Como Calcular o Intervalo Intrajornada
Descubra qual pausa para descanso e alimentação a lei garante na sua jornada e quanto a empresa deve pagar quando a pausa não é concedida por inteiro.
Calculadora do intervalo intrajornada
| Etapa | Cálculo |
|---|
Estimativa para fins informativos, com base nos dados informados. Não substitui a análise do caso concreto por um profissional.
Intervalo intrajornada é a pausa para descanso e alimentação no meio do expediente. Quando a empresa não concede o tempo inteiro, deve pagar os minutos que faltaram com acréscimo de 50%. Abaixo você encontra a regra de cada jornada, a fórmula, exemplos com números e as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista.
O que é o intervalo intrajornada
É a parada obrigatória que acontece dentro da própria jornada, prevista no art. 71 da CLT. A pausa serve para o trabalhador comer e descansar, e por isso não é remunerada nem entra na contagem das horas trabalhadas. Não se confunde com o intervalo interjornada, que é o descanso de 11 horas entre o fim de um dia de trabalho e o início do seguinte.
A duração da pausa depende do tempo efetivamente trabalhado no dia:
| Jornada efetiva | Pausa mínima | Pausa máxima |
|---|---|---|
| Mais de 6 horas | 1 hora | 2 horas, salvo acordo escrito ou norma coletiva |
| Mais de 4 e até 6 horas | 15 minutos | Sem limite legal |
| Até 4 horas | Não obrigatória | — |
Como calcular o intervalo intrajornada suprimido
- Identifique a jornada realmente cumprida e a pausa mínima correspondente.
- Subtraia a pausa usufruída da pausa mínima. O resultado é o tempo suprimido.
- Converta os minutos em fração de hora, dividindo por 60.
- Calcule a hora normal: remuneração mensal dividida pelo divisor da jornada semanal.
- Multiplique a hora normal por 1,5, pelo tempo suprimido e pelo número de dias.
Exemplo de supressão parcial
Maria trabalha 8 horas por dia, ganha R$ 2.200,00 e almoça em 30 minutos. A hora normal é R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00; com o acréscimo de 50%, R$ 15,00. Faltaram 30 minutos (0,5 hora), então o valor diário é R$ 15,00 × 0,5 = R$ 7,50. Em 22 dias no mês, Maria tem a receber R$ 165,00.
Na supressão total, a conta usa a hora inteira. João, com salário de R$ 3.000,00 e nenhuma pausa, tem hora normal de R$ 13,64 e recebe R$ 20,45 por dia, ou R$ 450,00 em 22 dias.
O intervalo intrajornada depois da Reforma Trabalhista
A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) reescreveu o § 4º do art. 71. Para fatos a partir de 11/11/2017, paga-se apenas o período suprimido, com acréscimo mínimo de 50%, e o valor tem natureza indenizatória, sem reflexos em férias, 13º salário ou FGTS.
Antes disso, a interpretação era mais favorável ao trabalhador: qualquer redução gerava o pagamento da hora inteira, com natureza salarial e reflexos. Esse entendimento estava na Súmula 437 do TST, cancelada em 30/06/2025. Ele continua servindo para calcular os períodos anteriores à Reforma.
Contrato que começou antes de 2017. No IRR Tema 23, o TST fixou que a lei nova se aplica aos contratos em curso, mas só aos fatos ocorridos depois de 11/11/2017. O cálculo desse contrato precisa ser dividido em dois períodos, cada um com a sua regra.
Quando a jornada efetiva muda o intervalo intrajornada
A lei olha para o trabalho realmente prestado, não para o que está no contrato. Nos dias em que quem foi contratado para 6 horas faz hora extra e passa desse limite, a pausa devida é de 1 hora.
O trabalho noturno exige atenção. Entre 22h e 5h, cada hora vale 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º). No IRR Tema 285, o TST definiu que essa redução também serve para fixar o intervalo. Assim, 6 horas de relógio cumpridas à noite equivalem a cerca de 6h51min, e a pausa passa a ser de 1 hora.
Redução por norma coletiva, escala 12x36 e pequenas variações
A convenção ou o acordo coletivo pode reduzir a pausa para até 30 minutos nas jornadas acima de 6 horas (art. 611-A, III). O Ministério do Trabalho também pode autorizar a redução quando a empresa mantém refeitório adequado e não exige horas extras (art. 71, § 3º). Acordo individual não serve para isso.
Na escala 12x36, o art. 59-A permite que a pausa seja concedida ou indenizada. E variações de poucos minutos no registro do ponto recebem tratamento próprio: pelo IRR Tema 14, redução eventual de até 5 minutos no total não gera pagamento. A calculadora avisa quando o tempo suprimido fica nessa faixa, mas não aplica a tolerância sozinha, porque ela depende de a redução ser eventual.
Base Legal e Fontes Oficiais
As normas citadas nesta página podem ser consultadas na íntegra nas fontes oficiais abaixo.
Legislação
Jurisprudência
Links para portais oficiais do Governo Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. Última verificação das fontes: 10/2026.
Perguntas frequentes sobre o intervalo intrajornada
Quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a uma pausa de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas para descanso e alimentação. Esse tempo não é pago nem conta como hora trabalhada. A pausa pode ser reduzida por convenção ou acordo coletivo, até o mínimo de 30 minutos, ou por autorização do Ministério do Trabalho quando a empresa mantém refeitório adequado e não exige horas extras.
Quando o trabalho passa de 4 horas e não ultrapassa 6 horas, a pausa obrigatória é de 15 minutos. Em jornadas de até 4 horas, a lei não exige intervalo. O que define a regra é a jornada realmente cumprida: nos dias em que quem foi contratado para 6 horas trabalha mais que isso, a pausa devida passa a ser de 1 hora.
A redução por simples acordo individual não tem validade. A lei só admite duas formas: convenção ou acordo coletivo firmado com o sindicato, respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de 6 horas, ou autorização do Ministério do Trabalho nas condições do § 3º do art. 71 da CLT. Fora dessas hipóteses, o tempo que faltou para completar 1 hora deve ser pago.
A empresa paga apenas os minutos que faltaram, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Exemplo: com hora normal de R$ 10,00 e 30 minutos suprimidos, o valor é R$ 15,00 × 0,5 = R$ 7,50 por dia. Se a convenção coletiva da categoria prevê adicional maior, vale o percentual da convenção.
Para fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, o pagamento tem natureza indenizatória, conforme a redação que a Reforma Trabalhista deu ao art. 71, § 4º, da CLT. Por isso não integra o salário e não repercute em descanso semanal, férias, 13º salário, aviso prévio nem FGTS.
Para o período anterior a 11/11/2017 vale a regra da época: pagamento da hora inteira, com natureza salarial e reflexos nas demais verbas, entendimento que o TST consolidava na Súmula 437, cancelada em 30/06/2025. Pelo IRR Tema 23, a Lei 13.467/2017 alcança os contratos que estavam em curso, mas só para os fatos posteriores à sua vigência. Contrato que atravessa essa data deve ter o cálculo dividido em dois períodos.
O TST decidiu, no IRR Tema 14, que a redução eventual de até 5 minutos no total, somados o início e o fim da pausa, causada por pequenas variações na marcação do ponto, não gera o pagamento do art. 71, § 4º. A tolerância não vale quando a redução é sistemática ou imposta pela empresa: nesse caso, todo o tempo suprimido é devido.
À noite, entre 22h e 5h, cada hora de trabalho vale 52 minutos e 30 segundos. O TST firmou, no IRR Tema 285, que essa redução também serve para definir o intervalo devido. Assim, 6 horas de relógio cumpridas no período noturno equivalem a cerca de 6h51min de jornada, o que já exige pausa de 1 hora, e não de 15 minutos.
O art. 59-A da CLT permite que, na escala 12x36, os intervalos para descanso e alimentação sejam concedidos ou indenizados. Se a pausa não for usufruída, a empresa deve pagá-la. A validade da própria escala depende do cumprimento dos requisitos legais; escala irregular muda toda a análise da jornada.
O trabalhador pode cobrar os últimos 5 anos, contados da data em que a ação é proposta, e precisa ajuizá-la em até 2 anos depois do fim do contrato. A regra está no art. 7º, XXIX, da Constituição e no art. 11 da CLT.
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Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
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