Calculadora de Férias Vencidas em Dobro e Proporcionais
Vencidas · Proporcionais · Em Dobro · Terço Constitucional
Dados para Cálculo de Férias
Dados do Contrato
Motivo da Rescisão
O valor do aviso indenizado no acordo permanece reduzido pela metade; este campo altera apenas a extensão temporal da projeção para férias e demais reflexos.
Perda do Período Aquisitivo (CLT, art. 133) Campo opcional. O art. 133 da CLT retira o direito às férias do período aquisitivo em curso em hipóteses como licença remunerada superior a 30 dias, paralisação com salários por mais de 30 dias e percepção de benefício previdenciário por mais de 6 meses, ainda que descontínuos. Após o retorno, inicia-se novo período aquisitivo.
Preencha somente se, no curso do contrato, houve hipótese do art. 133 da CLT. O período aquisitivo em curso na data informada é anulado; os períodos já completados antes dele são preservados, e a contagem recomeça a partir do retorno. Havendo mais de uma ocorrência, informe a mais recente.
Sistema de Prescrição Pela Súmula 308, I, do TST, o quinquênio conta-se para trás a partir da DATA DO AJUIZAMENTO — nunca da extinção do contrato. A projeção pela data da rescisão serve apenas como simulação prévia.
Resumo do Cálculo
Entenda o fundamento jurídico e os riscos processuais
O art. 146, parágrafo único, da CLT e a Súmula 171 do TST estabelecem que o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Contudo, a Convenção 132 da OIT (ratificada pelo Decreto 10.088/2019) assegura esse direito independentemente do motivo da cessação. A matéria está submetida ao Tema 96 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST, afetado em 24/03/2025, que pergunta exatamente se o empregado dispensado por justa causa tem direito a 13º salário e a férias proporcionais. Até o fechamento desta edição não havia tese firmada. A calculadora mantém como padrão a Súmula 171 — sem férias proporcionais na justa causa — e recomenda-se verificar o andamento do incidente antes do ajuizamento.
Detalhamento de Períodos de Férias
| Período Aquisitivo | Período Concessivo | Situação | Faltas art. 130 | Ação | Valor já pago R$ | A Calcular |
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Resumo de Valores Devidos
| Período | Situação | Valor Devido | Terço (1/3) | (-) Já pago | Total |
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· Estimativa para fins de petição inicial. Revisar conforme o caso concreto.
Férias Trabalhistas — Fundamentos Jurídicos e Cálculo
1. Natureza Jurídica e Base Constitucional
As férias anuais remuneradas constituem direito fundamental do trabalhador, assegurado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988, com o acréscimo do terço constitucional. A base infraconstitucional está nos arts. 129 a 145 da CLT, que disciplinam o período aquisitivo, o período concessivo, as hipóteses de redução por faltas e os reflexos sobre a rescisão contratual.
2. Período Aquisitivo e Período Concessivo
O período aquisitivo corresponde a 12 meses de vigência do contrato de trabalho (CLT, art. 130). Completado esse ciclo, o empregador dispõe de 12 meses adicionais — o período concessivo — para conceder as férias (CLT, art. 134). O não cumprimento do prazo concessivo importa na duplicação do valor devido (CLT, art. 137 e Súmula 81 do TST), além da obrigação de concessão do descanso.
3. Férias em Dobro (CLT, art. 137 e Súmula 81 TST)
Expirado o período concessivo sem que as férias sejam concedidas, o empregador é obrigado a pagar o dobro da remuneração correspondente. A dobra incide sobre o valor integral das férias, incluindo o terço constitucional (Súmula 81, TST). Para fins de petição inicial, cada período aquisitivo completo cujo prazo concessivo tenha vencido antes da data de desligamento é tratado como férias em dobro pela calculadora.
4. Férias Proporcionais e a Controvérsia da Justa Causa
O trabalhador tem direito a férias proporcionais ao término do contrato, à razão de 1/12 (um avo) por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias (CLT, art. 146). A regra comporta exceção: o art. 146, parágrafo único, combinado com a Súmula 171 do TST, nega o direito às férias proporcionais na dispensa por justa causa. Entretanto, a Convenção 132 da OIT — ratificada pelo Decreto 10.088/2019 — assegura esse direito independentemente do motivo da cessação. A controvérsia está afetada ao Tema 96 dos Recursos Repetitivos do TST, ainda sem tese firmada, o que recomenda fundamento específico na petição inicial.
Dois pontos completam o quadro das férias proporcionais. No pedido de demissão, elas são devidas ainda que o contrato não tenha completado doze meses, nos termos da Súmula 261 do TST — regra que a calculadora aplica automaticamente. E a base de cálculo de toda indenização de férias é a remuneração devida na extinção do contrato, e não a vigente à época de cada período aquisitivo: é o que determina a Súmula 7 do TST, segundo a qual a indenização pelas férias não deferidas no tempo oportuno calcula-se pela remuneração devida na época da reclamação ou, conforme o caso, na da extinção do contrato.
5. Terço Constitucional (CF/88, art. 7º, XVII)
O adicional de um terço sobre a remuneração das férias é garantia constitucional e alcança férias simples, proporcionais e em dobro. A Súmula 328 do TST fixa que o pagamento das férias — integrais ou proporcionais, gozadas ou não — na vigência da Constituição de 1988 sujeita-se ao acréscimo do terço do art. 7º, XVII. O enunciado define o alcance do adicional sobre as modalidades de férias; não estabelece base de incidência de FGTS nem de contribuição previdenciária.
Essa distinção importa na rescisão. As férias indenizadas e o respectivo terço não compõem a base do FGTS: o art. 15, § 6º, da Lei 8.036/1990 remete às exclusões do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, que afasta expressamente as importâncias pagas a esse título. O recolhimento incide sobre as férias gozadas no curso do contrato, de natureza salarial, não sobre as indenizadas na extinção.
6. Prescrição das Férias (CLT, art. 149; Súmula 308 TST; CLT, art. 11)
As férias sujeitam-se à prescrição quinquenal durante a vigência do contrato e bienal após sua extinção (CF/88, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11). O marco do prazo quinquenal é a data do ajuizamento da ação, retroagindo 5 anos (Súmula 308 do TST).
Há, contudo, regra especial para as férias. O CLT, art. 149 dispõe: "A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho." Isso significa que o prazo prescricional das férias não começa com o término do período aquisitivo, mas sim com o término do período concessivo — os 12 meses subsequentes ao aquisitivo dentro dos quais o empregador deve conceder as férias.
Na prática: se o período aquisitivo encerrou-se em 01/04/2022, o período concessivo vai até 01/04/2023. Mesmo que o corte quinquenal retroaja apenas até 18/11/2022, essas férias não estão prescritas — porque o concessivo encerrou-se em 01/04/2023, data posterior ao corte. A calculadora aplica esta regra automaticamente, utilizando o término do período concessivo como critério de prescrição.
Férias em dobro (1 período — exemplo): R$ 4.000,00 × 2 + 1/3 = R$ 10.666,67
Férias proporcionais (2/12): (R$ 4.000,00 ÷ 12) × 2 + 1/3 = R$ 888,89
Use a calculadora para apurar todos os períodos e o total consolidado.
Base Legal e Fontes Oficiais
Todas as normas citadas nesta página podem ser consultadas na íntegra diretamente nas fontes oficiais abaixo.
Legislação
Jurisprudência
- Súmulas do TST — 7 (base de cálculo da indenização), 81 (dobra), 171 (proporcionais na justa causa), 261 (proporcionais no pedido de demissão), 308 (prescrição quinquenal) e 328 (terço constitucional)
- Lei 8.036/1990, art. 15, § 6º — exclusões da base do FGTS
- ADPF 501 do STF — inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST
- Tema 96 dos Recursos Repetitivos do TST — justa causa, 13º e férias proporcionais
Links para os portais oficiais do Governo Federal (Planalto) e do Tribunal Superior do Trabalho. Última verificação das fontes: 08/2026.
Perguntas Frequentes — 11 questões
Quiz — Férias Trabalhistas
5 questões · Resultado imediato com fundamento legal
Flashcards — Revisão Rápida
Clique no card para ver a resposta
O que é o período aquisitivo das férias?
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12 meses de vigência do contrato que geram o direito a férias. Inicia-se na data de admissão e se renova anualmente. Fundamento: CLT, art. 130.
O que é o período concessivo das férias?
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12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo, dentro dos quais o empregador deve conceder as férias. Se vencido sem concessão, as férias são devidas em dobro. Fundamento: CLT, arts. 134 e 137.
Quando as férias são devidas em dobro?
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Quando não concedidas dentro do período concessivo de 12 meses. O dobro inclui o terço constitucional. Fundamento: CLT, art. 137 e Súmula 81, TST.
O que é o terço constitucional sobre férias?
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Adicional de 1/3 sobre a remuneração das férias, garantido pelo art. 7º, XVII, da CF/88. Alcança férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não (Súmula 328, TST). Não define base de FGTS.
Como calcular os avos de férias proporcionais?
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1 avo para cada mês trabalhado ou fração > 14 dias no período aquisitivo incompleto. Valor = (salário ÷ 12) × avos. Fundamento: CLT, art. 146, parágrafo único.
Quando começa o prazo prescricional das férias? (CLT, art. 149)
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Do TÉRMINO DO PERÍODO CONCESSIVO — não do fim do aquisitivo. Férias com concessivo encerrado após o corte de 5 anos ainda são exigíveis. Fundamento: CLT, art. 149; Súmula 308, TST; CF/88, art. 7º, XXIX.
Modelo de Pedido — Férias na Petição Inicial
Texto sugerido para o capítulo DOS PEDIDOS da reclamatória trabalhista. Adapte os valores e avos conforme os resultados apurados acima.
Clique em Apurar Valores Devidos para gerar automaticamente o modelo de pedido com os períodos e valores calculados.
Responsabilidade Técnica

Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
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