Calculadora de Horas Extras e Reflexos – Jornada Arbitrada

Advogados
Versão 1.0 — Atualizado em Junho/2026

Calculadora de Horas Extras e Reflexos — Jornada Arbitrada

Estime horas extras com jornada arbitrada e seus reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º, aviso prévio e FGTS, com exclusão de férias gozadas e afastamentos — para dimensionar o pedido na petição inicial trabalhista.

Estimativa
para a petição inicial
Súmula 338
ônus da prova da jornada
5 reflexos
DSR, férias, 13º, aviso e FGTS
62 meses
limite do período de cálculo

Esta calculadora de horas extras e reflexos foi criada para advogados estimarem, mês a mês, as horas extras presumidas pela jornada arbitrada e todos os seus reflexos — DSR, férias + 1/3, 13º, aviso prévio e FGTS —, considerando evolução salarial, feriados, faltas, afastamentos e férias gozadas.

Como usar: preencha as datas e a configuração, clique em “1. Apurar Dias, Feriados e Férias”, ajuste o checklist de feriados e a situação das férias, e então clique em “2. Calcular Valores Finais”.
Passo a passo:
  1. Informe admissão, período de cálculo e (se houver) a rescisão.
  2. Marque feriados móveis, cadastre feriados municipais/estaduais e os afastamentos/faltas.
  3. Defina as horas extras por dia da semana, a base salarial, o adicional e o divisor.
  4. Configure os reflexos (DSR, FGTS e aviso prévio).
  5. Clique em Apurar, revise feriados trabalhados e a situação das férias, e clique em Calcular.
1

Período do Contrato e Cálculo

2

Configuração de Feriados e Ausências

Feriados Nacionais Fixos

01/01 — Confraternização Universal
21/04 — Tiradentes
01/05 — Dia do Trabalho
07/09 — Independência
12/10 — Padroeira do Brasil
02/11 — Finados
15/11 — Proclamação da República
20/11 — Consciência Negra (desde 2024)
25/12 — Natal

Feriados Móveis e Pontos Facultativos

Tratamento de Carnaval

Feriados Municipais e Estaduais

Afastamentos Previdenciários (Ex: Doença) e Faltas

Informe abaixo os períodos de afastamento pelo INSS ou faltas. As informações sobre as férias serão solicitadas na próxima etapa.

3

Jornada, Salário e Adicionais

Horas Extras por Dia da Semana

Base de Cálculo Salarial

Adicionais e Divisor

4

Configuração de Reflexos e FGTS

Reflexos no DSR

FGTS

Reflexos Rescisórios

Horas extras na jornada arbitrada: fundamentos para a petição inicial

Quando o empregador não junta os controles de ponto — embora obrigado a mantê-los nos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (CLT, art. 74, §2º) — a jornada apontada na petição inicial passa a gozar de presunção relativa de veracidade. É o que consolida a Súmula 338 do TST: a não apresentação injustificada dos registros gera presunção da jornada da inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. Daí a expressão jornada arbitrada: o advogado estima as horas extras prestadas por dia da semana e projeta a condenação a partir dessa média.

Como o valor da hora extra é construído

O ponto de partida é o valor-hora: o salário do mês dividido pelo divisor da jornada (220 para 44h semanais, 200 para 40h e 150 para 30h). Sobre ele incide o adicional — no mínimo 50% para os dias úteis (CF, art. 7º, XVI; CLT, art. 59) — podendo chegar a 100% conforme norma coletiva. Para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, a ferramenta aplica 100% (pagamento em dobro), na linha da Súmula 146 do TST. A base de cálculo observa a Súmula 264 do TST, que manda compor o salário com as parcelas de natureza salarial habituais.

Reflexos: o efeito multiplicador das extras habituais

Horas extras prestadas com habitualidade não se esgotam no principal. Pela Súmula 347 do TST (média física), elas repercutem em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Desde o Tema Repetitivo 9 do TST (2023), a majoração do próprio DSR pelas extras habituais também repercute em férias, 13º e FGTS, afastada a tese do bis in idem. O DSR sobre verbas variáveis segue a fórmula da Lei 605/1949:

  • DSR = (total de horas extras do mês ÷ dias úteis) × dias de repouso;
  • o sábado é dia útil (não de repouso);
  • dias de repouso são os domingos e os feriados que não caem em domingo (feriado no domingo conta uma única vez).

Exclusões: férias gozadas e afastamentos

Durante férias efetivamente gozadas e afastamentos previdenciários (auxílio-doença, por exemplo) não há prestação de horas extras. A calculadora de horas extras desconsidera esses dias da apuração mensal, evitando computar extras em períodos não trabalhados. As férias são organizadas por período aquisitivo (CLT, arts. 129 a 145), e o usuário informa, para cada um, se foram gozadas, não gozadas (a indenizar) ou já indenizadas.

Exemplo numérico. Salário de R$ 2.200,00 e divisor 220 → valor-hora de R$ 10,00. Em um mês com 22 dias úteis e 1 hora extra por dia útil, há 22 horas extras a 50%: 22 × R$ 10,00 × 1,5 = R$ 330,00 de principal. Havendo 5 domingos de repouso, o DSR sobre essas extras = (R$ 330,00 ÷ 22) × 5 = R$ 75,00. Sobre a soma (R$ 405,00) ainda incidem férias + 1/3, 13º, aviso prévio e FGTS, conforme a configuração escolhida.

Prescrição

O período de cálculo é limitado a 62 meses, em referência à prescrição quinquenal (5 anos no curso do contrato + 2 anos após a extinção — CLT, art. 11; CF, art. 7º, XXIX), com pequena margem. Ajuste as datas às parcelas efetivamente exigíveis no caso concreto.

Perguntas Frequentes

Jornada arbitrada é a jornada presumida (extras por dia da semana) adotada quando o empregador não junta os controles de ponto. A Súmula 338 do TST estabelece que a empresa com mais de 20 empregados deve manter o registro de horário; a ausência injustificada gera presunção relativa da jornada apontada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário.
Para dias úteis, o adicional mínimo é de 50% (CF, art. 7º, XVI; CLT, art. 59), ajustável até 100% conforme norma coletiva. Para domingos e feriados trabalhados sem folga compensatória, a calculadora aplica 100% (pagamento em dobro), em linha com a Súmula 146 do TST.
O valor-hora é o salário do mês dividido pelo divisor escolhido (220 para 44h semanais, 200 para 40h, 150 para 30h). Sobre esse valor-hora aplica-se o adicional. A base de cálculo segue a Súmula 264 do TST, somando o salário e as parcelas de natureza salarial habituais.
Horas extras habituais repercutem em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, pela média física (Súmula 347 do TST). Desde o Tema Repetitivo 9 do TST (2023), a majoração do DSR pelas extras habituais também repercute em férias, 13º e FGTS, sem bis in idem.
Pela Lei 605/1949, o DSR sobre verbas variáveis é o total das horas extras do mês dividido pelos dias úteis, multiplicado pelos dias de repouso (domingos e feriados). O sábado é dia útil, não dia de repouso. Feriado que cai no domingo conta uma única vez.
Durante férias efetivamente gozadas e afastamentos previdenciários (como auxílio-doença) não há prestação de horas extras. Por isso esses dias são desconsiderados da apuração mensal, evitando contar extras em períodos em que o empregado não trabalhou.
Sim, quando há data de rescisão informada. O aviso prévio indenizado projeta o término do contrato (Lei 12.506/2011) e a calculadora estima seu reflexo com base na média das verbas dos doze meses anteriores, além de projetar avos de férias e 13º proporcionais até o fim do aviso.
A ferramenta limita o intervalo a 62 meses, em referência à prescrição quinquenal das parcelas (5 anos no curso do contrato + 2 anos após a extinção — CLT, art. 11; CF, art. 7º, XXIX), com pequena margem. Períodos maiores devem ser ajustados às datas efetivamente exigíveis.
Não. Esta calculadora de horas extras produz uma estimativa para fundamentar a petição inicial e dimensionar o pedido. A liquidação definitiva depende de prova produzida, parâmetros fixados na sentença e atualização monetária e juros, devendo ser conferida por profissional habilitado.

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Flashcards de revisão

Responsabilidade técnica

Foto de Gilberto Braga
Gilberto Braga OAB/PR 111.943 Advogado Trabalhista e Auditor Fiscal do Trabalho aposentado, com mais de 30 anos de atuação em Direito do Trabalho. Especializado em cálculos trabalhistas.
Foto de Flávia Braga
Flávia Braga OAB/PR 74.320 Advogada Trabalhista e Previdenciarista, Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa — IDP. Revisora jurídica do CALTRAB.
Conteúdo revisado juridicamente · Atualizado em Junho/2026 · Contato: contato@caltrab.com
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