Como Calcular a Prorrogação do Horário Noturno

Série Como Calcular
Versão 5.6 — Atualizado em set/2026

Como Calcular a Prorrogação do Horário Noturno

Ferramenta didática para entender e calcular a prorrogação do horário noturno quando a jornada segue além das 5h — com base no art. 73, § 5º, da CLT e na Súmula 60, II, do TST, aplicando a hora reduzida de 52min30s.

Súmula 60, II
Fundamento no TST
22h–5h
Período noturno (art. 73 da CLT)
52min30s
Hora noturna reduzida
+20%
Adicional noturno mínimo

Calculadora da Prorrogação do Horário Noturno

Deixe em branco se não houve intervalo.
O intervalo não é tempo de trabalho e será descontado da jornada.
Use “considerado inválido” quando a nulidade já tiver sido reconhecida judicialmente ou for premissa adotada na simulação. A ferramenta não decide a causa da invalidade.
A ferramenta gradua a recomendação conforme a jornada. Você pode sobrepor a escolha.
Ex.: 2000,00 ou 2.000,00 — use o salário-base contratual do seu caso.
Mínimo legal: 20%. Alguns acordos coletivos preveem percentual maior.

Apuração de horas

Total de horas trabalhadas
Horas no período noturno (22h–5h)
Horas prorrogadas (após 5h)
Horas noturnas reduzidas (fator 1,142857)
Valor da hora (salário ÷ divisor)

Adicional noturno a receber

Adicional noturno (22h–5h)
Adicional da prorrogação (após 5h)
TOTAL DE ADICIONAL NOTURNO

Os dois cenários, lado a lado

Sem aplicar a prorrogação
Aplicando a prorrogação
Diferença em disputa
CENÁRIO ADOTADO

Memória de cálculo

A prorrogação do horário noturno acontece quando o trabalhador cumpre a jornada de forma integral ou predominantemente à noite (das 22h às 5h) e continua trabalhando depois das 5h da manhã. Nessas situações, o Direito do Trabalho reconhece que o desgaste noturno se estende às primeiras horas do dia — e essas horas prorrogadas também podem ser pagas com adicional noturno e hora reduzida.

Como usar: informe os horários de entrada e saída, o salário, o divisor e o percentual do adicional. A calculadora identifica se a Súmula 60, II, do TST se aplica ao seu caso e mostra o passo a passo do valor.
12×36: informe separadamente se o regime deve ser tratado como válido ou inválido. A calculadora não decide a nulidade. Se o regime for considerado inválido, a compensação específica do art. 59-A, parágrafo único, deixa de ser aplicada e a jornada retorna às regras gerais para esta simulação. O Tema 296 do TST refere-se apenas à hipótese de horas extras habituais e não esgota outras causas, como vícios de instituição ou formalização.

O que é a prorrogação do horário noturno

O período noturno urbano vai das 22h às 5h, conforme o art. 73 da CLT. Nesse intervalo, a lei garante duas vantagens ao trabalhador: o adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre a hora normal e a hora reduzida, em que cada hora de relógio equivale a 52 minutos e 30 segundos (fator 1,142857).

Quando a jornada predominantemente noturna avança para além das 5h, entra em cena a prorrogação do horário noturno. O art. 73, § 5º, da CLT determina que "às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo". A leitura consolidada desse dispositivo está na Súmula 60, II, do TST: cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional é devido também quanto às horas prorrogadas.

Quando a prorrogação é devida — e quando não é

Dois pontos costumam gerar dúvida. O primeiro: não é preciso começar exatamente às 22h. O que importa é a jornada ser predominantemente noturna e continuar depois das 5h. O TST já aplicou a Súmula 60, II, a jornadas iniciadas às 23h, 23h30 e até 23h55min.

O segundo ponto é a jornada 12×36. Aqui é preciso separar a validade do regime de seus efeitos. As horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h continuam recebendo o adicional noturno e a hora reduzida normalmente. Em regime 12×36 válido, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno após as 5h. Se, porém, a 12×36 for judicialmente declarada inválida ou adotada como inválida na simulação, essa compensação específica deixa de orientar o cálculo e a prorrogação volta às regras gerais. A invalidade pode decorrer de causas diversas, inclusive vício de instituição ou formalização. O Tema 296 do TST discute especificamente as horas extras habituais e não esgota as demais hipóteses.

Há ainda o recorte temporal: a Súmula 60, II, do TST não foi cancelada e permanece plenamente aplicável às jornadas comuns. Para contratos ou períodos anteriores a 11/11/2017 (início de vigência da Reforma), a análise pode variar; um mesmo contrato que atravessa essa data pode ter dois regimes, com o cálculo segmentado por período.

A fórmula passo a passo

EtapaCálculo
1. Valor da horasalário ÷ divisor
2. Horas noturnas (22h–5h)interseção da jornada com a faixa 22h–5h
3. Hora reduzidahoras noturnas × 1,142857
4. Adicional noturno (22h–5h)valor da hora × adicional% × horas noturnas reduzidas
5. Prorrogação (após 5h)mesmo cálculo — só quando a Súmula 60, II, se aplica

Exemplo 1 — jornada comum, das 22h às 7h

Salário R$ 2.000,00 · divisor 220 · adicional 20%. Valor da hora: 2.000 ÷ 220 = R$ 9,09.

  • Horas de 22h a 5h = 7h → reduzidas: 7 × 1,142857 = 8h.
  • Horas após 5h (5h→7h) = 2h prorrogadas → como a jornada é predominantemente noturna e termina após as 5h, a Súmula 60, II, se aplica → reduzidas: 2 × 1,142857 = 2,29h.
  • Adicional noturno: 9,09 × 20% × (8 + 2,29) ≈ R$ 18,71 pelo dia.

Exemplo 2 — jornada 12×36 válida, das 19h às 7h

Salário R$ 2.500,00 · divisor 180 · adicional 20%. No regime válido, o adicional noturno e a hora reduzida incidem sobre as horas de 22h a 5h; as horas após 5h (5h→7h) são tratadas, em regra, como prorrogação compensada pelo art. 59-A, parágrafo único. Se a 12×36 for considerada inválida no caso concreto, selecione essa opção e a ferramenta voltará às regras gerais de prorrogação.

Perguntas frequentes sobre a prorrogação do horário noturno

É a continuidade da jornada noturna após as 5h da manhã. Em regra, quando a jornada comum é cumprida integral ou predominantemente no período noturno e se prolonga depois das 5h, as horas prorrogadas também podem receber adicional noturno. Convém guardar duas ressalvas. A primeira é que prorrogação não é sinônimo de hora extra: ela define se a hora conta como noturna, ao passo que ser extra depende de ultrapassar o limite diário ou semanal. A segunda é que a extensão do entendimento às jornadas mistas está submetida ao Tema 92 de recursos repetitivos do TST, ainda sem tese firmada e com sobrestamento nacional dos recursos.
Depende do contexto da jornada. Nas jornadas comuns, a prorrogação após as 5h pode gerar adicional noturno quando houver continuidade do trabalho noturno. No regime 12×36 válido, em regra, a prorrogação é considerada compensada pelo art. 59-A, parágrafo único. Se o regime for considerado inválido no caso concreto, essa compensação específica deixa de ser aplicada e a prorrogação volta às regras gerais.
O ponto central não é começar exatamente às 22h, mas verificar se a jornada é integral ou predominantemente noturna e se houve continuidade do trabalho após as 5h da manhã. O TST já aplicou a Súmula 60, II, em jornadas iniciadas às 23h, 23h30 e até 23h55min.
Em jornada comum, sim. Das 23h às 5h são 6 horas noturnas; das 5h às 7h são 2 horas prorrogadas. Como a jornada é predominantemente noturna (6h de 8h totais = 75%), a Súmula 60, II, se aplica, e as 2 horas após 5h também recebem adicional noturno e hora reduzida.
Em regime 12×36 válido, em regra, não. O art. 59-A, parágrafo único, considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno. Se a 12×36 for judicialmente declarada inválida ou considerada inválida na simulação, essa compensação específica não é aplicada e a prorrogação volta às regras gerais. Registre-se que a OJ 388 da SBDI-1 não foi cancelada pela Resolução 225/2025 e há decisões aplicando-a mesmo depois da Reforma. O adicional noturno e a hora reduzida entre 22h e 5h permanecem devidos porque os §§ 1º e 2º do art. 73 não foram alcançados.
O adicional noturno continua devido pelas horas efetivamente trabalhadas no período noturno legal (22h às 5h), inclusive com a hora reduzida. Em regime 12×36 válido, o que, em regra, não se aplica é a extensão do adicional para as horas após as 5h. Se o regime for considerado inválido, essa consequência específica deixa de ser presumida.
Quando a Súmula 60, II, é aplicada, as horas trabalhadas após 5h recebem tanto o adicional noturno quanto a hora reduzida (fator 1,142857). O TST já decidiu expressamente sobre isso em diversos julgados.
Nesse caso, não. Para aplicação da Súmula 60, II, é necessário que a jornada termine após as 5h. Se termina às 4h (antes das 5h), não há prorrogação do período noturno; há adicional noturno apenas das 22h às 4h.
Pode haver diferença. Para contratos ou períodos anteriores à Lei 13.467/2017, a análise varia conforme o período trabalhado e a jurisprudência aplicável ao caso concreto. Contratos que atravessam a Reforma podem ter dois regimes distintos.
A norma coletiva pode influenciar a forma de pagamento do adicional noturno, sobretudo quando disciplina percentual, hora noturna cheia ou delimitação do período remunerado. A validade e o alcance de eventual cláusula coletiva dependem de sua redação concreta e da jurisprudência aplicável ao caso.
A calculadora é uma ferramenta didática de apoio. O resultado deve ser conferido à luz do contrato, da escala efetivamente praticada, das normas coletivas aplicáveis e do período trabalhado.
Vale, mas com períodos diferentes. Para o trabalhador rural na lavoura, o período noturno é das 21h às 5h; na pecuária, das 20h às 4h. A lógica da prorrogação se aplica considerando esses horários específicos.

Quiz: teste seu conhecimento sobre a prorrogação noturna

Responda às cinco perguntas e confira o fundamento legal de cada resposta.

1. Em regra, quando a jornada comum é predominantemente noturna e continua após as 5h, as horas prorrogadas:
Fundamento: em jornada comum, a prorrogação após as 5h pode manter a incidência do adicional noturno (art. 73, § 5º, da CLT e Súmula 60, II, do TST).
2. Na jornada 12×36, após a Reforma Trabalhista, a prorrogação do adicional noturno após as 5h é, em regra:
Fundamento: na 12×36, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno. Por isso, em regra, não há prorrogação do adicional após as 5h.
3. Para haver prorrogação noturna em jornada comum, é indispensável que a jornada comece exatamente às 22h?
Fundamento: o elemento decisivo é a dinâmica da jornada — predominância noturna e continuidade após as 5h —, e não o horário exato de início (interpretação do TST sobre a Súmula 60, II).
4. Na jornada 12×36 válida, o adicional noturno das horas de 22h a 5h:
Fundamento: em regime 12×36 válido, a compensação do art. 59-A, parágrafo único, atinge a prorrogação, não o adicional do período legal. As horas de 22h a 5h seguem com adicional e hora reduzida. Se o regime for considerado inválido, a compensação específica deixa de ser aplicada.
5. Em contratos anteriores à Lei 13.467/2017, a análise da prorrogação noturna na 12×36:
Fundamento: a questão intertemporal pode alterar a solução em contratos anteriores ou mistos (que abrangem períodos antes e depois de 11/11/2017), com cálculo segmentado.
Responda às questões para ver seu placar.

Flashcards: revisão rápida

Clique em cada card para revelar a resposta.

O que é prorrogação do horário noturno?
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É a continuação da jornada noturna após as 5h. Em jornada comum, essas horas prorrogadas também podem receber adicional noturno.
Toda hora após as 5h recebe adicional noturno?
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Não. Depende do tipo de jornada. Em 12×36 válido, a prorrogação é, em regra, compensada pelo art. 59-A, parágrafo único. Se o regime for considerado inválido, a prorrogação volta às regras gerais.
O que estabelece a Súmula 60, II, do TST?
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Quando a jornada noturna é prorrogada após as 5h, as horas prorrogadas também recebem adicional noturno e hora reduzida.
Qual o período noturno urbano na CLT?
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Das 22h às 5h (art. 73 da CLT). São 7 horas de período noturno legal.
O que é a "hora reduzida" noturna?
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A hora noturna equivale a 52min30s. O fator multiplicador é 1,142857 (60 ÷ 52,5).
A jornada precisa começar exatamente às 22h?
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Não. O importante é a jornada ser integral ou predominantemente noturna e continuar após as 5h.
Requisitos para aplicar a Súmula 60, II?
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A Súmula 60, II, exige, literalmente, jornada cumprida integralmente no período noturno e prorrogação após as 5h. Na jornada mista, a predominância é critério jurisprudencial qualitativo; 50% é apenas a heurística interna desta ferramenta, não requisito fixado pelo TST. Em 12×36 válido, há ainda a regra específica do art. 59-A.
Na 12×36, a prorrogação após as 5h é devida?
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Em regime 12×36 válido, em regra não: o art. 59-A, parágrafo único, considera compensadas as prorrogações do trabalho noturno. Se o regime for considerado inválido no caso concreto, essa compensação específica deixa de orientar o cálculo. A OJ 388 da SBDI-1 não foi cancelada.
Na 12×36, o adicional noturno desaparece?
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Não. Continua devido nas horas de 22h a 5h, com hora reduzida. Em 12×36 válido, a extensão após as 5h é, em regra, compensada; se o regime for considerado inválido, a prorrogação volta às regras gerais.
Como calcular o adicional com a Súmula 60, II?
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Valor da hora (salário ÷ divisor) × adicional% × horas noturnas reduzidas (22h–5h) + o mesmo para as horas prorrogadas após 5h.
Contratos anteriores à Reforma seguem a mesma lógica?
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Nem sempre. Para períodos anteriores à Lei 13.467/2017, a análise pode variar conforme o período e a jurisprudência aplicável.
Onde não se aplica a prorrogação, mesmo à noite?
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No regime 12×36 válido, quanto às horas após as 5h — pela compensação do art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Se a 12×36 for considerada inválida no caso concreto, a prorrogação volta às regras gerais. As horas de 22h a 5h seguem protegidas.

Responsabilidade técnica

Gilberto Braga
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943
Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.
Flávia Braga
Flávia Braga
OAB/PR 74.320
Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
Conteúdo revisado juridicamente. Dúvidas ou correções: contato@caltrab.com · Atualizado em ago/2026.

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