Calculadora de Férias Vencidas, em Dobro e Proporcionais

Série Petição Inicialv2.4

Calculadora de Férias Vencidas em Dobro e Proporcionais

Vencidas · Proporcionais · Em Dobro · Terço Constitucional

30 dias
Férias anuais completas
+ 1/3
Terço constitucional
Dobro
Fora do prazo concessivo
5 anos
Prazo prescricional
Para advogados trabalhistas. Informe os dados do contrato e obtenha a apuração detalhada de todos os períodos de férias devidos — com identificação automática de férias em dobro, proporcionais e prescritas. Exporte o resultado em PDF para instruir a petição inicial.

Dados para Cálculo de Férias

Dados do Contrato

Motivo da Rescisão

O valor do aviso indenizado no acordo permanece reduzido pela metade; este campo altera apenas a extensão temporal da projeção para férias e demais reflexos.

Perda do Período Aquisitivo (CLT, art. 133) Campo opcional. O art. 133 da CLT retira o direito às férias do período aquisitivo em curso em hipóteses como licença remunerada superior a 30 dias, paralisação com salários por mais de 30 dias e percepção de benefício previdenciário por mais de 6 meses, ainda que descontínuos. Após o retorno, inicia-se novo período aquisitivo.

Preencha somente se, no curso do contrato, houve hipótese do art. 133 da CLT. O período aquisitivo em curso na data informada é anulado; os períodos já completados antes dele são preservados, e a contagem recomeça a partir do retorno. Havendo mais de uma ocorrência, informe a mais recente.

Sistema de Prescrição Pela Súmula 308, I, do TST, o quinquênio conta-se para trás a partir da DATA DO AJUIZAMENTO — nunca da extinção do contrato. A projeção pela data da rescisão serve apenas como simulação prévia.

Modo simulação. O corte quinquenal está sendo projetado a partir da data da rescisão. Pela Súmula 308, I, do TST, o marco correto para a petição inicial é a data do ajuizamento — quanto mais tarde a ação for proposta, menos períodos permanecerão exigíveis. Use este modo apenas para estimativa prévia.
Dados alterados. Os períodos, os valores, o modelo de pedido e a exportação em PDF foram descartados. Clique em Identificar Períodos para refazer a apuração com os dados atuais.

Resumo do Cálculo

Atenção — Justa Causa: Férias proporcionais não foram calculadas por se tratar de dispensa por justa causa.
Entenda o fundamento jurídico e os riscos processuais

O art. 146, parágrafo único, da CLT e a Súmula 171 do TST estabelecem que o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Contudo, a Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Decreto 10.088/2019) assegura esse direito independentemente do motivo da cessação. A matéria está submetida ao Tema 96 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, afetado em 24/03/2025, que pergunta exatamente se o empregado dispensado por justa causa tem direito a 13º salário e a férias proporcionais. Até o fechamento desta edição não havia tese firmada. A calculadora mantém como padrão a Súmula 171 — sem férias proporcionais na justa causa — e recomenda-se verificar o andamento do incidente antes do ajuizamento.

Detalhamento de Períodos de Férias

Como interpretar esta tabela: A calculadora identifica e destaca os períodos prescritos (contando o prazo a partir do término do período concessivo, conforme CLT, art. 149), que permanecem visíveis para conferência, mas ficam de fora da apuração dos valores exigíveis. A coluna Ação mostra a classificação inicial como "Indenizar" — o usuário deve ajustar manualmente se as férias foram gozadas (pagas em vida) ou serão indenizadas na rescisão. A coluna Faltas recebe o número de faltas injustificadas de cada período aquisitivo completo: a calculadora reduz automaticamente os dias devidos na escala do art. 130 da CLT (até 5 faltas: 30 dias · 6 a 14: 24 dias · 15 a 23: 18 dias · 24 a 32: 12 dias · acima de 32: sem direito). A coluna Ação tem quatro estados: A indenizar (padrão), Gozadas no prazo — que retira o período da apuração —, Gozadas fora do prazo — que força a dobra do art. 137 da CLT ainda que o desligamento tenha ocorrido dentro do concessivo — e Não gozadas, já pagas, que libera a coluna Valor já pago para abater o que foi quitado e postular apenas a diferença. A coluna A Calcular indica "Dobro" (concessivo vencido), "Simples" ou "Prop." (proporcionais), seguida do número de dias devidos no período.
Período AquisitivoPeríodo ConcessivoSituaçãoFaltas
art. 130
AçãoValor já pago
R$
A Calcular
Períodos alterados. Os valores apurados, o modelo de pedido e a exportação em PDF foram descartados. Clique novamente em Apurar Valores Devidos.

Resumo de Valores Devidos

PeríodoSituaçãoValor DevidoTerço (1/3)(-) Já pagoTotal
Férias Vencidas
R$ 0,00
Períodos com concessivo encerrado
Férias Proporcionais
R$ 0,00
Período aquisitivo incompleto + 1/3
Total Geral das Férias
R$ 0,00

· Estimativa para fins de petição inicial. Revisar conforme o caso concreto.

Férias Trabalhistas — Fundamentos Jurídicos e Cálculo

1. Natureza Jurídica e Base Constitucional

As férias anuais remuneradas constituem direito fundamental do trabalhador, assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, com o acréscimo do terço constitucional. A base infraconstitucional está nos arts. 129 a 145 da CLT, que disciplinam o período aquisitivo, o período concessivo, as hipóteses de redução por faltas e os reflexos sobre a rescisão contratual.

2. Período Aquisitivo e Período Concessivo

O período aquisitivo corresponde a 12 meses de vigência do contrato de trabalho (CLT, art. 130). Completado esse ciclo, o empregador dispõe de 12 meses adicionais — o período concessivo — para conceder as férias (CLT, art. 134). O não cumprimento do prazo concessivo importa na duplicação do valor devido (CLT, art. 137 e Súmula 81 do TST), além da obrigação de concessão do descanso.

3. Férias em Dobro (CLT, art. 137 e Súmula 81 TST)

Expirado o período concessivo sem que as férias sejam concedidas, o empregador é obrigado a pagar o dobro da remuneração correspondente. A dobra incide sobre o valor integral das férias, incluindo o terço constitucional (Súmula 81, TST). Para fins de petição inicial, cada período aquisitivo completo cujo prazo concessivo tenha vencido antes da data de desligamento é tratado como férias em dobro pela calculadora.

4. Férias Proporcionais e a Controvérsia da Justa Causa

O trabalhador tem direito a férias proporcionais ao término do contrato, à razão de 1/12 (um avo) por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias (CLT, art. 146). A regra comporta exceção: o art. 146, parágrafo único, combinado com a Súmula 171 do TST, nega o direito às férias proporcionais na dispensa por justa causa. Entretanto, a Convenção 132 da OIT — ratificada pelo Decreto 10.088/2019 — assegura esse direito independentemente do motivo da cessação. A controvérsia está afetada ao Tema 96 dos Recursos Repetitivos do TST, ainda sem tese firmada, o que recomenda fundamento específico na petição inicial.

Dois pontos completam o quadro das férias proporcionais. No pedido de demissão, elas são devidas ainda que o contrato não tenha completado doze meses, nos termos da Súmula 261 do TST — regra que a calculadora aplica automaticamente. E a base de cálculo de toda indenização de férias é a remuneração devida na extinção do contrato, e não a vigente à época de cada período aquisitivo: é o que determina a Súmula 7 do TST, segundo a qual a indenização pelas férias não deferidas no tempo oportuno calcula-se pela remuneração devida na época da reclamação ou, conforme o caso, na da extinção do contrato.

5. Terço Constitucional (CF/88, art. 7º, XVII)

O adicional de um terço sobre a remuneração das férias é garantia constitucional e alcança férias simples, proporcionais e em dobro. A Súmula 328 do TST fixa que o pagamento das férias — integrais ou proporcionais, gozadas ou não — na vigência da Constituição de 1988 sujeita-se ao acréscimo do terço do art. 7º, XVII. O enunciado define o alcance do adicional sobre as modalidades de férias; não estabelece base de incidência de FGTS nem de contribuição previdenciária.

Essa distinção importa na rescisão. As férias indenizadas e o respectivo terço não compõem a base do FGTS: o art. 15, § 6º, da Lei 8.036/1990 remete às exclusões do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, que afasta expressamente as importâncias pagas a esse título. O recolhimento incide sobre as férias gozadas no curso do contrato, de natureza salarial, não sobre as indenizadas na extinção.

6. Prescrição das Férias (CLT, art. 149; Súmula 308 TST; CLT, art. 11)

As férias sujeitam-se à prescrição quinquenal durante a vigência do contrato e bienal após sua extinção (CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). O marco do prazo quinquenal é a data do ajuizamento da ação, retroagindo 5 anos (Súmula 308 do TST).

Há, contudo, regra especial para as férias. O CLT, art. 149 dispõe: "A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho." Isso significa que o prazo prescricional das férias não começa com o término do período aquisitivo, mas sim com o término do período concessivo — os 12 meses subsequentes ao aquisitivo dentro dos quais o empregador deve conceder as férias.

Na prática: se o período aquisitivo encerrou-se em 01/04/2022, o período concessivo vai até 01/04/2023. Mesmo que o corte quinquenal retroaja apenas até 18/11/2022, essas férias não estão prescritas — porque o concessivo encerrou-se em 01/04/2023, data posterior ao corte. A calculadora aplica esta regra automaticamente, utilizando o término do período concessivo como critério de prescrição.

Exemplo prático: Empregado com remuneração de R$ 4.000,00, admitido em 01/01/2020, comunicação do aviso em 01/01/2025, rescisão sem justa causa e aviso prévio indenizado. Cinco anos completos de casa geram 45 dias de aviso (30 + 5 × 3), projetando o desligamento para 15/02/2025. São cinco períodos aquisitivos completos: quatro com o período concessivo já vencido, sujeitos à dobra, e o quinto (01/01/2024 a 31/12/2024) ainda dentro do prazo concessivo, que só se encerraria em 31/12/2025 — portanto, férias simples. Resta o período proporcional de 01/01/2025 a 15/02/2025: um mês completo mais fração de 15 dias, superior a 14, o que resulta em 2/12. Somando remuneração e terço, chega-se a R$ 48.000,00 de férias vencidas e R$ 888,89 de proporcionais, totalizando R$ 48.888,89.

Férias em dobro (1 período — exemplo): R$ 4.000,00 × 2 + 1/3 = R$ 10.666,67
Férias proporcionais (2/12): (R$ 4.000,00 ÷ 12) × 2 + 1/3 = R$ 888,89
Use a calculadora para apurar todos os períodos e o total consolidado.

Perguntas Frequentes — 11 questões

O período aquisitivo corresponde a 12 meses de vigência do contrato de trabalho, iniciando-se na data de admissão (CLT, art. 130). A cada período completado, o empregado adquire o direito a 30 dias de férias, salvo redução por faltas injustificadas previstas nos incisos I a IV do mesmo dispositivo.
As férias são devidas em dobro quando não concedidas dentro do período concessivo — os 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo (CLT, art. 137). A dobra alcança o valor das férias e o terço constitucional, conforme consolidado na Súmula 81 do TST.
O terço constitucional (CF/88, art. 7º, XVII) integra a remuneração das férias em todas as modalidades: simples, proporcionais e em dobro. A Súmula 328 do TST alcança expressamente as férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não, desde que o pagamento ocorra na vigência da Constituição de 1988.
O art. 146, parágrafo único, da CLT e a Súmula 171 do TST negam esse direito na dispensa por justa causa, e é essa a regra aplicada pela calculadora. A Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Decreto 10.088/2019) assegura as férias proporcionais independentemente do motivo da cessação, e a controvérsia está afetada ao Tema 96 dos Recursos Repetitivos do TST, ainda sem tese firmada até o fechamento desta edição.
Cada mês trabalhado ou fração superior a 14 dias no período aquisitivo incompleto equivale a 1/12 (um avo) do período de férias (CLT, art. 146, parágrafo único). O valor é apurado multiplicando-se o número de avos pelo valor mensal proporcional: (salário ÷ 12) × avos.
O aviso prévio trabalhado é computado normalmente no período aquisitivo. O aviso prévio indenizado projeta o término do contrato nos termos do art. 487, §1º, da CLT, gerando reflexos nas férias proporcionais, 13º salário e FGTS.
O prazo é de 5 anos durante a vigência do contrato e 2 anos após a extinção (CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; Súmula 308, TST). Há, porém, regra especial: nos termos do CLT, art. 149, o prazo quinquenal das férias não corre do fim do período aquisitivo, mas do término do período concessivo (12 meses subsequentes). Por isso, créditos de férias cujo período concessivo encerrou-se após o corte de 5 anos ainda são exigíveis, mesmo que o aquisitivo tenha se encerrado antes desse corte.
O art. 149 da CLT fixa como marco inicial da prescrição das férias o término do período concessivo — os 12 meses em que o empregador deve conceder o descanso. Exemplo: período aquisitivo encerrado em 01/04/2022 gera período concessivo até 01/04/2023. Se o corte quinquenal retroage até 18/11/2022, essas férias não estão prescritas, pois o concessivo só encerrou em 01/04/2023. A calculadora aplica essa regra automaticamente.
A calculadora opera com 30 dias por período completo ou avos proporcionais, sem aplicar reduções por faltas injustificadas. O art. 130 da CLT prevê reduções para mais de 5, 14 ou 23 faltas. Havendo faltas relevantes no caso concreto, o número de dias deve ser ajustado manualmente.
A jurisprudência majoritária do TST afasta o dano moral decorrente exclusivamente do descumprimento do prazo concessivo, tratando a questão como dano material resolvido pelo pagamento em dobro (CLT, art. 137). Situações excepcionais, como negativa sistemática por longo período, podem ensejar reconhecimento de dano moral por alguns TRTs.
Não. A calculadora fornece estimativas baseadas nos dados informados e na legislação vigente. Os valores devem ser revisados à luz dos documentos do caso concreto, de convenções coletivas aplicáveis e das particularidades da relação de emprego antes de instruir a petição inicial.

Quiz — Férias Trabalhistas

5 questões · Resultado imediato com fundamento legal

Flashcards — Revisão Rápida

Clique no card para ver a resposta

O que é o período aquisitivo das férias?

clique para ver a resposta

12 meses de vigência do contrato que geram o direito a férias. Inicia-se na data de admissão e se renova anualmente. Fundamento: CLT, art. 130.

O que é o período concessivo das férias?

clique para ver a resposta

12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, dentro dos quais o empregador deve conceder as férias. Se vencido sem concessão, as férias são devidas em dobro. Fundamento: CLT, arts. 134 e 137.

Quando as férias são devidas em dobro?

clique para ver a resposta

Quando não concedidas dentro do período concessivo de 12 meses. O dobro inclui o terço constitucional. Fundamento: CLT, art. 137 e Súmula 81, TST.

O que é o terço constitucional sobre férias?

clique para ver a resposta

Adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias, garantido pelo art. 7º, XVII, da CF/88. Alcança férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não (Súmula 328, TST). Não define base de FGTS.

Como calcular os avos de férias proporcionais?

clique para ver a resposta

1 avo para cada mês trabalhado ou fração > 14 dias no período aquisitivo incompleto. Valor = (salário ÷ 12) × avos. Fundamento: CLT, art. 146, parágrafo único.

Quando começa o prazo prescricional das férias? (CLT, art. 149)

clique para ver a resposta

Do TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO — não do fim do aquisitivo. Férias com concessivo encerrado após o corte de 5 anos ainda são exigíveis. Fundamento: CLT, art. 149; Súmula 308, TST; CF/88, art. 7º, XXIX.

Modelo de Pedido — Férias na Petição Inicial

Texto sugerido para o capítulo DOS PEDIDOS da reclamatória trabalhista. Adapte os valores e avos conforme os resultados apurados acima.

Clique em Apurar Valores Devidos para gerar automaticamente o modelo de pedido com os períodos e valores calculados.

Responsabilidade Técnica

Gilberto Braga, advogado trabalhista
GB
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943 · Autor

Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

Flávia Braga, advogada trabalhista e previdenciarista
FB
Flávia Braga
OAB/PR 74.320 · Revisora Jurídica

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.

As informações têm fins educativos e estimativos. Para análise do caso concreto, consulte um advogado. · contato@caltrab.com

Veja Também — Série Petição Inicial

Rolar para cima
Plugin WordPress Cookie by Real Cookie Banner