DSR sobre Comissões: Cálculo e Reflexos em 13º, Férias, Aviso Prévio e FGTS
Apure, competência a competência, o DSR sobre comissões — pagas por fora ou já lançadas em folha sem a devida apuração do repouso — e todos os reflexos contratuais e rescisórios, inclusive a indenização de 40% do FGTS. Calendário de feriados nacionais, estaduais e municipais configurável, com exportação em PDF e Excel para instruir a petição inicial.
Ferramenta de estimativa para reclamatória trabalhista que envolva DSR sobre comissões — tanto na hipótese de pagamento marginal quanto na de comissão regularmente lançada em folha sem a apuração do repouso. A calculadora apura o DSR mês a mês pela fórmula do art. 7º, alínea c, da Lei 605/1949, regulamentada pelo art. 157, III, do Decreto 10.854/2021, e projeta os reflexos em 13º salário, férias com um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%.
Os nove feriados nacionais são aplicados automaticamente: 1º/1, 21/4, 1º/5, 7/9, 12/10, 2/11, 15/11, 20/11 (Consciência Negra, a partir de 2024 — Lei 14.759/2023) e 25/12. Marque abaixo os feriados móveis locais e informe os fixos municipais e o estadual.
caltrab.com · Gilberto Braga OAB/PR 111.943 · Revisão jurídica: Flávia Braga OAB/PR 74.320
Composição do total
Mostra o peso de cada verba no pedido. O DSR é apenas uma parte: os demais itens decorrem da integração das comissões e do próprio DSR às verbas contratuais e rescisórias.
Resumo por ano civil
Apuração mês a mês
As colunas de 13º, férias, FGTS e indenização são o rateio proporcional das verbas anuais e de cada período aquisitivo sobre a base de cada competência. A soma da coluna «Total do mês» equivale ao total do pedido, admitida diferença de centavos por arredondamento de exibição.
Reflexos apurados — critério de cada verba
DSR sobre comissões: natureza salarial da parcela e consequências patrimoniais
O pagamento de comissões à margem da folha — em envelope, por depósito de terceiro ou por transferência instantânea — não retira da parcela a sua natureza salarial. O art. 457, § 1º, da CLT define como integrante do salário a importância paga a título de comissão, e o art. 9º da CLT fulmina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação dos preceitos celetistas. Reconhecida a marginalidade do pagamento, a consequência patrimonial não se esgota no principal: instaura-se uma cadeia de repercussões que precisa ser liquidada competência a competência.
O ônus da prova, nesses casos, distribui-se conforme o art. 818 da CLT combinado com o art. 373 do CPC. Ao reclamante incumbe demonstrar o fato constitutivo — a existência e a habitualidade do pagamento marginal —, o que se faz por prova testemunhal, extratos bancários, planilhas internas de premiação, mensagens eletrônicas e comparação entre a produção registrada e o valor creditado. Comprovado o pagamento por fora, poderá ser requerida a exibição dos documentos empresariais relacionados ao volume de vendas, produção e critérios de comissionamento, observados os arts. 396 a 400 do CPC, inclusive quanto às consequências processuais da não exibição injustificada, conforme as hipóteses do art. 400 e a distribuição do ônus probatório aplicável ao caso concreto.
Dois cenários geram DSR sobre comissões
O DSR sobre comissões não é exclusividade do pagamento marginal. A obrigação nasce da natureza variável da parcela, e não da forma como ela foi registrada. Daí decorrem duas situações distintas, com regimes probatórios e bases de cálculo diferentes.
Primeiro cenário: comissão paga por fora. Nada foi lançado em folha. O reconhecimento judicial da parcela arrasta consigo o DSR e todos os reflexos, e a base do pedido é a comissão somada ao repouso que ela gera. Se a comissão sequer chegou às mãos do empregado, o principal também é devido. A prova é majoritariamente testemunhal e indiciária.
Segundo cenário: comissão registrada, DSR omitido. A comissão consta do holerite, foi paga e sofreu os descontos legais — mas o empregador nunca apurou o repouso semanal sobre ela, ou apurou o repouso e não o fez repercutir nas demais verbas. Aqui a comissão em si não é objeto do pedido: o que se postula é apenas a diferença de DSR e os reflexos dela. A prova é documental e está nos próprios contracheques — a ausência da rubrica de repouso, mês a mês, é o documento que sustenta a inicial. É um passivo comum, muitas vezes mais simples de demonstrar do que o pagamento à margem, e frequentemente esquecido na hora de redigir a petição.
A calculadora trata os dois casos no campo Situação das comissões. É a escolha que mais altera o total apurado, porque define se a base dos reflexos será a comissão somada ao DSR ou somente o DSR. Marcar a opção errada infla ou esvazia o pedido em proporção direta ao valor das comissões.
O DSR sobre comissões: fórmula legal e critério de contagem
A Súmula 27 do TST assenta que o empregado comissionista tem direito ao repouso semanal remunerado. O critério de apuração vem da alínea c do art. 7º da Lei 605/1949, que manda dividir a remuneração por tarefa ou peça pelos dias de serviço efetivamente prestados. A regulamentação vigente está no art. 157, III, do Decreto 10.854/2021, que revogou, pelo art. 187, o antigo Decreto 27.048/1949. Daí a fórmula consagrada: divide-se o total das comissões do mês pelo número de dias úteis e multiplica-se o quociente pelo número de dias de repouso — domingos e feriados.
Atenção à citação. É frequente ver a fórmula atribuída ao art. 7º, § 1º, da Lei 605/1949. O parágrafo não contém fórmula alguma: trata dos empregados cujos salários não sofrem desconto por motivo de feriado. Em peça processual, a citação correta é a alínea c do art. 7º somada ao art. 157, III, do Decreto 10.854/2021.
Três cautelas comandam a contagem. A primeira: o sábado é, em regra, dia útil não trabalhado, e não repouso remunerado — orientação que a Súmula 113 do TST firmou para o bancário e que a jurisprudência estende às demais categorias, salvo previsão expressa em norma coletiva. A segunda: o feriado coincidente com o domingo é computado uma única vez, sob pena de dupla contagem do mesmo dia de descanso. A terceira: o divisor e o multiplicador variam a cada competência, de modo que a apuração por média anual, além de imprecisa, é vulnerável à impugnação.
O calendário de repousos exige atenção ao local da prestação de serviços. Aos nove feriados nacionais — incluído o 20 de novembro, elevado à condição de feriado nacional pela Lei 14.759/2023, com eficácia a partir de 2024 — somam-se os feriados religiosos declarados em lei municipal, em número não superior a quatro, nele incluída a Sexta-feira da Paixão (Lei 9.093/1995, art. 2º), além do feriado estadual eventualmente instituído. A terça-feira de Carnaval e o Corpus Christi só ingressam no cálculo quando efetivamente declarados feriado em lei local, e não como mero ponto facultativo. A segunda-feira de Carnaval, por sua vez, não é feriado nacional: a suspensão do expediente bancário não a converte em repouso remunerado. Só integrará o multiplicador do DSR se houver lei local, norma coletiva ou prática reiterada da empresa que a trate como dia de descanso remunerado — hipótese que deve ser verificada caso a caso.
Os reflexos: da Orientação Jurisprudencial 394 ao Tema Repetitivo 9
Durante anos a redação original da OJ 394 da SDI-1, de junho de 2010, sustentou que a majoração do repouso pela integração das horas extras habituais não repercutia nas demais verbas, sob o argumento de bis in idem. Em 20 de março de 2023, no incidente de recursos repetitivos que originou o Tema Repetitivo 9, o Tribunal Superior do Trabalho reviu a orientação e firmou tese em sentido contrário.
Redação literal da tese. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem quanto a férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. O item II modulou a aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
Cada reflexo tem base de cálculo própria. As férias observam o art. 142, § 3º, da CLT, que manda apurar, no salário pago por percentagem, comissão ou viagem, a média percebida nos doze meses que precederem à concessão das férias — critério distinto do § 1º e do § 2º do mesmo artigo, que se valem do período aquisitivo —, somado ao terço do art. 7º, XVII, da Constituição. O décimo terceiro salário integra a remuneração variável na forma dos arts. 76 e 77 do Decreto 10.854/2021 — que substituíram o revogado Decreto 57.155/1965 —, à razão de um doze avos por mês de serviço igual ou superior a quinze dias. O aviso prévio indenizado do comissionista adota a média da remuneração variável dos últimos doze meses de serviço, por aplicação do critério do art. 487, § 3º, da CLT, cujo texto se refere ao salário na base de tarefa, acrescido dos dias proporcionais da Lei 12.506/2011, e projeta-se no contrato para efeito de avos (CLT art. 487, § 1º). O FGTS incide sobre toda a remuneração não recolhida (Lei 8.036/1990, art. 15), inclusive sobre o aviso prévio indenizado, conforme a Súmula 305 do TST, atraindo a indenização de 40% do art. 18, § 1º, na dispensa sem justa causa.
DSR = (3.000,00 ÷ 25) × 6 = 120,00 × 6 = R$ 720,00.
Base integrada da competência = 3.000,00 + 720,00 = R$ 3.720,00.
Repetido o padrão por doze meses, a base anual de reflexo alcança R$ 44.640,00, gerando 13º salário de R$ 3.720,00, férias com terço de R$ 4.960,00 e FGTS de 8% sobre o conjunto, acrescido de 40% na dispensa imotivada.
A extensão às comissões é tese, não é texto do precedente. O verbete fala em horas extras. Aplicar o mesmo raciocínio às comissões é defensável por identidade de razão: o argumento aritmético que venceu no Pleno — a parcela variável e a diferença de repouso que ela gera são parcelas autônomas — vale igualmente para o comissionista. Historicamente, aliás, o comissionista era o caso pacífico, e a OJ 394 é que constituía a exceção. Ainda assim, há decisões que aplicaram a antiga OJ 394 por analogia aos DSRs majorados por comissões, e há decisões que recusaram essa analogia. Por isso a calculadora não arbitra a controvérsia: oferece o seletor de reflexos, para que o advogado apure o valor segundo a tese que efetivamente vai defender e saiba exatamente qual premissa o número pressupõe.
Delimitação temporal do pedido
O art. 7º, XXIX, da Constituição e o art. 11 da CLT impõem dois marcos: a ação deve ser ajuizada em até dois anos da extinção do contrato e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Na petição inicial, o marco inicial do cálculo é, por isso, o quinquênio, e não a admissão — salvo contrato recente. A calculadora sinaliza — sem bloquear — quando o intervalo informado excede sessenta meses, para que a delimitação seja revista antes da propositura. O aviso é deliberadamente não impeditivo: em contrato ainda em curso, ou quando o próprio advogado quer simular um recorte maior, o travamento atrapalharia mais do que protegeria. Vale lembrar que o quinquênio conta do ajuizamento, e não da dispensa — toda demora entre uma data e outra encurta o período aproveitável.
Base Legal e Fontes Oficiais
Todas as normas invocadas na apuração do DSR sobre comissões podem ser conferidas na íntegra nos endereços oficiais abaixo. Recomenda-se conferir o texto vigente antes de transcrever qualquer dispositivo na petição inicial.
Legislação
- Art. 7º, XVII e XXIX, da Constituição Federal — terço de férias e prescrição trabalhista
- CLT — arts. 9º, 11, 142, 457, § 1º, 484-A e 487 (texto compilado vigente)
- Lei 605/1949, art. 7º, alínea c — remuneração do repouso semanal por tarefa ou peça
- Lei 4.090/1962 — gratificação natalina (13º salário)
- Lei 8.036/1990, arts. 15 e 18, § 1º — FGTS e indenização de 40%
- Lei 12.506/2011 — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
- Lei 9.093/1995, art. 2º — feriados religiosos municipais, até quatro, incluída a Sexta-feira da Paixão
- Lei 14.759/2023 — 20 de novembro como feriado nacional
Regulamentação e atos administrativos
O art. 187 do Decreto 10.854/2021 revogou 35 decretos trabalhistas, entre eles o Decreto 27.048/1949 (regulamento da Lei 605/1949) e o Decreto 57.155/1965 (regulamento do 13º salário). Citações a esses dois textos, ainda comuns em modelos de petição, referem-se a normas revogadas.
Jurisprudência
- Súmulas do TST — nº 27 (DSR do comissionista), nº 113 (sábado do bancário), nº 305 (FGTS sobre aviso prévio) e nº 368 (descontos previdenciários e fiscais)
- Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 — OJ 394 (redação alterada em razão do Tema Repetitivo 9)
- Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TST — Tema Repetitivo 9 (IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024)
Endereços conferidos em outubro de 2026 nos portais oficiais do Governo Federal e do Tribunal Superior do Trabalho.
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Como usar esta calculadora
- Contrato e período: informe admissão e rescisão. Em seguida delimite o cálculo — em regra, do marco quinquenal anterior ao ajuizamento até a data da rescisão.
- Rescisão e FGTS: escolha a modalidade, o tipo de aviso prévio e se pretende apurar apenas os depósitos de 8% ou também a indenização de 40% ou de 20%.
- Situação das comissões: "pagas por fora" faz as comissões entrarem na base dos reflexos e do FGTS; "registradas em folha" limita o pedido ao DSR e a seus reflexos.
- Feriados: os nove nacionais são automáticos. Marque os móveis vigentes no município e informe até quatro fixos municipais e um estadual, no formato DD/MM.
- Comissões: clique em "Gerar competências do período" e lance os valores mês a mês, ou escolha o modo de valor médio uniforme.
- Calcular: o resultado traz a apuração por competência, os reflexos discriminados e a memória de cálculo. Use PDF, Excel ou Imprimir para levar a apuração ao processo — a impressão sai apenas com o resultado, sem FAQ, quiz ou flashcards.
