Tabela do Seguro-Desemprego
Valores vigentes em 2026, histórico desde 2017 e calculadora da parcela. Atualizado conforme Resolução CODEFAT nº 957/2022 e Lei nº 7.998/1990.
| Faixa | Média dos 3 últimos salários | Regra de cálculo |
|---|---|---|
| 1ª faixa | Até R$ 2.222,17 | Média × 0,8 (80%) |
| 2ª faixa | De R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99 | Excedente × 0,5 + R$ 1.777,74 |
| 3ª faixa | Acima de R$ 3.703,99 | Valor fixo: R$ 2.518,65 |
Calculadora do Seguro-Desemprego
Tabela Histórica por Ano
Número Máximo de Parcelas (tempo de serviço)
No momento da habilitação, o tempo de serviço nos últimos 36 meses define o número máximo de parcelas a que o trabalhador tem direito (Lei nº 7.998/1990, art. 4º, §2º).
| Solicitação | Meses trabalhados (nos últimos 36) | Parcelas máximas |
|---|---|---|
| 1ª solicitação | De 12 a 23 meses | 4 parcelas |
| 24 meses ou mais | 5 parcelas | |
| 2ª solicitação | De 9 a 11 meses | 3 parcelas |
| De 12 a 23 meses | 4 parcelas | |
| 24 meses ou mais | 5 parcelas | |
| 3ª solicitação ou mais | De 6 a 11 meses | 3 parcelas |
| De 12 a 23 meses | 4 parcelas | |
| 24 meses ou mais | 5 parcelas |
Não preenchido o período mínimo de vínculo exigido para cada solicitação (12 meses na 1ª; 9 na 2ª; 6 na 3ª), o trabalhador não fará jus ao benefício.
O número apurado na habilitação corresponde ao total máximo de parcelas previstas para o trabalhador, conforme seu tempo de serviço e a quantidade de solicitações anteriores. A quantidade de parcelas percebidas pelo trabalhador depende do período em que ele permanecer desempregado
Tempo de Desemprego × Parcelas a Receber →O que é o Seguro-Desemprego e como funciona
O Seguro-Desemprego é um benefício constitucional previsto no art. 7º, inciso II, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.998/1990. Destina-se ao trabalhador que foi dispensado involuntariamente, ou seja, demitido sem justa causa pelo empregador. Não tem direito ao benefício quem pede demissão, é demitido por justa causa ou faz acordo de rescisão (art. 484-A da CLT).
A concessão é feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com valores calculados a partir da média dos três últimos salários brutos recebidos antes da demissão. As faixas salariais são reajustadas anualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), sempre com vigência a partir de 11 de janeiro de cada ano — conforme exigência da Resolução CODEFAT nº 957/2022.
Faixa 2 (entre limite 1 e limite 2): (média − limite1) × 0,50 + valor_faixa1
Acima do limite 2: valor fixo (teto)
O benefício nunca pode ser inferior ao salário mínimo vigente. Em 2026, o piso é R$ 1.621,00 e o teto é R$ 2.518,65. Isso significa que mesmo trabalhadores com salário médio baixo receberão no mínimo o salário mínimo.
Maria foi demitida sem justa causa (1ª solicitação) e trabalhou 20 meses nos últimos 36. Salário médio dos 3 últimos meses: R$ 3.000,00 (2ª faixa): parcela = (3.000 − 2.222,17) × 0,50 + 1.777,74 = R$ 2.166,65. Pelo tempo de serviço (12–23 meses), tem direito a até 4 parcelas de R$ 2.166,65. Quantas das 4 ela efetivamente receberá dependerá dos dias em que permanecer desempregada.
O trabalhador deve requerer o benefício entre o 7º e o 120º dia contados da data da demissão. O requerimento pode ser feito pelo Portal Gov.br, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou presencialmente nas Superintendências Regionais do Trabalho (SRTEs) e postos do SINE. O pagamento é realizado pela Caixa Econômica Federal, preferencialmente por meio de conta poupança social digital.
O número máximo de parcelas é definido na habilitação pelo tempo de serviço nos últimos 36 meses (Lei nº 7.998/1990, art. 4º, §2º): na 1ª solicitação, 12 a 23 meses dão direito a até 4 parcelas e 24 meses ou mais a até 5; abaixo de 12 meses não há habilitação. O número efetivamente recebido depende dos dias em que o trabalhador permanecer desempregado — assunto tratado em conteúdo próprio do CALTRAB, com planilha Excel para download.
De onde vêm os salários do cálculo? A Resolução CODEFAT nº 957/2022, no art. 39, disciplina como o Ministério do Trabalho apura a média:
Caput. Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses anteriores à data da dispensa.
§1º Os salários referem-se aos salários de contribuição (art. 28, I, Lei nº 8.212/1991), informados pelos empregadores e acessíveis no CNIS (via GFIP e eSocial) ou em documentos decorrentes de determinação judicial.
§2º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição não constar no CNIS após o prazo, o mês sem informação será desconsiderado.
§3º Na ausência de informação sobre os três últimos salários, o benefício basear-se-á, quando houver, na média dos dois últimos ou, na ausência destes, no valor do último salário.
§4º Quando não houver informação no CNIS sobre nenhum dos três últimos salários, o valor do benefício corresponderá a um salário mínimo.
Na prática, essa regra explica situações frequentes: quando o trabalhador esteve afastado pelo INSS (auxílio-doença, por exemplo) em um dos três meses, aquele mês não tem salário de contribuição registrado e é desconsiderado (§2º), de modo que a média se faz com os meses disponíveis. É por isso que a calculadora acima permite informar três, dois ou apenas um salário, ou ainda calcular pelo salário mínimo quando não há qualquer informação.
Perguntas Frequentes
Quiz: Teste seu Conhecimento
Flashcards: Conceitos-Chave
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