Calculadora do Intervalo Interjornada (Art. 66, CLT)
Objeto do Cálculo: Pagamento das horas suprimidas do intervalo de 11 horas entre jornadas (Art. 66 CLT), acrescidas de 50%, com natureza indenizatória, conforme premissa pós-Reforma adotada pela ferramenta.
Lógica: 11 horas (legal) - Horas descansadas (fato) = Horas Devidas. Amplitude máxima: 60 meses.
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📅 Datas do Cálculo ℹ️ Informe o período inicial e final. Máximo de 60 meses (prescrição quinquenal).
🎉 Gestão de Feriados ℹ️ Selecione feriados para excluir dias não trabalhados do cálculo.
🚫 Períodos Não Trabalhados ℹ️Férias, licenças, etc. são dias sem violação.
💰 Remuneração e Parâmetros ℹ️Base de cálculo para o valor da hora extra.
Salário Mínimo
Utiliza os valores oficiais
Remuneração Fixa
Valor único para todo o período
Evolução Salarial
Valores por período específico
⚖️ Controvérsia Jurisprudencial — Adicional em Domingos e Feriados
Há divergência na jurisprudência quanto ao adicional aplicável à supressão do intervalo interjornada em domingos e feriados, uma vez que existem entendimentos no sentido de que o adicional de 100% é devido apenas nas hipóteses de efetiva prestação de horas extras, não sendo extensível ao intervalo suprimido, cuja natureza é indenizatória.
Ver fundamentação jurisprudencial
TRT-4 — AP 207508220185040122:
"A interpretação de que intervalos interjornadas suprimidos em dias de repouso semanal ou feriados devem ser pagos com adicional de 100% [...] não tem amparo legal."
TRT-2 — 10012720420175020303 SP (21/07/2022):
"Ainda que a remuneração das horas extras pelo trabalho em domingos e feriados seja devida em dobro, o mesmo não ocorre com o pagamento das horas extras fictas pelo intervalo [...] suprimido nesses mesmos dias, que é devido com acréscimo de 50%, não havendo previsão legal para aplicação de adicional de 100%."
ℹ️ Esta calculadora permite selecionar entre os percentuas de 50% e 100%. Recomenda-se a consulta à jurisprudência predominante no âmbito do respectivo TRT e do TST.
⏱️ Jornada e Descanso Usufruído ℹ️ Informe quantas horas o trabalhador efetivamente descansou entre o fim de uma jornada e o início da outra.
Instrução: Informe abaixo quantas horas de descanso o trabalhador teve (Ex: se saiu às 22h e voltou às 06h, descansou 8 horas). O sistema calculará automaticamente a diferença para as 11h legais.
* Se o dia for de folga ou feriado não trabalhado, deixe 11 ou mais (sem violação).
Horas de Descanso Usufruídas (Média por dia da semana):
⚠️ Atenção: Como você informou que há violação do intervalo aos domingos, informe abaixo em quantos domingos por mês ocorreu a violação:
Selecione os feriados trabalhados:
Demonstrativo Final (Art. 66 CLT)
Detalhamento Mês a Mês
| Mês/Ano | Sal. Mensal | Sal. Hora | Dias Úteis | Dom/Feriados Trab. | Total Mês | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Supressão | Valor Hora+50% | Devido | Supressão | Valor Hora+50% | Devido | ||||
| TOTAIS | - | - | 0h00 | - | R$ 0,00 | 0h00 | - | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
📌 Intervalo Interjornada – Fundamento Legal e Evolução Jurisprudencial
🕒 Art. 66 da CLT
O intervalo interjornada é o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da seguinte. Trata-se de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, destinada à recuperação física e mental do empregado.
"Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso."
⚖️ Efeitos da violação do intervalo interjornada
A violação do intervalo interjornada continua juridicamente relevante e pode ensejar condenação ao pagamento do período de descanso não usufruído. Contudo, a forma de tratamento da parcela sofreu alteração importante após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
📍 Período anterior à Reforma Trabalhista (até 10/11/2017)
Para as violações ocorridas até 10/11/2017, prevalecia o entendimento construído na antiga OJ nº 355 da SDI-1 do TST — cancelada pelo TST em 30/06/2025 —, segundo o qual a inobservância do intervalo interjornada acarretava o pagamento das horas correspondentes ao intervalo suprimido, com natureza salarial e reflexos nas demais verbas trabalhistas.
📍 Período posterior à Reforma Trabalhista (a partir de 11/11/2017)
Para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, a jurisprudência trabalhista passou a aplicar, por analogia, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT ao intervalo interjornada:
- Pagamento do tempo efetivamente suprimido, e não da integralidade fictícia do intervalo;
- Natureza predominantemente indenizatória, especialmente na jurisprudência mais recente da SDI-1.
🧭 Observação técnica
A antiga OJ nº 355 da SDI-1 do TST foi historicamente relevante para a construção jurisprudencial do tema, mas foi cancelada em 30/06/2025. O fundamento principal passa a ser o art. 66 da CLT, com leitura atualizada da jurisprudência pós-Reforma. Recomenda-se cautela argumentativa, evitando afirmações absolutas sobre natureza jurídica e reflexos, que podem variar conforme o recorte temporal e o caso concreto.
📊 Exemplo prático de cálculo
Se o empregado encerra a jornada às 23h e retorna às 7h do dia seguinte, houve apenas 8 horas de descanso. Como o mínimo legal é de 11 horas, a supressão corresponde a 3 horas, que deverão ser pagas com o adicional aplicável.
⏱️ Jornada 12x36
Na jornada 12x36 (art. 59-A da CLT), em regra, não há violação do intervalo interjornada, porque o período de descanso entre uma jornada e outra normalmente é superior a 11 horas. A discussão pode surgir em situações excepcionais, como convocação irregular, dobra de plantão ou desvirtuamento da escala.
📘 Guia Rápido: Intervalo Interjornada
O intervalo interjornada é o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o início da seguinte, conforme o art. 66 da CLT.
A violação desse intervalo pode gerar pagamento do período suprimido. Para os fatos posteriores à Reforma Trabalhista, prevalece na jurisprudência mais recente a leitura de que a reparação recai sobre o tempo efetivamente suprimido, com natureza predominantemente indenizatória.
Antes da Reforma, o tema era tratado com base na antiga OJ 355 da SDI-1 do TST — cancelada em 30/06/2025. O fundamento jurídico atual apoia-se principalmente no art. 66 da CLT e na evolução da jurisprudência trabalhista.
Exemplo: se o empregado descansa apenas 8 horas entre jornadas, há supressão de 3 horas.
📖 Ler artigo completo sobre intervalo interjornadaPerguntas Frequentes (FAQ)
É o período mínimo de descanso entre o término de uma jornada de trabalho e o início da seguinte. Está previsto no art. 66 da CLT, que exige 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas. Trata-se de norma de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho.
A violação pode gerar o pagamento do período de descanso não usufruído. Para os fatos posteriores à Reforma Trabalhista, a jurisprudência mais recente tem aplicado, por analogia, a lógica do art. 71, § 4º, da CLT, limitando a reparação ao tempo efetivamente suprimido, acrescido do adicional aplicável (mínimo de 50%).
Depende do período analisado.
Até 10/11/2017: a construção jurisprudencial tradicional — baseada na antiga OJ nº 355 da SDI-1 do TST, cancelada em 30/06/2025 — tratava a parcela com natureza salarial e reflexos nas demais verbas.
A partir de 11/11/2017: predomina o entendimento de natureza predominantemente indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
O cálculo envolve três etapas:
Passo 1: apurar quantas horas de descanso o trabalhador realmente teve entre uma jornada e outra.
Passo 2: comparar com o mínimo legal de 11 horas (diferença = horas suprimidas).
Passo 3: multiplicar as horas suprimidas pelo valor da hora acrescida do adicional aplicável.
Exemplo: saída às 23h, retorno às 7h = 8h de descanso → supressão de 3h. Salário R$ 2.200 ÷ 220 = R$ 10,00/h × 1,5 = R$ 15,00 × 3h = R$ 45,00/dia.
Em regra, não. O intervalo mínimo de 11 horas é medida de proteção à saúde e segurança, relacionada à integridade física do trabalhador. O entendimento predominante na jurisprudência trabalhista é de que sua redução não é admitida, nem mesmo por negociação coletiva.
Em regra, não. Na jornada 12x36 (art. 59-A da CLT), o descanso entre uma jornada e outra normalmente é superior a 11 horas, respeitando o art. 66 da CLT. A discussão pode surgir em situações excepcionais: convocação irregular, dobra de plantão ou desvirtuamento da escala.
A prova costuma girar em torno de cartões de ponto, escalas de trabalho, mensagens, ordens de serviço e prova testemunhal. O ônus probatório segue as regras gerais do processo do trabalho, sendo relevante a análise dos controles de jornada nos termos da Súmula 338 do TST.
Aplicam-se as regras gerais de prescrição trabalhista do art. 11 da CLT:
Prescrição quinquenal: podem ser cobradas parcelas dos últimos 5 anos (contados do ajuizamento da ação).
Prescrição bienal: após o fim do contrato, a ação deve ser proposta em até 2 anos.
Por isso, esta calculadora limita o período a 60 meses (5 anos).
| Característica | Interjornada (Art. 66) | Intrajornada (Art. 71) |
|---|---|---|
| O que é | Descanso ENTRE jornadas | Descanso DURANTE a jornada |
| Duração mínima | 11 horas consecutivas | 1h (jornada +6h) ou 15min (4–6h) |
| Pode reduzir? | Em regra, não | Sim, em casos específicos (art. 611-A) |
Como regra, o intervalo é analisado dentro de cada contrato de trabalho individualmente. Assim, se o empregado encerra a jornada em uma empresa e inicia em outra antes de 11 horas, isso não gera automaticamente obrigação para um dos empregadores.
A análise pode ser diferente caso exista grupo econômico, unidade de comando, coemprego ou integração na gestão da mão de obra — hipóteses em que a situação pode ser examinada de forma mais ampla.
🎯 Quiz Jurídico – Intervalo Interjornada
Questões em nível avançado, inspiradas em provas da OAB, da Magistratura do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.
📊 Resultado Final
🧠 Flashcards – Intervalo Interjornada
Revisão rápida dos principais pontos jurídicos sobre o art. 66 da CLT e a evolução jurisprudencial do tema. Clique no card para revelar a resposta.
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Publicamos um artigo completo sobre intervalo interjornada, com evolução jurisprudencial detalhada, distinção entre períodos pré e pós-Reforma, exemplos práticos de cálculo, análise da jornada 12x36 e prazo prescricional.
Ler artigo completo⚖️ Calculadoras de Pedidos Iniciais — CALTRAB
Ferramentas gratuitas para estimar valores em Petições Iniciais Trabalhistas (Art. 840, § 1º, CLT).
Estimativa para Petição Inicial 🍽️ Intervalo Intrajornada
Art. 71 CLT · Súmula 437 TST ⏱️ Horas Extras
Art. 59 CLT · Súmula 264 TST 📋 Verbas Rescisórias
Arts. 477–478 CLT 💰 Diferenças Salariais
Art. 461 CLT · Súmula 6 TST 🌙 Adicionais Trabalhistas
Noturno · Periculosidade · Insalubridade
✅ Responsabilidade Técnica
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943Advogado Trabalhista e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado, com mais de 30 anos de atuação em Direito do Trabalho. Especializado em cálculos trabalhistas.
Flávia Braga
OAB/PR 74.320Advogada Trabalhista e Previdenciarista, Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa — IDP. Revisora jurídica do CALTRAB.
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Tutorial da Calculadora
Passo 1: Datas do Cálculo
Informe o período inicial e final para o cálculo das violações do intervalo interjornada (11 horas de descanso entre jornadas, conforme Art. 66 da CLT). O período máximo permitido é de 60 meses, respeitando a prescrição quinquenal.
Passo 2: Gestão de Feriados
Selecione os feriados móveis (Sexta-feira Santa, Corpus Christi, Carnaval). Estes feriados serão considerados no cálculo se o trabalhador não usufruiu das 11 horas de descanso antes ou depois deles.
Passo 3: Períodos Não Trabalhados
Adicione períodos em que o trabalhador não laborou (férias, afastamento previdenciário, licença médica, etc.). Estes dias serão desconsiderados do cálculo da indenização.
Passo 4: Remuneração e Divisor
Selecione o tipo de remuneração (Salário Mínimo, Fixa ou Evolução Salarial) e informe os valores. O divisor (padrão 220) será usado para calcular o valor da hora trabalhada.
Passo 5: Horas de Descanso Usufruídas
Informe quantas horas de descanso o trabalhador USUFRUIU em média em cada dia da semana. Se descansou menos de 11 horas, houve violação. Para domingos com violação, indique a frequência (quantos domingos por mês).
Passo 6: Calcular e Exportar Resultados
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