Calculadora de Rescisão Contratual com Encargos
Apura as verbas e os descontos de folha (INSS, IRRF e salário-família) com tabelas históricas de 2020 a 2026, nas principais modalidades de rescisão — do bruto ao líquido a pagar (CLT arts. 477 a 484-A).
Esta calculadora de rescisão contratual com encargos apura o acerto completo: selecione a modalidade da rescisão e informe os dados do contrato. A ferramenta liga ou desliga cada verba conforme o desligamento, projeta o aviso prévio quando devido e aplica os descontos de INSS e IRRF conforme a vigência histórica aplicável, chegando ao líquido a pagar ao trabalhador.
Modalidade e dados do contrato
Usada para selecionar a tabela mensal do IRRF, cujo fato gerador ocorre no pagamento. Para INSS e salário-família, a referência desta ferramenta é a competência do desligamento.
Base das verbas e da multa do art. 477 (Tema 142 do TST). Inclua o salário-base e as parcelas salariais habituais — adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno), gratificações e médias de comissões/horas extras (art. 457 da CLT).
Dedução por dependente: R$ 189,59 nas tabelas parametrizadas de 2020 a 2026.
Informe o valor efetivamente pago no adiantamento. A calculadora não presume 50%, pois a 1ª parcela pode ter base distinta da gratificação proporcional apurada na rescisão.
A cota e o limite do salário-família são selecionados automaticamente pela competência (2020 a 2026). Filho ou equiparado até 14 anos, ou inválido de qualquer idade. Nos meses de admissão ou desligamento, a cota é proporcional, sem ultrapassar o valor mensal integral.
Salário ÷ 30 × dias trabalhados no mês da saída. Mês completo resulta no salário integral.
Use quando o empregado retornou de férias ou afastamento e foi desligado dias depois — informe apenas os dias efetivamente remuneráveis no saldo da competência.
Aviso prévio
Multa do art. 477, §8º
Marque quando configurada a hipótese legal. O Tema 127 do TST reconhece a multa também pelo atraso na entrega dos documentos rescisórios. Na rescisão indireta reconhecida em juízo, o Tema 52 do TST firmou que a multa do §8º é devida.
Férias vencidas
Informe somente os períodos efetivamente pendentes. Períodos já gozados ou quitados não entram novamente na rescisão.
A calculadora apura automaticamente quantos períodos poderiam existir pela duração do contrato; o DP informa apenas quantos permanecem efetivamente pendentes. Períodos já gozados ou quitados não devem ser lançados novamente.
FGTS
Informe o valor utilizado pelo FGTS Digital/CAIXA para a indenização compensatória, e não o saldo disponível para saque. Nas modalidades com multa rescisória, este campo é obrigatório para evitar que a ferramenta apresente como completa uma multa calculada apenas sobre as verbas da própria rescisão.
No FGTS Digital, o Valor Total Base já incorpora, conforme o caso, o FGTS das verbas rescisórias. Esta opção evita dupla contagem.
Indenização adicional do trintídio (data-base)
Leis 6.708/79 e 7.238/84 · Súmula 182 TST · OJ 82 SDI-1.
Calendário do 10º dia e prazo operacional do eSocial
Resultado da rescisão
A recolher ao FGTS (depósito em conta vinculada, não pago ao trabalhador): R$ 0,00
Descontos
Recolhimento ao FGTS (depósito em conta vinculada)
Estes valores são depositados na conta vinculada do FGTS — não são pagos diretamente ao trabalhador junto com as verbas rescisórias.
Manual de uso da calculadora
Ferramenta de folha para apurar a rescisão completa: as verbas devidas ao trabalhador, os descontos de INSS e IRRF por vigência histórica (2020–2026) e o FGTS a recolher — do bruto ao líquido a pagar.
- 1. Modalidade: escolha entre dispensa sem justa causa, rescisão indireta, pedido de demissão, acordo (art. 484-A), justa causa ou término de contrato a prazo. As verbas se ajustam automaticamente.
- 2. Datas e remuneração: informe admissão, data do desligamento/comunicação e a última remuneração mensal (com médias de comissões, horas extras e adicionais habituais — art. 457 da CLT). Informe também os dependentes para o IRRF e os filhos para o salário-família, se houver.
- 3. Opções: escolha a forma do saldo (÷30, ÷ dias do mês ou manual), o cumprimento do aviso (quando houver), férias vencidas/em dobro, FGTS, trintídio (data-base) e a multa do art. 477, §8º. Marque os feriados para o prazo de pagamento.
- 4. Calcular: o resultado traz cada verba, os descontos de INSS/IRRF, o líquido a pagar ao trabalhador, o FGTS a recolher em bloco separado, as datas-chave (último dia, baixa na CTPS projetada) e o prazo do art. 477, §6º.
- Cálculo do saldo: escolha entre divisor fixo de 30 dias (padrão), divisor pela quantidade real de dias do mês, ou informar manualmente os dias — útil quando o empregado retornou de afastamento e foi desligado dias depois.
- Aviso na rescisão indireta: é sempre indenizado (o trabalhador não cumpre aviso de quem cometeu a falta grave).
- Multa do art. 477, §8º: na rescisão indireta reconhecida em juízo, o Tema 52 do TST firmou o cabimento da penalidade. Nas demais modalidades, marque-a quando configurado atraso relevante no pagamento ou na entrega dos documentos, observados os Temas 127, 142 e 164.
- Trintídio: só aparece nas modalidades por iniciativa do empregador (sem justa causa e indireta).
Apura INSS, IRRF e salário-família pelas tabelas históricas parametrizadas de 2020 a 2026, mas não substitui a conferência final da folha no sistema da empresa nem o fechamento no eSocial. Não calcula parcelas variáveis pendentes (horas extras, comissões, adicionais) que devam integrar a base — inclua-as na remuneração informada. O INSS e o IRRF são apurados sobre as parcelas da própria rescisão; havendo outras verbas tributáveis na mesma competência ou valores já retidos na folha, o DP deve consolidar as bases, pois a progressividade considera o total da competência. A ferramenta não calcula contribuição previdenciária patronal, RAT/FAP, terceiros, CPRB ou particularidades tributárias do empregador, que dependem do enquadramento empresarial. No aviso prévio trabalhado que atravessa competências, o saldo demonstrado corresponde apenas ao mês da rescisão — a remuneração dos meses completos abrangidos deve ser processada na folha mensal da respectiva competência. A prescrição (5 anos no curso do contrato + 2 anos após a extinção — art. 7º, XXIX, CF e art. 11 CLT) deve ser observada ao incluir férias vencidas antigas. Nos períodos integrais pendentes, esta versão pressupõe 30 dias de férias por período; redução por faltas injustificadas (art. 130 da CLT), perda do direito nas hipóteses do art. 133 e saldo remanescente de férias parcialmente gozadas/fracionadas exigem conferência e ajuste externo. Esta ferramenta cobre as principais modalidades de rescisão; a rescisão antecipada de contrato a prazo (indenizações dos arts. 479 e 480 da CLT) ainda não é contemplada.
Como calcular a rescisão contratual com encargos
A apuração da rescisão é uma das rotinas mais sensíveis do DP: cada modalidade de desligamento liga ou desliga verbas diferentes, e o cálculo errado gera passivo e multa. A base está nos arts. 477 a 491 da CLT, somada às leis de cada parcela e às tabelas históricas de INSS, IRRF e salário-família aplicáveis ao período. Abaixo, como cada rubrica é apurada e lançada na folha de rescisão.
Remuneração dos dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento (art. 457 CLT). Para o mensalista, o divisor usual é 30 (salário ÷ 30 × dias trabalhados). A calculadora oferece três formas de lançar o saldo: divisor fixo de 30 dias (padrão da folha), divisor pela quantidade real de dias do mês (28, 29, 30 ou 31), ou informação manual dos dias — útil quando o empregado retornou de afastamento e foi desligado dias depois. Trabalhado o mês inteiro, lança-se o salário integral, sem a distorção do divisor fixo. O saldo é rubrica tributável: sofre INSS e IRRF.
CLT, arts. 487 a 491. A Lei 12.506/2011 instituiu a proporcionalidade: 30 dias até 1 ano de serviço, mais 3 dias por ano completo, limitado a 90 dias. Para a contagem operacional, a calculadora reproduz o critério validado no PJe-Calc: cada ano de serviço se completa na véspera do aniversário contratual; na admissão em 29/02, o aniversário é ajustado para 28/02 nos anos não bissextos e retorna a 29/02 nos anos bissextos. O acréscimo proporcional é direito exclusivo do empregado — o empregador não pode exigir cumprimento superior a 30 dias. Assim, quando houver cumprimento, a ferramenta limita o trabalho a 30 dias e indeniza eventual excedente proporcional.
No acordo (art. 484-A), a calculadora adota, como critério operacional, projeção correspondente à parcela do aviso efetivamente indenizada: 50% do aviso devido. Como o dispositivo legal não disciplina expressamente o efeito temporal dessa redução, eventual orientação administrativa, norma coletiva ou entendimento jurisprudencial aplicável ao caso deve prevalecer. Na rescisão indireta, o aviso é indenizado.
CLT, arts. 129 a 149. A cada 12 meses (período aquisitivo) nasce o direito a férias; não concedidas no período concessivo, pagam-se em dobro (art. 137). O último período incompleto gera férias proporcionais. Sobre todas incide o terço constitucional (art. 7º, XVII, CF). A fração superior a 14 dias conta como avo inteiro. A calculadora conta os meses de serviço a partir do início de cada período aquisitivo, data a data, e, nas admissões em 29 de fevereiro, reproduz o calendário validado no PJe-Calc: o aniversário contratual é 28/02 nos anos não bissextos e 29/02 nos anos bissextos; cada período termina na véspera do aniversário seguinte, sem sobreposição de datas.
Leis 4.090/1962 e 4.749/1965. Na rescisão, o 13º é apurado por ano-calendário: cada mês com 15 dias ou mais computáveis gera 1/12. A calculadora separa o 13º devido até o último dia efetivo da parcela decorrente exclusivamente da projeção do aviso indenizado e reinicia a contagem em 1º de janeiro quando a projeção atravessa o ano. Para incidências, o 13º rescisório regular possui base própria; já o 13º sobre aviso prévio indenizado é tratado conforme a incidência específica do eSocial, com contribuição previdenciária e FGTS, mas sem IRRF. O adiantamento da 1ª parcela deve ser informado pelo valor efetivamente pago; se superar o 13º devido na rescisão, a Lei 4.749/1965 permite compensar o excedente com outro crédito trabalhista. Na justa causa, o motor adota a regra operacional tradicional sem 13º proporcional, ressalvada a controvérsia submetida ao Tema 96 do TST.
Na modelagem desta ferramenta, o INSS e o IRRF incidem sobre o saldo de salários e, conforme a rubrica, sobre o 13º. O 13º regular é apurado em base própria; o 13º decorrente do aviso prévio indenizado segue a incidência específica do eSocial, com contribuição previdenciária e FGTS, mas sem IRRF. O aviso prévio indenizado e as férias indenizadas com 1/3 ficam fora dessas bases na rescisão.
A calculadora seleciona automaticamente as tabelas históricas de INSS, IRRF e salário-família de 2020 a 2026. No INSS, respeita a mudança para alíquotas progressivas em março/2020 e as faixas de cada competência; no IRRF, respeita as alterações de vigência dentro do ano e, a partir de 2026, o redutor da Lei 15.270/2025. O salário-família utiliza a cota e o limite vigentes na competência do desligamento.
Lei 8.036/1990. Os 8% incidem sobre as rubricas fundiárias da rescisão, inclusive saldo, aviso prévio indenizado e 13º, sem incidência sobre férias indenizadas (OJ 195). A indenização compensatória é de 40% na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta, e de 20% no acordo do art. 484-A. Para evitar dupla contagem, a calculadora pergunta se o valor informado é a base histórica — à qual ainda será somado o FGTS desta rescisão — ou o Valor Total Base já apresentado pelo FGTS Digital. Esses valores são recolhidos à conta vinculada e não integram o líquido pago diretamente ao trabalhador.
Após a Reforma Trabalhista, o art. 477, §6º, exige em até 10 dias do término contratual o pagamento das verbas e a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção aos órgãos competentes. O Tema 127 do TST confirmou a multa pelo atraso documental mesmo com pagamento tempestivo. O Tema 142 definiu que a penalidade não se limita ao salário-base, alcançando todas as parcelas de natureza salarial que integrem a remuneração; o Tema 164 esclareceu que diferenças reconhecidas posteriormente em juízo, por si sós, não geram a multa se houve pagamento tempestivo. Na rescisão indireta reconhecida judicialmente, o Tema 52 firmou o cabimento da multa. Para o evento S-2299, o eSocial exige antecipação do prazo operacional para o dia útil imediatamente anterior quando o 10º dia cair em dia não útil.
Leis 6.708/1979 (art. 9º) e 7.238/1984: o empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria tem direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal.
Art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT: prazo de 5 anos para reclamar créditos no curso do contrato, limitado a 2 anos após a extinção. Períodos de férias vencidas mais antigos que esse marco podem estar prescritos — vale conferir antes de incluí-los no cálculo da rescisão. Guardar os comprovantes de pagamento e a documentação rescisória protege a empresa em eventual reclamação.
| Saldo de salários (15 dias ÷ 30) | R$ 1.500,00 |
| Aviso prévio indenizado (39 dias) | R$ 3.900,00 |
| Férias proporcionais (6/12) + 1/3 | R$ 2.000,00 |
| Férias indenizadas (1/12) + 1/3 | R$ 333,33 |
| 13º proporcional (6/12) | R$ 1.500,00 |
| 13º indenizado (1/12) | R$ 250,00 |
| Verbas ao trabalhador (bruto) | R$ 9.483,33 |
| (−) INSS sobre saldo e 13º | − R$ 245,69 |
| Líquido a pagar ao trabalhador | R$ 9.237,64 |
Base legal e fontes oficiais
As normas remetem ao texto oficial (Planalto e TST).
Legislação
- arts. 477, 484-A e 487 da CLT — verbas rescisórias, acordo e aviso prévio
- art. 7º da Constituição Federal — 13º, férias + 1/3 e FGTS
- Lei nº 8.036/1990 — FGTS e multa rescisória (40%/20%)
- Lei nº 4.090/1962 — 13º salário
- Lei nº 4.749/1965 — pagamento, adiantamento e compensação do 13º salário
- Lei nº 12.506/2011 — aviso prévio proporcional
- Lei nº 13.467/2017 — Reforma Trabalhista (art. 477, §6º)
- Lei nº 15.270/2025 — redutor do IRRF de 2026
Jurisprudência
- Súmulas do TST — aviso prévio, férias e demais entendimentos consolidados
- Índice de Precedentes do TST — Temas 52, 96, 127, 142 e 164
Atos administrativos
- Decreto nº 10.854/2021, art. 78 — regulamento do 13º salário
- eSocial — documentação técnica oficial — incidências e regras operacionais do desligamento
- FGTS Digital — base para fins rescisórios e recolhimentos
- Receita Federal — tabelas do IRRF — histórico de faixas, deduções, desconto simplificado e redução aplicável em 2026
- INSS — tabela de contribuição: histórico — faixas previdenciárias históricas
- INSS — salário-família: valores e limites — cotas e limites por período
Perguntas frequentes
Dúvidas comuns do dia a dia do DP sobre a apuração da rescisão.
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