Calculadora de Horas Extras Arbitrada
Estime, para a petição inicial, as horas extras de jornada arbitrada e seus reflexos em DSR, 13º, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS — a partir da última remuneração.
Esta calculadora de horas extras arbitrada auxilia advogados na estimativa do valor devido quando a jornada de trabalho precisa ser arbitrada pelo juízo, seja pela ausência de controle formal de ponto, seja quando os registros apresentados pela empresa são considerados inválidos ou não fidedignos em razão da prova produzida no processo. Informe a última remuneração e a média de horas trabalhadas por dia da semana; a ferramenta projeta os valores mês a mês, observada a prescrição quinquenal.
Dados do cálculo
Período do contrato
Remuneração e jornada
Média de horas extras por dia (formato decimal: use 1,5 para 1h30)
Feriados móveis considerados
Reflexos e FGTS
Horas extras arbitrada: fundamentos e cálculo
Quando o empregador não mantém o controle de jornada exigido para estabelecimentos com mais de vinte empregados, a ausência injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada apontada na petição inicial (Súmula 338, I, do TST). É nesse contexto que se fala em jornada arbitrada: o juízo adota a média declarada pelo trabalhador, desde que verossímil e não infirmada por prova em contrário. É sobre essa jornada estimada que a calculadora de horas extras arbitrada projeta os valores devidos.
Base de cálculo e adicional
O adicional mínimo de horas extras é de 50% sobre a hora normal (art. 7º, XVI, da Constituição e art. 59 da CLT), podendo a norma coletiva fixar percentual maior. A base de cálculo compreende o salário e as demais parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST). O salário-hora resulta da divisão da remuneração mensal pelo divisor da jornada — 220 para 44 horas semanais, 200 para 40 horas (Tema 260 do TST).
Reflexo no DSR e nas demais verbas
As horas extras habituais repercutem no descanso semanal remunerado (Lei 605/1949 e Súmula 172 do TST), pela fórmula: total de horas extras do mês ÷ dias úteis × domingos e feriados. O sábado, registre-se, é dia útil, e não dia de repouso. Por serem habituais, as horas extras integram ainda 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS, calculadas pela média física do período (Súmula 347 do TST). Quando o usuário selecionar a aplicação do Tema Repetitivo 9 do TST, o DSR majorado pelas horas extras também repercute nessas verbas, sem bis in idem, apenas quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
Exemplo numérico
Carlos recebia R$ 2.200,00 por mês, jornada de 44 horas (divisor 220). O salário-hora é R$ 10,00 e a hora extra a 50% vale R$ 15,00.
Em um mês com 52 horas extras em dias úteis, o valor é 52 × R$ 15,00 = R$ 780,00.
Com 26 dias úteis e 5 repousos no mês, o reflexo no DSR é (780 ÷ 26) × 5 = R$ 150,00. As horas extras repercutem em 13º, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS. O DSR de R$ 150,00 somente integra a base desses demais reflexos se o Tema 9 estiver selecionado e no período alcançado pela modulação.
Prescrição
São exigíveis as horas extras dos últimos 5 anos contados do ajuizamento, respeitado o limite de 2 anos após a extinção do contrato (art. 7º, XXIX, da CF e art. 11 da CLT). Por isso, a calculadora desconsidera automaticamente o período anterior a esse marco.
Base legal e fontes oficiais
Legislação
- art. 7º, XVI e XXIX, da Constituição Federal — adicional mínimo de 50% e prazos de prescrição.
- arts. 59 e 64 da CLT — trabalho extraordinário e salário-hora pelo divisor da jornada.
- Lei 605/1949 — repouso semanal remunerado e feriados; o sábado é dia útil.
- Lei 8.036/1990 — incidência do FGTS sobre as verbas de natureza salarial.
Jurisprudência
- Súmulas 172, 264, 338 e 347 do TST — reflexo no DSR, base de cálculo das horas extras, jornada arbitrada e reflexos pela média física.
- Tema Repetitivo 9 do TST — repercussão do DSR majorado por horas extras em férias, 13º, aviso prévio e FGTS, com efeitos para horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023.
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