Como Calcular o Intervalo Interjornada
Descubra a partir de que horário você pode voltar ao trabalho e quanto a empresa deve pagar quando o descanso de 11 horas entre um dia e outro não é respeitado.
Calculadora do intervalo interjornada
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Estimativa para fins informativos, com base nos dados informados. Não substitui a análise do caso concreto por um profissional.
Intervalo interjornada é o descanso mínimo de 11 horas seguidas entre o fim de um dia de trabalho e o começo do outro. Quando a empresa chama o empregado antes desse prazo, as horas que faltaram devem ser pagas com acréscimo de pelo menos 50%. Abaixo estão a regra, a fórmula, exemplos e os pontos em que a Justiça ainda diverge.
O que é o intervalo interjornada
O art. 66 da CLT determina que entre duas jornadas haja um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. A contagem começa quando a jornada termina e vai até o início da seguinte, sem interrupção. É esse tempo que permite ao trabalhador dormir, se alimentar e conviver com a família antes de voltar.
Não se confunde com o intervalo intrajornada, que é a pausa para refeição no meio do expediente. No campo, a regra é a mesma: a Lei 5.889/1973 garante no art. 5º as mesmas 11 horas.
Como calcular o intervalo interjornada suprimido
- Anote o horário em que a jornada terminou e o horário em que a seguinte começou.
- Calcule o descanso real entre os dois horários.
- Subtraia o descanso real de 11 horas. O resultado são as horas suprimidas.
- Calcule a hora normal: remuneração mensal dividida pelo divisor da jornada semanal.
- Multiplique a hora normal por 1,5, pelas horas suprimidas e pelo número de dias.
Exemplo com números
Maria ganha R$ 3.000,00, sai às 23h e volta às 6h. Descansou 7 horas; faltaram 4. A hora normal é R$ 3.000,00 ÷ 220 = R$ 13,64, e com o acréscimo de 50% passa a R$ 20,45. Por dia, 4 horas × R$ 20,45 = R$ 81,82. Em 22 dias, o total chega a R$ 1.800,00.
Já João sai às 22h e volta às 9h. Descansou exatamente 11 horas e nada tem a receber por esse título. Minutos também contam: quem descansa 8h30 teve 2h30 suprimidas, o que em decimal corresponde a 2,5 horas.
A natureza do pagamento do intervalo interjornada
O art. 66 da CLT garante as 11 horas de descanso, mas não diz como se paga a supressão. Essa consequência foi construída pela jurisprudência: a OJ 355 do TST aplicava ao art. 66, por analogia, os efeitos do intervalo para refeição (art. 71, § 4º). Antes da Reforma, isso significava pagar as horas subtraídas do descanso como extraordinárias, com natureza salarial e reflexos. A OJ 355 foi cancelada em 30/06/2025 e hoje serve como referência histórica.
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) deu nova redação ao art. 71, § 4º: a supressão do intervalo para refeição passou a gerar o pagamento apenas do tempo suprimido, com adicional de 50% e natureza indenizatória. O art. 66 não foi alterado, mas o TST, inclusive a SDI-1 (Emb-RR 0021265-77.2019.5.04.0512, julgado em 12/12/2024), tem aplicado a ele, por analogia, o mesmo critério.
Natureza indenizatória, sem reflexos. Para fatos a partir de 11/11/2017, o valor das horas suprimidas do intervalo interjornada tem natureza indenizatória e não repercute em descanso semanal remunerado, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS nem na multa de 40%. Para períodos anteriores, a regra da época previa natureza salarial e reflexos, e o cálculo deve ser feito à parte.
Quando o intervalo interjornada exige atenção especial
No regime de revezamento, a Súmula 110 do TST soma as 11 horas ao repouso semanal de 24 horas: o trabalhador deve ter 35 horas seguidas de descanso, e as horas trabalhadas com prejuízo desse intervalo são pagas como extraordinárias.
O repouso semanal é outro direito, previsto no art. 67 da CLT e na Lei 605/1949, e não se confunde com o intervalo entre jornadas. Esta calculadora apura apenas as 11 horas do art. 66. Se o descanso incluiu o repouso semanal, confira separadamente as 35 horas, sem contar duas vezes as mesmas horas.
Na escala 12x36 regular, as 36 horas de folga cumprem o mínimo. Se a pessoa é chamada no dia de descanso, confira o espaço entre um turno e o outro.
Norma coletiva e dois empregos
O TST tem decidido que nem a convenção coletiva pode reduzir ou fracionar as 11 horas, por se tratar de direito ligado à saúde. Quem tem dois empregos, por sua vez, não soma os horários: cada contrato é analisado separadamente.
O pagamento pela supressão do intervalo não se confunde com as horas extras pelo trabalho além da jornada: os fatos geradores são distintos, e as duas parcelas podem ser devidas ao mesmo tempo, sem que isso configure pagamento em duplicidade (TST, Ag-ARR 0000039-98.2015.5.03.0054).
Base Legal e Fontes Oficiais
As normas citadas nesta página podem ser consultadas na íntegra nas fontes oficiais abaixo.
Legislação
Jurisprudência
Links para portais oficiais do Governo Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Última verificação das fontes: 10/2026.
Perguntas frequentes sobre o intervalo interjornada
O intervalo intrajornada é a pausa dentro do expediente, para refeição e descanso (art. 71 da CLT). O intervalo interjornada é o descanso entre o fim de uma jornada e o início da seguinte, que deve ter pelo menos 11 horas seguidas (art. 66 da CLT).
Some 11 horas ao horário em que a jornada terminou. Quem saiu às 22h só pode começar a próxima jornada às 9h do dia seguinte. Qualquer início anterior reduz o descanso e gera pagamento do tempo que faltou.
As horas que faltaram para completar as 11 horas são pagas com adicional de no mínimo 50% sobre a hora normal, ou o percentual maior previsto na convenção coletiva. Com salário de R$ 3.000,00 e 4 horas suprimidas, o valor é de R$ 81,82 por dia.
A partir de 11/11/2017, a parcela não gera reflexos. Com o cancelamento da OJ 355 do TST, a jurisprudência tem aplicado ao art. 66, por analogia, o critério que a Reforma Trabalhista deu ao intervalo para refeição (art. 71, § 4º): natureza indenizatória, sem reflexos em descanso semanal, aviso prévio, férias, 13º, FGTS e multa de 40%. Antes da Reforma, a parcela tinha natureza salarial e gerava reflexos.
O TST tem decidido que o descanso mínimo entre jornadas é direito ligado à saúde do trabalhador e não pode ser reduzido nem fracionado por norma coletiva. Acordo individual também não serve para isso.
Na escala 12x36 regular, as 36 horas de folga superam com folga o mínimo legal. O problema surge quando a pessoa é chamada para trabalhar no dia de descanso: aí é preciso conferir, caso a caso, se entre o fim de um turno e o início do outro houve pelo menos 11 horas.
A Súmula 110 do TST trata do regime de revezamento: as horas que faltarem para completar 35 horas seguidas de descanso, somando as 24 horas do repouso semanal às 11 horas entre jornadas, devem ser pagas como extraordinárias.
Em regra, não. O intervalo interjornada é analisado dentro de cada contrato de trabalho. A responsabilidade só aparece se as duas empresas atuarem de forma coordenada, como no caso de grupo econômico que distribui a jornada entre elas.
A Lei 5.889/1973, que regula o trabalho rural, garante no art. 5º o mesmo intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas.
Podem ser cobrados os últimos 5 anos, contados da data em que a ação é proposta, e a ação deve ser ajuizada em até 2 anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT).
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Conteúdo elaborado e revisado por advogados trabalhistas, com base na legislação e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
As informações têm fins educativos e informativos. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado. Dúvidas ou sugestões: contato@caltrab.com · Conteúdo atualizado em outubro de 2026.
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