Calculadora do Intervalo Interjornada (Art. 66, da CLT)

Série Petição Inicial
Versão 5.1 — Atualizado em Setembro/2026

Calculadora do Intervalo Interjornada (Art. 66, CLT)

Apure a indenização pela supressão das 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho, com demonstrativo mensal e parâmetros próprios para petição inicial trabalhista.

Petição Inicial
estimativa jurídica para formulação do pedido trabalhista
Art. 66 CLT
fundamento legal do intervalo mínimo entre jornadas
11h descanso
parâmetro legal de repouso interjornada consecutivo
60 meses
limite máximo de apuração pela prescrição quinquenal

A Calculadora Intervalo Interjornada CALTRAB foi atualizada para apurar a supressão das 11 horas mínimas de descanso entre duas jornadas de trabalho, conforme o art. 66 da CLT.

Objeto do Cálculo: estimar o pagamento das horas efetivamente suprimidas do intervalo interjornada, com aplicação do adicional configurado e geração de demonstrativo para análise jurídica, petição inicial, impressão, PDF e Excel.

Lógica: 11 horas (mínimo legal) - horas efetivamente descansadas = horas suprimidas. Amplitude máxima: 60 meses.

📅 Datas do Cálculo ℹ️ Informe o período inicial e final. Máximo de 60 meses (prescrição quinquenal).

🎉 Gestão de Feriados ℹ️ Selecione feriados para excluir dias não trabalhados do cálculo.

🚫 Períodos Não Trabalhados ℹ️Férias, licenças, etc. são dias sem violação.

💰 Remuneração e Parâmetros ℹ️Base de cálculo para o valor da hora extra.

Salário Mínimo

Utiliza os valores oficiais

Remuneração Fixa

Valor único para todo o período

Evolução Salarial

Valores por período específico

⚠️ Salário mínimo ainda não cadastrado

A calculadora não possui salário mínimo oficial cadastrado para .

Último salário mínimo oficial disponível na ferramenta: — competência .

Para prosseguir, escolha uma das opções:

O valor informado manualmente pode decorrer de projeção, notícia ou estimativa. O CALTRAB não o considera valor oficial. Confira e atualize o cálculo quando houver publicação oficial do novo salário mínimo.

⚖️ Percentual aplicável — observação

Esta ferramenta aplica um percentual único a todas as horas suprimidas, sem distinguir dias úteis, domingos e feriados. Existe divergência na jurisprudência quanto à aplicação do adicional de 100% à supressão do intervalo interjornada em dias de repouso, ao argumento de que a parcela tem natureza indenizatória e não decorre de efetiva prestação de horas extras. Por isso, o percentual permanece sob escolha do subscritor da peça.

O piso de 50% corresponde ao adicional mínimo constitucional. Percentual superior deve estar amparado em convenção ou acordo coletivo aplicável à categoria, ou na jurisprudência predominante do respectivo Tribunal Regional do Trabalho e do TST.

⏱️ Jornada e Descanso Usufruído ℹ️ Informe quantas horas o trabalhador descansou ANTES do início da jornada de cada dia da semana.

Instrução: para cada dia da semana, informe quantas horas o trabalhador descansou antes de iniciar a jornada daquele dia. Exemplo: encerrou a jornada de quarta às 22h e retornou na quinta às 6h — o descanso da quinta-feira foi de 8 horas. O sistema apura automaticamente a diferença para as 11 horas do art. 66 da CLT.

* Em dia de folga habitual, mantenha 11 ou mais — não há violação a apurar.

* Feriados e períodos não trabalhados são tratados nas seções próprias, mais acima. O primeiro dia de retorno após um dia não trabalhado é excluído automaticamente, porque o descanso que o antecedeu supera as 11 horas legais.

Horas de descanso usufruídas antes da jornada (média por dia da semana):

noite de sábado → domingo
noite de domingo → segunda
noite de segunda → terça
noite de terça → quarta
noite de quarta → quinta
noite de quinta → sexta
noite de sexta → sábado

⚠️ Atenção: Como você informou que há violação do intervalo aos domingos, informe abaixo em quantos domingos por mês ocorreu a violação:

Selecione "Todos" se a violação ocorreu em todos os domingos trabalhados, ou escolha o número específico (1, 2, 3 ou 4 domingos por mês).

Feriados no período — marque apenas os que foram trabalhados:

Feriado desmarcado significa que não houve jornada naquele dia: a data sai do cálculo, e também sai o primeiro dia trabalhado seguinte, cujo descanso anterior necessariamente superou as 11 horas. Feriado marcado é apurado pelo intervalo do dia da semana em que caiu.

Demonstrativo Final (Art. 66 CLT)

Detalhamento Mês a Mês

Mês/AnoSal. MensalSal. HoraSupressão do IntervaloTotal Mês
Tempo SuprimidoValor Hora+50%Devido
TOTAIS--0h00-R$ 0,00R$ 0,00

📘 Calculadora Intervalo Interjornada: Guia Rápido do Art. 66 da CLT

O intervalo interjornada é o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o início da seguinte, nos termos do art. 66 da CLT .

Quando esse período não é respeitado, pode haver condenação ao pagamento do tempo efetivamente suprimido, com adicional aplicável, conforme a construção jurisprudencial predominante no período pós-Reforma.

Na prática forense atual, o fundamento central do pedido deve se apoiar no art. 66 da CLT, na prova da jornada efetivamente cumprida e na apuração objetiva das horas faltantes até o mínimo legal de 11 horas.

Exemplo: se o empregado encerra a jornada às 23h e retorna às 7h, houve apenas 8 horas de descanso. Logo, a supressão corresponde a 3 horas.

Observação técnica: a antiga OJ nº 355 da SDI-1 do TST teve relevância histórica na evolução do tema, mas foi cancelada em 30/06/2025 . Por isso, recomenda-se evitar sua citação como fundamento vigente e priorizar a redação do art. 66 da CLT, a jurisprudência atual e o recorte prescricional do caso concreto.

📖 Ler o guia completo sobre jornada de trabalho

Perguntas Frequentes (FAQ)

É o período mínimo de descanso entre o término de uma jornada de trabalho e o início da seguinte. Está previsto no art. 66 da CLT, que exige 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas. Trata-se de norma de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho.

A violação pode gerar o pagamento do período de descanso não usufruído. Para os fatos posteriores à Reforma Trabalhista, a jurisprudência mais recente tem aplicado, por analogia, a lógica do art. 71, § 4º, da CLT, limitando a reparação ao tempo efetivamente suprimido, acrescido do adicional aplicável (mínimo de 50%).

Depende do período analisado.

Até 10/11/2017: a construção jurisprudencial tradicional — baseada na antiga OJ nº 355 da SDI-1 do TST, cancelada em 30/06/2025 — tratava a parcela com natureza salarial e reflexos nas demais verbas.

A partir de 11/11/2017: predomina o entendimento de natureza predominantemente indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.

O cálculo envolve três etapas:

Passo 1: apurar quantas horas de descanso o trabalhador realmente teve entre uma jornada e outra.

Passo 2: comparar com o mínimo legal de 11 horas (diferença = horas suprimidas).

Passo 3: multiplicar as horas suprimidas pelo valor da hora acrescida do adicional aplicável.

Exemplo: saída às 23h, retorno às 7h = 8h de descanso → supressão de 3h. Salário R$ 2.200 ÷ 220 = R$ 10,00/h × 1,5 = R$ 15,00 × 3h = R$ 45,00/dia.

A possibilidade de flexibilização do intervalo interjornada por negociação coletiva exige análise cautelosa. Embora o art. 66 da CLT assegure 11 horas consecutivas de descanso, a jurisprudência deve ser examinada à luz do Tema 1.046 do STF, das peculiaridades da categoria e da legislação especial eventualmente aplicável. Há controvérsias ainda pendentes de uniformização no TST.

Em regra, não. Na jornada 12x36 (art. 59-A da CLT), o descanso entre uma jornada e outra normalmente é superior a 11 horas, respeitando o art. 66 da CLT. A discussão pode surgir em situações excepcionais: convocação irregular, dobra de plantão ou desvirtuamento da escala.

A prova costuma girar em torno de cartões de ponto, escalas de trabalho, mensagens, ordens de serviço e prova testemunhal. O ônus probatório segue as regras gerais do processo do trabalho, sendo relevante a análise dos controles de jornada nos termos da Súmula 338 do TST.

Aplicam-se as regras gerais de prescrição trabalhista do art. 11 da CLT:

Prescrição quinquenal: podem ser cobradas parcelas dos últimos 5 anos (contados do ajuizamento da ação).

Prescrição bienal: após o fim do contrato, a ação deve ser proposta em até 2 anos.

Por isso, esta calculadora limita o período a 60 meses (5 anos).

CaracterísticaInterjornada (Art. 66)Intrajornada (Art. 71)
O que éDescanso ENTRE jornadasDescanso DURANTE a jornada
Duração mínima11 horas consecutivas1h (jornada +6h) ou 15min (4–6h)
Pode reduzir?Em regra, nãoSim, em casos específicos (art. 611-A)

Como regra, o intervalo é analisado dentro de cada contrato de trabalho individualmente. Assim, se o empregado encerra a jornada em uma empresa e inicia em outra antes de 11 horas, isso não gera automaticamente obrigação para um dos empregadores.

A análise pode ser diferente caso exista grupo econômico, unidade de comando, coemprego ou integração na gestão da mão de obra — hipóteses em que a situação pode ser examinada de forma mais ampla.

🎯 Quiz Jurídico – Intervalo Interjornada

Questões em nível avançado, inspiradas em provas da OAB, da Magistratura do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.

🧠 Flashcards – Intervalo Interjornada

Revisão rápida dos principais pontos jurídicos sobre o art. 66 da CLT e a evolução jurisprudencial do tema. Clique no card para revelar a resposta.

Qual é a base legal direta do intervalo interjornada?Clique para revelar ▼

Art. 66 da CLT: mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas.

A OJ 355 da SDI-1 do TST ainda está vigente?Clique para revelar ▼

Não. Foi cancelada pelo TST em 30/06/2025, devendo ser tratada como referência histórica.

Como se apura o tempo de supressão do intervalo?Clique para revelar ▼

Subtrai-se do mínimo legal de 11 horas o descanso efetivamente usufruído entre as jornadas.

A violação do intervalo interjornada gera pagamento integral de 11 horas?Clique para revelar ▼

Não necessariamente. Para o período posterior à Reforma Trabalhista, a tendência jurisprudencial predominante é limitar a reparação ao tempo efetivamente suprimido, com acréscimo do adicional aplicável.

Qual a natureza jurídica da parcela após 11/11/2017?Clique para revelar ▼

Predominantemente indenizatória, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017.

Antes da Reforma, qual era a natureza da parcela?Clique para revelar ▼

Salarial, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio, conforme construção jurisprudencial anterior ao cancelamento da OJ 355.

A jornada 12x36 viola automaticamente o art. 66 da CLT?Clique para revelar ▼

Não, em regra. O descanso de 36 horas supera as 11 horas mínimas. A controvérsia surge em casos de desvirtuamento da escala.

Quando a 12x36 pode gerar discussão sobre interjornada?Clique para revelar ▼

Em convocação irregular, dobra de plantão ou desvirtuamento da escala — hipóteses excepcionais.

Qual o prazo prescricional para cobrar a parcela?Clique para revelar ▼

Cinco anos (prescrição quinquenal), com limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 11 da CLT).

Como deve ser tratada a antiga OJ 355 em peça processual hoje?Clique para revelar ▼

Como referência histórica da evolução jurisprudencial, e não como fundamento vigente. O eixo principal da fundamentação atual deve ser o art. 66 da CLT, a prova da jornada efetivamente cumprida e a apuração do tempo efetivamente suprimido.

Qual é a lógica de cálculo adotada pela calculadora?Clique para revelar ▼

A calculadora aplica a fórmula: 11 horas (mínimo legal) menos horas efetivamente descansadas, multiplicando o resultado pelo valor da hora acrescida do adicional configurado.

Há reflexos da parcela em férias, 13º salário, FGTS e aviso-prévio?Clique para revelar ▼

Em regra, para o período posterior à Reforma Trabalhista, não, porque a natureza predominante é indenizatória. Para períodos anteriores, a discussão exige análise do enquadramento jurídico aplicável.

Qual adicional costuma ser aplicado sobre o tempo suprimido?Clique para revelar ▼

O piso é o adicional mínimo constitucional de 50%. Percentual superior depende de previsão em norma coletiva ou do entendimento do Tribunal competente, razão pela qual a calculadora permite parametrizar de 50% a 100%.

Quais provas são mais importantes para demonstrar a violação do intervalo interjornada?Clique para revelar ▼

Cartões de ponto, escalas, espelhos de jornada, mensagens, ordens de convocação, registros eletrônicos e prova testemunhal são elementos centrais para demonstrar o descanso efetivamente usufruído.

Qual é a principal diferença entre intervalo interjornada e intrajornada?Clique para revelar ▼

O interjornada é o descanso entre duas jornadas de trabalho, previsto no art. 66 da CLT. O intrajornada é a pausa concedida dentro da própria jornada, disciplinada pelo art. 71 da CLT.

É possível cumular a reparação por violação do intervalo interjornada e do intrajornada no mesmo período?Clique para revelar ▼

Sim. São intervalos distintos (art. 66 e art. 71 da CLT), com fundamentos e finalidades próprios; havendo violação de ambos, as parcelas podem ser postuladas de forma autônoma e cumulativa.

Com mais de 20 empregados, de quem é o ônus de provar a jornada cumprida?Clique para revelar ▼

Do empregador. A ausência injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa da jornada indicada na inicial (Súmula 338, I, do TST), que pode ser afastada por prova em contrário.

Qual a base de cálculo do valor da hora para apurar a parcela do interjornada?Clique para revelar ▼

O salário-hora normal, integrado pelas parcelas de natureza salarial habituais e acrescido do adicional aplicável (em regra, 50%), na forma da Súmula 264 do TST.

✅ Responsabilidade Técnica

Foto de Gilberto Braga, advogado trabalhista OAB/PR 111.943

Gilberto Braga

OAB/PR 111.943

Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

Foto de Flávia Braga, revisora jurídica OAB/PR 74.320

Flávia Braga

OAB/PR 74.320

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.

📧 Dúvidas ou sugestões: contato@caltrab.com

📖 Aprofunde o Tema

O intervalo interjornada é tratado no nosso guia completo sobre jornada de trabalho na CLT, ao lado dos limites de jornada, horas extras, banco de horas, demais intervalos e da jurisprudência atualizada do TST e do STF.

Ler o guia de jornada de trabalho

⚖️ Calculadoras de Pedidos Iniciais — CALTRAB

Ferramentas gratuitas para estimar valores em Petições Iniciais Trabalhistas (Art. 840, § 1º, CLT).

CALTRAB Jurídico

Desenvolvida por Gilberto Braga (OAB/PR 111.943) e revisada por Flavia Braga (OAB/PR 74.320).

Aviso Legal

Esta ferramenta foi desenvolvida por advogados para estimar, de forma meramente aproximada, os valores dos pedidos da petição inicial trabalhista, com base em informações fornecidas pelo reclamante. Atende ao disposto no art. 840, § 1º da CLT. Os valores estimados não se prestam à liquidação de sentença, tampouco substituem prova pericial ou documental.

© 2026 CALTRAB. Todos os direitos reservados.
Rolar para cima
Plugin WordPress Cookie by Real Cookie Banner