Salário do Intermitente: DSR, 13º, Férias + 1/3 e Cálculo Reverso

Ferramentas do DP e RH
Versão 1.2 — Atualizado em Outubro/2026

Salário do Intermitente: DSR, 13º, Férias + 1/3 e Cálculo Reverso

Calculadora que monta o holerite de cada convocação do contrato intermitente, rubrica por rubrica, e faz o caminho inverso: parte do líquido desejado para achar a gratificação ou as horas necessárias.

Art. 452-A
CLT, §§ 6º a 9º — fundamento do pagamento por convocação
× 43/36
da base ao bruto: 13º, férias e 1/3 em cada recibo
8% FGTS
encargo da empresa, fora do líquido
3 modos
direto, reverso pela gratificação e reverso pelas horas

Calculadora do salário do intermitente

Monte o holerite de uma convocação e confira o salário do intermitente como a folha calcula: horas, DSR, 13º e férias proporcionais com 1/3, INSS e FGTS. A calculadora também faz o caminho inverso, partindo do líquido.

Informe horas, salário-hora e, se houver, gratificação. A calculadora monta o holerite completo.

Dados da convocação

Tabela do INSS, salário mínimo-hora e limite do IRRF de 2026.
Valor da hora no contrato. Mínimo legal: salário mínimo ÷ 220.
R$
Deixe em branco se não houver.
R$
Valor líquido a pagar na convocação.
R$

Critérios da folha

Método do DSR
Arredondamento
INSS do 13º

Para que serve esta ferramenta

No contrato intermitente, cada convocação gera um holerite completo, com DSR, 13º, férias e 1/3 antecipados. A calculadora reproduz esse recibo rubrica por rubrica, nos critérios dos principais sistemas de folha, e faz o caminho inverso a partir do líquido que a empresa deseja pagar. Para entender cada parcela com exemplos, leia o artigo Como calcular o salário do trabalhador intermitente.

Como calcular o salário do intermitente, parcela por parcela

O contrato intermitente está no art. 443, § 3º, da CLT: há subordinação, mas a prestação de serviço não é contínua e alterna períodos de trabalho e de inatividade. O art. 452-A exige contrato escrito com o valor da hora e manda pagar tudo ao final de cada período de prestação de serviço. Foi criado pela Lei 13.467/2017.

O que entra no salário do intermitente a cada convocação

O § 6º do art. 452-A lista as parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. O § 7º exige que o recibo discrimine cada uma. Na folha, isso vira rubricas separadas, nunca um valor único "por diária".

Salário-hora e salário da convocação

O salário é horas × salário-hora. Como os sistemas apontam horas em hh:mm, converta antes: 7:12 são 7,2 h. A hora não pode ficar abaixo do mínimo-hora (R$ 1.621,00 ÷ 220 = R$ 7,37 em 2026, pelo Decreto 12.797/2025) nem do valor pago a quem exerce a mesma função no estabelecimento.

Como calcular o DSR do intermitente

Três critérios aparecem nas folhas. O mais comum é 1/6 do salário, em valor. Há sistemas que aplicam 1/6 sobre as horas, em hh:mm, e multiplicam pelo salário-hora: 14:40 h geram 2:27 h de DSR. O critério da Lei 605/1949 é o repouso efetivamente correspondente ao período: salário ÷ dias úteis × domingos e feriados. O 1/6 é prática de mercado; numa divergência, o proporcional é o mais próximo da lei. A gratificação paga por convocação entra nessa base, porque complementa a remuneração das horas. Já as gratificações mensais por tempo de serviço ou produtividade, que remuneram o mês inteiro, não repercutem no repouso (Súmula 225 do TST); para elas, a calculadora permite desmarcar a integração.

13º e férias proporcionais: por que 1/12 e 1/36

Cada convocação gera 1/12 de 13º (Lei 4.090/1962) e 1/12 de férias sobre a mesma base: salário + DSR + gratificação habitual. O terço constitucional (art. 7º, XVII, da Constituição) é 1/3 das férias, ou 1/36 da base. Somando tudo:

BRUTO = (SALÁRIO + DSR + GRATIFICAÇÃO) × 43/36 ≈ base × 1,19444

Como as férias já foram pagas em cada recibo, o mês de descanso do § 9º — a cada 12 meses, um mês em que a empresa não pode convocar — é usufruído sem novo pagamento.

INSS, 13º em base própria e FGTS

O INSS segue a tabela progressiva da competência e incide sobre a soma do mês. O 13º tem desconto em base própria, separado da remuneração, como mostram os holerites. O FGTS de 8% (Lei 8.036/1990) é recolhido sobre o total, sem desconto do empregado, como manda o § 8º.

Nos holerites que serviram de teste, férias e 1/3 pagos a cada convocação integram as bases de INSS e FGTS. Confira a natureza que a sua folha atribuiu a essas rubricas no eSocial antes de replicar o critério.

Gratificação e cálculo reverso no salário do intermitente

A gratificação é parcela salarial: paga em toda convocação, entra na base do DSR, de 13º, férias + 1/3, INSS e FGTS. É o recurso para remunerar a convocação acima do piso sem alterar o salário-hora da categoria. Convém prevê-la no contrato, com o critério e o valor.

No cálculo reverso, a empresa parte do líquido que quer pagar. Mantido o salário-hora, há dois caminhos: aumentar as horas da convocação (modo C) ou completar a diferença com gratificação (modo B). Como a gratificação integra o DSR, cada R$ 1,00 dela acrescenta cerca de R$ 1,39 ao bruto (7/6 × 43/36).

Exemplo — dois caminhos para o mesmo líquido. Carla, camareira intermitente, será convocada por 8:00 h em junho de 2026, com salário-hora de R$ 9,50, piso hipotético da categoria. Sem gratificação, o líquido seria R$ 97,97. A empresa quer pagar R$ 130,00 líquidos.

Caminho 1 — gratificação: salário 76,00 · gratificação 24,85 · DSR (76,00 + 24,85) ÷ 6 = 16,81 · 13º 9,81 · férias 9,81 · 1/3 3,27 · bruto 140,55 · INSS 9,81 + 0,74 · líquido 130,00 · FGTS 11,24.

Caminho 2 — horas: sem gratificação, são necessárias 10:37 h: salário 100,86 · DSR 16,81 · bruto 140,56 · líquido 130,01. Em passos de um minuto, raramente se chega ao centavo exato.

Valor global que engloba vários direitos, sem discriminação, aproxima-se do salário complessivo, vedado pela Súmula 91 do TST. No caminho das horas, a convocação deve prever a jornada, e as horas devem ser efetivamente trabalhadas.

Para o trabalhador: confira seu holerite

  • Cada parcela aparece em linha própria: salário, DSR, 13º, férias e 1/3?
  • O salário-hora é igual ou maior que o mínimo-hora e que o piso da sua convenção?
  • As horas pagas batem com as que você trabalhou?
  • Se você recebe gratificação, ela entra no cálculo do DSR, do 13º e das férias?
  • O FGTS aparece como depósito da empresa, sem desconto no seu líquido?

Perguntas frequentes sobre o salário do intermitente

Inclui. O repouso semanal remunerado é uma das parcelas que o § 6º do art. 452-A da CLT manda pagar ao fim de cada convocação, em rubrica própria. O valor depende do critério da folha: 1/6 do salário, 1/6 das horas ou proporcional aos domingos e feriados do período.

Recebe o 13º proporcional junto com cada convocação, e não uma parcela única em dezembro. Por isso, no fim do ano não há 13º a pagar sobre o que já foi quitado nos recibos. O desconto do INSS sobre essa parcela é feito em base separada da remuneração.

O terço constitucional acompanha as férias proporcionais pagas em cada recibo: um terço de 1/12 da base, ou 1/36. Quando chega o mês de descanso previsto no § 9º do art. 452-A, o empregado não recebe de novo, porque férias e terço já foram antecipados convocação a convocação.

A cada 12 meses de contrato, o empregado adquire o direito a um mês de descanso, usufruído nos 12 meses seguintes. Nesse mês o mesmo empregador não pode convocá-lo (art. 452-A, § 9º, da CLT). A empresa deve combinar e documentar o período, ainda que não haja pagamento nele.

Deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho (art. 452-A, caput, da CLT). Como todo contrato de emprego, é registrado na carteira de trabalho digital, por meio do eSocial. Sem contrato escrito, a empresa perde a prova da modalidade e se expõe ao reconhecimento de um contrato comum.

É partir do líquido que a empresa quer pagar para chegar às rubricas. Mantido o salário-hora, há dois caminhos: aumentar as horas da convocação ou completar a diferença com gratificação salarial. Como cada centavo de gratificação gera reflexos em DSR, 13º, férias, 1/3 e INSS, a busca é feita centavo a centavo.

A modalidade é definida pela alternância entre períodos de trabalho e de inatividade (art. 443, § 3º, da CLT). Convocações sem os 3 dias de antecedência, sem possibilidade real de recusa, jornada fixa ou prestação contínua de serviços levam ao reconhecimento de contrato comum por prazo indeterminado. Nesse caso, 13º e férias passam a seguir as regras gerais, com dedução do que já foi pago a cada convocação. O STF declarou a modalidade constitucional (ADI 6154), mas a validade depende do uso conforme a finalidade legal.

Recebe. O § 6º do art. 452-A inclui os adicionais legais entre as parcelas pagas ao fim de cada convocação. O adicional noturno é de 20%, com a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos (art. 73 da CLT), e os adicionais habituais integram a base de DSR, 13º e férias. Esta calculadora não apura adicionais: some-os à base antes de conferir o holerite.

O piso legal é o salário mínimo-hora: R$ 1.621,00 ÷ 220 = R$ 7,37 em 2026. O art. 452-A também proíbe valor-hora inferior ao pago aos demais empregados do estabelecimento na mesma função, intermitentes ou não, e a convenção coletiva pode fixar piso maior.

O desconto segue a tabela progressiva sobre o total do mês. Se a soma das convocações ficar abaixo do salário mínimo, a competência só conta como tempo de contribuição se o segurado complementar a contribuição ou agrupar competências, conforme o art. 195, § 14, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 103/2019.

O pagamento é imediato, ao final de cada período de prestação de serviço. Quando a convocação se estende por mais de um mês, as parcelas não podem ser fixadas por período superior a um mês e vencem até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado, como qualquer salário mensal (art. 459, § 1º, da CLT).

Quiz: teste seu domínio da folha do intermitente

Dez questões, das básicas às avançadas. A explicação aparece logo após a resposta.

1Qual dispositivo da CLT lista as parcelas pagas ao fim de cada convocação do intermitente?Básica

2No salário do intermitente, o FGTS de 8%…Básica

3Qual o salário mínimo-hora em 2026, piso do intermitente?Básica

4A base de 13º e férias de uma convocação (salário + DSR + gratificação) é R$ 117,66. Com o critério de truncar, quanto vale o 1/3 de férias?Intermediária

5O que representa o fator 43/36 usado para conferir o bruto da convocação?Intermediária

6Num sistema que calcula o DSR como 1/6 das horas, em hh:mm, quantas horas de DSR geram 14:40 h trabalhadas?Intermediária

7Como os holerites de intermitente descontam o INSS do 13º proporcional?Intermediária

8Em 2026, um intermitente recebe no mês uma única convocação com rendimento tributável de R$ 900,00. Há retenção de IRRF?Intermediária

9Em 2026, convocação de 8:00 h a R$ 9,50 e líquido desejado de R$ 130,00. Integrando o DSR, a gratificação necessária é R$ 24,85. Se ela ficasse fora da base do DSR, seria:Avançada

10Uma empresa paga ao intermitente "diária de R$ 150,00, tudo incluso", sem discriminar as parcelas. Qual a avaliação correta?Avançada

Flashcards de revisão

Clique em um cartão para ver a resposta.

Conceito

O que caracteriza o contrato intermitente?

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Prestação de serviço com subordinação, mas não contínua, alternando períodos de trabalho e de inatividade em horas, dias ou meses (art. 443, § 3º, da CLT). Os aeronautas ficam de fora, regidos por legislação própria.

Convocação

Com quanta antecedência o intermitente deve ser convocado?

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Com pelo menos três dias corridos, por qualquer meio eficaz, informando a jornada. O empregado tem um dia útil para responder, e o silêncio presume recusa (art. 452-A, §§ 1º e 2º).

Recusa

Recusar uma convocação descaracteriza a subordinação?

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A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação própria do contrato intermitente (art. 452-A, § 3º). O empregado pode recusar sem perder o vínculo.

Penalidade

O que ocorre se uma das partes aceita a convocação e falta sem justo motivo?

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Paga à outra, em 30 dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo (art. 452-A, § 4º).

Inatividade

O período de inatividade é tempo à disposição do empregador?

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O período de inatividade não é tempo à disposição e não é remunerado. Nele, o empregado pode prestar serviços a outros contratantes (art. 452-A, § 5º).

Rubricas

Quais parcelas formam o salário do intermitente em cada recibo?

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Remuneração, DSR, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3 e adicionais legais, cada uma discriminada no recibo (art. 452-A, §§ 6º e 7º). A gratificação, quando existe, entra como rubrica própria.

Horas

Como converter 7:12 h para decimal?

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7 + 12/60 = 7,2 h. Lançar 7,12 como se fosse decimal subpaga 4,8 minutos. Por isso a calculadora pergunta o formato das horas antes de multiplicar pelo salário-hora.

Arredondamento

Por que dois sistemas de folha chegam a centavos diferentes?

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Cada sistema trunca ou arredonda parcela por parcela (salário, DSR, 13º, férias, 1/3, INSS). Diferenças de R$ 0,01 a R$ 0,03 por recibo são normais e não indicam erro de cálculo.

DSR

A gratificação do intermitente entra na base do DSR?

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A gratificação paga por convocação complementa a remuneração das horas e entra na base do DSR — padrão da calculadora. Já as gratificações mensais por tempo de serviço ou produtividade não repercutem no repouso (Súmula 225 do TST); para elas, desmarque a opção.

INSS

Por que o INSS do salário do intermitente incide sobre a soma do mês?

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Porque a contribuição é apurada sobre os valores pagos no período mensal (art. 452-A, § 8º). Com dois recibos na mesma competência, o desconto feito recibo a recibo pode ficar menor que o devido sobre a soma.

Reforma

Desde quando existe o contrato intermitente?

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Desde a Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017. A MP 808/2017 alterou o regime e perdeu a vigência em 23/04/2018 sem conversão em lei; vale a redação original da Reforma.

Custo

Quanto R$ 1,00 de gratificação acrescenta ao bruto da convocação?

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Integrando o DSR: 1 × 7/6 × 43/36 ≈ R$ 1,39. Fora do DSR: 1 × 43/36 ≈ R$ 1,19. Sobre o bruto, a empresa ainda recolhe 8% de FGTS, e o empregado sofre o desconto do INSS.

Responsabilidade Técnica

Conteúdo e metodologia de cálculo elaborados por Gilberto Braga, com revisão jurídica de Flávia Braga. Os casos de teste da calculadora reproduzem holerites reais de contrato intermitente, anonimizados.

Gilberto Braga, advogado trabalhista
Gilberto BragaOAB/PR 111.943

Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

Flávia Braga, advogada
Flávia BragaOAB/PR 74.320

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.

As informações têm fins educativos e informativos. Para análise do caso concreto, consulte um advogado. Dúvidas ou sugestões: contato@caltrab.com · Atualizado em outubro/2026.

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