empregado, salvo liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva. Com o teto de 2026, o patamar é de R$ 21.188,88. Os dois repousos semanais continuam obrigatórios, e a regra não se aplica a empregados públicos.
A questão está em aberto. Desde 1988, o TST considera compatível com a Constituição excluir do controle de jornada os empregados do art. 62 da CLT: externos, gerentes e ocupantes de cargos de gestão e teletrabalhadores por produção ou tarefa. A EC 141, porém, previu expressamente só a exceção do hipersuficiente (art. 8º), e o novo § 3º do art. 7º exige que a lei respeite os limites do inciso XIII. Por isso, há quem sustente o direito desses empregados ao limite de 42 ou 40 horas e a horas extras. Em sentido contrário, é razoável entender que o art. 8º criou mais uma exclusão, sem revogar o art. 62. A palavra final caberá ao Judiciário. Os dois repousos semanais são devidos em qualquer caso.
Por enquanto, não há exceção por porte. O art. 5º da EC 141 apenas permite que uma lei complementar crie medidas transitórias de mitigação para MEI, ME e EPP, condicionadas à manutenção dos empregos. Enquanto essa lei não for aprovada, os prazos de 16/12/2026 e 16/12/2027 valem para todos os empregadores.
Os dois grupos têm esses direitos. O § 1º do art. 7º da CF/88 (antigo parágrafo único) já estendia aos domésticos os incisos XIII e XV, os alterados pela Emenda; com isso, ficam superados o limite de 44 horas e o repouso de 24 horas da Lei Complementar nº 150/2015 (arts. 2º e 16). Os rurais estão no caput do art. 7º, que trata de trabalhadores urbanos e rurais. Para ambos valem as 42 horas a partir de 16/12/2026, as 40 horas a partir de 16/12/2027 e os dois repousos.
Durante a fase de transição, a escala 12x36 prevista no art. 59-A da CLT corresponde, em média, a 42 horas semanais. Isso ocorre porque o empregado trabalha 36 horas em uma semana (3 plantões de 12 horas) e 48 horas na seguinte (4 plantões de 12 horas). Somadas, são 84 horas em duas semanas, o que resulta na média de 42 horas semanais (84 ÷ 2). A questão surgirá em 16/12/2027, quando o limite semanal de jornada passará a ser de 40 horas. A partir dessa data, será necessário reavaliar a compatibilidade da escala com o novo limite. Como ainda não há entendimento jurisprudencial consolidado sobre a aplicação da EC 141 à escala 12x36, entendo que a medida mais prudente é negociar previamente os ajustes necessários, inclusive a concessão de folgas adicionais.
O empregado pode procurar o sindicato da categoria, denunciar ao Ministério do Trabalho e Emprego ou ajuizar ação na Justiça do Trabalho. Pode pedir horas extras, repousos não concedidos e diferenças salariais, observado o prazo do art. 7º, XXIX, da CF/88: 5 anos para trás, até 2 anos após o fim do contrato. Para a empresa, corrigir a escala cedo reduz o passivo.
Quiz multinível: fim da escala 6x1 e EC 141
São 10 questões: 2 de nível básico, 4 de nível OAB e 4 de nível avançado (magistratura, MPT e auditoria). Clique na alternativa para ver o gabarito comentado.
Por que a alternativa marcada está incorreta: A data da publicação marca a vigência dos demais dispositivos, não do inciso XV; e a data de 16/12/2027 refere-se apenas ao limite de 40 horas.
Gabarito B. O art. 10, I, da EC 141 adiou por 2 meses a vigência da alteração do art. 7º, XV, da CF/88. Contados mês a mês desde 16/10/2026 (art. 2º da Lei nº 810/1949), os dois repousos valem a partir de 16/12/2026, mesma data do limite semanal de 42 horas (art. 6º, I).
Por que a alternativa marcada está incorreta: A Emenda veda expressamente a redução proporcional, e nenhum tipo de acordo afasta essa garantia nos contratos em vigor.
Gabarito A. O art. 2º da EC 141 determina que a redução da jornada se aplique aos contratos em vigor sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, e o parágrafo único estende a garantia aos pisos salariais.
Por que a alternativa marcada está incorreta: A regra geral de compensação individual não se aplica à hipótese especial criada pela Emenda, e não há autorização administrativa prevista. Também não é vedada em qualquer hipótese: a norma coletiva a permite.
Gabarito B. O art. 7º da EC 141 autoriza a ampliação da duração diária, durante a etapa de 42 horas, mediante convenção ou acordo coletivo, para viabilizar a distribuição semanal, respeitados os dois repousos. A regra específica exige norma coletiva; sem ela, a empresa deve adotar 8 horas diárias.
Por que a alternativa marcada está incorreta: A Emenda fixou a perda de efeito de forma direta, sem condicioná-la ao fim da vigência do instrumento, à denúncia ou a decisão judicial.
Gabarito D. O art. 3º da EC 141 dispõe que, decorridos 2 meses da publicação, ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso incompatíveis com a Emenda. O efeito é automático e independe de denúncia ou de ação judicial.
Por que a alternativa marcada está incorreta: O art. 8º preserva expressamente os repousos; e o § 1º do mesmo artigo exclui os empregados públicos, em vez de restringir a regra a eles.
Gabarito C. O art. 8º da EC 141 afasta as regras de duração do trabalho e de controle de jornada para o empregado com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS (R$ 21.188,88 em 2026), mas ressalva expressamente o inciso XV e o § 2º do art. 7º. Os dois repousos continuam devidos.
Por que a alternativa marcada está incorreta: O art. 4º impede a redução proporcional, mas não exclui o direito aos dois repousos. Além disso, 42 horas é um limite máximo, e não um padrão obrigatório.
Gabarito D. O art. 4º da EC 141 afasta a redução proporcional das jornadas já fixadas em até 40 horas semanais, mas ressalva a aplicação do art. 7º, XV, da CF/88. Luíza conserva as 36 horas e o salário, e passa a ter dois repousos, por exemplo 5 dias de 7h12.
Por que a alternativa marcada está incorreta: A regra especial afasta a data geral de 16/12/2026 para esses contratos, mas não condiciona a redução ao fim do contrato nem a lei local: o prazo máximo é de 1 ano da publicação.
Gabarito A. O art. 9º, caput e § 2º, da EC 141 prevê que, nesses contratos, a redução da duração do trabalho se aplica a partir do aditamento para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ou, independentemente dele, ao término do prazo de 1 ano contado da publicação, sempre com irredutibilidade salarial.
Por que a alternativa marcada está incorreta: A Constituição exige norma coletiva, adota o mês-calendário como período de apuração e impede que o empregado fique mais de uma semana sem repouso.
Gabarito B. O novo § 2º do art. 7º da CF/88 admite, excepcionalmente, que convenção ou acordo coletivo estabeleça regime compensatório que assegure, na média, 2 repousos semanais dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 repouso dentro do período máximo de 1 semana de trabalho.
Por que a alternativa marcada está incorreta: R$ 15,00 corresponde ao divisor 200; R$ 13,64, ao divisor 220; e R$ 11,90, ao divisor 252. A Súmula 431 do TST prevê o divisor 200, e não 252.
Gabarito C. Com divisor 240, o salário-hora é de R$ 3.000 ÷ 240 = R$ 12,50, menor que R$ 13,64 (divisor 220). Por isso, a tese é questionada à luz do art. 2º da EC 141. A Súmula 431 do TST, reafirmada no Tema 260 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, fixa o divisor 200 para 40 horas (R$ 15,00). Os efeitos específicos da EC 141 sobre os divisores ainda não foram definidos pelos tribunais.
Por que a alternativa marcada está incorreta: R$ 420,00 é o resultado da escala antiga (25 úteis e 5 repousos). Os demais valores não correspondem à divisão pelos dias úteis multiplicada pelos repousos do mês.
Gabarito D. Pelo art. 7º da Lei nº 605/1949 e pela Súmula 27 do TST, o comissionista tem direito ao repouso remunerado: R$ 2.100,00 ÷ 21 dias úteis × 9 repousos = R$ 900,00. Na antiga escala 6x1, com 25 dias úteis e 5 repousos, o valor seria de R$ 420,00.
Flashcards sobre o fim da escala 6x1
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