Calculadora do Intervalo Interjornada (Art. 66, CLT)
Apure a indenização pela supressão das 11 horas de descanso entre duas jornadas de trabalho, com demonstrativo mensal e parâmetros próprios para petição inicial trabalhista.
A Calculadora Intervalo Interjornada CALTRAB foi atualizada para apurar a supressão das 11 horas mínimas de descanso entre duas jornadas de trabalho, conforme o art. 66 da CLT.
Objeto do Cálculo: estimar o pagamento das horas efetivamente suprimidas do intervalo interjornada, com aplicação do adicional configurado e geração de demonstrativo para análise jurídica, petição inicial, impressão, PDF e Excel.
Lógica: 11 horas (mínimo legal) - horas efetivamente descansadas = horas suprimidas. Amplitude máxima: 60 meses.
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📅 Datas do Cálculo ℹ️ Informe o período inicial e final. Máximo de 60 meses (prescrição quinquenal).
🎉 Gestão de Feriados ℹ️ Selecione feriados para excluir dias não trabalhados do cálculo.
🚫 Períodos Não Trabalhados ℹ️Férias, licenças, etc. são dias sem violação.
💰 Remuneração e Parâmetros ℹ️Base de cálculo para o valor da hora extra.
Salário Mínimo
Utiliza os valores oficiais
Remuneração Fixa
Valor único para todo o período
Evolução Salarial
Valores por período específico
⚠️ Salário mínimo ainda não cadastrado
A calculadora não possui salário mínimo oficial cadastrado para .
Último salário mínimo oficial disponível na ferramenta: — competência .
Para prosseguir, escolha uma das opções:
O valor informado manualmente pode decorrer de projeção, notícia ou estimativa. O CALTRAB não o considera valor oficial. Confira e atualize o cálculo quando houver publicação oficial do novo salário mínimo.
⚖️ Percentual aplicável — observação
Esta ferramenta aplica um percentual único a todas as horas suprimidas, sem distinguir dias úteis, domingos e feriados. Existe divergência na jurisprudência quanto à aplicação do adicional de 100% à supressão do intervalo interjornada em dias de repouso, ao argumento de que a parcela tem natureza indenizatória e não decorre de efetiva prestação de horas extras. Por isso, o percentual permanece sob escolha do subscritor da peça.
O piso de 50% corresponde ao adicional mínimo constitucional. Percentual superior deve estar amparado em convenção ou acordo coletivo aplicável à categoria, ou na jurisprudência predominante do respectivo Tribunal Regional do Trabalho e do TST.
⏱️ Jornada e Descanso Usufruído ℹ️ Informe quantas horas o trabalhador descansou ANTES do início da jornada de cada dia da semana.
Instrução: para cada dia da semana, informe quantas horas o trabalhador descansou antes de iniciar a jornada daquele dia. Exemplo: encerrou a jornada de quarta às 22h e retornou na quinta às 6h — o descanso da quinta-feira foi de 8 horas. O sistema apura automaticamente a diferença para as 11 horas do art. 66 da CLT.
* Em dia de folga habitual, mantenha 11 ou mais — não há violação a apurar.
* Feriados e períodos não trabalhados são tratados nas seções próprias, mais acima. O primeiro dia de retorno após um dia não trabalhado é excluído automaticamente, porque o descanso que o antecedeu supera as 11 horas legais.
Horas de descanso usufruídas antes da jornada (média por dia da semana):
⚠️ Atenção: Como você informou que há violação do intervalo aos domingos, informe abaixo em quantos domingos por mês ocorreu a violação:
Feriados no período — marque apenas os que foram trabalhados:
Feriado desmarcado significa que não houve jornada naquele dia: a data sai do cálculo, e também sai o primeiro dia trabalhado seguinte, cujo descanso anterior necessariamente superou as 11 horas. Feriado marcado é apurado pelo intervalo do dia da semana em que caiu.
Demonstrativo Final (Art. 66 CLT)
Detalhamento Mês a Mês
| Mês/Ano | Sal. Mensal | Sal. Hora | Supressão do Intervalo | Total Mês | ||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Tempo Suprimido | Valor Hora+50% | Devido | ||||
| TOTAIS | - | - | 0h00 | - | R$ 0,00 | R$ 0,00 |
📌 Intervalo Interjornada – Fundamento Legal e Evolução Jurisprudencial
🕒 Art. 66 da CLT
O intervalo interjornada é o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre o término de uma jornada e o início da seguinte. Trata-se de norma de higiene, saúde e segurança do trabalho, destinada à recuperação física e mental do empregado.
"Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso."
⚖️ Efeitos da violação do intervalo interjornada
A violação do intervalo interjornada continua juridicamente relevante e pode ensejar condenação ao pagamento do período de descanso não usufruído. Contudo, a forma de tratamento da parcela sofreu alteração importante após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
📍 Período anterior à Reforma Trabalhista (até 10/11/2017)
Para as violações ocorridas até 10/11/2017, prevalecia o entendimento construído na antiga OJ nº 355 da SDI-1 do TST — cancelada pelo TST em 30/06/2025 —, segundo o qual a inobservância do intervalo interjornada acarretava o pagamento das horas correspondentes ao intervalo suprimido, com natureza salarial e reflexos nas demais verbas trabalhistas.
📍 Período posterior à Reforma Trabalhista (a partir de 11/11/2017)
Para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, a jurisprudência trabalhista passou a aplicar, por analogia, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT ao intervalo interjornada:
- Pagamento do tempo efetivamente suprimido, e não da integralidade fictícia do intervalo;
- Natureza predominantemente indenizatória, especialmente na jurisprudência mais recente da SDI-1.
🧭 Observação técnica
A antiga OJ nº 355 da SDI-1 do TST foi historicamente relevante para a construção jurisprudencial do tema, mas foi cancelada em 30/06/2025. O fundamento principal passa a ser o art. 66 da CLT, com leitura atualizada da jurisprudência pós-Reforma. Recomenda-se cautela argumentativa, evitando afirmações absolutas sobre natureza jurídica e reflexos, que podem variar conforme o recorte temporal e o caso concreto.
📊 Exemplo prático de cálculo
Se o empregado encerra a jornada às 23h e retorna às 7h do dia seguinte, houve apenas 8 horas de descanso. Como o mínimo legal é de 11 horas, a supressão corresponde a 3 horas, que deverão ser pagas com o adicional aplicável.
⏱️ Jornada 12x36
Na jornada 12x36 (art. 59-A da CLT), em regra, não há violação do intervalo interjornada, porque o período de descanso entre uma jornada e outra normalmente é superior a 11 horas. A discussão pode surgir em situações excepcionais, como convocação irregular, dobra de plantão ou desvirtuamento da escala.
📘 Calculadora Intervalo Interjornada: Guia Rápido do Art. 66 da CLT
O intervalo interjornada é o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada e o início da seguinte, nos termos do art. 66 da CLT .
Quando esse período não é respeitado, pode haver condenação ao pagamento do tempo efetivamente suprimido, com adicional aplicável, conforme a construção jurisprudencial predominante no período pós-Reforma.
Na prática forense atual, o fundamento central do pedido deve se apoiar no art. 66 da CLT, na prova da jornada efetivamente cumprida e na apuração objetiva das horas faltantes até o mínimo legal de 11 horas.
Exemplo: se o empregado encerra a jornada às 23h e retorna às 7h, houve apenas 8 horas de descanso. Logo, a supressão corresponde a 3 horas.
Observação técnica: a antiga OJ nº 355 da SDI-1 do TST teve relevância histórica na evolução do tema, mas foi cancelada em 30/06/2025 . Por isso, recomenda-se evitar sua citação como fundamento vigente e priorizar a redação do art. 66 da CLT, a jurisprudência atual e o recorte prescricional do caso concreto.
⚖️ Base Legal e Fontes Oficiais
Legislação
Perguntas Frequentes (FAQ)
É o período mínimo de descanso entre o término de uma jornada de trabalho e o início da seguinte. Está previsto no art. 66 da CLT, que exige 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas. Trata-se de norma de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho.
A violação pode gerar o pagamento do período de descanso não usufruído. Para os fatos posteriores à Reforma Trabalhista, a jurisprudência mais recente tem aplicado, por analogia, a lógica do art. 71, § 4º, da CLT, limitando a reparação ao tempo efetivamente suprimido, acrescido do adicional aplicável (mínimo de 50%).
Depende do período analisado.
Até 10/11/2017: a construção jurisprudencial tradicional — baseada na antiga OJ nº 355 da SDI-1 do TST, cancelada em 30/06/2025 — tratava a parcela com natureza salarial e reflexos nas demais verbas.
A partir de 11/11/2017: predomina o entendimento de natureza predominantemente indenizatória, por aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017.
O cálculo envolve três etapas:
Passo 1: apurar quantas horas de descanso o trabalhador realmente teve entre uma jornada e outra.
Passo 2: comparar com o mínimo legal de 11 horas (diferença = horas suprimidas).
Passo 3: multiplicar as horas suprimidas pelo valor da hora acrescida do adicional aplicável.
Exemplo: saída às 23h, retorno às 7h = 8h de descanso → supressão de 3h. Salário R$ 2.200 ÷ 220 = R$ 10,00/h × 1,5 = R$ 15,00 × 3h = R$ 45,00/dia.
A possibilidade de flexibilização do intervalo interjornada por negociação coletiva exige análise cautelosa. Embora o art. 66 da CLT assegure 11 horas consecutivas de descanso, a jurisprudência deve ser examinada à luz do Tema 1.046 do STF, das peculiaridades da categoria e da legislação especial eventualmente aplicável. Há controvérsias ainda pendentes de uniformização no TST.
Em regra, não. Na jornada 12x36 (art. 59-A da CLT), o descanso entre uma jornada e outra normalmente é superior a 11 horas, respeitando o art. 66 da CLT. A discussão pode surgir em situações excepcionais: convocação irregular, dobra de plantão ou desvirtuamento da escala.
A prova costuma girar em torno de cartões de ponto, escalas de trabalho, mensagens, ordens de serviço e prova testemunhal. O ônus probatório segue as regras gerais do processo do trabalho, sendo relevante a análise dos controles de jornada nos termos da Súmula 338 do TST.
Aplicam-se as regras gerais de prescrição trabalhista do art. 11 da CLT:
Prescrição quinquenal: podem ser cobradas parcelas dos últimos 5 anos (contados do ajuizamento da ação).
Prescrição bienal: após o fim do contrato, a ação deve ser proposta em até 2 anos.
Por isso, esta calculadora limita o período a 60 meses (5 anos).
| Característica | Interjornada (Art. 66) | Intrajornada (Art. 71) |
|---|---|---|
| O que é | Descanso ENTRE jornadas | Descanso DURANTE a jornada |
| Duração mínima | 11 horas consecutivas | 1h (jornada +6h) ou 15min (4–6h) |
| Pode reduzir? | Em regra, não | Sim, em casos específicos (art. 611-A) |
Como regra, o intervalo é analisado dentro de cada contrato de trabalho individualmente. Assim, se o empregado encerra a jornada em uma empresa e inicia em outra antes de 11 horas, isso não gera automaticamente obrigação para um dos empregadores.
A análise pode ser diferente caso exista grupo econômico, unidade de comando, coemprego ou integração na gestão da mão de obra — hipóteses em que a situação pode ser examinada de forma mais ampla.
🎯 Quiz Jurídico – Intervalo Interjornada
Questões em nível avançado, inspiradas em provas da OAB, da Magistratura do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.
📊 Resultado Final
🧠 Flashcards – Intervalo Interjornada
Revisão rápida dos principais pontos jurídicos sobre o art. 66 da CLT e a evolução jurisprudencial do tema. Clique no card para revelar a resposta.
Art. 66 da CLT: mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas.
Não. Foi cancelada pelo TST em 30/06/2025, devendo ser tratada como referência histórica.
Subtrai-se do mínimo legal de 11 horas o descanso efetivamente usufruído entre as jornadas.
Não necessariamente. Para o período posterior à Reforma Trabalhista, a tendência jurisprudencial predominante é limitar a reparação ao tempo efetivamente suprimido, com acréscimo do adicional aplicável.
Predominantemente indenizatória, por analogia ao art. 71, § 4º, da CLT com a redação da Lei nº 13.467/2017.
Salarial, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e aviso prévio, conforme construção jurisprudencial anterior ao cancelamento da OJ 355.
Não, em regra. O descanso de 36 horas supera as 11 horas mínimas. A controvérsia surge em casos de desvirtuamento da escala.
Em convocação irregular, dobra de plantão ou desvirtuamento da escala — hipóteses excepcionais.
Cinco anos (prescrição quinquenal), com limite de dois anos após a extinção do contrato (art. 11 da CLT).
Como referência histórica da evolução jurisprudencial, e não como fundamento vigente. O eixo principal da fundamentação atual deve ser o art. 66 da CLT, a prova da jornada efetivamente cumprida e a apuração do tempo efetivamente suprimido.
A calculadora aplica a fórmula: 11 horas (mínimo legal) menos horas efetivamente descansadas, multiplicando o resultado pelo valor da hora acrescida do adicional configurado.
Em regra, para o período posterior à Reforma Trabalhista, não, porque a natureza predominante é indenizatória. Para períodos anteriores, a discussão exige análise do enquadramento jurídico aplicável.
O piso é o adicional mínimo constitucional de 50%. Percentual superior depende de previsão em norma coletiva ou do entendimento do Tribunal competente, razão pela qual a calculadora permite parametrizar de 50% a 100%.
Cartões de ponto, escalas, espelhos de jornada, mensagens, ordens de convocação, registros eletrônicos e prova testemunhal são elementos centrais para demonstrar o descanso efetivamente usufruído.
O interjornada é o descanso entre duas jornadas de trabalho, previsto no art. 66 da CLT. O intrajornada é a pausa concedida dentro da própria jornada, disciplinada pelo art. 71 da CLT.
Sim. São intervalos distintos (art. 66 e art. 71 da CLT), com fundamentos e finalidades próprios; havendo violação de ambos, as parcelas podem ser postuladas de forma autônoma e cumulativa.
Do empregador. A ausência injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa da jornada indicada na inicial (Súmula 338, I, do TST), que pode ser afastada por prova em contrário.
O salário-hora normal, integrado pelas parcelas de natureza salarial habituais e acrescido do adicional aplicável (em regra, 50%), na forma da Súmula 264 do TST.
✅ Responsabilidade Técnica
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.
Flávia Braga
OAB/PR 74.320Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
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O intervalo interjornada é tratado no nosso guia completo sobre jornada de trabalho na CLT, ao lado dos limites de jornada, horas extras, banco de horas, demais intervalos e da jurisprudência atualizada do TST e do STF.
Ler o guia de jornada de trabalho⚖️ Calculadoras de Pedidos Iniciais — CALTRAB
Ferramentas gratuitas para estimar valores em Petições Iniciais Trabalhistas (Art. 840, § 1º, CLT).
Estimativa para Petição Inicial 🍽️ Intervalo Intrajornada
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Art. 59 CLT · Súmula 264 TST 📋 Verbas Rescisórias
Arts. 477–478 CLT 💰 Diferenças Salariais
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Tutorial da Calculadora
Passo 1: Datas do Cálculo
Informe o período inicial e final para o cálculo das violações do intervalo interjornada (11 horas de descanso entre jornadas, conforme Art. 66 da CLT). O período máximo permitido é de 60 meses, respeitando a prescrição quinquenal, e a data inicial não pode ser anterior a 11/11/2017, marco de vigência da Lei 13.467/2017.
Passo 2: Gestão de Feriados
Marque os feriados móveis aplicáveis (Sexta-feira Santa, Corpus Christi, Segunda e Terça de Carnaval) e informe até quatro feriados municipais. Depois, na seção de jornada, marque apenas os feriados em que houve trabalho. Feriado não marcado sai do cálculo, e também sai o primeiro dia trabalhado seguinte.
Passo 3: Períodos Não Trabalhados
Adicione períodos em que o trabalhador não laborou (férias, afastamento previdenciário, licença médica, etc.). Estes dias serão desconsiderados do cálculo da indenização.
Passo 4: Remuneração e Divisor
Selecione o tipo de remuneração (Salário Mínimo, Fixa ou Evolução Salarial) e informe os valores. O divisor (padrão 220) será usado para calcular o valor da hora trabalhada.
Passo 5: Horas de Descanso Antes da Jornada
Para cada dia da semana, informe quantas horas o trabalhador descansou ANTES de iniciar a jornada daquele dia. Exemplo: saiu às 22h de quarta e voltou às 6h de quinta — o descanso da quinta-feira foi de 8 horas. Abaixo de 11 horas há violação. Para domingos com violação, indique quantos domingos por mês.
Passo 6: Calcular e Exportar Resultados
Clique no botão "Calcular" para gerar os resultados mês a mês. Você poderá imprimir, exportar para PDF ou Excel, salvar configurações, acessar o histórico ou compartilhar o cálculo.
Histórico de Cálculos
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Configurações Salvas
Suas Configurações
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