DSR sobre Comissões

Série Petição Inicial
Versão 2.2 — Atualizado em outubro/2026

DSR sobre Comissões: Cálculo e Reflexos em 13º, Férias, Aviso Prévio e FGTS

Apure, competência a competência, o DSR sobre comissões — pagas por fora ou já lançadas em folha sem a devida apuração do repouso — e todos os reflexos contratuais e rescisórios, inclusive a indenização de 40% do FGTS. Calendário de feriados nacionais, estaduais e municipais configurável, com exportação em PDF e Excel para instruir a petição inicial.

Súmula 27
TST — o comissionista tem direito ao DSR
Tema 9
TST/2023 — DSR majorado repercute em férias, 13º, aviso e FGTS (tese firmada para horas extras)
Lei 605/49
Comissões ÷ dias úteis × repousos (art. 7º, c)
60 meses
Advertência de prescrição quinquenal (CLT art. 11)

Ferramenta de estimativa para reclamatória trabalhista que envolva DSR sobre comissões — tanto na hipótese de pagamento marginal quanto na de comissão regularmente lançada em folha sem a apuração do repouso. A calculadora apura o DSR mês a mês pela fórmula do art. 7º, alínea c, da Lei 605/1949, regulamentada pelo art. 157, III, do Decreto 10.854/2021, e projeta os reflexos em 13º salário, férias com um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%.

Como usar: informe admissão, rescisão e o marco inicial e final do cálculo (normalmente o quinquênio anterior ao ajuizamento); configure os feriados aplicáveis ao município e ao Estado da prestação de serviços; lance as comissões mês a mês ou um valor médio uniforme. O resultado traz a memória de cálculo do DSR sobre comissões competência a competência, pronta para transcrição na inicial.
1. Contrato e período de apuração
Em regra, o marco quinquenal anterior ao ajuizamento.
Normalmente coincide com a data da rescisão.
2. Modalidade de rescisão e FGTS
Define a base dos reflexos e do FGTS. É a escolha que mais altera o total.
O Tema Repetitivo 9 do TST firmou a tese para horas extras habituais, modulada a partir de 20/03/2023. No modo segmentado, março de 2023 é rateado pelos dias alcançados. A extensão às comissões é construção interpretativa.
Preencha quando o período lançado não abranger todas as competências necessárias à média do aviso.
A segunda opção somente produz efeito quando dezembro completa o requisito legal de 15 dias.
3. Calendário de feriados

Os nove feriados nacionais são aplicados automaticamente: 1º/1, 21/4, 1º/5, 7/9, 12/10, 2/11, 15/11, 20/11 (Consciência Negra, a partir de 2024 — Lei 14.759/2023) e 25/12. Marque abaixo os feriados móveis locais e informe os fixos municipais e o estadual.

4. Comissões informadas
Total estimado do pedido
R$ 0,00
Valores históricos, sem correção monetária e juros

Composição do total

Mostra o peso de cada verba no pedido. O DSR é apenas uma parte: os demais itens decorrem da integração das comissões e do próprio DSR às verbas contratuais e rescisórias.

Resumo por ano civil

Apuração mês a mês

As colunas de 13º, férias, FGTS e indenização são o rateio proporcional das verbas anuais e de cada período aquisitivo sobre a base de cada competência. A soma da coluna «Total do mês» equivale ao total do pedido, admitida diferença de centavos por arredondamento de exibição.

Reflexos apurados — critério de cada verba

Carregando a biblioteca de exportação…

DSR sobre comissões: natureza salarial da parcela e consequências patrimoniais

O pagamento de comissões à margem da folha — em envelope, por depósito de terceiro ou por transferência instantânea — não retira da parcela a sua natureza salarial. O art. 457, § 1º, da CLT define como integrante do salário a importância paga a título de comissão, e o art. 9º da CLT fulmina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação dos preceitos celetistas. Reconhecida a marginalidade do pagamento, a consequência patrimonial não se esgota no principal: instaura-se uma cadeia de repercussões que precisa ser liquidada competência a competência.

O ônus da prova, nesses casos, distribui-se conforme o art. 818 da CLT combinado com o art. 373 do CPC. Ao reclamante incumbe demonstrar o fato constitutivo — a existência e a habitualidade do pagamento marginal —, o que se faz por prova testemunhal, extratos bancários, planilhas internas de premiação, mensagens eletrônicas e comparação entre a produção registrada e o valor creditado. Comprovado o pagamento por fora, poderá ser requerida a exibição dos documentos empresariais relacionados ao volume de vendas, produção e critérios de comissionamento, observados os arts. 396 a 400 do CPC, inclusive quanto às consequências processuais da não exibição injustificada, conforme as hipóteses do art. 400 e a distribuição do ônus probatório aplicável ao caso concreto.

Dois cenários geram DSR sobre comissões

O DSR sobre comissões não é exclusividade do pagamento marginal. A obrigação nasce da natureza variável da parcela, e não da forma como ela foi registrada. Daí decorrem duas situações distintas, com regimes probatórios e bases de cálculo diferentes.

Primeiro cenário: comissão paga por fora. Nada foi lançado em folha. O reconhecimento judicial da parcela arrasta consigo o DSR e todos os reflexos, e a base do pedido é a comissão somada ao repouso que ela gera. Se a comissão sequer chegou às mãos do empregado, o principal também é devido. A prova é majoritariamente testemunhal e indiciária.

Segundo cenário: comissão registrada, DSR omitido. A comissão consta do holerite, foi paga e sofreu os descontos legais — mas o empregador nunca apurou o repouso semanal sobre ela, ou apurou o repouso e não o fez repercutir nas demais verbas. Aqui a comissão em si não é objeto do pedido: o que se postula é apenas a diferença de DSR e os reflexos dela. A prova é documental e está nos próprios contracheques — a ausência da rubrica de repouso, mês a mês, é o documento que sustenta a inicial. É um passivo comum, muitas vezes mais simples de demonstrar do que o pagamento à margem, e frequentemente esquecido na hora de redigir a petição.

A calculadora trata os dois casos no campo Situação das comissões. É a escolha que mais altera o total apurado, porque define se a base dos reflexos será a comissão somada ao DSR ou somente o DSR. Marcar a opção errada infla ou esvazia o pedido em proporção direta ao valor das comissões.

O DSR sobre comissões: fórmula legal e critério de contagem

A Súmula 27 do TST assenta que o empregado comissionista tem direito ao repouso semanal remunerado. O critério de apuração vem da alínea c do art. 7º da Lei 605/1949, que manda dividir a remuneração por tarefa ou peça pelos dias de serviço efetivamente prestados. A regulamentação vigente está no art. 157, III, do Decreto 10.854/2021, que revogou, pelo art. 187, o antigo Decreto 27.048/1949. Daí a fórmula consagrada: divide-se o total das comissões do mês pelo número de dias úteis e multiplica-se o quociente pelo número de dias de repouso — domingos e feriados.

Atenção à citação. É frequente ver a fórmula atribuída ao art. 7º, § 1º, da Lei 605/1949. O parágrafo não contém fórmula alguma: trata dos empregados cujos salários não sofrem desconto por motivo de feriado. Em peça processual, a citação correta é a alínea c do art. 7º somada ao art. 157, III, do Decreto 10.854/2021.

DSR do mês = (Comissões do mês ÷ Dias úteis) × (Domingos + Feriados)

Três cautelas comandam a contagem. A primeira: o sábado é, em regra, dia útil não trabalhado, e não repouso remunerado — orientação que a Súmula 113 do TST firmou para o bancário e que a jurisprudência estende às demais categorias, salvo previsão expressa em norma coletiva. A segunda: o feriado coincidente com o domingo é computado uma única vez, sob pena de dupla contagem do mesmo dia de descanso. A terceira: o divisor e o multiplicador variam a cada competência, de modo que a apuração por média anual, além de imprecisa, é vulnerável à impugnação.

O calendário de repousos exige atenção ao local da prestação de serviços. Aos nove feriados nacionais — incluído o 20 de novembro, elevado à condição de feriado nacional pela Lei 14.759/2023, com eficácia a partir de 2024 — somam-se os feriados religiosos declarados em lei municipal, em número não superior a quatro, nele incluída a Sexta-feira da Paixão (Lei 9.093/1995, art. 2º), além do feriado estadual eventualmente instituído. A terça-feira de Carnaval e o Corpus Christi só ingressam no cálculo quando efetivamente declarados feriado em lei local, e não como mero ponto facultativo. A segunda-feira de Carnaval, por sua vez, não é feriado nacional: a suspensão do expediente bancário não a converte em repouso remunerado. Só integrará o multiplicador do DSR se houver lei local, norma coletiva ou prática reiterada da empresa que a trate como dia de descanso remunerado — hipótese que deve ser verificada caso a caso.

Os reflexos: da Orientação Jurisprudencial 394 ao Tema Repetitivo 9

Durante anos a redação original da OJ 394 da SDI-1, de junho de 2010, sustentou que a majoração do repouso pela integração das horas extras habituais não repercutia nas demais verbas, sob o argumento de bis in idem. Em 20 de março de 2023, no incidente de recursos repetitivos que originou o Tema Repetitivo 9, o Tribunal Superior do Trabalho reviu a orientação e firmou tese em sentido contrário.

Redação literal da tese. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem quanto a férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. O item II modulou a aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.

Cada reflexo tem base de cálculo própria. As férias observam o art. 142, § 3º, da CLT, que manda apurar, no salário pago por percentagem, comissão ou viagem, a média percebida nos doze meses que precederem à concessão das férias — critério distinto do § 1º e do § 2º do mesmo artigo, que se valem do período aquisitivo —, somado ao terço do art. 7º, XVII, da Constituição. O décimo terceiro salário integra a remuneração variável na forma dos arts. 76 e 77 do Decreto 10.854/2021 — que substituíram o revogado Decreto 57.155/1965 —, à razão de um doze avos por mês de serviço igual ou superior a quinze dias. O aviso prévio indenizado do comissionista adota a média da remuneração variável dos últimos doze meses de serviço, por aplicação do critério do art. 487, § 3º, da CLT, cujo texto se refere ao salário na base de tarefa, acrescido dos dias proporcionais da Lei 12.506/2011, e projeta-se no contrato para efeito de avos (CLT art. 487, § 1º). O FGTS incide sobre toda a remuneração não recolhida (Lei 8.036/1990, art. 15), inclusive sobre o aviso prévio indenizado, conforme a Súmula 305 do TST, atraindo a indenização de 40% do art. 18, § 1º, na dispensa sem justa causa.

Exemplo numérico. Vendedor externo recebeu, na competência de outubro de determinado ano, R$ 3.000,00 de comissões por fora. O mês teve 31 dias, sendo 4 domingos e 2 feriados em dias úteis (12/10 e um feriado municipal), restando 25 dias úteis.

DSR = (3.000,00 ÷ 25) × 6 = 120,00 × 6 = R$ 720,00.
Base integrada da competência = 3.000,00 + 720,00 = R$ 3.720,00.
Repetido o padrão por doze meses, a base anual de reflexo alcança R$ 44.640,00, gerando 13º salário de R$ 3.720,00, férias com terço de R$ 4.960,00 e FGTS de 8% sobre o conjunto, acrescido de 40% na dispensa imotivada.

A extensão às comissões é tese, não é texto do precedente. O verbete fala em horas extras. Aplicar o mesmo raciocínio às comissões é defensável por identidade de razão: o argumento aritmético que venceu no Pleno — a parcela variável e a diferença de repouso que ela gera são parcelas autônomas — vale igualmente para o comissionista. Historicamente, aliás, o comissionista era o caso pacífico, e a OJ 394 é que constituía a exceção. Ainda assim, há decisões que aplicaram a antiga OJ 394 por analogia aos DSRs majorados por comissões, e há decisões que recusaram essa analogia. Por isso a calculadora não arbitra a controvérsia: oferece o seletor de reflexos, para que o advogado apure o valor segundo a tese que efetivamente vai defender e saiba exatamente qual premissa o número pressupõe.

Delimitação temporal do pedido

O art. 7º, XXIX, da Constituição e o art. 11 da CLT impõem dois marcos: a ação deve ser ajuizada em até dois anos da extinção do contrato e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Na petição inicial, o marco inicial do cálculo é, por isso, o quinquênio, e não a admissão — salvo contrato recente. A calculadora sinaliza — sem bloquear — quando o intervalo informado excede sessenta meses, para que a delimitação seja revista antes da propositura. O aviso é deliberadamente não impeditivo: em contrato ainda em curso, ou quando o próprio advogado quer simular um recorte maior, o travamento atrapalharia mais do que protegeria. Vale lembrar que o quinquênio conta do ajuizamento, e não da dispensa — toda demora entre uma data e outra encurta o período aproveitável.

Advertência metodológica. Os valores apurados são históricos. A atualização monetária e os juros observam a sistemática do art. 39 da Lei 8.177/1991 na leitura das ADCs 58 e 59 do STF e, a partir de 30/08/2024, a Lei 14.905/2024, que fixou o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa legal do art. 406, § 1º — a Selic deduzido o índice de correção — como juros, e não a Selic integral somada ao IPCA. A liquidação definitiva deve considerar ainda os descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST.

Perguntas frequentes sobre DSR sobre comissões

Comissões por fora são parcelas variáveis pagas em razão da produção do empregado sem registro em folha, em envelope, depósito de terceiro ou PIX. Reconhecida a natureza salarial (CLT art. 457, § 1º), elas integram a remuneração para todos os efeitos, gerando DSR (Lei 605/1949, art. 7º, alínea c; Decreto 10.854/2021, art. 157, III; Súmula 27 do TST) e reflexos em 13º salário, férias com um terço, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
A fórmula legal é: comissões do mês divididas pelo número de dias úteis, multiplicado pelo número de dias de repouso (domingos e feriados). A base está na alínea c do art. 7º da Lei 605/1949 — remuneração por tarefa ou peça, dividida pelos dias de serviço efetivamente prestados —, hoje regulamentada pelo art. 157, III, do Decreto 10.854/2021, e estendida ao comissionista pela Súmula 27 do TST. O § 1º daquele artigo, muitas vezes citado por engano, trata de matéria diversa: empregados cujo salário não sofre desconto por feriado. O cálculo é mensal, competência a competência, porque a quantidade de dias úteis e de repousos varia a cada mês.
Como regra, o sábado é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado — orientação consolidada na Súmula 113 do TST para o bancário e aplicada por analogia às demais categorias. O sábado só entra como repouso quando norma coletiva expressamente o equipara ao descanso semanal. A calculadora permite as duas configurações.
Não há dupla contagem. O feriado coincidente com o domingo é computado uma única vez como dia de repouso, sob pena de enriquecimento sem causa e de distorção do divisor. A calculadora aplica automaticamente a regra da unicidade, agregando ao domingo apenas os feriados que caem de segunda a sábado.
A resposta depende da tese adotada, e a calculadora permite escolher. O Tema Repetitivo 9 do TST, julgado em 20/03/2023, firmou que a majoração do repouso decorrente da integração das horas extras habituais repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, afastando o bis in idem sustentado pela redação anterior da OJ 394 da SDI-1, com modulação para as horas extras trabalhadas a partir daquela data. A tese não menciona comissões. Estendê-la ao comissionista é construção por identidade de razão, sustentável e frequente, mas que deve ser deduzida como tese na inicial — nunca apresentada como conteúdo expresso do precedente.
O art. 142, § 3º, da CLT determina que, no salário pago por percentagem, comissão ou viagem, se apure a média percebida nos doze meses que precederem à concessão das férias. Não é a média do período aquisitivo: esse critério é o dos §§ 1º e 2º, aplicáveis ao horista de jornada variável e ao tarefeiro. A confusão entre os parágrafos é frequente e rende impugnação na liquidação. Sobre o valor apurado incide o terço do art. 7º, XVII, da Constituição.
A remuneração variável integra o 13º salário na forma dos arts. 76 e 77 do Decreto 10.854/2021, que revogou o Decreto 57.155/1965 — ainda hoje citado por inércia —, à razão de um doze avos por mês de serviço igual ou superior a quinze dias (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 1º). A calculadora faz esse cálculo ano a ano, considerando o DSR já integrado à base.
Para o comissionista, adota-se a média da remuneração variável dos últimos doze meses de serviço, aplicando-se à parcela variável o critério do art. 487, § 3º, da CLT. O dispositivo refere-se literalmente ao salário pago na base de tarefa. Somam-se ainda os dias proporcionais da Lei 12.506/2011 e, sendo indenizado, o período projeta-se no contrato para efeito de avos de férias e 13º (CLT art. 487, § 1º; Súmula 305 do TST quanto ao FGTS).
Incide FGTS de 8% sobre toda a remuneração não recolhida, o que abrange as comissões marginais, o DSR sobre elas, o 13º salário e o aviso prévio indenizado (Lei 8.036/1990, art. 15; Súmula 305 do TST). Havendo dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, soma-se a indenização de 40% do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990; no acordo do art. 484-A da CLT o percentual cai para 20%.
Aplica-se o art. 7º, XXIX, da Constituição e o art. 11 da CLT: dois anos contados da extinção do contrato para ajuizar a ação, alcançando-se os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Por isso a data inicial do cálculo deve ser fixada no marco quinquenal, e a calculadora emite alerta quando o período informado ultrapassa esse limite.

Teste seus conhecimentos: DSR sobre comissões

Seis questões sobre o DSR sobre comissões e os reflexos das parcelas variáveis, com o fundamento legal de cada alternativa correta.

Básica
1. Qual é a fórmula legal de apuração do DSR sobre comissões?
A alínea c do art. 7º da Lei 605/1949, regulamentada pelo art. 157, III, do Decreto 10.854/2021, manda dividir a remuneração variável do mês pelos dias de serviço efetivamente prestados e multiplicar o quociente pelos dias de repouso — domingos e feriados. Como o calendário varia, a apuração é mensal. O § 1º do mesmo artigo não serve de fundamento: cuida de matéria diversa.
Básica
2. Qual súmula do TST assegura ao comissionista o direito ao repouso semanal remunerado?
A Súmula 27 do TST enuncia que é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. A Súmula 340 trata da hora extra do comissionista; a 113, do sábado do bancário; a 305, do FGTS sobre o aviso prévio indenizado.
Intermediária
3. Em determinado mês há 4 domingos e 2 feriados, sendo que um deles cai justamente em um domingo. Quantos dias de repouso entram no multiplicador?
São 5 dias: os 4 domingos mais o único feriado que não coincidiu com domingo. O feriado que recai em domingo é computado uma só vez, sob pena de dupla contagem do mesmo dia de descanso e de distorção do divisor.
Intermediária
4. Qual a base de cálculo das férias do empregado que recebe por comissão?
O art. 142, § 3º, da CLT determina que, quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apura-se a média percebida nos doze meses que precederem à concessão das férias. Esse período não se confunde com o período aquisitivo, critério reservado pelos §§ 1º e 2º ao horista de jornada variável e ao tarefeiro. Sobre o valor apurado incide o terço do art. 7º, XVII, da Constituição.
Intermediária
5. Qual é a redação literal da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo 9, julgado em 20/03/2023?
A tese fala textualmente em horas extras habituais, e o item II modulou sua aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. A alternativa que menciona comissões descreve a extensão interpretativa do precedente — defensável por identidade de razão, mas não é o texto do verbete. Em peça processual, a distinção é decisiva: quem cita o Tema 9 como se ele tratasse de comissões se expõe à leitura literal da parte contrária.
Avançada
6. Comissionista puro admitido em 10/03/2018 e dispensado sem justa causa em 10/03/2025, com aviso prévio indenizado. Qual a apuração correta do aviso?
São sete anos completos: 30 + (7 × 3) = 51 dias, na forma da Lei 12.506/2011, respeitado o teto de 90 dias. A base é a média dos últimos doze meses de serviço, por aplicação à remuneração variável do comissionista do critério do art. 487, § 3º, da CLT, que se refere literalmente ao salário na base de tarefa. Sendo indenizado, o aviso integra o tempo de serviço e projeta o término do contrato, gerando avos de 13º e de férias (art. 487, § 1º) e incidência de FGTS (Súmula 305 do TST).

Flashcards — memorização rápida

Doze cartões com os dispositivos essenciais do DSR sobre comissões. Clique em cada um para ver a resposta.

Qual a fórmula do DSR sobre comissões?Clique para virar
Comissões do mês ÷ dias úteis × (domingos + feriados). Art. 7º, alínea c, da Lei 605/1949 e art. 157, III, do Decreto 10.854/2021. O § 1º não é fundamento da fórmula.
Súmula 27 do TSTClique para virar
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
Tema Repetitivo 9 do TST (2023)Clique para virar
Tese literal: a majoração do DSR pela integração das horas extras habituais repercute em férias, 13º, aviso prévio e FGTS, sem bis in idem — modulada para as horas extras a partir de 20/03/2023. A extensão às comissões é tese interpretativa, não texto do verbete.
Base legal da natureza salarial da comissãoClique para virar
CLT art. 457, § 1º — integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Somado ao art. 9º da CLT, que anula os atos de desvirtuamento.
O sábado entra como repouso?Clique para virar
Em regra não: é dia útil não trabalhado (Súmula 113 do TST, por analogia). Só é repouso se a norma coletiva o equiparar expressamente ao descanso semanal.
Feriado que cai no domingoClique para virar
Conta uma única vez como dia de repouso. Não se soma ao domingo, sob pena de dupla contagem do mesmo dia de descanso.
Quantos são os feriados nacionais?Clique para virar
Nove: 1º/1, 21/4, 1º/5, 7/9, 12/10, 2/11, 15/11, 20/11 e 25/12. O 20 de novembro foi instituído pela Lei 14.759/2023, com efeitos a partir de 2024.
Limite de feriados religiosos municipaisClique para virar
Até quatro, declarados em lei municipal segundo a tradição local, neste número incluída a Sexta-feira da Paixão — Lei 9.093/1995, art. 2º.
Base das férias do comissionistaClique para virar
Média percebida nos doze meses que precederem à concessão das férias — CLT art. 142, § 3º —, acrescida do terço do art. 7º, XVII, da Constituição. Atenção: o período aquisitivo é o critério dos §§ 1º e 2º, não o do comissionista.
13º salário sobre parcelas variáveisClique para virar
À razão de 1/12 por mês de serviço igual ou superior a quinze dias — Lei 4.090/1962, art. 1º, § 1º, e arts. 76 e 77 do Decreto 10.854/2021, que revogou o Decreto 57.155/1965.
Aviso prévio no salário por comissãoClique para virar
Média dos últimos doze meses de serviço — aplicação à remuneração variável do comissionista do critério da CLT, art. 487, § 3º (literalmente, salário na base de tarefa). Dias proporcionais: 30 + 3 por ano completo, até 90 dias (Lei 12.506/2011). Indenizado, projeta-se no contrato (art. 487, § 1º).
Prescrição do crédito trabalhistaClique para virar
Dois anos da extinção do contrato para ajuizar, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento — Constituição art. 7º, XXIX, e CLT art. 11.

Responsabilidade técnica

GBGilberto Braga, advogado trabalhista, OAB/PR 111.943
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943 · Autor
Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB.
FBFlávia Braga, advogada trabalhista e previdenciarista, OAB/PR 74.320
Flávia Braga
OAB/PR 74.320 · Revisão jurídica
Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
Conteúdo atualizado em outubro de 2026, com base na CLT, na Lei 605/1949, no Decreto 10.854/2021, na Lei 4.090/1962, na Lei 8.036/1990, na Lei 12.506/2011, na Lei 14.759/2023 e no Tema Repetitivo 9 do TST. Dúvidas e sugestões: contato@caltrab.com.

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Outras ferramentas da Série Petição Inicial para compor, ao lado do DSR sobre comissões, os pedidos da inicial trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT).

Como usar esta calculadora

  1. Contrato e período: informe admissão e rescisão. Em seguida delimite o cálculo — em regra, do marco quinquenal anterior ao ajuizamento até a data da rescisão.
  2. Rescisão e FGTS: escolha a modalidade, o tipo de aviso prévio e se pretende apurar apenas os depósitos de 8% ou também a indenização de 40% ou de 20%.
  3. Situação das comissões: "pagas por fora" faz as comissões entrarem na base dos reflexos e do FGTS; "registradas em folha" limita o pedido ao DSR e a seus reflexos.
  4. Feriados: os nove nacionais são automáticos. Marque os móveis vigentes no município e informe até quatro fixos municipais e um estadual, no formato DD/MM.
  5. Comissões: clique em "Gerar competências do período" e lance os valores mês a mês, ou escolha o modo de valor médio uniforme.
  6. Calcular: o resultado traz a apuração por competência, os reflexos discriminados e a memória de cálculo. Use PDF, Excel ou Imprimir para levar a apuração ao processo — a impressão sai apenas com o resultado, sem FAQ, quiz ou flashcards.
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Use Ctrl+P nesta página — só o resultado será impresso.'); } }/* ========================================================= Quiz ========================================================= */ var quizRespondidas = 0, quizAcertos = 0, QUIZ_TOTAL = 0;function montarQuiz() { var cont = document.getElementById('quiz-container'); if (!cont) return; // O HTML das questões já está na página (indexável pelo Yoast). // Aqui apenas vinculamos os eventos. var btns = cont.querySelectorAll('.quiz-btn'); QUIZ_TOTAL = cont.querySelectorAll('.quiz-questao').length; for (var i = 0; i < btns.length; i++) { btns[i].addEventListener('click', function () { var q = parseInt(this.getAttribute('data-q'), 10); var o = parseInt(this.getAttribute('data-o'), 10); responderQuiz(q, o, this); }); } } function responderQuiz(q, o, btn) { var bloco = document.getElementById('q' + q); if (bloco.getAttribute('data-feito') === '1') return; bloco.setAttribute('data-feito', '1');var certa = parseInt(bloco.getAttribute('data-correta'), 10); var todos = bloco.querySelectorAll('.quiz-btn'); for (var i = 0; i < todos.length; i++) { todos[i].disabled = true; if (parseInt(todos[i].getAttribute('data-o'), 10) === certa) todos[i].classList.add('certo'); } var acertou = (o === certa); if (!acertou) btn.classList.add('errado'); if (acertou) quizAcertos++; quizRespondidas++;var exp = document.getElementById('qe' + q); var veredito = exp.querySelector('.quiz-veredito'); if (veredito) veredito.textContent = acertou ? 'Correto.' : 'Alternativa incorreta.'; exp.classList.add('ativo'); if (!acertou) exp.classList.add('errado');if (QUIZ_TOTAL > 0 && quizRespondidas === QUIZ_TOTAL) { var placar = document.getElementById('quiz-placar'); var msg; if (quizAcertos === QUIZ_TOTAL) msg = 'Domínio completo da matéria. Pronto para a peça.'; else if (quizAcertos >= 4) msg = 'Bom desempenho. Reveja os fundamentos das questões erradas antes de redigir o pedido.'; else msg = 'Vale retomar o texto teórico acima, sobretudo a fórmula do DSR e o Tema Repetitivo 9 do TST.'; placar.textContent = 'Resultado: ' + quizAcertos + ' de ' + QUIZ_TOTAL + ' — ' + msg; placar.classList.add('ativo'); } }/* ========================================================= FAQ, flashcards, feedback, dark mode, tutorial, scroll ========================================================= */ function montarFAQ() { var perguntas = document.querySelectorAll('#faq-lista .faq-question'); for (var i = 0; i < perguntas.length; i++) { perguntas[i].addEventListener('click', function () { alternarFAQ(this); }); perguntas[i].addEventListener('keydown', function (e) { if (e.key === 'Enter' || e.key === ' ' || e.key === 'Spacebar') { e.preventDefault(); alternarFAQ(this); } }); } }function alternarFAQ(el) { var item = el.parentNode; var aberto = item.classList.contains('aberto'); var todos = document.querySelectorAll('#faq-lista .faq-item'); for (var i = 0; i < todos.length; i++) { todos[i].classList.remove('aberto'); todos[i].querySelector('.faq-question').setAttribute('aria-expanded', 'false'); todos[i].querySelector('.faq-answer').style.maxHeight = null; } if (!aberto) { item.classList.add('aberto'); el.setAttribute('aria-expanded', 'true'); var resp = item.querySelector('.faq-answer'); resp.style.maxHeight = resp.scrollHeight + 40 + 'px'; } }function montarFlashcards() { var cards = document.querySelectorAll('.flashcard'); for (var i = 0; i < cards.length; i++) { cards[i].addEventListener('click', function () { this.classList.toggle('virado'); }); cards[i].addEventListener('keydown', function (e) { if (e.key === 'Enter' || e.key === ' ' || e.key === 'Spacebar') { e.preventDefault(); this.classList.toggle('virado'); } }); } }function responderFeedback(valor) { CALTRAB_Storage.set('caltrab_feedback_' + SLUG, valor); CALTRAB_Track.evento('feedback', { avaliacao: valor === 'sim' ? 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Se esta apuração foi útil, veja também: ' + 'Horas Extras e Reflexos, ' + 'Diferenças Salariais e ' + 'Saldo de Salário e Aviso Prévio.'; } else { resp.innerHTML = 'Agradecemos a sinalização.
Conte o que faltou ou o que pode ser aprimorado pelo e-mail ' + 'contato@caltrab.com. As sugestões orientam as próximas versões.'; } resp.classList.add('ativo'); }function aplicarDarkMode(ativo) { var wrap = document.getElementById('caltrab-wrapper'); var btn = document.getElementById('dark-mode-toggle'); if (!wrap) return; if (ativo) { wrap.classList.add('dark-mode'); if (btn) btn.innerHTML = SVG_SOL; } else { wrap.classList.remove('dark-mode'); if (btn) btn.innerHTML = SVG_LUA; } }function iniciar() { // dark mode var salvo = CALTRAB_Storage.get('caltrab_dark_mode'); aplicarDarkMode(salvo === '1'); var btnDark = document.getElementById('dark-mode-toggle'); if (btnDark) { btnDark.addEventListener('click', function () { var wrap = document.getElementById('caltrab-wrapper'); var novo = !wrap.classList.contains('dark-mode'); aplicarDarkMode(novo); CALTRAB_Storage.set('caltrab_dark_mode', novo ? 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Série Petição Inicial
Versão 2.2 — Atualizado em outubro/2026

DSR sobre Comissões: Cálculo e Reflexos em 13º, Férias, Aviso Prévio e FGTS

Apure, competência a competência, o DSR sobre comissões — pagas por fora ou já lançadas em folha sem a devida apuração do repouso — e todos os reflexos contratuais e rescisórios, inclusive a indenização de 40% do FGTS. Calendário de feriados nacionais, estaduais e municipais configurável, com exportação em PDF e Excel para instruir a petição inicial.

Súmula 27
TST — o comissionista tem direito ao DSR
Tema 9
TST/2023 — DSR majorado repercute em férias, 13º, aviso e FGTS (tese firmada para horas extras)
Lei 605/49
Comissões ÷ dias úteis × repousos (art. 7º, c)
60 meses
Advertência de prescrição quinquenal (CLT art. 11)

Ferramenta de estimativa para reclamatória trabalhista que envolva DSR sobre comissões — tanto na hipótese de pagamento marginal quanto na de comissão regularmente lançada em folha sem a apuração do repouso. A calculadora apura o DSR mês a mês pela fórmula do art. 7º, alínea c, da Lei 605/1949, regulamentada pelo art. 157, III, do Decreto 10.854/2021, e projeta os reflexos em 13º salário, férias com um terço, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%.

Como usar: informe admissão, rescisão e o marco inicial e final do cálculo (normalmente o quinquênio anterior ao ajuizamento); configure os feriados aplicáveis ao município e ao Estado da prestação de serviços; lance as comissões mês a mês ou um valor médio uniforme. O resultado traz a memória de cálculo do DSR sobre comissões competência a competência, pronta para transcrição na inicial.
1. Contrato e período de apuração
Em regra, o marco quinquenal anterior ao ajuizamento.
Normalmente coincide com a data da rescisão.
2. Modalidade de rescisão e FGTS
Define a base dos reflexos e do FGTS. É a escolha que mais altera o total.
O Tema Repetitivo 9 do TST firmou a tese para horas extras habituais, modulada a partir de 20/03/2023. No modo segmentado, março de 2023 é rateado pelos dias alcançados. A extensão às comissões é construção interpretativa.
Preencha quando o período lançado não abranger todas as competências necessárias à média do aviso.
A segunda opção somente produz efeito quando dezembro completa o requisito legal de 15 dias.
3. Calendário de feriados

Os nove feriados nacionais são aplicados automaticamente: 1º/1, 21/4, 1º/5, 7/9, 12/10, 2/11, 15/11, 20/11 (Consciência Negra, a partir de 2024 — Lei 14.759/2023) e 25/12. Marque abaixo os feriados móveis locais e informe os fixos municipais e o estadual.

4. Comissões informadas
Total estimado do pedido
R$ 0,00
Valores históricos, sem correção monetária e juros

Composição do total

Mostra o peso de cada verba no pedido. O DSR é apenas uma parte: os demais itens decorrem da integração das comissões e do próprio DSR às verbas contratuais e rescisórias.

Resumo por ano civil

Apuração mês a mês

As colunas de 13º, férias, FGTS e indenização são o rateio proporcional das verbas anuais e de cada período aquisitivo sobre a base de cada competência. A soma da coluna «Total do mês» equivale ao total do pedido, admitida diferença de centavos por arredondamento de exibição.

Reflexos apurados — critério de cada verba

Carregando a biblioteca de exportação…

DSR sobre comissões: natureza salarial da parcela e consequências patrimoniais

O pagamento de comissões à margem da folha — em envelope, por depósito de terceiro ou por transferência instantânea — não retira da parcela a sua natureza salarial. O art. 457, § 1º, da CLT define como integrante do salário a importância paga a título de comissão, e o art. 9º da CLT fulmina de nulidade os atos praticados com o objetivo de desvirtuar a aplicação dos preceitos celetistas. Reconhecida a marginalidade do pagamento, a consequência patrimonial não se esgota no principal: instaura-se uma cadeia de repercussões que precisa ser liquidada competência a competência.

O ônus da prova, nesses casos, distribui-se conforme o art. 818 da CLT combinado com o art. 373 do CPC. Ao reclamante incumbe demonstrar o fato constitutivo — a existência e a habitualidade do pagamento marginal —, o que se faz por prova testemunhal, extratos bancários, planilhas internas de premiação, mensagens eletrônicas e comparação entre a produção registrada e o valor creditado. Comprovado o pagamento por fora, poderá ser requerida a exibição dos documentos empresariais relacionados ao volume de vendas, produção e critérios de comissionamento, observados os arts. 396 a 400 do CPC, inclusive quanto às consequências processuais da não exibição injustificada, conforme as hipóteses do art. 400 e a distribuição do ônus probatório aplicável ao caso concreto.

Dois cenários geram DSR sobre comissões

O DSR sobre comissões não é exclusividade do pagamento marginal. A obrigação nasce da natureza variável da parcela, e não da forma como ela foi registrada. Daí decorrem duas situações distintas, com regimes probatórios e bases de cálculo diferentes.

Primeiro cenário: comissão paga por fora. Nada foi lançado em folha. O reconhecimento judicial da parcela arrasta consigo o DSR e todos os reflexos, e a base do pedido é a comissão somada ao repouso que ela gera. Se a comissão sequer chegou às mãos do empregado, o principal também é devido. A prova é majoritariamente testemunhal e indiciária.

Segundo cenário: comissão registrada, DSR omitido. A comissão consta do holerite, foi paga e sofreu os descontos legais — mas o empregador nunca apurou o repouso semanal sobre ela, ou apurou o repouso e não o fez repercutir nas demais verbas. Aqui a comissão em si não é objeto do pedido: o que se postula é apenas a diferença de DSR e os reflexos dela. A prova é documental e está nos próprios contracheques — a ausência da rubrica de repouso, mês a mês, é o documento que sustenta a inicial. É um passivo comum, muitas vezes mais simples de demonstrar do que o pagamento à margem, e frequentemente esquecido na hora de redigir a petição.

A calculadora trata os dois casos no campo Situação das comissões. É a escolha que mais altera o total apurado, porque define se a base dos reflexos será a comissão somada ao DSR ou somente o DSR. Marcar a opção errada infla ou esvazia o pedido em proporção direta ao valor das comissões.

O DSR sobre comissões: fórmula legal e critério de contagem

A Súmula 27 do TST assenta que o empregado comissionista tem direito ao repouso semanal remunerado. O critério de apuração vem da alínea c do art. 7º da Lei 605/1949, que manda dividir a remuneração por tarefa ou peça pelos dias de serviço efetivamente prestados. A regulamentação vigente está no art. 157, III, do Decreto 10.854/2021, que revogou, pelo art. 187, o antigo Decreto 27.048/1949. Daí a fórmula consagrada: divide-se o total das comissões do mês pelo número de dias úteis e multiplica-se o quociente pelo número de dias de repouso — domingos e feriados.

Atenção à citação. É frequente ver a fórmula atribuída ao art. 7º, § 1º, da Lei 605/1949. O parágrafo não contém fórmula alguma: trata dos empregados cujos salários não sofrem desconto por motivo de feriado. Em peça processual, a citação correta é a alínea c do art. 7º somada ao art. 157, III, do Decreto 10.854/2021.

DSR do mês = (Comissões do mês ÷ Dias úteis) × (Domingos + Feriados)

Três cautelas comandam a contagem. A primeira: o sábado é, em regra, dia útil não trabalhado, e não repouso remunerado — orientação que a Súmula 113 do TST firmou para o bancário e que a jurisprudência estende às demais categorias, salvo previsão expressa em norma coletiva. A segunda: o feriado coincidente com o domingo é computado uma única vez, sob pena de dupla contagem do mesmo dia de descanso. A terceira: o divisor e o multiplicador variam a cada competência, de modo que a apuração por média anual, além de imprecisa, é vulnerável à impugnação.

O calendário de repousos exige atenção ao local da prestação de serviços. Aos nove feriados nacionais — incluído o 20 de novembro, elevado à condição de feriado nacional pela Lei 14.759/2023, com eficácia a partir de 2024 — somam-se os feriados religiosos declarados em lei municipal, em número não superior a quatro, nele incluída a Sexta-feira da Paixão (Lei 9.093/1995, art. 2º), além do feriado estadual eventualmente instituído. A terça-feira de Carnaval e o Corpus Christi só ingressam no cálculo quando efetivamente declarados feriado em lei local, e não como mero ponto facultativo. A segunda-feira de Carnaval, por sua vez, não é feriado nacional: a suspensão do expediente bancário não a converte em repouso remunerado. Só integrará o multiplicador do DSR se houver lei local, norma coletiva ou prática reiterada da empresa que a trate como dia de descanso remunerado — hipótese que deve ser verificada caso a caso.

Os reflexos: da Orientação Jurisprudencial 394 ao Tema Repetitivo 9

Durante anos a redação original da OJ 394 da SDI-1, de junho de 2010, sustentou que a majoração do repouso pela integração das horas extras habituais não repercutia nas demais verbas, sob o argumento de bis in idem. Em 20 de março de 2023, no incidente de recursos repetitivos que originou o Tema Repetitivo 9, o Tribunal Superior do Trabalho reviu a orientação e firmou tese em sentido contrário.

Redação literal da tese. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem quanto a férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. O item II modulou a aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.

Cada reflexo tem base de cálculo própria. As férias observam o art. 142, § 3º, da CLT, que manda apurar, no salário pago por percentagem, comissão ou viagem, a média percebida nos doze meses que precederem à concessão das férias — critério distinto do § 1º e do § 2º do mesmo artigo, que se valem do período aquisitivo —, somado ao terço do art. 7º, XVII, da Constituição. O décimo terceiro salário integra a remuneração variável na forma dos arts. 76 e 77 do Decreto 10.854/2021 — que substituíram o revogado Decreto 57.155/1965 —, à razão de um doze avos por mês de serviço igual ou superior a quinze dias. O aviso prévio indenizado do comissionista adota a média da remuneração variável dos últimos doze meses de serviço, por aplicação do critério do art. 487, § 3º, da CLT, cujo texto se refere ao salário na base de tarefa, acrescido dos dias proporcionais da Lei 12.506/2011, e projeta-se no contrato para efeito de avos (CLT art. 487, § 1º). O FGTS incide sobre toda a remuneração não recolhida (Lei 8.036/1990, art. 15), inclusive sobre o aviso prévio indenizado, conforme a Súmula 305 do TST, atraindo a indenização de 40% do art. 18, § 1º, na dispensa sem justa causa.

Exemplo numérico. Vendedor externo recebeu, na competência de outubro de determinado ano, R$ 3.000,00 de comissões por fora. O mês teve 31 dias, sendo 4 domingos e 2 feriados em dias úteis (12/10 e um feriado municipal), restando 25 dias úteis.

DSR = (3.000,00 ÷ 25) × 6 = 120,00 × 6 = R$ 720,00.
Base integrada da competência = 3.000,00 + 720,00 = R$ 3.720,00.
Repetido o padrão por doze meses, a base anual de reflexo alcança R$ 44.640,00, gerando 13º salário de R$ 3.720,00, férias com terço de R$ 4.960,00 e FGTS de 8% sobre o conjunto, acrescido de 40% na dispensa imotivada.

A extensão às comissões é tese, não é texto do precedente. O verbete fala em horas extras. Aplicar o mesmo raciocínio às comissões é defensável por identidade de razão: o argumento aritmético que venceu no Pleno — a parcela variável e a diferença de repouso que ela gera são parcelas autônomas — vale igualmente para o comissionista. Historicamente, aliás, o comissionista era o caso pacífico, e a OJ 394 é que constituía a exceção. Ainda assim, há decisões que aplicaram a antiga OJ 394 por analogia aos DSRs majorados por comissões, e há decisões que recusaram essa analogia. Por isso a calculadora não arbitra a controvérsia: oferece o seletor de reflexos, para que o advogado apure o valor segundo a tese que efetivamente vai defender e saiba exatamente qual premissa o número pressupõe.

Delimitação temporal do pedido

O art. 7º, XXIX, da Constituição e o art. 11 da CLT impõem dois marcos: a ação deve ser ajuizada em até dois anos da extinção do contrato e alcança os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Na petição inicial, o marco inicial do cálculo é, por isso, o quinquênio, e não a admissão — salvo contrato recente. A calculadora sinaliza — sem bloquear — quando o intervalo informado excede sessenta meses, para que a delimitação seja revista antes da propositura. O aviso é deliberadamente não impeditivo: em contrato ainda em curso, ou quando o próprio advogado quer simular um recorte maior, o travamento atrapalharia mais do que protegeria. Vale lembrar que o quinquênio conta do ajuizamento, e não da dispensa — toda demora entre uma data e outra encurta o período aproveitável.

Advertência metodológica. Os valores apurados são históricos. A atualização monetária e os juros observam a sistemática do art. 39 da Lei 8.177/1991 na leitura das ADCs 58 e 59 do STF e, a partir de 30/08/2024, a Lei 14.905/2024, que fixou o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa legal do art. 406, § 1º — a Selic deduzido o índice de correção — como juros, e não a Selic integral somada ao IPCA. A liquidação definitiva deve considerar ainda os descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula 368 do TST.

Perguntas frequentes sobre DSR sobre comissões

Comissões por fora são parcelas variáveis pagas em razão da produção do empregado sem registro em folha, em envelope, depósito de terceiro ou PIX. Reconhecida a natureza salarial (CLT art. 457, § 1º), elas integram a remuneração para todos os efeitos, gerando DSR (Lei 605/1949, art. 7º, alínea c; Decreto 10.854/2021, art. 157, III; Súmula 27 do TST) e reflexos em 13º salário, férias com um terço, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.
A fórmula legal é: comissões do mês divididas pelo número de dias úteis, multiplicado pelo número de dias de repouso (domingos e feriados). A base está na alínea c do art. 7º da Lei 605/1949 — remuneração por tarefa ou peça, dividida pelos dias de serviço efetivamente prestados —, hoje regulamentada pelo art. 157, III, do Decreto 10.854/2021, e estendida ao comissionista pela Súmula 27 do TST. O § 1º daquele artigo, muitas vezes citado por engano, trata de matéria diversa: empregados cujo salário não sofre desconto por feriado. O cálculo é mensal, competência a competência, porque a quantidade de dias úteis e de repousos varia a cada mês.
Como regra, o sábado é dia útil não trabalhado, e não dia de repouso remunerado — orientação consolidada na Súmula 113 do TST para o bancário e aplicada por analogia às demais categorias. O sábado só entra como repouso quando norma coletiva expressamente o equipara ao descanso semanal. A calculadora permite as duas configurações.
Não há dupla contagem. O feriado coincidente com o domingo é computado uma única vez como dia de repouso, sob pena de enriquecimento sem causa e de distorção do divisor. A calculadora aplica automaticamente a regra da unicidade, agregando ao domingo apenas os feriados que caem de segunda a sábado.
A resposta depende da tese adotada, e a calculadora permite escolher. O Tema Repetitivo 9 do TST, julgado em 20/03/2023, firmou que a majoração do repouso decorrente da integração das horas extras habituais repercute em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, afastando o bis in idem sustentado pela redação anterior da OJ 394 da SDI-1, com modulação para as horas extras trabalhadas a partir daquela data. A tese não menciona comissões. Estendê-la ao comissionista é construção por identidade de razão, sustentável e frequente, mas que deve ser deduzida como tese na inicial — nunca apresentada como conteúdo expresso do precedente.
O art. 142, § 3º, da CLT determina que, no salário pago por percentagem, comissão ou viagem, se apure a média percebida nos doze meses que precederem à concessão das férias. Não é a média do período aquisitivo: esse critério é o dos §§ 1º e 2º, aplicáveis ao horista de jornada variável e ao tarefeiro. A confusão entre os parágrafos é frequente e rende impugnação na liquidação. Sobre o valor apurado incide o terço do art. 7º, XVII, da Constituição.
A remuneração variável integra o 13º salário na forma dos arts. 76 e 77 do Decreto 10.854/2021, que revogou o Decreto 57.155/1965 — ainda hoje citado por inércia —, à razão de um doze avos por mês de serviço igual ou superior a quinze dias (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 1º). A calculadora faz esse cálculo ano a ano, considerando o DSR já integrado à base.
Para o comissionista, adota-se a média da remuneração variável dos últimos doze meses de serviço, aplicando-se à parcela variável o critério do art. 487, § 3º, da CLT. O dispositivo refere-se literalmente ao salário pago na base de tarefa. Somam-se ainda os dias proporcionais da Lei 12.506/2011 e, sendo indenizado, o período projeta-se no contrato para efeito de avos de férias e 13º (CLT art. 487, § 1º; Súmula 305 do TST quanto ao FGTS).
Incide FGTS de 8% sobre toda a remuneração não recolhida, o que abrange as comissões marginais, o DSR sobre elas, o 13º salário e o aviso prévio indenizado (Lei 8.036/1990, art. 15; Súmula 305 do TST). Havendo dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, soma-se a indenização de 40% do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990; no acordo do art. 484-A da CLT o percentual cai para 20%.
Aplica-se o art. 7º, XXIX, da Constituição e o art. 11 da CLT: dois anos contados da extinção do contrato para ajuizar a ação, alcançando-se os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Por isso a data inicial do cálculo deve ser fixada no marco quinquenal, e a calculadora emite alerta quando o período informado ultrapassa esse limite.

Teste seus conhecimentos: DSR sobre comissões

Seis questões sobre o DSR sobre comissões e os reflexos das parcelas variáveis, com o fundamento legal de cada alternativa correta.

Básica
1. Qual é a fórmula legal de apuração do DSR sobre comissões?
A alínea c do art. 7º da Lei 605/1949, regulamentada pelo art. 157, III, do Decreto 10.854/2021, manda dividir a remuneração variável do mês pelos dias de serviço efetivamente prestados e multiplicar o quociente pelos dias de repouso — domingos e feriados. Como o calendário varia, a apuração é mensal. O § 1º do mesmo artigo não serve de fundamento: cuida de matéria diversa.
Básica
2. Qual súmula do TST assegura ao comissionista o direito ao repouso semanal remunerado?
A Súmula 27 do TST enuncia que é devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista. A Súmula 340 trata da hora extra do comissionista; a 113, do sábado do bancário; a 305, do FGTS sobre o aviso prévio indenizado.
Intermediária
3. Em determinado mês há 4 domingos e 2 feriados, sendo que um deles cai justamente em um domingo. Quantos dias de repouso entram no multiplicador?
São 5 dias: os 4 domingos mais o único feriado que não coincidiu com domingo. O feriado que recai em domingo é computado uma só vez, sob pena de dupla contagem do mesmo dia de descanso e de distorção do divisor.
Intermediária
4. Qual a base de cálculo das férias do empregado que recebe por comissão?
O art. 142, § 3º, da CLT determina que, quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apura-se a média percebida nos doze meses que precederem à concessão das férias. Esse período não se confunde com o período aquisitivo, critério reservado pelos §§ 1º e 2º ao horista de jornada variável e ao tarefeiro. Sobre o valor apurado incide o terço do art. 7º, XVII, da Constituição.
Intermediária
5. Qual é a redação literal da tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo 9, julgado em 20/03/2023?
A tese fala textualmente em horas extras habituais, e o item II modulou sua aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. A alternativa que menciona comissões descreve a extensão interpretativa do precedente — defensável por identidade de razão, mas não é o texto do verbete. Em peça processual, a distinção é decisiva: quem cita o Tema 9 como se ele tratasse de comissões se expõe à leitura literal da parte contrária.
Avançada
6. Comissionista puro admitido em 10/03/2018 e dispensado sem justa causa em 10/03/2025, com aviso prévio indenizado. Qual a apuração correta do aviso?
São sete anos completos: 30 + (7 × 3) = 51 dias, na forma da Lei 12.506/2011, respeitado o teto de 90 dias. A base é a média dos últimos doze meses de serviço, por aplicação à remuneração variável do comissionista do critério do art. 487, § 3º, da CLT, que se refere literalmente ao salário na base de tarefa. Sendo indenizado, o aviso integra o tempo de serviço e projeta o término do contrato, gerando avos de 13º e de férias (art. 487, § 1º) e incidência de FGTS (Súmula 305 do TST).

Flashcards — memorização rápida

Doze cartões com os dispositivos essenciais do DSR sobre comissões. Clique em cada um para ver a resposta.

Qual a fórmula do DSR sobre comissões?Clique para virar
Comissões do mês ÷ dias úteis × (domingos + feriados). Art. 7º, alínea c, da Lei 605/1949 e art. 157, III, do Decreto 10.854/2021. O § 1º não é fundamento da fórmula.
Súmula 27 do TSTClique para virar
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.
Tema Repetitivo 9 do TST (2023)Clique para virar
Tese literal: a majoração do DSR pela integração das horas extras habituais repercute em férias, 13º, aviso prévio e FGTS, sem bis in idem — modulada para as horas extras a partir de 20/03/2023. A extensão às comissões é tese interpretativa, não texto do verbete.
Base legal da natureza salarial da comissãoClique para virar
CLT art. 457, § 1º — integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Somado ao art. 9º da CLT, que anula os atos de desvirtuamento.
O sábado entra como repouso?Clique para virar
Em regra não: é dia útil não trabalhado (Súmula 113 do TST, por analogia). Só é repouso se a norma coletiva o equiparar expressamente ao descanso semanal.
Feriado que cai no domingoClique para virar
Conta uma única vez como dia de repouso. Não se soma ao domingo, sob pena de dupla contagem do mesmo dia de descanso.
Quantos são os feriados nacionais?Clique para virar
Nove: 1º/1, 21/4, 1º/5, 7/9, 12/10, 2/11, 15/11, 20/11 e 25/12. O 20 de novembro foi instituído pela Lei 14.759/2023, com efeitos a partir de 2024.
Limite de feriados religiosos municipaisClique para virar
Até quatro, declarados em lei municipal segundo a tradição local, neste número incluída a Sexta-feira da Paixão — Lei 9.093/1995, art. 2º.
Base das férias do comissionistaClique para virar
Média percebida nos doze meses que precederem à concessão das férias — CLT art. 142, § 3º —, acrescida do terço do art. 7º, XVII, da Constituição. Atenção: o período aquisitivo é o critério dos §§ 1º e 2º, não o do comissionista.
13º salário sobre parcelas variáveisClique para virar
À razão de 1/12 por mês de serviço igual ou superior a quinze dias — Lei 4.090/1962, art. 1º, § 1º, e arts. 76 e 77 do Decreto 10.854/2021, que revogou o Decreto 57.155/1965.
Aviso prévio no salário por comissãoClique para virar
Média dos últimos doze meses de serviço — aplicação à remuneração variável do comissionista do critério da CLT, art. 487, § 3º (literalmente, salário na base de tarefa). Dias proporcionais: 30 + 3 por ano completo, até 90 dias (Lei 12.506/2011). Indenizado, projeta-se no contrato (art. 487, § 1º).
Prescrição do crédito trabalhistaClique para virar
Dois anos da extinção do contrato para ajuizar, alcançando os créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento — Constituição art. 7º, XXIX, e CLT art. 11.

Responsabilidade técnica

GBGilberto Braga, advogado trabalhista, OAB/PR 111.943
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943 · Autor
Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB.
FBFlávia Braga, advogada trabalhista e previdenciarista, OAB/PR 74.320
Flávia Braga
OAB/PR 74.320 · Revisão jurídica
Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
Conteúdo atualizado em outubro de 2026, com base na CLT, na Lei 605/1949, no Decreto 10.854/2021, na Lei 4.090/1962, na Lei 8.036/1990, na Lei 12.506/2011, na Lei 14.759/2023 e no Tema Repetitivo 9 do TST. Dúvidas e sugestões: contato@caltrab.com.

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Outras ferramentas da Série Petição Inicial para compor, ao lado do DSR sobre comissões, os pedidos da inicial trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT).

Como usar esta calculadora

  1. Contrato e período: informe admissão e rescisão. Em seguida delimite o cálculo — em regra, do marco quinquenal anterior ao ajuizamento até a data da rescisão.
  2. Rescisão e FGTS: escolha a modalidade, o tipo de aviso prévio e se pretende apurar apenas os depósitos de 8% ou também a indenização de 40% ou de 20%.
  3. Situação das comissões: "pagas por fora" faz as comissões entrarem na base dos reflexos e do FGTS; "registradas em folha" limita o pedido ao DSR e a seus reflexos.
  4. Feriados: os nove nacionais são automáticos. Marque os móveis vigentes no município e informe até quatro fixos municipais e um estadual, no formato DD/MM.
  5. Comissões: clique em "Gerar competências do período" e lance os valores mês a mês, ou escolha o modo de valor médio uniforme.
  6. Calcular: o resultado traz a apuração por competência, os reflexos discriminados e a memória de cálculo. Use PDF, Excel ou Imprimir para levar a apuração ao processo — a impressão sai apenas com o resultado, sem FAQ, quiz ou flashcards.
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Se esta apuração foi útil, veja também: ' + 'Horas Extras e Reflexos, ' + 'Diferenças Salariais e ' + 'Saldo de Salário e Aviso Prévio.'; } else { resp.innerHTML = 'Agradecemos a sinalização.
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