Calculadora de Seguro-Desemprego do Trabalhador Formal
Direito ao benefício, número de parcelas, valor de cada parcela e tempo de desemprego — os três cálculos em um só lugar, com base na Lei nº 7.998/1990 e na Resolução CODEFAT nº 957/2022.
Esta ferramenta apura o seguro-desemprego do trabalhador formal nas três primeiras abas — direito, valor da parcela e tempo de desemprego —, pela Lei nº 7.998/1990 e pela Resolução CODEFAT nº 957/2022. As demais modalidades (doméstico, resgatado, pescador artesanal e bolsa de qualificação) seguem regras próprias e não são calculadas aqui; estão explicadas na Aba 4, junto com a base legal. Para o passo a passo de cada aba, use o botão Como usar no topo.
1. Para ter direito (elegibilidade), conta-se o mês com 1 dia ou mais de trabalho.
2. Para calcular o nº de parcelas, conta-se o mês com 15 dias ou mais de trabalho.
Identificação (opcional) — aparece no relatório exportado:
🎯 Requisitos para esta solicitação:
🗓️ Seguro-Desemprego Anterior (carência de 16 meses)
Como você marcou 2ª ou 3ª solicitação, informe a data do último dia trabalhado do emprego que gerou o seu seguro-desemprego anterior. A calculadora mostra o prazo fatal dos 16 meses (art. 36, Res. CODEFAT 957/2022; a fração de 15 dias NÃO se aplica a esse prazo — a contagem é feita dia a dia).
📝 Declarações obrigatórias (art. 6º da Res. CODEFAT nº 957/2022)
No requerimento, o trabalhador assina termo declaratório sobre estes dois pontos. Sem eles, não há habilitação — mesmo com tempo de vínculo suficiente.
• Para ter direito (art. 35), a análise é feita por competência mensal, nas últimas 18, 12 ou 6 competências (veja requisitos acima).
• Na 3ª solicitação ou seguintes, é exigido salário em cada uma das 6 competências — não basta somar seis meses quaisquer.
• Para calcular o nº de parcelas (art. 36), são contadas as competências com 15+ dias nos últimos 36 meses.
ℹ️ Como Preencher
O valor a informar é o salário de contribuição registrado no CNIS — a mesma base que o sistema do MTE consulta —, e não o salário contratual. Nos meses cheios os dois coincidem; no mês em que o trabalhador foi admitido ou se afastou, o registro corresponde apenas aos dias efetivamente trabalhados e fica menor que o salário do mês completo. No holerite, ele aparece como Base INSS; também pode ser consultado no Meu INSS ou na Carteira de Trabalho Digital.
Informe apenas os salários que efetivamente existem no período. O campo do mês sem salário fica em branco. A calculadora aplica automaticamente o art. 39:
- três salários informados → média dos três;
- dois salários informados → média dos dois;
- um salário informado → esse próprio salário é a base de cálculo;
- nenhum salário no CNIS → salário mínimo nacional (marque a opção abaixo).
💵 Salários dos Três Meses Anteriores ao da Dispensa
A Aba 1 conta o mês da dispensa: para saber se há direito e quantas parcelas, a competência da dispensa entra normalmente (arts. 11, 35 e 36). A Aba 2 não conta o mês da dispensa: a média salarial olha apenas para os três meses anteriores a ele (art. 39, caput). São regras distintas, com finalidades distintas, e uma não corrige a outra.
Salário de mais de uma empresa no mesmo mês: na prática, o sistema do MTE considera apenas o salário do vínculo cuja rescisão originou o requerimento — ainda que o CNIS registre outro vínculo no mesmo mês. Informe aqui o mesmo critério, para conferir o valor que o sistema tende a apurar. Discordando do montante, cabe recurso administrativo em até 120 dias da notificação (art. 27, II e §2º, da Res. CODEFAT nº 957/2022).
📘 Quer o passo a passo do cálculo do valor?
Esta aba confere o valor da parcela dentro do fluxo completo do benefício. Para o cálculo destrinchado — cada faixa do art. 17 com exemplo numérico, a cascata do art. 39 quando faltam salários, o arredondamento legal e como contestar o montante deferido —, veja a calculadora dedicada: Como calcular o valor das parcelas do seguro-desemprego.
✅ Dados Importados da Aba 1
Aguardando cálculo da Aba 1...
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🔄 Informações sobre Novo Emprego
Seguro-desemprego do trabalhador formal: tudo o que o DP/RH precisa conferir antes de calcular
O seguro-desemprego do trabalhador formal é a assistência financeira temporária devida ao empregado de pessoa jurídica (ou de pessoa física a ela equiparada) dispensado sem justa causa, inclusive na rescisão indireta (art. 3º, I, e §1º da Res. CODEFAT nº 957/2022). É exatamente essa modalidade que o motor desta página calcula — do direito ao benefício até o valor de cada parcela.
O que é o seguro-desemprego do trabalhador formal
Trata-se de benefício integrante da seguridade social, pago pelo Governo Federal e custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), com duas finalidades expressas: prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado e auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego (art. 2º da Res. CODEFAT nº 957/2022). O benefício é pessoal e intransferível.
A habilitação não é decidida por documento entregue pelo trabalhador: os requisitos são aferidos automaticamente pelo sistema do seguro-desemprego a partir do CNIS, da GFIP e do eSocial (art. 4º, §1º). Por isso, o resultado desta calculadora é uma conferência técnica — quem defere é o Ministério do Trabalho e Emprego.
Requisitos para solicitar o seguro-desemprego do trabalhador formal (art. 35)
Os critérios variam conforme o número de vezes em que o benefício foi solicitado anteriormente. O trabalhador deve comprovar ter recebido salários (trabalhado 1 dia ou mais no mês) nos seguintes períodos:
| Solicitação | Requisito de Salário (Elegibilidade) |
|---|---|
| 1ª vez | Pelo menos 12 meses de salário nos últimos 18 meses |
| 2ª vez | Pelo menos 9 meses de salário nos últimos 12 meses |
| 3ª vez ou mais | Salário em cada uma das 6 competências imediatamente anteriores à dispensa |
Atenção — a 3ª solicitação é cumulativa, não é soma: o art. 35, III, exige salário em cada um dos seis meses imediatamente anteriores. Seis meses quaisquer dentro de um semestre não bastam: um único mês sem salário no período já impede a habilitação. É por isso que o portal Empregador Web tem campo próprio para o empregador declarar se o trabalhador “recebeu os seis últimos salários” (art. 40, §2º, XXVI).
Atenção (Art. 35 vs Art. 11):
• Para ter direito (requisito acima), conta-se o mês com 1 dia ou mais de trabalho.
• Para calcular o nº de parcelas (tabela abaixo), o mês só é contado se tiver 15 dias ou mais trabalhados.
Quantidade de Parcelas (Art. 36)
O número de parcelas (3, 4 ou 5) é definido pelo tempo total de trabalho (meses com 15+ dias) nos últimos 36 meses antes da demissão:
| Solicitação | Meses trabalhados (15+ dias) nos últimos 36 meses | Parcelas |
|---|---|---|
| 1ª vez (precisa de 12/18 para ter direito) | 12 a 23 meses | 4 |
| 1ª vez (precisa de 12/18 para ter direito) | 24 ou mais meses | 5 |
| 2ª vez (precisa de 9/12 para ter direito) | 9 a 11 meses | 3 |
| 2ª vez (precisa de 9/12 para ter direito) | 12 a 23 meses | 4 |
| 2ª vez (precisa de 9/12 para ter direito) | 24 ou mais meses | 5 |
| 3ª vez ou mais (precisa de 6/6 para ter direito) | 6 a 11 meses | 3 |
| 3ª vez ou mais (precisa de 6/6 para ter direito) | 12 a 23 meses | 4 |
| 3ª vez ou mais (precisa de 6/6 para ter direito) | 24 ou mais meses | 5 |
Valor do Benefício (2026)
O valor do Seguro-Desemprego (base 2026) é calculado com base na média dos 3 últimos salários do trabalhador. Veja as faixas oficiais atualizadas:
| Faixa Salarial | Fórmula de Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| Até R$ 2.222,17 | 80% da média salarial | — |
| De R$ 2.222,18 a R$ 3.703,99 | R$ 1.777,74 + 50% do valor que exceder R$ 2.222,17 | — |
| Acima de R$ 3.703,99 | Valor fixo | R$ 2.518,65 |
Valor mínimo: R$ 1.621,00 (equivalente ao salário mínimo de 2026). Arredondamento: quando o cálculo da parcela resulta em valor decimal, o pagamento é arredondado para a unidade inteira imediatamente superior (art. 4º, §4º, da Lei nº 7.998/1990, incluído pela Lei nº 13.134/2015). O teto do inciso III é valor fixo publicado e não sofre arredondamento.
Como a média salarial é apurada quando faltam salários (art. 39)
Este é o ponto que mais gera erro de conferência no DP/RH, e convém separar duas questões. A primeira é qual período entra: o art. 39, caput, manda apurar a média dos três meses anteriores à data da dispensa, de modo que o mês da própria dispensa fica de fora — dispensa em agosto significa julho, junho e maio. A segunda é o que fazer quando falta salário em algum desses três meses. Aqui a regra não é completar a lacuna com salário mínimo:
| Situação | Base de cálculo | Fundamento |
|---|---|---|
| Três salários informados | Média dos três | art. 39, caput |
| Apenas dois salários | Média dos dois — o mês sem informação é desconsiderado e não entra no divisor | art. 39, §§2º e 3º |
| Apenas um salário | O próprio valor desse último salário | art. 39, §3º |
| Nenhum dos três no CNIS | Salário mínimo nacional | art. 39, §4º |
Exemplo prático. Empregado afastado pelo INSS nos dois meses anteriores à dispensa, com um único salário registrado de R$ 5.000,00. A base de cálculo é R$ 5.000,00 — não R$ 2.747,33 (que seria a média com dois salários mínimos artificiais). Como R$ 5.000,00 supera R$ 3.703,99, a parcela é o teto de R$ 2.518,65. Preencher a lacuna com salário mínimo reduziria a parcela para R$ 2.040,32 — diferença de R$ 478,33 por mês de benefício.
Outras modalidades — regras próprias, não calculadas por esta ferramenta
O Programa do Seguro-Desemprego tem cinco modalidades (art. 3º da Res. CODEFAT nº 957/2022). O motor desta página calcula apenas a primeira. As demais estão abaixo para conferência, mas exigem análise específica:
| Modalidade | Hipótese | Parcelas e valor |
|---|---|---|
| Trabalhador formal (calculada aqui) | Dispensa sem justa causa, inclusive indireta | 3 a 5 parcelas, conforme a tabela de faixas |
| Empregado doméstico | Dispensa sem justa causa (LC nº 150/2015) | Até 3 parcelas de 1 salário mínimo |
| Trabalhador resgatado | Resgate de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo, em ação fiscal do MTE | 6 parcelas de 1 salário mínimo (art. 2º-C da Lei nº 7.998/1990, com a redação da Lei nº 15.455/2026) |
| Pescador artesanal | Período de defeso — não decorre de dispensa sem justa causa | 1 salário mínimo por parcela |
| Bolsa de qualificação profissional | Contrato suspenso para curso oferecido pelo empregador (art. 476-A da CLT) | Mesmos critérios de valor do trabalhador formal |
Atualização de 2026: a Lei nº 15.455, sancionada em 1º de julho de 2026 e em vigor desde 2 de julho, elevou de três para seis o número de parcelas do trabalhador resgatado. Conteúdos anteriores a essa data ainda indicam três parcelas.
Prazos e Solicitação
O requerimento deve ser feito entre o 7º e o 120º dia após a demissão. Os canais disponíveis são:
- Carteira de Trabalho Digital — página oficial do serviço
- Solicitar o Seguro-Desemprego — serviço oficial no gov.br
- Postos do SINE e Superintendências Regionais do Trabalho
Aquisição Progressiva das Parcelas
De acordo com a Resolução CODEFAT nº 957/2022, as parcelas são liberadas progressivamente conforme o tempo de desemprego:
| Dias desempregado | Parcelas adquiridas |
|---|---|
| 30 a 44 dias | 1 |
| 45 a 74 dias | 2 |
| 75 a 104 dias | 3 |
| 105 a 134 dias | 4 |
| 135 a 164 dias | 5 |
Se o trabalhador conseguir novo emprego antes do fim do período, as parcelas restantes serão suspensas. Se o reemprego ocorrer nos primeiros 30 dias contados da dispensa, os valores já recebidos devem ser restituídos ao FAT e as demais parcelas ficam suspensas (art. 22, §3º).
Regime ordinário. Esta calculadora trabalha com o regime comum de até 5 parcelas. O art. 9º, §1º, prevê 6 parcelas (165 a 194 dias) e 7 parcelas (195 dias ou mais) apenas quando o CODEFAT decreta prolongamento excepcional para grupos específicos — como fez, em 2026, a Resolução CODEFAT nº 1.036 para dispensados de determinados municípios de Minas Gerais atingidos por chuvas. Essas prorrogações são setoriais e temporárias, e não são calculadas aqui.
Retomada de Parcelas Suspensas
O art. 37 assegura a retomada do saldo de parcelas quando a suspensão tiver sido motivada por reemprego, desde que o motivo da nova dispensa não seja pedido de demissão nem justa causa e ela ocorra dentro do mesmo período aquisitivo. A data examinada é a da nova dispensa — não a data em que o trabalhador foi readmitido:
- Foi dispensado sem justa causa do novo emprego, ou teve encerrado contrato por prazo determinado (experiência, temporário, safrista);
- Essa nova dispensa ocorreu antes do fim dos 16 meses contados da dispensa original;
- Enquanto permanecer empregado, não há retomada: o saldo apenas continua suspenso.
Importante: se o trabalhador pedir demissão ou for dispensado por justa causa no novo emprego, perde o direito à retomada. E, encerrado o período aquisitivo sem nova dispensa habilitante, o saldo se extingue — um novo benefício exigirá nova habilitação, com carência própria e sem computar vínculos já utilizados (arts. 10 e 36).
Não confunda os dois institutos: nova habilitação depende do decurso do período aquisitivo de 16 meses e de nova carência; retomada é o pagamento do saldo do benefício anterior, dentro do mesmo período aquisitivo. São hipóteses distintas e excludentes.
A retomada não reinicia a contagem. O período aquisitivo continua sendo contado da dispensa que deu origem à última habilitação, e o art. 36, §2º, é expresso ao dizer que ele não se interrompe enquanto a concessão está em curso. Assim, a dispensa que autorizou a retomada serve para liberar o saldo, mas não abre período novo nem redefine o número de parcelas — este já ficou determinado pela dispensa que habilitou o trabalhador. Só haverá novo período aquisitivo com uma dispensa posterior ao fim dos 16 meses, cumpridos de novo os requisitos de habilitação.
Terceira situação, menos lembrada: se a habilitação anterior não chegou a gerar nenhum pagamento — todas as parcelas devolvidas, restituídas ou nunca emitidas —, não há saldo a retomar e, na prática administrativa, aquele período não é computado como período aquisitivo em curso. É hipótese que muda a data de referência da conferência e deve ser verificada no extrato do benefício antes de orientar o trabalhador.
Base Legal e Fontes Oficiais
Normas em que se apoiam os cálculos do seguro-desemprego do trabalhador formal nesta página. Todos os endereços apontam para fontes oficiais.
Legislação
Atos administrativos
Perguntas Frequentes (FAQ)
São duas contagens diferentes feitas sobre o mesmo histórico de trabalho — cada uma responde a uma pergunta:
1) Tenho direito ao seguro? Aqui o mês entra na conta com 1 dia ou mais de trabalho, ou seja, basta ter havido salário naquele mês (art. 35). Essa contagem verifica se você reúne o número mínimo de meses exigido na 1ª, 2ª ou 3ª solicitação.
2) Quantas parcelas vou receber? Agora o mês só entra se tiver 15 dias ou mais de trabalho (arts. 36 e 11). É essa segunda contagem que define se o benefício sai em 3, 4 ou 5 parcelas.
Como os dois filtros são diferentes, o mesmo mês pode valer para uma coisa e não para a outra. Exemplo: admissão em 20 de janeiro (11 dias no mês) — janeiro conta para o direito, porque houve salário, mas não conta para as parcelas, porque ficou abaixo de 15 dias.
Tem direito o empregado de pessoa jurídica, ou de pessoa física a ela equiparada, dispensado sem justa causa — inclusive na rescisão indireta e na rescisão antecipada de contrato a prazo por iniciativa do empregador (art. 3º, I, e §1º da Res. CODEFAT nº 957/2022). Pedido de demissão, justa causa, término normal de contrato a prazo e adesão a PDV/PDI não geram direito (art. 38). As demais modalidades do programa têm regras próprias: o empregado doméstico recebe até 3 parcelas de um salário mínimo; o trabalhador resgatado passou a receber 6 parcelas de um salário mínimo desde a Lei nº 15.455/2026; e o pescador artesanal é amparado no período de defeso, hipótese que nada tem a ver com dispensa sem justa causa.
A competência sem informação no CNIS é desconsiderada, e não substituída por salário mínimo (art. 39, §2º, da Res. CODEFAT nº 957/2022). Havendo apenas dois salários, a base é a média dos dois; havendo apenas um, é o próprio valor desse último salário (§3º); somente quando nenhum dos três consta no CNIS é que se adota o salário mínimo nacional (§4º). Exemplo: empregado afastado pelo INSS nos dois meses anteriores à dispensa, com um único salário de R$ 5.000,00 — a base é R$ 5.000,00 e a parcela vai ao teto de R$ 2.518,65. Completar as lacunas com salário mínimo derrubaria a parcela para R$ 2.040,32. O detalhamento de cada hipótese está na calculadora de valor das parcelas do seguro-desemprego.
O valor não é fixo: ele varia conforme a média salarial do trabalhador, respeitando o piso de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 2.518,65 em 2026.
Em regra, não é possível acumular: o seguro-desemprego é suspenso se houver nova fonte de renda formal ou benefício previdenciário de prestação continuada pago pela Previdência Social. A exceção está expressamente prevista no art. 6º da Resolução CODEFAT nº 957/2022: só podem ser acumulados o auxílio-acidente e a pensão por morte.
Entre o 7º e o 120º dia após a demissão, pelo App Carteira de Trabalho Digital, Portal Gov.br ou presencialmente.
O pagamento das parcelas restantes será automaticamente suspenso. Você só tem direito às parcelas proporcionais ao período em que efetivamente esteve desempregado, ou seja, entre a data de afastamento e a nova admissão. Caso o reemprego ocorra antes de 30 dias de desemprego, não terá direito a nenhuma parcela.
Se o tempo de desemprego for superior a 29 dias, parcelas já emitidas, mas ainda não sacadas, podem ser recebidas normalmente, desde que correspondam ao tempo de desemprego. A legislação não prevê a devolução dessas parcelas apenas por estarem "pendentes no banco".
Caracterizam-se por "retomada dentro do mesmo período aquisitivo para recebimento de saldo de parcelas" as situações em que o segurado, após ter o benefício suspenso, em virtude de admissão em novo emprego a partir do 30º dia, voltar a ser dispensado sem justa causa ou quando ocorrer término do contrato: temporário, experiência, prazo determinado e safrista, desde que o motivo da rescisão contratual não seja pedido de demissão ou justa causa, e requerer novamente o benefício, ainda dentro do período de 16 meses contados da data de afastamento original.
Para fins de seguro-desemprego, o que conta é a data original da rescisão — o último dia efetivamente trabalhado (campo 26 do TRCT) —, e não a data projetada pelo aviso prévio indenizado. O aviso prévio indenizado só é somado ao tempo de serviço para fins de contagem de meses trabalhados, mas não posterga o início da contagem do período de desemprego nem do prazo de requerimento.
A calculadora soma os meses de cada vínculo dentro da janela de referência (18, 12 ou 6 meses conforme a solicitação, e 36 meses para o número de parcelas), sem contar duas vezes o mesmo período em caso de sobreposição. Vínculos já utilizados para conceder o benefício em habilitações anteriores não podem ser contados novamente — por isso é importante que o DP/RH registre corretamente as datas de cada contrato no relatório exportado.
O período aquisitivo é o intervalo mínimo de 16 meses que deve separar a dispensa geradora do seguro-desemprego anterior e a nova dispensa, para permitir uma nova habilitação (art. 36 da Res. CODEFAT nº 957/2022). O chamado prazo fatal é a data em que esses 16 meses se completam — uma nova rescisão ocorrida antes dela não gera direito a novo benefício. Vale lembrar que a regra da fração de 15 dias como mês inteiro aplica-se apenas ao número de parcelas, e não a essa carência, que é contada dia a dia.
A matéria é controversa e convém separar quatro planos. Regra trabalhista: o aviso prévio indenizado projeta o término do contrato e integra o tempo de serviço (art. 487, §1º, da CLT e OJ 82 da SBDI-1 do TST). Regra do seguro-desemprego: a Resolução CODEFAT nº 957/2022 não disciplina expressamente o efeito dessa projeção sobre o período aquisitivo de 16 meses do art. 36 — embora exija que o empregador informe o campo “aviso prévio indenizado” na transmissão pelo Empregador Web (art. 40, §2º, XXVII). Prática administrativa: não há norma publicada determinando que a projeção seja desconsiderada nessa contagem específica, de modo que o CALTRAB não afirma como fato um critério não documentado. Alternativas do trabalhador: havendo indeferimento, cabe recurso administrativo em até 120 dias da notificação (art. 27, §2º) e, se necessário, discussão judicial. Nesta calculadora, quando o prazo só é alcançado com a projeção, o resultado aparece como habilitação condicionada — nunca como direito líquido.
Conclusão
O seguro-desemprego do trabalhador formal continua sendo um dos mecanismos centrais de proteção contra a dispensa involuntária — e um dos que mais geram divergência entre o cálculo do RH e o resultado do sistema do MTE, sobretudo na apuração da média salarial e na contagem das competências. Use as três primeiras abas para conferir cada etapa antes de orientar o trabalhador.
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Responsabilidade Técnica

Advogado especializado em Direito do Trabalho, com mais de 30 anos de experiência em auditoria, compliance e consultoria para empregadores, trabalhadores e sindicatos. Fundador e administrador do CALTRAB, responsável pela metodologia de cálculo das ferramentas do site.

Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), advogada com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Revisora jurídica do CALTRAB.
Contato: contato@caltrab.com · Conteúdo atualizado em agosto de 2026.
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