Calculadora de Rescisão Contratual com Encargos

Ferramentas do DP e RH
Versão 3.6 — set/2026

Calculadora de Rescisão Contratual com Encargos

Apura as verbas e os descontos de folha (INSS, IRRF e salário-família) com tabelas históricas de 2020 a 2026, nas principais modalidades de rescisão — do bruto ao líquido a pagar (CLT arts. 477 a 484-A).

2020–2026
INSS, IRRF e salário-família por vigência
6 modalidades
Da dispensa sem justa causa ao acordo 484-A
Padrão folha
Proporcionais até o último dia efetivo + projeção indenizada
Bruto → líquido
Verbas, descontos e total a pagar

Esta calculadora de rescisão contratual com encargos apura o acerto completo: selecione a modalidade da rescisão e informe os dados do contrato. A ferramenta liga ou desliga cada verba conforme o desligamento, projeta o aviso prévio quando devido e aplica os descontos de INSS e IRRF conforme a vigência histórica aplicável, chegando ao líquido a pagar ao trabalhador.

Tabelas históricas: esta versão seleciona automaticamente INSS e salário-família pela competência do desligamento e o IRRF pela data efetiva/prevista de pagamento. Estão parametrizadas as vigências de 2020 a 2026, inclusive as mudanças ocorridas dentro do próprio ano (INSS em março/2020 e maio/2023; IRRF em maio/2023, fevereiro/2024 e maio/2025). A projeção do aviso para ano posterior não bloqueia o cálculo.

Modalidade e dados do contrato

Informe a data de admissão.
Informe a data.

Informe a data de pagamento.

Usada para selecionar a tabela mensal do IRRF, cujo fato gerador ocorre no pagamento. Para INSS e salário-família, a referência desta ferramenta é a competência do desligamento.

Informe uma remuneração válida.

Base das verbas e da multa do art. 477 (Tema 142 do TST). Inclua o salário-base e as parcelas salariais habituais — adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno), gratificações e médias de comissões/horas extras (art. 457 da CLT).

Dedução por dependente: R$ 189,59 nas tabelas parametrizadas de 2020 a 2026.

A cota e o limite do salário-família são selecionados automaticamente pela competência (2020 a 2026). Filho ou equiparado até 14 anos, ou inválido de qualquer idade. Nos meses de admissão ou desligamento, a cota é proporcional, sem ultrapassar o valor mensal integral.

Salário ÷ 30 × dias trabalhados no mês da saída. Mês completo resulta no salário integral.

Aviso prévio

Multa do art. 477, §8º

Marque quando configurada a hipótese legal. O Tema 127 do TST reconhece a multa também pelo atraso na entrega dos documentos rescisórios. Na rescisão indireta reconhecida em juízo, o Tema 52 do TST firmou que a multa do §8º é devida.

Férias vencidas

A calculadora apura automaticamente quantos períodos poderiam existir pela duração do contrato; o DP informa apenas quantos permanecem efetivamente pendentes. Períodos já gozados ou quitados não devem ser lançados novamente.

FGTS

Indenização adicional do trintídio (data-base)

Calendário do 10º dia e prazo operacional do eSocial

O art. 477, §6º, fixa o limite de 10 dias contados do término do contrato. A calculadora mostra esse 10º dia separadamente. Para o envio do evento S-2299 e para as regras operacionais ligadas ao FGTS Digital, o eSocial determina antecipação para o dia útil imediatamente anterior quando o vencimento cair em dia não útil. Como cautela de DP, a ferramenta destaca também essa data operacional, sem confundi-la com uma regra geral de prorrogação do prazo legal de pagamento.

Resultado da rescisão

Total líquido a pagar ao trabalhador
R$ 0,00
Verbas (bruto): R$ 0,00  ·  Descontos: − R$ 0,00
A recolher ao FGTS (depósito em conta vinculada, não pago ao trabalhador): R$ 0,00
Aviso prévio
Último dia trabalhado
Baixa na CTPS (saída projetada)
10º dia legal (art. 477, §6º)

Descontos

Manual de uso da calculadora

Ferramenta de folha para apurar a rescisão completa: as verbas devidas ao trabalhador, os descontos de INSS e IRRF por vigência histórica (2020–2026) e o FGTS a recolher — do bruto ao líquido a pagar.

  • 1. Modalidade: escolha entre dispensa sem justa causa, rescisão indireta, pedido de demissão, acordo (art. 484-A), justa causa ou término de contrato a prazo. As verbas se ajustam automaticamente.
  • 2. Datas e remuneração: informe admissão, data do desligamento/comunicação e a última remuneração mensal (com médias de comissões, horas extras e adicionais habituais — art. 457 da CLT). Informe também os dependentes para o IRRF e os filhos para o salário-família, se houver.
  • 3. Opções: escolha a forma do saldo (÷30, ÷ dias do mês ou manual), o cumprimento do aviso (quando houver), férias vencidas/em dobro, FGTS, trintídio (data-base) e a multa do art. 477, §8º. Marque os feriados para o prazo de pagamento.
  • 4. Calcular: o resultado traz cada verba, os descontos de INSS/IRRF, o líquido a pagar ao trabalhador, o FGTS a recolher em bloco separado, as datas-chave (último dia, baixa na CTPS projetada) e o prazo do art. 477, §6º.
  • Cálculo do saldo: escolha entre divisor fixo de 30 dias (padrão), divisor pela quantidade real de dias do mês, ou informar manualmente os dias — útil quando o empregado retornou de afastamento e foi desligado dias depois.
  • Aviso na rescisão indireta: é sempre indenizado (o trabalhador não cumpre aviso de quem cometeu a falta grave).
  • Multa do art. 477, §8º: na rescisão indireta reconhecida em juízo, o Tema 52 do TST firmou o cabimento da penalidade. Nas demais modalidades, marque-a quando configurado atraso relevante no pagamento ou na entrega dos documentos, observados os Temas 127, 142 e 164.
  • Trintídio: só aparece nas modalidades por iniciativa do empregador (sem justa causa e indireta).

Apura INSS, IRRF e salário-família pelas tabelas históricas parametrizadas de 2020 a 2026, mas não substitui a conferência final da folha no sistema da empresa nem o fechamento no eSocial. Não calcula parcelas variáveis pendentes (horas extras, comissões, adicionais) que devam integrar a base — inclua-as na remuneração informada. O INSS e o IRRF são apurados sobre as parcelas da própria rescisão; havendo outras verbas tributáveis na mesma competência ou valores já retidos na folha, o DP deve consolidar as bases, pois a progressividade considera o total da competência. A ferramenta não calcula contribuição previdenciária patronal, RAT/FAP, terceiros, CPRB ou particularidades tributárias do empregador, que dependem do enquadramento empresarial. No aviso prévio trabalhado que atravessa competências, o saldo demonstrado corresponde apenas ao mês da rescisão — a remuneração dos meses completos abrangidos deve ser processada na folha mensal da respectiva competência. A prescrição (5 anos no curso do contrato + 2 anos após a extinção — art. 7º, XXIX, CF e art. 11 CLT) deve ser observada ao incluir férias vencidas antigas. Nos períodos integrais pendentes, esta versão pressupõe 30 dias de férias por período; redução por faltas injustificadas (art. 130 da CLT), perda do direito nas hipóteses do art. 133 e saldo remanescente de férias parcialmente gozadas/fracionadas exigem conferência e ajuste externo. Esta ferramenta cobre as principais modalidades de rescisão; a rescisão antecipada de contrato a prazo (indenizações dos arts. 479 e 480 da CLT) ainda não é contemplada.

Como calcular a rescisão contratual com encargos

A apuração da rescisão é uma das rotinas mais sensíveis do DP: cada modalidade de desligamento liga ou desliga verbas diferentes, e o cálculo errado gera passivo e multa. A base está nos arts. 477 a 491 da CLT, somada às leis de cada parcela e às tabelas históricas de INSS, IRRF e salário-família aplicáveis ao período. Abaixo, como cada rubrica é apurada e lançada na folha de rescisão.

Remuneração dos dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento (art. 457 CLT). Para o mensalista, o divisor usual é 30 (salário ÷ 30 × dias trabalhados). A calculadora oferece três formas de lançar o saldo: divisor fixo de 30 dias (padrão da folha), divisor pela quantidade real de dias do mês (28, 29, 30 ou 31), ou informação manual dos dias — útil quando o empregado retornou de afastamento e foi desligado dias depois. Trabalhado o mês inteiro, lança-se o salário integral, sem a distorção do divisor fixo. O saldo é rubrica tributável: sofre INSS e IRRF.

CLT, arts. 487 a 491. A Lei 12.506/2011 instituiu a proporcionalidade: 30 dias até 1 ano de serviço, mais 3 dias por ano completo, limitado a 90 dias. Para a contagem operacional, a calculadora reproduz o critério validado no PJe-Calc: cada ano de serviço se completa na véspera do aniversário contratual; na admissão em 29/02, o aniversário é ajustado para 28/02 nos anos não bissextos e retorna a 29/02 nos anos bissextos. O acréscimo proporcional é direito exclusivo do empregado — o empregador não pode exigir cumprimento superior a 30 dias. Assim, quando houver cumprimento, a ferramenta limita o trabalho a 30 dias e indeniza eventual excedente proporcional.

No acordo (art. 484-A), a calculadora adota, como critério operacional, projeção correspondente à parcela do aviso efetivamente indenizada: 50% do aviso devido. Como o dispositivo legal não disciplina expressamente o efeito temporal dessa redução, eventual orientação administrativa, norma coletiva ou entendimento jurisprudencial aplicável ao caso deve prevalecer. Na rescisão indireta, o aviso é indenizado.

Súmula 371 TST: a projeção do contrato pela concessão do aviso indenizado tem efeitos sobre salários, reflexos e verbas rescisórias.
Súmula 380 TST: na contagem do aviso aplica-se o art. 132 do Código Civil — exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Súmula 276 TST: o aviso prévio é irrenunciável; o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagá-lo, salvo se o empregado obteve novo emprego.
Súmula 305 TST: o pagamento do aviso, trabalhado ou indenizado, sujeita-se ao FGTS.

CLT, arts. 129 a 149. A cada 12 meses (período aquisitivo) nasce o direito a férias; não concedidas no período concessivo, pagam-se em dobro (art. 137). O último período incompleto gera férias proporcionais. Sobre todas incide o terço constitucional (art. 7º, XVII, CF). A fração superior a 14 dias conta como avo inteiro. A calculadora conta os meses de serviço a partir do início de cada período aquisitivo, data a data, e, nas admissões em 29 de fevereiro, reproduz o calendário validado no PJe-Calc: o aniversário contratual é 28/02 nos anos não bissextos e 29/02 nos anos bissextos; cada período termina na véspera do aniversário seguinte, sem sobreposição de datas.

Justa causa: o motor adota a regra operacional tradicional da CLT e da Súmula 171 do TST, sem férias proporcionais. O Tema 96 do TST, porém, permanece afetado para definir se a Convenção nº 132 da OIT altera esse tratamento; por isso, o resultado deve ser revisto se houver tese superveniente ou orientação aplicável.
Súmula 261 TST: o empregado que pede demissão antes de 12 meses tem direito a férias proporcionais.
Súmula 328 TST: férias integrais ou proporcionais, gozadas ou não, sujeitam-se ao acréscimo de 1/3.
OJ 195 SDI-1 TST: não incide FGTS sobre as férias indenizadas (por isso a calculadora exclui as férias da base dos 8%).

Leis 4.090/1962 e 4.749/1965. Na rescisão, o 13º é apurado por ano-calendário: cada mês com 15 dias ou mais computáveis gera 1/12. A calculadora separa o 13º devido até o último dia efetivo da parcela decorrente exclusivamente da projeção do aviso indenizado e reinicia a contagem em 1º de janeiro quando a projeção atravessa o ano. Para incidências, o 13º rescisório regular possui base própria; já o 13º sobre aviso prévio indenizado é tratado conforme a incidência específica do eSocial, com contribuição previdenciária e FGTS, mas sem IRRF. O adiantamento da 1ª parcela deve ser informado pelo valor efetivamente pago; se superar o 13º devido na rescisão, a Lei 4.749/1965 permite compensar o excedente com outro crédito trabalhista. Na justa causa, o motor adota a regra operacional tradicional sem 13º proporcional, ressalvada a controvérsia submetida ao Tema 96 do TST.

Na modelagem desta ferramenta, o INSS e o IRRF incidem sobre o saldo de salários e, conforme a rubrica, sobre o 13º. O 13º regular é apurado em base própria; o 13º decorrente do aviso prévio indenizado segue a incidência específica do eSocial, com contribuição previdenciária e FGTS, mas sem IRRF. O aviso prévio indenizado e as férias indenizadas com 1/3 ficam fora dessas bases na rescisão.

A calculadora seleciona automaticamente as tabelas históricas de INSS, IRRF e salário-família de 2020 a 2026. No INSS, respeita a mudança para alíquotas progressivas em março/2020 e as faixas de cada competência; no IRRF, respeita as alterações de vigência dentro do ano e, a partir de 2026, o redutor da Lei 15.270/2025. O salário-família utiliza a cota e o limite vigentes na competência do desligamento.

Lei 8.036/1990. Os 8% incidem sobre as rubricas fundiárias da rescisão, inclusive saldo, aviso prévio indenizado e 13º, sem incidência sobre férias indenizadas (OJ 195). A indenização compensatória é de 40% na dispensa sem justa causa e na rescisão indireta, e de 20% no acordo do art. 484-A. Para evitar dupla contagem, a calculadora pergunta se o valor informado é a base histórica — à qual ainda será somado o FGTS desta rescisão — ou o Valor Total Base já apresentado pelo FGTS Digital. Esses valores são recolhidos à conta vinculada e não integram o líquido pago diretamente ao trabalhador.

Após a Reforma Trabalhista, o art. 477, §6º, exige em até 10 dias do término contratual o pagamento das verbas e a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção aos órgãos competentes. O Tema 127 do TST confirmou a multa pelo atraso documental mesmo com pagamento tempestivo. O Tema 142 definiu que a penalidade não se limita ao salário-base, alcançando todas as parcelas de natureza salarial que integrem a remuneração; o Tema 164 esclareceu que diferenças reconhecidas posteriormente em juízo, por si sós, não geram a multa se houve pagamento tempestivo. Na rescisão indireta reconhecida judicialmente, o Tema 52 firmou o cabimento da multa. Para o evento S-2299, o eSocial exige antecipação do prazo operacional para o dia útil imediatamente anterior quando o 10º dia cair em dia não útil.

Leis 6.708/1979 (art. 9º) e 7.238/1984: o empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria tem direito a uma indenização adicional equivalente a um salário mensal.

Súmula 182 TST: o tempo do aviso, mesmo indenizado, conta-se para a indenização adicional do art. 9º da Lei 6.708/79.
OJ 82 SDI-1 TST: a data de saída a ser anotada na CTPS corresponde à do término do aviso, ainda que indenizado.

Art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT: prazo de 5 anos para reclamar créditos no curso do contrato, limitado a 2 anos após a extinção. Períodos de férias vencidas mais antigos que esse marco podem estar prescritos — vale conferir antes de incluí-los no cálculo da rescisão. Guardar os comprovantes de pagamento e a documentação rescisória protege a empresa em eventual reclamação.

Exemplo prático. Empregado admitido em 01/01/2023, dispensado sem justa causa em 15/06/2026, salário de R$ 3.000,00, aviso indenizado (39 dias), considerando já gozadas/quitadas as férias integrais dos períodos anteriores:
Saldo de salários (15 dias ÷ 30)R$ 1.500,00
Aviso prévio indenizado (39 dias)R$ 3.900,00
Férias proporcionais (6/12) + 1/3R$ 2.000,00
Férias indenizadas (1/12) + 1/3R$ 333,33
13º proporcional (6/12)R$ 1.500,00
13º indenizado (1/12)R$ 250,00
Verbas ao trabalhador (bruto)R$ 9.483,33
(−) INSS sobre saldo e 13º− R$ 245,69
Líquido a pagar ao trabalhadorR$ 9.237,64
O IRRF ficou zerado pelo redutor de 2026. O FGTS desta rescisão corresponde a R$ 572,00 (8% sobre saldo + aviso + 13º). A multa de 40% não deve ser calculada apenas sobre esses R$ 572,00: incide sobre a base rescisória total. Se o FGTS Digital indicar, por exemplo, Valor Total Base de R$ 10.572,00, a indenização compensatória será de R$ 4.228,80.

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns do dia a dia do DP sobre a apuração da rescisão.

No bruto: saldo de salários, aviso prévio, férias (vencidas, em dobro, proporcionais e indenizadas) com 1/3, 13º proporcional e indenizado, FGTS de 8% e multa, trintídio, multa do art. 477, §8º e salário-família. Nos descontos: INSS e IRRF pelas tabelas vigentes no período suportado (2020–2026), chegando ao líquido a pagar. Ficam de fora parcelas de mérito a apurar caso a caso, como horas extras e adicionais, que, se reconhecidas, integram a base.
O saldo de salários integra as bases de INSS e IRRF. O 13º regular possui base própria; o 13º decorrente do aviso prévio indenizado segue a incidência específica do eSocial, com contribuição previdenciária e FGTS, mas sem IRRF. O aviso indenizado e as férias indenizadas ficam fora dessas bases na rescisão. O salário-família é benefício previdenciário e não integra a remuneração tributável.
São 30 dias até um ano de serviço, acrescidos de 3 dias por ano completo, até o limite de 90 dias (Lei 12.506/2011). O acréscimo proporcional é direito exclusivo do empregado; por isso o empregador não pode exigir cumprimento superior a 30 dias trabalhados. Se houver aviso trabalhado, eventual período proporcional excedente é indenizado.
No indenizado, não há trabalho durante o aviso e o período é projetado para os efeitos legais. Quando há cumprimento por iniciativa do empregador, a obrigação de trabalho é limitada a 30 dias; eventual excedente proporcional é indenizado. A OJ 82 da SDI-1 disciplina a anotação da data de saída na CTPS, e a projeção decorre do art. 487, §1º, da CLT e da jurisprudência aplicável.
O aviso é indenizado. Reconhecida judicialmente a rescisão indireta, as verbas se equiparam às da dispensa sem justa causa. O Tema 52 do TST firmou que, nessa hipótese, é devida a multa do art. 477, §8º.
No distrato, o aviso indenizado é devido pela metade e a multa do FGTS cai para 20% (metade dos 40%), com saque de até 80% do saldo. A projeção do aviso para férias e 13º acompanha a metade dos dias: aviso de 60 dias pago pela metade projeta 30 dias. O acordo não habilita ao seguro-desemprego.
O motor adota a regra operacional tradicional: saldo de salários e férias integrais adquiridas pendentes, sem aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional, multa de 40% ou saque do FGTS. Contudo, o Tema 96 do TST está afetado para definir especificamente o direito a férias e 13º proporcionais na justa causa à luz da Convenção nº 132 da OIT; por isso essa rubrica deve ser revista se houver tese superveniente.
Não incide sobre as férias indenizadas, conforme a OJ 195 da SDI-1 do TST. Por isso a base dos 8% reúne o saldo de salários, o aviso indenizado e o 13º, excluindo as férias. Já sobre o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, o FGTS incide normalmente (Súmula 305).
Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o art. 477, §6º, passou a impor, no prazo de 10 dias corridos do término do contrato, duas obrigações: pagar as verbas rescisórias e entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção aos órgãos competentes (guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego). A multa do §8º — um salário do empregado — incide pela inobservância de qualquer dessas obrigações, inclusive pelo atraso na entrega dos documentos, ainda que as verbas tenham sido pagas no prazo (entendimento consolidado no TST). Conforme o Tema 142 do TST, recai sobre as parcelas de natureza salarial da rescisão. Não é devida quando, comprovadamente, o trabalhador deu causa à mora. Para o DP, é o principal motivo para fechar a rescisão e transmitir os eventos rescisórios no eSocial dentro do prazo de 10 dias.
Trata-se da indenização adicional de um salário devida ao empregado dispensado sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria (art. 9º da Lei 6.708/79 e Lei 7.238/84). O tempo do aviso, ainda que indenizado, conta para esse marco (Súmula 182), e a data de saída na CTPS é a do término do aviso (OJ 82).

Teste seus conhecimentos

Seis questões sobre verbas rescisórias. Clique na alternativa para ver o gabarito comentado com o fundamento legal.

1Qual o limite máximo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço?Básica
Resposta: C. A Lei 12.506/2011 fixa 30 dias até 1 ano, mais 3 dias por ano completo, limitado a 90 dias (30 + 60).
2Qual critério operacional a calculadora adota hoje para férias proporcionais na justa causa?Básica
Resposta: B. O motor segue a regra operacional tradicional da CLT e da Súmula 171 do TST, sem férias proporcionais na justa causa. Contudo, o Tema 96 do TST permanece afetado para examinar férias e 13º proporcionais à luz da Convenção nº 132 da OIT; a ferramenta deverá ser atualizada se houver tese superveniente.
3Empregado pede demissão com 8 meses de casa. Tem direito a férias proporcionais?Intermediária
Resposta: B. A Súmula 261 do TST garante férias proporcionais a quem pede demissão antes de completar 12 meses de serviço.
4Na rescisão, o FGTS de 8% e a multa de 40% são pagos ao trabalhador junto com as verbas?Intermediária
Resposta: B. O FGTS de 8% e a multa rescisória são recolhidos/depositados na conta vinculada (eSocial / FGTS Digital). Não integram o líquido pago diretamente ao trabalhador — por isso aparecem em bloco separado na calculadora.
5No acordo do art. 484-A, qual o percentual da multa do FGTS?Intermediária
Resposta: B. O art. 484-A reduz a multa para 20% e permite o saque de até 80% do saldo. O aviso indenizado também é devido pela metade.
6Pelo critério operacional adotado pela calculadora, acordo 484-A com aviso de 60 dias pago pela metade projeta quantos dias para férias e 13º?Avançada
Resposta: B. A calculadora adota projeção reduzida, correspondente à parte efetivamente indenizada: 60 ÷ 2 = 30 dias. Esse é um critério operacional declarado; existe controvérsia interpretativa sobre eventual projeção integral no acordo do art. 484-A.

Flashcards — fixe os pontos-chave

Clique no cartão para virar e revelar a resposta.

Aviso prévio
Qual a regra do aviso prévio proporcional?
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30 dias até 1 ano + 3 dias por ano completo, com teto de 90 dias (Lei 12.506/2011).
Súmula 371 TST
O que o aviso prévio indenizado projeta?
clique para virar
Projeta o contrato para o futuro quanto a salários, reflexos e verbas rescisórias (férias e 13º).
Súmula 171 TST
Justa causa dá direito a férias proporcionais?
clique para virar
O motor não calcula, seguindo a regra tradicional da CLT e da Súmula 171. O Tema 96 do TST, porém, permanece afetado sobre férias e 13º proporcionais na justa causa à luz da Convenção nº 132 da OIT.
Encargos históricos
Sobre quais verbas incidem INSS e IRRF na rescisão?
clique para virar
Saldo de salários: INSS e IRRF. 13º regular: base própria de INSS e IRRF. 13º sobre aviso indenizado: INSS e FGTS, sem IRRF. Aviso indenizado e férias indenizadas não entram nas bases de INSS/IRRF.
OJ 195 SDI-1
FGTS incide sobre férias indenizadas?
clique para virar
Não incide. A base dos 8% reúne saldo de salários, aviso indenizado e 13º.
Art. 477, §8º
Quando incide a multa do art. 477?
clique para virar
Atraso relevante no pagamento ou na entrega dos documentos pode gerar a multa. O Tema 142 inclui na base todas as parcelas salariais da remuneração; o Tema 164 afasta a penalidade quando há apenas diferenças reconhecidas depois em juízo.

Quem assina este conteúdo

Conteúdo elaborado e revisado por advogados especialistas em Direito do Trabalho.

Gilberto Braga
GB
Gilberto Braga
OAB/PR 111.943
Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.
Flávia Braga
FB
Flávia Braga
OAB/PR 74.320
Advogada Trabalhista e Previdenciarista, Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa — IDP. Revisora jurídica do CALTRAB.

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