Calculadora de Cota de Aprendiz
Apure a cota mínima e máxima de aprendizes do estabelecimento conforme o art. 37 da Portaria MTE nº 1/2025 e os arts. 428 e 429 da CLT.
Ferramenta para o profissional de DP e RH apurar quantos aprendizes o estabelecimento está obrigado a manter. O cálculo segue o art. 37 da Portaria MTE nº 1/2025: aplica os percentuais de 5% (mínimo) e 15% (máximo) sobre a base de empregados em funções que demandam formação profissional.
Como funciona a cota de aprendizes
A contratação de aprendizes é obrigatória para os estabelecimentos enquadrados na Lei nº 10.097/2000, regulamentada pelos arts. 428 e 429 da CLT e pelo Decreto nº 9.579/2018. A obrigação consiste em manter aprendizes em percentual que varia de 5% a 15% das funções que demandam formação profissional. Para o DP e RH, o desafio prático é definir corretamente a base de cálculo — e é nela que mora a maioria dos erros que viram auto de infração.
A norma que hoje detalha esse cálculo é a Portaria Consolidada MTE nº 1, de 17 de dezembro de 2025. Seu art. 37 fixa três pontos centrais: o percentual de 5% a 15%; o conceito de estabelecimento (o complexo de bens organizado para a atividade, sob o regime da CLT); e a lista taxativa de exclusões da base.
- a) funções que exijam habilitação de nível técnico ou superior;
- b) cargos de direção, gerência ou confiança (art. 62, II e § único; art. 224, §2º, CLT);
- c) trabalhadores temporários (Lei nº 6.019/1974);
- d) os aprendizes já contratados;
- e) os afastados por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
O critério para enquadrar uma função é a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e a exigência da função em si — não a escolaridade do empregado. Um assistente administrativo formado em Psicologia, por exemplo, permanece na base, pois a função não exige nível superior.
Tudo o que não está na lista de exclusões e demanda formação profissional entra na base. Em especial, não podem ser excluídas: funções em condições insalubres ou perigosas; funções de baixa complexidade; funções que exigem formação, licença ou idade específica em lei, como motoristas e vigilantes; funções sem oferta de curso na localidade (a vaga é redirecionada a outra função); e funções que acordo ou convenção coletiva pretenda excluir, pois a negociação não suprime essa proteção. Quanto aos motoristas e cobradores do transporte coletivo, o Tema 66 do TST (IRR no RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435, acórdão de 14/03/2025) firmou tese vinculante determinando sua inclusão na base.
O arredondamento das frações
O parágrafo único do art. 37 determina que as frações de unidade no cálculo da reserva legal geram a obrigação de contratar mais um aprendiz. Na prática: a cota mínima (5%) é sempre arredondada para cima. Já a cota máxima (15%) é arredondada para baixo, pois ultrapassar o teto de 15% também é irregular.
O limite dos 7 empregados
Quando a base é inferior a 7, o estabelecimento não fica obrigado — e mais: fica proibido de contratar aprendizes. A razão é matemática: com base 6, qualquer aprendiz (1 ÷ 6 = 16,67%) já estouraria o teto de 15%. A contratação só se torna viável a partir de uma base de 7 empregados (1 ÷ 7 = 14,3%, dentro da faixa). O cálculo, vale destacar, é feito por estabelecimento (CNPJ completo): matriz e cada filial apuram a própria cota separadamente.
Exemplo prático
Carla, analista de RH, administra um estabelecimento com 80 empregados. Desses, 8 ocupam funções de nível superior, 5 são cargos de gerência/confiança, 2 são temporários, 1 está aposentado por invalidez e a empresa já tem 3 aprendizes.
Base = 80 − (8 + 5 + 2 + 1 + 3) = 80 − 19 = 61 empregados.
Mínimo = 61 × 5% = 3,05 → arredonda para cima = 4 aprendizes.
Máximo = 61 × 15% = 9,15 → arredonda para baixo = 9 aprendizes.
Com 3 aprendizes, Carla está abaixo da cota mínima de 4 — falta contratar mais 1 para regularizar.
Quem é obrigado, quem é dispensado e quem é proibido
A obrigação alcança os estabelecimentos de qualquer natureza com 7 ou mais empregados em funções que demandem formação profissional. Mas a lei prevê dispensas, proibições e situações especiais:
- Dispensadas (contratação facultativa): Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), além das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional. Para elas a contratação é opcional; se optarem por contratar, devem respeitar o teto de 15%.
- Proibidas: estabelecimentos com menos de 7 empregados na base, pois qualquer aprendiz ultrapassaria o teto de 15%.
- Administração Pública: órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional ficam isentos quando adotam o regime estatutário; se adotarem o regime celetista (CLT), passam a ser obrigados.
- A natureza jurídica não isenta: sindicatos, igrejas, condomínios, associações de moradores e conselhos profissionais ficam obrigados se tiverem 7 ou mais empregados celetistas em funções que demandem formação.
No dia a dia do DP, vale lembrar que o aprendiz é contratado pela CLT, com idade entre 14 e 24 anos (sem teto para a pessoa com deficiência), por contrato de prazo determinado de até 2 anos. Tem direito a salário mínimo-hora, 13º, férias, vale-transporte e FGTS com alíquota reduzida de 2% (Código nº 7 da Caixa). O descumprimento da cota — mínima ou máxima — é infração trabalhista e pode gerar auto de infração e multa, atuação do MPT (TAC, inquérito ou ação civil pública), impedimento de participar de licitações e até nulidade do contrato. O cumprimento é comprovado por certidão e fiscalizado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.
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