Calculadora do Intervalo Interjornada (Art. 66, da CLT)

Calculadora do Intervalo Interjornada (Art. 66, CLT)

Apure a indenização pela supressão das 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho.
Versão 3.9 — Atualizado em Abril/2026
★★★★★ 4,9 / 5,0 — avaliado por usuários do CALTRAB

Objeto do Cálculo: Pagamento das horas suprimidas do intervalo de 11 horas entre jornadas (Art. 66 CLT), acrescidas de 50%, com natureza indenizatória, conforme premissa pós-Reforma adotada pela ferramenta.

Lógica: 11 horas (legal) - Horas descansadas (fato) = Horas Devidas. Amplitude máxima: 60 meses.

📅 Datas do Cálculo ℹ️ Informe o período inicial e final. Máximo de 60 meses (prescrição quinquenal).

🎉 Gestão de Feriados ℹ️ Selecione feriados para excluir dias não trabalhados do cálculo.

🚫 Períodos Não Trabalhados ℹ️Férias, licenças, etc. são dias sem violação.


💰 Remuneração e Parâmetros ℹ️Base de cálculo para o valor da hora extra.

Salário Mínimo

Utiliza os valores oficiais

Remuneração Fixa

Valor único para todo o período

Evolução Salarial

Valores por período específico

⚖️ Controvérsia Jurisprudencial — Adicional em Domingos e Feriados

Há divergência na jurisprudência quanto ao adicional aplicável à supressão do intervalo interjornada em domingos e feriados, uma vez que existem entendimentos no sentido de que o adicional de 100% é devido apenas nas hipóteses de efetiva prestação de horas extras, não sendo extensível ao intervalo suprimido, cuja natureza é indenizatória.

Ver fundamentação jurisprudencial

TRT-4 — AP 207508220185040122:

"A interpretação de que intervalos interjornadas suprimidos em dias de repouso semanal ou feriados devem ser pagos com adicional de 100% [...] não tem amparo legal."

TRT-2 — 10012720420175020303 SP (21/07/2022):

"Ainda que a remuneração das horas extras pelo trabalho em domingos e feriados seja devida em dobro, o mesmo não ocorre com o pagamento das horas extras fictas pelo intervalo [...] suprimido nesses mesmos dias, que é devido com acréscimo de 50%, não havendo previsão legal para aplicação de adicional de 100%."

ℹ️ Esta calculadora permite selecionar entre os percentuas de 50% e 100%. Recomenda-se a consulta à jurisprudência predominante no âmbito do respectivo TRT e do TST.

⏱️ Jornada e Descanso Usufruído ℹ️ Informe quantas horas o trabalhador efetivamente descansou entre o fim de uma jornada e o início da outra.

Instrução: Informe abaixo quantas horas de descanso o trabalhador teve (Ex: se saiu às 22h e voltou às 06h, descansou 8 horas). O sistema calculará automaticamente a diferença para as 11h legais.

* Se o dia for de folga ou feriado não trabalhado, deixe 11 ou mais (sem violação).

Horas de Descanso Usufruídas (Média por dia da semana):

Se folga, mantenha 11h
Ex: 8 horas
Se folga, mantenha 11h
Se trabalhou, informe descanso

⚠️ Atenção: Como você informou que há violação do intervalo aos domingos, informe abaixo em quantos domingos por mês ocorreu a violação:

Selecione "Todos" se a violação ocorreu em todos os domingos trabalhados, ou escolha o número específico (1, 2, 3 ou 4 domingos por mês).

Selecione os feriados trabalhados:

Demonstrativo Final (Art. 66 CLT)

Detalhamento Mês a Mês

Mês/AnoSal. MensalSal. HoraDias ÚteisDom/Feriados Trab.Total Mês
SupressãoValor Hora+50%DevidoSupressãoValor Hora+50%Devido
TOTAIS--0h00-R$ 0,000h00-R$ 0,00R$ 0,00
📖  Manual de Uso

📘 Guia Rápido: Intervalo Interjornada

O intervalo interjornada é o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o início da seguinte, conforme o art. 66 da CLT.

A violação desse intervalo pode gerar pagamento do período suprimido. Para os fatos posteriores à Reforma Trabalhista, prevalece na jurisprudência mais recente a leitura de que a reparação recai sobre o tempo efetivamente suprimido, com natureza predominantemente indenizatória.

Antes da Reforma, o tema era tratado com base na antiga OJ 355 da SDI-1 do TST — cancelada em 30/06/2025. O fundamento jurídico atual apoia-se principalmente no art. 66 da CLT e na evolução da jurisprudência trabalhista.

Exemplo: se o empregado descansa apenas 8 horas entre jornadas, há supressão de 3 horas.

📖 Ler artigo completo sobre intervalo interjornada

Perguntas Frequentes (FAQ)

É o período mínimo de descanso entre o término de uma jornada de trabalho e o início da seguinte. Está previsto no art. 66 da CLT, que exige 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas. Trata-se de norma de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho.

A violação pode gerar o pagamento do período de descanso não usufruído. Para os fatos posteriores à Reforma Trabalhista, a jurisprudência mais recente tem aplicado, por analogia, a lógica do art. 71, § 4º, da CLT, limitando a reparação ao tempo efetivamente suprimido, acrescido do adicional aplicável (mínimo de 50%).

Depende do período analisado.

Até 10/11/2017: a construção jurisprudencial tradicional — baseada na antiga OJ nº 355 da SDI-1 do TST, cancelada em 30/06/2025 — tratava a parcela com natureza salarial e reflexos nas demais verbas.

A partir de 11/11/2017: predomina o entendimento de natureza predominantemente indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

O cálculo envolve três etapas:

Passo 1: apurar quantas horas de descanso o trabalhador realmente teve entre uma jornada e outra.

Passo 2: comparar com o mínimo legal de 11 horas (diferença = horas suprimidas).

Passo 3: multiplicar as horas suprimidas pelo valor da hora acrescida do adicional aplicável.

Exemplo: saída às 23h, retorno às 7h = 8h de descanso → supressão de 3h. Salário R$ 2.200 ÷ 220 = R$ 10,00/h × 1,5 = R$ 15,00 × 3h = R$ 45,00/dia.

Em regra, não. O intervalo mínimo de 11 horas é medida de proteção à saúde e segurança, relacionada à integridade física do trabalhador. O entendimento predominante na jurisprudência trabalhista é de que sua redução não é admitida, nem mesmo por negociação coletiva.

Em regra, não. Na jornada 12x36 (art. 59-A da CLT), o descanso entre uma jornada e outra normalmente é superior a 11 horas, respeitando o art. 66 da CLT. A discussão pode surgir em situações excepcionais: convocação irregular, dobra de plantão ou desvirtuamento da escala.

A prova costuma girar em torno de cartões de ponto, escalas de trabalho, mensagens, ordens de serviço e prova testemunhal. O ônus probatório segue as regras gerais do processo do trabalho, sendo relevante a análise dos controles de jornada nos termos da Súmula 338 do TST.

Aplicam-se as regras gerais de prescrição trabalhista do art. 11 da CLT:

Prescrição quinquenal: podem ser cobradas parcelas dos últimos 5 anos (contados do ajuizamento da ação).

Prescrição bienal: após o fim do contrato, a ação deve ser proposta em até 2 anos.

Por isso, esta calculadora limita o período a 60 meses (5 anos).

CaracterísticaInterjornada (Art. 66)Intrajornada (Art. 71)
O que éDescanso ENTRE jornadasDescanso DURANTE a jornada
Duração mínima11 horas consecutivas1h (jornada +6h) ou 15min (4–6h)
Pode reduzir?Em regra, nãoSim, em casos específicos (art. 611-A)

Como regra, o intervalo é analisado dentro de cada contrato de trabalho individualmente. Assim, se o empregado encerra a jornada em uma empresa e inicia em outra antes de 11 horas, isso não gera automaticamente obrigação para um dos empregadores.

A análise pode ser diferente caso exista grupo econômico, unidade de comando, coemprego ou integração na gestão da mão de obra — hipóteses em que a situação pode ser examinada de forma mais ampla.

🎯 Quiz Jurídico – Intervalo Interjornada

Questões em nível avançado, inspiradas em provas da OAB, da Magistratura do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.

🧠 Flashcards – Intervalo Interjornada

Revisão rápida dos principais pontos jurídicos sobre o art. 66 da CLT e a evolução jurisprudencial do tema. Clique no card para revelar a resposta.

📖 Aprofunde o Tema

Publicamos um artigo completo sobre intervalo interjornada, com evolução jurisprudencial detalhada, distinção entre períodos pré e pós-Reforma, exemplos práticos de cálculo, análise da jornada 12x36 e prazo prescricional.

Ler artigo completo

⚖️ Calculadoras de Pedidos Iniciais — CALTRAB

Ferramentas gratuitas para estimar valores em Petições Iniciais Trabalhistas (Art. 840, § 1º, CLT).

✅ Responsabilidade Técnica

GB

Gilberto Braga

OAB/PR 111.943

Advogado Trabalhista e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado, com mais de 30 anos de atuação em Direito do Trabalho. Especializado em cálculos trabalhistas.

FB

Flávia Braga

OAB/PR 74.320

Advogada Trabalhista e Previdenciarista, Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa — IDP. Revisora jurídica do CALTRAB.

📧 Dúvidas ou sugestões: contato@caltrab.com
\n
Rolar para cima
Plugin WordPress Cookie by Real Cookie Banner