Como Calcular o Intervalo Intrajornada

Série Como Calcular
Versão 4.1 — Atualizado em Outubro/2026

Como Calcular o Intervalo Intrajornada

Descubra qual pausa para descanso e alimentação a lei garante na sua jornada e quanto a empresa deve pagar quando a pausa não é concedida por inteiro.

Art. 71
da CLT, fundamento legal do intervalo
1 hora
pausa mínima para quem trabalha mais de 6 horas
15 min
pausa para jornadas acima de 4 e até 6 horas
+50%
sobre o tempo suprimido, sem reflexos

Calculadora do intervalo intrajornada

Como usar: escolha a duração da jornada que você realmente cumpre, informe quanto tempo de pausa teve e a sua remuneração mensal. A calculadora mostra o intervalo devido, o tempo que faltou e o valor a receber. Ela aplica o art. 71, § 4º, da CLT na redação da Reforma Trabalhista, para fatos a partir de 11/11/2017; períodos anteriores seguem outra regra e devem ser calculados à parte.
Considere as horas realmente trabalhadas, incluindo horas extras. Se você trabalha entre 22h e 5h, lembre que cada hora noturna vale 52min30s: 6 horas de relógio à noite já passam de 6 horas.
R$
Salário mais adicionais pagos todo mês (noturno, insalubridade, periculosidade), que formam a hora normal.
A convenção coletiva da categoria pode prever percentual maior.
Ex.: 22 dias úteis em um mês.
Resultado
Jornada informada—
Intervalo mínimo devido—
Intervalo usufruído—
Situação—

Estimativa para fins informativos, com base nos dados informados. Não substitui a análise do caso concreto por um profissional.

Intervalo intrajornada é a pausa para descanso e alimentação no meio do expediente. Quando a empresa não concede o tempo inteiro, deve pagar os minutos que faltaram com acréscimo de 50%. Abaixo você encontra a regra de cada jornada, a fórmula, exemplos com números e as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista.

O que é o intervalo intrajornada

É a parada obrigatória que acontece dentro da própria jornada, prevista no art. 71 da CLT. A pausa serve para o trabalhador comer e descansar, e por isso não é remunerada nem entra na contagem das horas trabalhadas. Não se confunde com o intervalo interjornada, que é o descanso de 11 horas entre o fim de um dia de trabalho e o início do seguinte.

A duração da pausa depende do tempo efetivamente trabalhado no dia:

Jornada efetivaPausa mínimaPausa máxima
Mais de 6 horas1 hora2 horas, salvo acordo escrito ou norma coletiva
Mais de 4 e até 6 horas15 minutosSem limite legal
Até 4 horasNão obrigatória—

Como calcular o intervalo intrajornada suprimido

  1. Identifique a jornada realmente cumprida e a pausa mínima correspondente.
  2. Subtraia a pausa usufruída da pausa mínima. O resultado é o tempo suprimido.
  3. Converta os minutos em fração de hora, dividindo por 60.
  4. Calcule a hora normal: remuneração mensal dividida pelo divisor da jornada semanal.
  5. Multiplique a hora normal por 1,5, pelo tempo suprimido e pelo número de dias.
Valor = (remuneração ÷ divisor) × 1,5 × horas suprimidas × dias

Exemplo de supressão parcial

Maria trabalha 8 horas por dia, ganha R$ 2.200,00 e almoça em 30 minutos. A hora normal é R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00; com o acréscimo de 50%, R$ 15,00. Faltaram 30 minutos (0,5 hora), então o valor diário é R$ 15,00 × 0,5 = R$ 7,50. Em 22 dias no mês, Maria tem a receber R$ 165,00.

Na supressão total, a conta usa a hora inteira. João, com salário de R$ 3.000,00 e nenhuma pausa, tem hora normal de R$ 13,64 e recebe R$ 20,45 por dia, ou R$ 450,00 em 22 dias.

O intervalo intrajornada depois da Reforma Trabalhista

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) reescreveu o § 4º do art. 71. Para fatos a partir de 11/11/2017, paga-se apenas o período suprimido, com acréscimo mínimo de 50%, e o valor tem natureza indenizatória, sem reflexos em férias, 13º salário ou FGTS.

Antes disso, a interpretação era mais favorável ao trabalhador: qualquer redução gerava o pagamento da hora inteira, com natureza salarial e reflexos. Esse entendimento estava na Súmula 437 do TST, cancelada em 30/06/2025. Ele continua servindo para calcular os períodos anteriores à Reforma.

Contrato que começou antes de 2017. No IRR Tema 23, o TST fixou que a lei nova se aplica aos contratos em curso, mas só aos fatos ocorridos depois de 11/11/2017. O cálculo desse contrato precisa ser dividido em dois períodos, cada um com a sua regra.

Quando a jornada efetiva muda o intervalo intrajornada

A lei olha para o trabalho realmente prestado, não para o que está no contrato. Nos dias em que quem foi contratado para 6 horas faz hora extra e passa desse limite, a pausa devida é de 1 hora.

O trabalho noturno exige atenção. Entre 22h e 5h, cada hora vale 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º). No IRR Tema 285, o TST definiu que essa redução também serve para fixar o intervalo. Assim, 6 horas de relógio cumpridas à noite equivalem a cerca de 6h51min, e a pausa passa a ser de 1 hora.

Redução por norma coletiva, escala 12x36 e pequenas variações

A convenção ou o acordo coletivo pode reduzir a pausa para até 30 minutos nas jornadas acima de 6 horas (art. 611-A, III). O Ministério do Trabalho também pode autorizar a redução quando a empresa mantém refeitório adequado e não exige horas extras (art. 71, § 3º). Acordo individual não serve para isso.

Na escala 12x36, o art. 59-A permite que a pausa seja concedida ou indenizada. E variações de poucos minutos no registro do ponto recebem tratamento próprio: pelo IRR Tema 14, redução eventual de até 5 minutos no total não gera pagamento. A calculadora avisa quando o tempo suprimido fica nessa faixa, mas não aplica a tolerância sozinha, porque ela depende de a redução ser eventual.

Perguntas frequentes sobre o intervalo intrajornada

Quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a uma pausa de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas para descanso e alimentação. Esse tempo não é pago nem conta como hora trabalhada. A pausa pode ser reduzida por convenção ou acordo coletivo, até o mínimo de 30 minutos, ou por autorização do Ministério do Trabalho quando a empresa mantém refeitório adequado e não exige horas extras.

Quando o trabalho passa de 4 horas e não ultrapassa 6 horas, a pausa obrigatória é de 15 minutos. Em jornadas de até 4 horas, a lei não exige intervalo. O que define a regra é a jornada realmente cumprida: nos dias em que quem foi contratado para 6 horas trabalha mais que isso, a pausa devida passa a ser de 1 hora.

A redução por simples acordo individual não tem validade. A lei só admite duas formas: convenção ou acordo coletivo firmado com o sindicato, respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de 6 horas, ou autorização do Ministério do Trabalho nas condições do § 3º do art. 71 da CLT. Fora dessas hipóteses, o tempo que faltou para completar 1 hora deve ser pago.

A empresa paga apenas os minutos que faltaram, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Exemplo: com hora normal de R$ 10,00 e 30 minutos suprimidos, o valor é R$ 15,00 × 0,5 = R$ 7,50 por dia. Se a convenção coletiva da categoria prevê adicional maior, vale o percentual da convenção.

Para fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, o pagamento tem natureza indenizatória, conforme a redação que a Reforma Trabalhista deu ao art. 71, § 4º, da CLT. Por isso não integra o salário e não repercute em descanso semanal, férias, 13º salário, aviso prévio nem FGTS.

Para o período anterior a 11/11/2017 vale a regra da época: pagamento da hora inteira, com natureza salarial e reflexos nas demais verbas, entendimento que o TST consolidava na Súmula 437, cancelada em 30/06/2025. Pelo IRR Tema 23, a Lei 13.467/2017 alcança os contratos que estavam em curso, mas só para os fatos posteriores à sua vigência. Contrato que atravessa essa data deve ter o cálculo dividido em dois períodos.

O TST decidiu, no IRR Tema 14, que a redução eventual de até 5 minutos no total, somados o início e o fim da pausa, causada por pequenas variações na marcação do ponto, não gera o pagamento do art. 71, § 4º. A tolerância não vale quando a redução é sistemática ou imposta pela empresa: nesse caso, todo o tempo suprimido é devido.

À noite, entre 22h e 5h, cada hora de trabalho vale 52 minutos e 30 segundos. O TST firmou, no IRR Tema 285, que essa redução também serve para definir o intervalo devido. Assim, 6 horas de relógio cumpridas no período noturno equivalem a cerca de 6h51min de jornada, o que já exige pausa de 1 hora, e não de 15 minutos.

O art. 59-A da CLT permite que, na escala 12x36, os intervalos para descanso e alimentação sejam concedidos ou indenizados. Se a pausa não for usufruída, a empresa deve pagá-la. A validade da própria escala depende do cumprimento dos requisitos legais; escala irregular muda toda a análise da jornada.

O trabalhador pode cobrar os últimos 5 anos, contados da data em que a ação é proposta, e precisa ajuizá-la em até 2 anos depois do fim do contrato. A regra está no art. 7º, XXIX, da Constituição e no art. 11 da CLT.

Quiz: teste o que você sabe sobre o intervalo intrajornada

Seis perguntas, do básico ao avançado. Clique na alternativa para ver a resposta comentada.

1.Básica
Pedro trabalha 5 horas por dia. Qual intervalo intrajornada a empresa deve conceder?
2.Básica
Para quem trabalha 8 horas por dia, quais são os limites da pausa previstos na CLT?
3.Intermediária
Luana trabalha 8 horas e usufrui só 30 minutos de pausa. Não há norma coletiva sobre o tema. O que a empresa deve pagar por dia, para fatos posteriores a 11/11/2017?
4.Intermediária
Qual instrumento permite reduzir a pausa de 1 hora para 30 minutos em jornada de 8 horas?
5.Intermediária
O valor pago por intervalo suprimido em 2025 entra no cálculo do FGTS e das férias?
6.Avançada
Rui é vigilante e trabalha 6 horas de relógio no período noturno, com 15 minutos de pausa. Qual intervalo intrajornada ele deveria ter?

Flashcards para revisar

Clique ou toque em cada cartão para ver a resposta.

ConceitoO que é o intervalo intrajornada?Clique para virar
Pausa dentro do expediente para descanso e alimentação. Não é remunerada nem conta como tempo de trabalho (art. 71, § 2º, da CLT).
ConceitoIntrajornada ou interjornada?Clique para virar
Intrajornada é a pausa dentro do dia de trabalho (art. 71). Interjornada é o descanso mínimo de 11 horas entre o fim de uma jornada e o início da seguinte (art. 66).
Base legalQual artigo da CLT regula a pausa para refeição?Clique para virar
Art. 71 da CLT. O § 4º, reescrito pela Lei 13.467/2017, define o pagamento pela pausa não concedida.
Base legalOnde a lei permite reduzir a pausa por norma coletiva?Clique para virar
Art. 611-A, III, da CLT: a convenção ou o acordo coletivo pode reduzir o intervalo, com mínimo de 30 minutos para jornadas acima de 6 horas.
CálculoFórmula do valor por diaClique para virar
(Remuneração ÷ divisor) × 1,5 × horas suprimidas. Minutos viram fração de hora dividindo por 60: 20 min = 0,3333 h.
CálculoQual divisor usar?Clique para virar
220 para 44 horas semanais, 200 para 40 horas (IRR Tema 260 do TST), 180 para 36 horas. Jornadas especiais podem ter divisor próprio.
CálculoSupressão total do intervalo intrajornada de 1 horaClique para virar
Paga-se a hora inteira com adicional: salário de R$ 3.000,00 ÷ 220 = R$ 13,64; × 1,5 = R$ 20,45 por dia.
ReformaO que mudou em 11/11/2017?Clique para virar
Antes: hora integral, natureza salarial e reflexos. Depois: só o tempo suprimido, natureza indenizatória, sem reflexos.
ReformaContrato anterior a 2017: qual regra vale?Clique para virar
Pelo IRR Tema 23 do TST, a lei nova vale para os fatos a partir de 11/11/2017, mesmo em contratos antigos. O período anterior segue a regra antiga.
Casos especiaisTolerância de minutos no intervalo intrajornadaClique para virar
Redução eventual de até 5 minutos no total, por variação na marcação do ponto, não gera pagamento (IRR Tema 14). Redução sistemática gera.
Casos especiaisHora noturna reduzida e intervaloClique para virar
A hora de 52min30s conta para definir a pausa (IRR Tema 285). Seis horas noturnas de relógio superam 6 horas e exigem intervalo de 1 hora.
Casos especiaisEscala 12x36 e intervaloClique para virar
O art. 59-A da CLT admite que o intervalo seja concedido ou indenizado. Se não houver pausa, a empresa deve pagá-la.

Responsabilidade técnica

Conteúdo elaborado e revisado por advogados trabalhistas, com base na legislação e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Gilberto Braga, advogado trabalhista
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943

Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

Flávia Braga, advogada trabalhista
Flávia Braga
OAB/PR 74.320

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.

As informações têm fins educativos e informativos. Para análise do seu caso concreto, consulte um advogado. Dúvidas ou sugestões: contato@caltrab.com · Conteúdo atualizado em outubro de 2026.

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