Calculadora de Horas Extras e Reflexos — Jornada Arbitrada
Estime horas extras com jornada arbitrada e seus reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º, aviso prévio e FGTS, com exclusão de férias gozadas e afastamentos — para dimensionar o pedido na petição inicial trabalhista.
Esta calculadora de horas extras e reflexos foi criada para advogados estimarem, mês a mês, as horas extras presumidas pela jornada arbitrada e todos os seus reflexos — DSR, férias + 1/3, 13º, aviso prévio e FGTS —, considerando evolução salarial, feriados, faltas, afastamentos e férias gozadas.
- Informe admissão, período de cálculo e (se houver) a rescisão.
- Marque feriados móveis, cadastre feriados municipais/estaduais e os afastamentos/faltas.
- Defina as horas extras por dia da semana, a base salarial, o adicional e o divisor.
- Configure os reflexos (DSR, FGTS e aviso prévio).
- Clique em Apurar, revise feriados trabalhados e a situação das férias, e clique em Calcular.
Período do Contrato e Cálculo
Configuração de Feriados e Ausências
Feriados Nacionais Fixos
Feriados Móveis e Pontos Facultativos
Tratamento de Carnaval
Feriados Municipais e Estaduais
Afastamentos Previdenciários (Ex: Doença) e Faltas
Informe abaixo os períodos de afastamento pelo INSS ou faltas. As informações sobre as férias serão solicitadas na próxima etapa.
Jornada, Salário e Adicionais
Horas Extras por Dia da Semana
Base de Cálculo Salarial
Adicione salários para um mês ou um período contínuo. Para editar um mês, remova-o da lista e adicione-o novamente com o valor correto.
Histórico Cadastrado:
Nenhum período salarial adicionado.
Adicionais e Divisor
Configuração de Reflexos e FGTS
Reflexos no DSR
FGTS
Reflexos Rescisórios
Checklist de Feriados Trabalhados
Abaixo estão todos os feriados apurados no período. Por padrão, todos são considerados trabalhados. Desmarque os feriados em que não houve expediente.
Configuração das Férias Apuradas
Com base nas datas do contrato, apuramos os seguintes períodos de férias. Informe a situação de cada um para que os dias de descanso sejam desconsiderados do cálculo.
Preencha as datas do contrato e clique em "Apurar Dias, Feriados e Férias" para gerar os períodos de férias.
Apuração de dias no período — Tabela de DSR (dias úteis × repousos)
Calendário — Tabela DSR (dias úteis x domingos e feriados)
| Período | Seg | Ter | Qua | Qui | Sex | Sáb | Dom | Feriados | Dias Úteis | Repousos |
|---|
Planilha de Cálculo Mensal
Planilha de Cálculo Mensal
| Período | Salário Base | HE Semana (Qtd) | HE Semana (R$) | HE Dom/Fer (Qtd) | HE Dom/Fer (R$) | DSR s/ HE Semana (R$) | DSR s/ HE Dom/Fer (R$) | FGTS (R$) | Total Mês (R$) |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| TOTAIS | 0 | R$ 0,00 | 0 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | R$ 0,00 | |
Resumo dos Reflexos Calculados
Resumo dos Reflexos Calculados
| Verba | Período de Apuração | Valor (R$) |
|---|
Resumo Final do Cálculo
Resumo Final do Cálculo
Horas extras na jornada arbitrada: fundamentos para a petição inicial
Quando o empregador não junta os controles de ponto — embora obrigado a mantê-los nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (CLT, art. 74, §2º) — a jornada apontada na petição inicial passa a gozar de presunção relativa de veracidade. É o que consolida a Súmula 338 do TST: a não apresentação injustificada dos registros gera presunção da jornada da inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Daí a expressão jornada arbitrada: o advogado estima as horas extras prestadas por dia da semana e projeta a condenação a partir dessa média.
Como o valor da hora extra é construído
O ponto de partida é o valor-hora: o salário do mês dividido pelo divisor da jornada (220 para 44h semanais, 200 para 40h e 150 para 30h). Sobre ele incide o adicional — no mínimo 50% para os dias úteis (CF, art. 7º, XVI; CLT, art. 59) — podendo chegar a 100% conforme norma coletiva. Para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, a ferramenta aplica 100% (pagamento em dobro), na linha da Súmula 146 do TST. A base de cálculo observa a Súmula 264 do TST, que manda compor o salário com as parcelas de natureza salarial habituais.
Reflexos: o efeito multiplicador das extras habituais
Horas extras prestadas com habitualidade não se esgotam no principal. Pela Súmula 347 do TST (média física), elas repercutem em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Desde o Tema Repetitivo 9 do TST (2023), a majoração do próprio DSR pelas extras habituais também repercute em férias, 13º e FGTS, afastada a tese do bis in idem. O DSR sobre verbas variáveis segue a fórmula da Lei 605/1949:
- DSR = (total de horas extras do mês ÷ dias úteis) × dias de repouso;
- o sábado é dia útil (não de repouso);
- dias de repouso são os domingos e os feriados que não caem em domingo (feriado no domingo conta uma única vez).
Exclusões: férias gozadas e afastamentos
Durante férias efetivamente gozadas e afastamentos previdenciários (auxílio-doença, por exemplo) não há prestação de horas extras. A calculadora de horas extras desconsidera esses dias da apuração mensal, evitando computar extras em períodos não trabalhados. As férias são organizadas por período aquisitivo (CLT, arts. 129 a 145), e o usuário informa, para cada um, se foram gozadas, não gozadas (a indenizar) ou já indenizadas.
Prescrição
O período de cálculo é limitado a 62 meses, em referência à prescrição quinquenal (5 anos no curso do contrato + 2 anos após a extinção — CLT, art. 11; CF, art. 7º, XXIX), com pequena margem. Ajuste as datas às parcelas efetivamente exigíveis no caso concreto.
Perguntas Frequentes
Teste seus conhecimentos
Flashcards de revisão
Responsabilidade técnica


